23/08/2021
ACIDENTE DE TRÂNSITO: colisão traseira, quem é responsável?
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É sabido que o motorista que segue com seu carro atrás de outro veículo, está obrigado a manter uma distância de segurança do veículo que segue em sua frente.
A obrigação de manter a distância de segurança do veículo da frente advém da redação do inciso II do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Quem conduz o veículo atrás de outro, tem o dever de fazê-lo, respeitando a velocidade de trafego, bem como, mantendo uma distância segura do veículo que segue adiante.
Todos sabem, que o trânsito as vezes exige do condutor a redução abrupta de velocidade, ou mesmo, a parada total em situação de emergência.
A prudência e a tabua de análise desse evento danoso.
Nesse senário, é a aparente inobservância do dever de cuidado do veículo que segue atrás, que torna muito difícil, “quebrar” a presunção de culpabilidade do condutor que colide com o veículo da frente.
Em que pese a dificuldade, o direito pátrio admite o rompimento da presunção existente, com a consequente responsabilização do motorista que segue adiante, quando, restar provado a realização de manobra imprudente causadora do infortúnio.
Por exemplo:
1 –motorista que ingressa em via interrompendo a trajetória de veículo que por ela circulava, desrespeitando a preferencia vindo a ser abalroado na traseira;
2 – motorista que sem observar o fluxo da via, invade a pista em sentido contrário, afim de desviar de buraco existente na via, momento em que interrompe a trajetória de veículo que realizava ultrapassagem;
3 – motorista que ultrapassa outro veículo e ao entrar na frente do veículo ultrapassado freia bruscamente;
4 – motorista que ao verificar a mudança da fase do semáforo de verde para amarela, tendo iniciado a travessia, freia bruscamente;
Por fim, vale lembrar que a segurança do trânsito é um dever de todos (CTB, Art. 28), razão pela qual, provada a violação desse dever, resta elidida a presunção relativa da responsabilidade do motorista que colide na traseira.