28/03/2024
Acidente de trajeto é aquele sofrido pelo empregado que está no percurso de casa para o trabalho ou do trabalho para casa. Pode se dar em qualquer meio de locomoção, como por exemplo, transporte público e veículo próprio.
O artigo 21, inciso IV, da Lei 8.213/91 equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, o que garante vários direitos ao empregado, são eles:
➡️Emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT);
➡️Auxílio doença acidentário pago pelo INSS; ➡️Empregador deverá recolher normalmente o FGTS do empregado;
➡️Estabilidade de 12 meses a partir da alta previdenciária.
A depender da evolução do quadro clínico do empregado, ele também poderá ter direito a fazer jus a aposentadoria por invalidez. Retornando ao emprego, se ele tiver sequelas que dificultem as atividades, ele pode ter direito ao auxílio-acidente.
No mais, cumpre mencionar que durante o período de vigência da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, o acidente de trajeto deixou de ser considerado acidente de trabalho, pois a aludida Medida Provisória havia revogado a alínea "d", do inciso IV, do art. 21, da Lei nº 8.213/1991.
No entanto, a Medida Provisória nº 955/2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 20.04.2020, revogou a Medida Provisória nº 905 e, com isso, desde 20.04.2020, o acidente de trajeto voltou a ser considerado acidente de trabalho convencionalmente.
Portanto, com a revogação da Medida Provisória nº 905/2019 pela Medida Provisória nº 955/2020, desde o dia 20.04.2020, o acidente de trajeto voltou a ser considerado acidente de trabalho convencionalmente. Assim, na constatação de acidente de trajeto do empregado que tenha causado lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução, ainda que temporária, da sua capacidade para o trabalho, deverá a empresa, obrigatoriamente, efetuar a CAT à Previdência Social, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, aplicando-se a estabilidade no emprego ao trabalhador, na hipótese de afastamento superior a 15 dias.