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O jeito mais simples de explicar os procedimentos de uma ação. rsrs
16/04/2020

O jeito mais simples de explicar os procedimentos de uma ação. rsrs

Você sabia que existe visita virtual para filhos de pais separados?Ao genitor que não detém a guarda do filho lhe é asse...
16/04/2020

Você sabia que existe visita virtual para filhos de pais separados?

Ao genitor que não detém a guarda do filho lhe é assegurado o direito de visita e de tê-lo em sua companhia. As visitas podem ser acordadas pelos pais do menor ou fixadas pelo juiz. Por óbvio que quando os pais possuem uma boa relação, as visitas não são tão engessadas, podendo variar em mais dias e horários, possibilitando, assim, uma convivência maior com a criança.
Todavia, quando não há uma boa relação entre os genitores, as visitas são determinadas em juízo e acaba-se tendo um menor contato com a criança, sendo de praxe em nossos tribunais a estipulação das visitas em finais de semana alternados, ou seja, a cada 15 (quinze) dias.
Os desafetos entre os genitores, por vezes, acabam dificultando as visitas e, consequentemente, os filhos, pois o genitor que detém a guarda pode dificultar o contato com a criança, recaindo muitas vezes em alienação parental, além do fato do outro genitor não exercer o direito de visita como forma de retaliação ao outro, abandonando a prole, a fim de prejudicar o ex-parceiro (a) com quem, de fato, mantém o desafeto, o que é descabido, pois quem sofre é o menor.
Há, ainda, os casos em que os pais residem em cidades diferentes, ou em outro país, tornando as visitas a cada 15 dias inviáveis, seja financeiramente ou pela quilometragem.
Uma alternativa que vem surgindo nos últimos tempos, ainda que de forma tímida, é a chamada visita virtual. Em que pese não existir em nosso ordenamento uma regulamentação sob o tema, os tribunais têm se manifestado positivamente acerca dessa nova complementação de visitas, visando estreitar e fortalecer os laços entre pais e filhos, podendo tal direito ser estendido aos avós.

A visita virtual consiste basicamente em estipular/fixar datas de visitas virtuais por meio dos aplicativos como Skype, Facetime, Whatsapp, Messenger, Instragram, Twitter, Facebook, entre outros.

As visitas virtuais servem para os dias em que não sejam os das visitas presenciais e, principalmente, para aqueles que residem em outras cidades/países e o contato físico constante seja impraticável.
Há de se ressaltar que as visitais virtuais não substituem e nem devem substituir as físicas, elas surgem como uma forma de facilitar a convivência, de possibilitar uma interação maior no dia a dia da criança, preservar e manter os laços afetivos.
A impossibilidade de estar fisicamente junto ao filho não deve ser obstáculo para uma convivência pacíf**a e harmônica. As visitas virtuais surgem para diminuir a distância entre pais e filhos e não deve haver resistência por parte do genitor que detém a guarda da criança.

Primeiramente, é importante saber que existem dois caminhos para formalizar o divórcio: o caminho consensual (amigável) ...
15/03/2020

Primeiramente, é importante saber que existem dois caminhos para formalizar o divórcio: o caminho consensual (amigável) e o caminho litigioso.

“O caminho litigioso é árduo, muito caro, penoso e muito demorado. Portanto, por mais concessões que exija, o caminho amigável é sempre o melhor.

De longe, o tema mais importante e que deve ser discutido em primeiro lugar é a questão dos filhos. Como resolver?

