03/08/2023
⚖️O artigo 226 do Código de Processo penal prevê procedimento formal para o reconhecimento de pessoa, seja na fase de investigação ou instrução processual penal, de modo que, a inobservância do rito pode conduzir a nulidade processual.
📚Trata-se de tema extremamente discutido na jurisprudência, principalmente, no âmbito da Col. Superior Tribunal de Justiça.
👨🏻⚖️A propósito, o Desembargador Jesuíno Rissato, convocado ao col. STJ, integrando a eg. Sexta Turma, deu provimento a um recurso especial, para restabelecer a sentença absolutória proferida pela 7ª Vara Criminal de Belém/PA.
🚨Segundo o Relator, a condenação se baseou apenas no reconhecimento fotográfico, sem flagrante do crime nem "menção a outras provas independentes aptas a evidenciar a autoria delitiva".
🤝🏻Ou seja, no caso concreto, tendo em vista que a autoria se deu apenas por fotografia, portanto, não obedecendo o art. 226 do CPP, nem a orientação firmada no HC 598.886/SC, não haveria lastro probatório suficiente a sustentar a autoria, e, consequentemente a condenação.
📚Para saber mais: recomendo a leitura do voto proferido no caso mencionado (REsp n. 2.058.258/PA), bem como, do HC n. 598.886/SC, que certamente agregarão conhecimento a respeito do tema, logo, melhorando a atuação no dia-a-dia da advocacia criminal.
Dica: o reconhecimento fotográfico foi um dos temas tratados no IX Fórum Jurídico de Lisboa, pelo eminente Ministro Rogério Schietti, um dos precursores do tema, do qual, tive o prazer de comparecer presencialmente, e, que, pode ser assistido através do link a seguir:
https://www.youtube.com/watch?v=X2QszUyor8I&list=PLAp8FQUq8CfthqzyZRAkO30HGxpCtVTjG&ab_channel=IDP