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05/10/2023

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05/10/2023
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13/08/2023

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Entenda o que são juros abusivos e o que fazer em caso de cobrançasOs juros abusivos são motivo de crescente preocupação...
01/08/2023

Entenda o que são juros abusivos e o que fazer em caso de cobranças

Os juros abusivos são motivo de crescente preocupação. Não só por parte da população, que precisa lidar com eles no dia a dia, mas também por especialistas e economistas. Segundo eles, a prática contribui para o aumento do endividamento das famílias.
Mesmo com leis e regulamentos para combater os juros abusivos, a realidade é que essa prática ainda é muito comum entre bancos e instituições financeiras. Por isso, é essencial que você aprenda como evitar os juros absurdos e proteger seus direitos enquanto consumidor.

Afinal, o que são juros abusivos?
Os juros abusivos são as taxas de juros acima do que o Banco Central estipula. É uma prática que prejudica a capacidade de uma pessoa quitar uma dívida e acaba criando um efeito de “bola de neve” sobre o valor inicial.
Um exemplo de taxa de juros abusivos é a taxa de juros média de cartões de crédito no Brasil, que pode chegar a 400% ao ano.
Financiamentos e outros tipos de empréstimos também podem contar com juros abusivos. Por isso, é importante se atentar aos contratos e verificar a existência de cláusulas que tenham multas e juros moratórios (juros cobrados em caso de atraso em pagamento de dívidas) elevados.

Fique atento: os contratos devem conter informações claras e precisas sobre as taxas de juros e as condições de pagamento, para que você possa tomar sua decisão de forma consciente.

Caso a prática de juros abusivos esteja presente no seu contrato, é possível contestá-lo na justiça

Estamos aqui pra orientar e ajudar de todas as maneiras para que você consumidor não sai lesado.

Venha fazer uma análise gratuita de seu contrato e saber se há juros abusivos

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08/09/2022

COMPROU UM VEÍCULO, E LHE DERAM GARANTIA DE MOTOR E CÂMBIO, APENAS?

VEJA O QUE DIZ A LEI!

Alguém já foi comprar um veículo, e ao fechar o negócio o vendedor reforçou que daria a garantia de 3 meses apenas para o motor e câmbio?

Poie é, essa garantia maluca que as lojas de carros usados, concessionárias, entre outros comércios de automóveis seminovos se tornou habitual no meio desse comércio.

Veja que o Código de Defesa do Consumidor deixa claro que, quando se trata de fornecimento de produtos duráveis a garantia de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias:

Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

Ressalta-se ainda, que o automóvel é um bem móvel, coisa certa a ser entregue ao comprador, portanto, nos termos do artigo 233 do Código Civil temos que “a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.”

Pois bem, se no percurso do tempo, por exemplo ter decorridos 82 dias, der algum problema no freio, ou na caixa de direção, suspensão ou qualquer outro acessório que compõem o veículo, o fornecedor desse produto usado é lhe obrigado a fornecer o reparo adequado do produto.

Nesse sentido, o artigo 18 do Código Defesa do Consumidor impõem obrigação ao fornecedor de produtos de consumo duráveis, pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados a finalidade a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas:

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

Logo, a orientação é de exigir o contrato de compra e venda do automóvel; com este instrumento você vai garantir um negócio justo e que impedira que o vendedor alegue desconhecimento de alguma cláusula formalmente combinada no processo de negociação.

Os contratos de compra e venda são instrumentos fundamentais para efetivar um negócio de maneira segura e regular.

A dica, é que procure sempre por um advogado para fazer o seu contrato!

Estamos sempre a disposição para qualquer duvida.

08/09/2022

SABEM COMI F**A PENSÃO ALIMENTÍCIA COM A MORTE ALIMENTANTE OU ALIMENTADO?

A obrigação de prestar alimentos, assunto tão polêmico na sociedade, decorre do vínculo de parentesco e do dever de solidariedade entre os membros de uma família, como meio de garantir àquele que necessita de auxílio, os meios financeiros para a sua subsistência digna.

Este direito-dever de alimentar, havido entre parentes e cônjuges, encontra respaldo no Artigo 1.694, do Código Civil, o qual estipula que, estes, podem pedir, uns aos outros, os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para anteder às necessidades de sua educação.