Filhos menores:

Guarda: a guarda pode ser exercida pelo pai, pela mãe, compartilhada ou até mesmo por um terceiro. A preferência é pela guarda compartilhada e, na impossibilidade, o mais conveniente é ser exercida pela mãe. Assim, deve ser decidido da maneira mais conveniente para o(s) filho(s);

Pensão: deve ser ponderada a necessidade financeira dos filhos, sem que haja prejuízo no padrão de vida existente antes do divórcio. A responsabilidade é de ambos, na proporcionalidade de seus rendimentos. O ideal, especialmente na guarda compartilhada, é que sejam previamente divididos os gastos ordinários (escola, plano de saúde, atividades extras) e os gastos extraordinários divididos quando ocorrerem, sempre na proporção da possibilidade financeira de cada um;

Visita: se o casal decidir pela guarda unilateral, é preciso previamente estabelecer as condições de visitação pelo genitor que não detenha a guarda. Visitas semanais ou quinzenais, férias, aniversários, Natal, Réveillon etc. Lembra-se que o direito de visita não é apenas um direito, mas uma obrigação legal do genitor que não detém a guarda.

Filhos maiores:
Pensão: a pensão é obrigatória por força da relação de parentesco e não somente pela menoridade da pessoa. Assim, pode haver necessidade de pensão ao filho, ainda que esse seja maior, especialmente se estiver cursando faculdade.

Como funciona o pagamento da pensão para o cônjuge?

A pensão decorre da relação de parentesco e a estabelecida entre os cônjuges, sendo fixada na presença da necessidade de quem recebe até o limite da possibilidade de quem paga. “O atual padrão familiar, estabelecido nos dias atuais, nos mostra que, grande parte das vezes, ambos os cônjuges têm profissões estabelecidas ou exercem atividade remunerada. Neste caso, como ambos têm condições de provir o próprio sustento, poderá ser dispensado mutuamente a pensão. Não há, outrossim, mais aquela presunção de que será o homem quem pagará à mulher. Paga quem pode e recebe quem precisa.

Como será a partilha ou divisão de bens?

É absolutamente desejável que a decisão sobre a divisão dos bens seja acompanhada por um advogado. Primeiramente, é necessário verif**ar o regime de bens que o casal adotou quando do seu casamento. Após, necessário identif**ar quais bens são particulares e quais são comuns, quais bens foram adquiridos com esforços comuns e quais possuem origem que os tornem particulares.

Como funciona o divórcio litigioso?

O divórcio litigioso é quando o casal discorda sobre uma ou algumas questões pertinentes ao divórcio, como partilha de bens, pensão, guarda de filhos, ou ainda por uma das partes não querer o divórcio. É um processo judicial e é decidido por um Juiz de Direito. Como todo processo judicial haverá autor (quem pede o divórcio) e réu (contra quem é pedido o divórcio) e cada um terá um advogado próprio que poderá ser particular ou da defensoria pública.
No litigioso será, antes de qualquer discussão, decidido pelo juiz o pagamento de eventual pensão para os filhos ou para o cônjuge necessitado. Chama-se alimentos provisionais (provisionais para a mulher ou provisório para o filho) e existem para garantir a subsistência de quem necessita durante o curso do processo judicial, o qual poderá perdurar por anos até que seja concluído. Assim, os alimentos provisionais são decididos de imediato e duram todo o curso do processo.
Depois desse procedimento inicial, será discutido sobre a divisão do patrimônio do casal, moradia e guarda dos filhos, as pensões definitivas, a alteração do nome de casado, a guarda dos filhos e algumas outras questões, mas isso pode levar muito tempo em decorrência dos inúmeros procedimentos cabíveis e a própria morosidade do Poder Judiciário.
O divórcio litigioso deve acontecer somente com última alternativa, esgotadas todas as possibilidades e tentativas de uma resolução consensual, recomenda o advogado.

Entre em contato conosco, estamos prontos para te ajudar.

Cel: 17981351993☎

Quais as diferenças entre separação de divórcio?Tanto a separação, quanto o divórcio, representam o fim da união e das o...
15/03/2020

Quais as diferenças entre separação de divórcio?

Tanto a separação, quanto o divórcio, representam o fim da união e das obrigações do casal. No entanto, para que ambos os cônjuges possam se casar novamente, o divórcio é peça indispensável.

