19/03/2020
A aposentadoria por invalidez é destinada ao cidadão incapaz de trabalhar e que não possa ser reabilitado em outra profissão de acordo com a perícia médica do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
O benefício é previsto pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, onde estabelece:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ”
Para que o trabalhador se aposente por invalidez, ele deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Ao sair o laudo da perícia do INSS que constate a incapacidade do trabalho, sem haver qualquer possibilidade de reabilitação, será indicada a aposentadoria por invalidez.
Já aposentado, o segurado deverá se afastar de toda atividade remunerada, sob a pena de ter o seu benefício cortado. Caso venha a se recuperar, o beneficiado pode ter o benefício cessado pelo INSS de forma gradativa.