Assim, temos várias conclusões sobre a questão alimentar, principalmente sobre o seu caráter personalíssimo, a sua transitoriedade e, principalmente, a necessidade do alimentado. Ainda, devemos considerar a capacidade financeira daquele que prestará os alimentos.

Em primeiro lugar, temos o caráter personalíssimo dos alimentos, no qual reside o princípio de que a obrigação alimentar não pode ser cedida a outrem, seja pelo alimentado, seja pelo alimentante, a qualquer título, segundo dispõe o Artigo 1.707, do Código Civil.

Disso decorre que, no caso de falecimento do alimentado, ou do alimentante, a obrigação se extingue. Porém, devemos tecer algumas observações.

Quando a obrigação alimentar se cumpre, normalmente, e uma das partes vem a falecer, sem que haja saldo em aberto, a obrigação se encerra. Em havendo saldo, e no caso do falecimento do alimentado, os seus herdeiros poderão reclamá-la, desde que já se encontre em trâmite, na Justiça, a respectiva ação de execução, com a habilitação, destes, no processo.

No falecimento do alimentante, e sendo o alimentado, seu herdeiro, este continuará recebendo os alimentos, em caráter excepcional, até a partilha do espólio, no inventario, uma vez que a obrigação alimentar, stricto sensu, já se encerrou com a morte de quem era obrigado a pagá-los.

Este é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, a qual assim se pronunciou, sobre o caso: “a obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário.”

Temos, portanto, a regra para o encerramento da obrigação alimentar, quando do falecimento do alimentante. Excepcionalmente, o seu espólio deverá suportar, apenas, os débitos alimentares existentes, até o seu falecimento. Outra exceção, como já mencionado, aplica-se, tão somente, à figura do alimentado-herdeiro.

Outro ponto que merece destaque é a figura da exoneração de alimentos, no caso do falecimento do alimentado. Embora o alimentante deva demonstrar o fim da obrigação decorrente do óbito, a percepção da pensão, após a morte do alimentado, pelos seus parentes, configura apropriação indébita, ensejando o dever de restituir todos os valores percebidos após este fato, com as cominações legais.

Se, por um lado, o alimentante deve buscar a exoneração por conta do óbito do alimentado, por outro, os seus parentes, ao tomarem ciência do recebimento da pensão, após este fato, devem promover os meios necessários à comunicação da fonte pagadora (desconto em folha, etc.), de que os pagamentos devem ser encerrados e, ainda, devolver o que foi recebido, indevidamente.

Ainda que os alimentos sejam incompensáveis e irrepetíveis, devemos ressaltar que estas regras que vedam a compensação e a repetição, beneficiam, exclusivamente, o credor da pensão, e não o seu representante legal.

Assim, a mãe de um alimentado que vem a falecer, não faz jus ao recebimento da pensão, devido ao caráter personalíssimo e intransmissível, desta.

Nobre este ponto, a Terceira Turma, do Superior Tribunal de Justiça, na relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu que “as referidas regras não podem aproveitar à genitora que, após o falecimento do credor, que se encontrava sob sua representação legal, apropriou-se dos valores descontados em folha de pagamento do recorrido sem justificativa plausível”.

É óbvio que, pela inteligência do Artigo 1694, do Código Civil, o direito de reclamar alimentos dos parentes, decorre da necessidade daquele que o requer. Com o seu falecimento, encerra-se o motivo da prestação alimentícia, ficando o alimentante desobrigado de seu pagamento. O uso de qualquer valor, daí decorrente, após encerrada a relação obrigacional que motivou o seu recebimento é, portanto, ilegal.

Daí, temos que é legalmente impossível que uma pensão alimentícia se perpetue na pessoa dos herdeiros ou dos representantes legais do alimentado, após o seu falecimento. Não há, nem na Doutrina, nem na Jurisprudência, lastro que possa justificar tal atitude.

Temos assim que, em decorrência do princípio da necessidade e da pessoalidade da relação alimentícia, esta possui o seu fim, no falecimento do credor e do devedor da obrigação.

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