É bastante comum que pessoas se confundam na hora de definir o que é separação e o que é divórcio. Ambos possuem suas diferenças, apesar de as duas situações signif**arem o fim da união do casal.
Antes de entrar nos conceitos que diferenciam a separação e o divórcio, é importante destacar que a união conjugal é considerada terminada diante dos seguintes casos, como prevê o Código Civil Brasileiro:

•Morte de um dos cônjuges

•Nulidade ou anulação do casamento

•Separação judicial

•Divórcio

O que difere a separação do divórcio?

A separação judicial é considerada por muitos como o primeiro passo antes do divórcio, já que com ela o casal não precisa mais cumprir com as obrigações da união, como manter a fidelidade e morar juntos, por exemplo. Visa o fim do vínculo conjugal e pode acontecer de maneira consensual ou litigiosa.
Não existe prazo mínimo para pedir a separação. Vale destacar que com a separação termina também o regime de bens entre as partes (dependendo do modelo escolhido). Ou seja, a partir da separação judicial, o que cada um dos cônjuges adquirir não fará parte do patrimônio conjunto.

Casar novamente: só é possível com o divórcio
Mesmo o casal estando separado judicialmente, sem qualquer relação afetiva ou financeira, a legislação brasileira não permite a realização de um novo casamento para qualquer das partes. Em casos assim, o divórcio é uma premissa básica exigida pela lei. Por isso, para alguns advogados especializados em direito de família, essa é justamente a principal diferença entre separação e divórcio.
É fundamental destacar que, ao contrário do que ocorria há alguns anos, já não existe mais a necessidade de o casal f**ar um tempo separado antes de se divorciar. Em 2013 a Constituição Federal foi alterada, visando abolir a questão da culpa sobre o término da união.

Atualmente, o fim do afeto é aceito como justif**ativa e o pedido de divórcio pode ser feito de maneira direta, principalmente quando existe a concordância das duas partes.

Entre em contato conosco, estamos prontos para te ajudar!

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14/03/2020

Alienação parental é crime?

Nova lei diz que quem usar filhos como instrumento de vingança (o que é legalmente conhecido como alienação parental) pode responder na Justiça por isso.

Usar filhos como instrumento de vingança pelo fim da vida conjugal é crime. E não importa se são os pais, avós e até mesmo os novos parceiros quem manipula psicologicamente a criança contra o pai ou a mãe, seja voluntariamente ou não, bem como dificulta o convívio familiar. De acordo com a lei 13.431/2017, considera os atos de alienação parental como violência psicológica e assegura ao genitor alienado o direito de pleitear medidas protetivas contra o autor da violência.
O alienador não pode ser preso, mas pode receber punições como uma advertência, pagamento de multa e modif**ação da guarda para compartilhada ou sua inversão. Quando descumprida a medida protetiva que assegure, por exemplo, o exercício da guarda compartilhada, além de o juiz decretar a prisão preventiva do infrator – pai, mãe ou responsável –, ele f**a sujeito a processo criminal.

Outra novidade nesta área é que, em julho, a Organização Mundial da Saúde (OMS) incluiu a síndrome da alienação parental como uma doença dentro da Classif**ação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, mais conhecida como CID. “Agora que o problema é literalmente tido como uma doença, pode ser que os profissionais envolvidos, e até mesmo os pais, passem a ter maior conhecimento, cuidado e atenção com a prática de tais atos, a fim de impedi-los”.

O que acontece com a criança vítima de alienação parental?

Não é possível prever quais os desdobramentos na vida de uma criança que passa por essa situação. Mas, segundo a psicóloga Patricia Bader, coordenadora do serviço de psicologia do Hospital São Luiz (SP), quanto mais tempo o caso persistir, pior é. E quanto mais cedo a criança passa por isso, também. “Quanto mais nova, menos recursos afetivos para lidar com o trauma”, diz a psicóloga. Não existe um critério para identif**ar a alienação parental, mas como ela mexe muito com a criança, alguns sinais ajudam os pais a perceber que algo não está bem.
É comum a criança manifestar muita raiva em relação ao genitor que está sendo excluído. Ela passa a não querer mais encontrá-lo, recusa-se a fazer contato e pode falar coisas que não são próprias do discurso da sua idade – como “estou brava com o meu pai, pois ele não pagou a parcela da pensão”

- F**a doente com mais frequência.

