15/03/2020
Primeiramente, é importante saber que existem dois caminhos para formalizar o divórcio: o caminho consensual (amigável) e o caminho litigioso.
“O caminho litigioso é árduo, muito caro, penoso e muito demorado. Portanto, por mais concessões que exija, o caminho amigável é sempre o melhor.
De longe, o tema mais importante e que deve ser discutido em primeiro lugar é a questão dos filhos. Como resolver?
Filhos menores:
Guarda: a guarda pode ser exercida pelo pai, pela mãe, compartilhada ou até mesmo por um terceiro. A preferência é pela guarda compartilhada e, na impossibilidade, o mais conveniente é ser exercida pela mãe. Assim, deve ser decidido da maneira mais conveniente para o(s) filho(s);
Pensão: deve ser ponderada a necessidade financeira dos filhos, sem que haja prejuízo no padrão de vida existente antes do divórcio. A responsabilidade é de ambos, na proporcionalidade de seus rendimentos. O ideal, especialmente na guarda compartilhada, é que sejam previamente divididos os gastos ordinários (escola, plano de saúde, atividades extras) e os gastos extraordinários divididos quando ocorrerem, sempre na proporção da possibilidade financeira de cada um;
Visita: se o casal decidir pela guarda unilateral, é preciso previamente estabelecer as condições de visitação pelo genitor que não detenha a guarda. Visitas semanais ou quinzenais, férias, aniversários, Natal, Réveillon etc. Lembra-se que o direito de visita não é apenas um direito, mas uma obrigação legal do genitor que não detém a guarda.
Filhos maiores:
Pensão: a pensão é obrigatória por força da relação de parentesco e não somente pela menoridade da pessoa. Assim, pode haver necessidade de pensão ao filho, ainda que esse seja maior, especialmente se estiver cursando faculdade.
Como funciona o pagamento da pensão para o cônjuge?
A pensão decorre da relação de parentesco e a estabelecida entre os cônjuges, sendo fixada na presença da necessidade de quem recebe até o limite da possibilidade de quem paga. “O atual padrão familiar, estabelecido nos dias atuais, nos mostra que, grande parte das vezes, ambos os cônjuges têm profissões estabelecidas ou exercem atividade remunerada. Neste caso, como ambos têm condições de provir o próprio sustento, poderá ser dispensado mutuamente a pensão. Não há, outrossim, mais aquela presunção de que será o homem quem pagará à mulher. Paga quem pode e recebe quem precisa.
Como será a partilha ou divisão de bens?
É absolutamente desejável que a decisão sobre a divisão dos bens seja acompanhada por um advogado. Primeiramente, é necessário verif**ar o regime de bens que o casal adotou quando do seu casamento. Após, necessário identif**ar quais bens são particulares e quais são comuns, quais bens foram adquiridos com esforços comuns e quais possuem origem que os tornem particulares.
Como funciona o divórcio litigioso?
O divórcio litigioso é quando o casal discorda sobre uma ou algumas questões pertinentes ao divórcio, como partilha de bens, pensão, guarda de filhos, ou ainda por uma das partes não querer o divórcio. É um processo judicial e é decidido por um Juiz de Direito. Como todo processo judicial haverá autor (quem pede o divórcio) e réu (contra quem é pedido o divórcio) e cada um terá um advogado próprio que poderá ser particular ou da defensoria pública.
No litigioso será, antes de qualquer discussão, decidido pelo juiz o pagamento de eventual pensão para os filhos ou para o cônjuge necessitado. Chama-se alimentos provisionais (provisionais para a mulher ou provisório para o filho) e existem para garantir a subsistência de quem necessita durante o curso do processo judicial, o qual poderá perdurar por anos até que seja concluído. Assim, os alimentos provisionais são decididos de imediato e duram todo o curso do processo.
Depois desse procedimento inicial, será discutido sobre a divisão do patrimônio do casal, moradia e guarda dos filhos, as pensões definitivas, a alteração do nome de casado, a guarda dos filhos e algumas outras questões, mas isso pode levar muito tempo em decorrência dos inúmeros procedimentos cabíveis e a própria morosidade do Poder Judiciário.
O divórcio litigioso deve acontecer somente com última alternativa, esgotadas todas as possibilidades e tentativas de uma resolução consensual, recomenda o advogado.
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