- No caso de crianças de até 8 anos, a reação é muito mais comportamental do que verbal. "Em vez de conversar, ela f**a triste, chora, nega a presença do outro”, explica Patricia.

- A criança fragilizada com o conflito entre os pais pode f**ar mais ansiosa.

- Ela também pode se sentir deprimida.

- A alienação parental pode deixar a criança com baixa auto-estima, por achar que o que está acontecendo é culpa dela. Por isso, por mais que os pais estejam magoados um com o outro, não devem expor seus problemas mal-resolvidos para os filhos, nem usá-los como moeda de troca.

Alienação parental: o que fazer para resolver a questão?

Para o pai ou a mãe que está sendo “agredido”, a recomendação é manter sempre o canal de comunicação aberto com o filho. Segundo Patricia, a melhor forma de mostrar que a fala do ex-companheiro não faz sentido é por meio de ações. “Seja coerente na forma de agir e demonstre com seus atos que eles podem confiar em você”, recomenda a psicóloga aos pais com esse problema.

A boa notícia para quem está passando por isso é que as coisas podem melhorar. Terapia é uma das intervenções possíveis. Mas atenção: se os pais estão com problemas, não basta achar que uma psicóloga vai ajudar a criança a passar por essa fase. O pai e a mãe também precisam procurar acompanhamento. Outra possibilidade é fazer terapia familiar ou um esquema de visitas assistidas (quando uma pessoa de fora acompanha o encontro entre filhos e pais). Em casos extremos, resta recorrer à Justiça para resolver o problema.

Quando o juiz precisa estabelecer os limites.

Sim, alienação parental pode ser caso de Justiça e gerar uma ação judicial na Vara da Família. Se você acha que precisa de ajuda, a primeira coisa a fazer é procurar um advogado especializado.
Você também precisará juntar provas de que as atitudes do seu ex-companheiro (ou da sua ex-companheira) são prejudiciais para seu filho e para você mesmo, como desenhos feitos pela criança ou vídeos.
você também precisará juntar provas de que as atitudes do seu ex-companheiro (ou da sua ex-companheira) são prejudiciais para seu filho e para você mesmo, como desenhos feitos pela criança ou vídeos. Não ter uma prova física não impede a abertura do processo.

De qualquer maneira, assim que seu caso chegar a um juiz, ele provavelmente pedirá uma perícia médica e laudo psiquiátrico para saber se é realmente um caso de alienação parental e quão grave é a situação. As sentenças vão desde nomear um psicólogo para acompanhar a criança e conciliar os pais até perda da guarda, nos casos extremos.

13/03/2020

Furtos no trabalho: entenda quais são as obrigações da empresa.

Quando objetos "somem" no ambiente de trabalho, assim como em academias ou estacionamentos que têm aquele cartaz de aviso: "não nos responsabilizamos", é comum acreditar que a responsabilidade é de quem foi furtado. Quem mandou deixar o fone de ouvido em cima da mesa? Esqueceu a carteira? Azar o seu. Na verdade, o azar é da empresa.

Thiago Alvarenga de Mendonça, advogado cível empresarial e consumidor, explica que, por ser uma propriedade privada, a empresa é responsável se ocorrer algum furto ou roubo dentro de suas dependências.

"A empresa tem um departamento chamado segurança corporativa e a responsabilidade dele é cuidar da logística da segurança, tanto colocando seguranças no interior da empresa como cuidando do monitoramento das câmeras. Se tiver um furto de um laptop ou de uma carteira, de qualquer objeto pessoal, a empresa é responsável", detalha Mendonça.

Se ocorrer de fato um furto, a primeira providência a se tomar é comunicar a empresa, o departamento de RH e, se possível, o departamento de segurança corporativa, vinculado ao de RH. Eles devem fazer a investigação do caso, normalmente buscando as imagens do circuito interno. Caso tenha sido furtado um documento pessoal, é preciso também fazer um boletim de ocorrência para evitar que ele seja usado de má fé.

"Normalmente as pessoas não têm conhecimento aprofundado da lei, então f**a a encargo de funcionários e placas indicativas [de ausência de responsabilidade] inibir ações, e isso reduz o número de processos", alerta.

Se não houver câmeras de segurança ou se a empresa não se responsabilizar, o próximo passo é procurar o departamento jurídico. Se, por exemplo, há um sistema de câmeras de vigilância, mas o objeto foi esquecido no banheiro, onde não há monitoramento, ainda assim o funcionário deve ser ressarcido.

Nos casos da corporação não ter os meios ou mesmo tendo-os não consegue identif**ar o culpado, ela passa a assumir uma responsabilidade subsidiária. Ou seja, caberá a ela ressarcir o funcionário, independentemente de ser culpada ou não pelo delito.

Por isso, se em um primeiro momento os funcionários de RH ou do departamento de segurança não facilitarem o processo, o caso deve ir ao departamento jurídico.

"Quando você leva para o jurídico da empresa e você tem convicção dos seus direitos, é questão de tempo até você ser ressarcido. E o tempo depende, porque às vezes a empresa pode recorrer e depois o caso vai para um juiz julgar”, aconselha o advogado.

O caso é cível e criminal, não é trabalhista. O funcionário está pedindo uma reparação civil porque foi lesado, então o próximo passo seria ir a um Juizado Especial Cível sem advogado e sem custos para ingressar um processo contra a empresa. Caso a empresa perca o processo em primeira instância e queira recorrer, aí sim é preciso de um advogado.

13/03/2020

O que é considerado ASSÉDIO SEXUAL contra a MULHER?

Devemos entender o assédio sexual como uma investida de conotação sexual, não aceitável e não solicitada, ofertas de favores se***is, busca de contatos físicos ou verbais que estão envolvidos em uma atmosfera hostil e ofensiva. O assédio é uma forma de violência contra qualquer pessoa e considerado um tratamento discriminatório, tendo como única definição o termo de inaceitável.

São diversas as formas de comportamento que caracterizam o assédio sexual, incluindo a violência física e a violência mental, como, por exemplo, a coerção, quando se força uma pessoa a fazer o que não deseja.

A coerção pode ter duração mais prolongada, como a repetição de piadas ou frases de conotação sexual, convites constantes para sair ou conversas impróprias de natureza sexual, ou pode ser rápida, como tocar uma pessoa de forma inapropriada, ou ainda violação e abuso sexual.

O assédio, na maior parte das vezes, está relacionado com o s**o diferente entre as pessoas, o que o leva a ser considerado discriminatório, muito embora possa também ocorrer entre pessoas do mesmo s**o.

Um estudo conduzido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabelece que “o assédio sexual está intrinsecamente ligado com o poder e, na maioria das vezes, acontece em sociedades em que a mulher é tratada como objeto sexual e cidadã de segunda classe”.

Exemplo clássico dessa situação é quando uma mulher é levada a oferecer favores se***is em troca de trabalho, de promoção ou de aumento salarial, ou mesmo quando ocorre o assédio sexual de rua, que pode ser desde um som ou assovio, passando por palavras ofensivas ou até violação sexual.

É importante destacar o fato de que o assédio sexual não é a mesma coisa que a relação consensual entre duas pessoas. Trata-se de uma ação que não é aceitável, que provoca ofensa e preocupação e que pode, em algumas situações, se tornar perigosa, seja física ou emocionalmente. Uma vítima de assédio sexual pode se sentir intimidada, envergonhada ou ameaçada.

Situações que podem ser consideradas assédio sexual!

O assédio sexual e sua definição dependem muito da cultura ou do país. Entre nós, brasileiros, existem algumas situações que podem ser claramente definidas como assédio:

*Conversar ou contar piadas com caráter obsceno e sexual;
*Compartilhar ou mostrar imagens ou desenhos de conotação sexual;
*Enviar cartas, e-mails, mensagem ou fazer ligações telefônicas de natureza sexual;
*Avaliar uma pessoa unicamente pelos seus atributos físicos;
*Fazer comentários se***is sobre a forma de se vestir ou se apresentar;
*Assobiar ou fazer sons inapropriados em público;
*Fazer gestos ou emitir sons de natureza sexual;
*Fazer ameaças diretas ou indiretas com o objetivo de conseguir favores se***is;
*Convidar uma pessoa repetidamente para manter relações se***is ou para saídas;
Insultar ou dizer palavrões;
*Olhar de forma ofensiva;
*Levantar questões inapropriadas sobre a vida sexual de alguém;
*Abraçar, tocar, beijar ou encostar em uma pessoa sem permissão;
*Seguir uma pessoa ou tentar controlá-la;
*Tocar uma pessoa para que outros vejam;
*Molestar com palavras ou gestos;
*Atacar sexualmente.

O assédio sexual pode ocorrer em qualquer lugar, tanto público quanto privado, ou seja, pode ocorrer no trabalho, na escola, nas lojas ou clubes, nas ruas e nos transportes públicos e até mesmo dentro de casa. Tudo o que possa ser encarado como comportamento sexual inaceitável é classif**ado como assédio sexual.

O assediador não apresenta um padrão, podendo ser o empregador, um colega de trabalho, um estranho ou um falso amigo. O assédio sexual é algo que não tem forma e pode ocorrer a qualquer momento e o assediado deve encontrar meios para se defender.

Uma mulher que foi assediada sexualmente pode registrar boletim de ocorrência em qualquer delegacia de polícia (preferencialmente uma delegacia da mulher).

Essa você sabia?!⠀O TCC (Trabalho de Conclusão de Curso) não é requisito obrigatório no Brasil e que já há entendimentos...
06/03/2020

Essa você sabia?!⠀

O TCC (Trabalho de Conclusão de Curso) não é requisito obrigatório no Brasil e que já há entendimentos sedimentados e leis disponíveis que afirmam a veracidade da minha afirmativa.⠀

Sim, quase não é divulgado o assunto em tela, mas não há obrigatoriedade de confecção e nem de apresentação do terrível TCC com requisito obrigatório para a sua conclusão de curso. No entanto as universidades mais tradicionais ainda insistem em colocar este fardo pesado nos lombos dos exaustos alunos, exigindo a confecção da Monografia, a constrangedora apresentação, ferindo, por certo, a dignidade da pessoa humana.

04/03/2020

CNJ Serviço: O que é o crime de importunação sexual?

O crime de importunação sexual, definido pela Lei n. 13.718/18, é caracterizado pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. O caso mais comum é o assédio sofrido por mulheres em meios de transporte coletivo, mas também enquadra ações como beijos forçados e passar a mão no corpo alheio sem permissão. O infrator pode ser punido com prisão de um a cinco anos.

Antes da norma, a conduta era considerada apenas uma contravenção penal, punida com multa, e quando se tratava de estupro, era prisão em flagrante ou preventiva. Sancionada em setembro de 2018, a lei passou a garantir proteção à vítima quanto ao seu direito de escolher quando, como e com quem praticar atos de cunho sexual.

A importunação sexual é considerada crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, seja do mesmo gênero ou não. A vara criminal comum tem competência para processar e julgar os casos, salvo os episódios de violência doméstica e familiar contra mulher, prevista na Lei n. 11.340 (Lei Maria da Penha).

Divulgação de cena
A Lei também tornou crime a divulgação de cena de estupro, s**o, nudez ou pornografia, sem permissão da vítima, por qualquer meio, inclusive de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, quer por fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual. A pena também pode ir de um a cinco anos de reclusão, podendo ser agravada se o agressor tiver relação afetiva com a vítima.

A lei estabelece que, tanto quem produz o material divulgado, como qualquer pessoa que compartilhar o conteúdo, até mesmo em redes sociais, pode responder pelo crime.

20/02/2020
20/02/2020

“Não pagar pensão alimentícia é um crime?!”

O inadimplemento da obrigação alimentícia no Brasil pode ensejar tanto na prisão civil, como todos sabem, como na responsabilidade criminal, como será demonstrado.

A prisão por dívida é vedada no Brasil, exceto no caso de pensão alimentícia, conforme dispõe a Constituição Federal:

Art. 5o, LXVII: LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Quanto ao depositário infiel, o Supremo Tribunal Federal já declarou sua ilicitude em sua Súmula Vinculante na prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

Desta forma, a única prisão por dívida possível no Brasil ocorre no caso de inadimplemento de obrigação alimentícia.

Dito isso, analisemos a questão criminal.

Dispõe o Código Penal em seu Capítulo “DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR”:

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Destaca-se que neste artigo estou tratando apenas da obrigação de pagar pensão alimentícia mais comum, ou seja, de pai para filho, mas percebam que o crime também se aplica aos cônjuges e aos maiores de 60 anos.

Portanto, abstrai-se que os requisitos para a configuração do crime são:

1. O Alimentante (quem paga) deixa de pagar a pensão sem justa causa (para os leigos, leia-se “sem um bom motivo”).

2. O filho deve ser: (a) menor de 18 anos ou (b) inapto para o trabalho ou (c) adolescente inválido.

3. Deve existir pensão arbitrada judicialmente.

Concluindo, não pagar pensão alimentícia no Brasil configura o crime de abandono material, desde que atendidos os requisitos do art. 244 do Código Penal Brasileiro.

20/02/2020

STF: Empregador tem responsabilidade objetiva por acidente em atividade de risco.

O plenário do STF decidiu que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por dano causado por acidente de trabalho em atividade de risco. Desta forma, o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador.

Prevaleceu o entendimento do relator , ministro Alexandre de Moraes, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham, desde que a atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco.

O recurso em debate (RE 828.040) é o processo paradigma do tema 932 de repercussão geral do STF. Devido a divergência entre os ministros com relação à tese, e ante a ausência dos ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, o tema foi suspenso e a tese será votada posteriormente.
A discussão teve início na quarta-feira, 4, quando seis ministros votaram pela responsabilização objetiva do empregador: Alexandre de Moraes – relator, Fachin, Barroso, Lewandowski e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Nesta quinta-feira, Gilmar Mendes acompanhou o relator, mas com ressalvas: só admite a responsabilidade objetiva nas hipóteses previstas no art. 193 da CLT.

F**aram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz F*x. Eles consideram que, como o empregador já recolhe contribuição relativa ao seguro acidente de trabalho, com alíquotas maiores para as atividades de maior risco, a obrigação de responder pela indenização civil sem que tenha havido culpa ou dolo seria excessiva.

Caso

O recurso foi interposto por uma empresa de transporte de valores contra decisão do TST que a condenou ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto.

A tese adotada pelo TST foi a da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de dolo ou culpa, fazendo incidir no caso a regra prevista no artigo 927, parágrafo único, do CC, por se tratar de atividade de risco. Para a empresa, porém, a condenação contrariou o dispositivo constitucional que trata da matéria, uma vez que o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.

Processo: RE 828.040

Endereço

São José Do Rio Prêto, SP
15030-500

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 12:00
Terça-feira 09:00 - 12:00
Quarta-feira 09:00 - 12:00
Quinta-feira 09:00 - 12:00
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