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Fazzion Sociedade de Advocacia ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA Causas cíveis, trabalhistas, tributárias e previdenciárias em geral.

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11/05/2017

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Boa notícia!
02/04/2014

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Parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça recomenda que os saldos do fundo sejam reajustados segundo o índice oficial de inflação ou que se considere, 'alternativamente', uma mudança no cálculo da Taxa Referencial

"Em Minas Gerais centenas de ações já foram encaminhadas ao judiciário para corrigir os valores depositados no Fundo ent...
15/10/2013

"Em Minas Gerais centenas de ações já foram encaminhadas ao judiciário para corrigir os valores depositados no Fundo entre 1999 e 2013. Segundo cálculos de centrais sindicais e especialistas, a correção no período chega a 88,3%. Se o trabalhador tem hoje o saldo de R$ 28,4 mil, caso sua ação seja julgada procedente o valor cresce para R$ 53,8 mil. " (Fonte: estado de minas)

Para quem teve saldo no FGTS nesse período, entre em contato com seu advogado de confiança.

http://videos.r7.com/erro-em-repasse-garante-direito-a-reajuste-do-fgts-para-trabalhadores/idmedia/523798b20cf2babbc2631bb9.html

Atenção, trabalhadores que tiveram a carteira assinada a partir de 1999: foi comprovado um erro no repasse de juros do fundo de garantia que agora pode ser...

06/11/2012

Turma mantém decisão que interditou bar no Sudoeste por poluição sonora

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, decisão do juiz da Vara do Meio Ambiente do DF, que considerou regular o ato de interdição praticado pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF - IBRAM em desfavor do estabelecimento Gourmet Grill Bar e Restaurente Ltda. O bar foi interditado após o Auto de Infração nº 1.506/11, lavrado por conta da emissão de ruídos acima dos limites legais para o local.

O Gourmet Grill ajuizou ação pedindo a anulação do ato de interdição expedido pelo IBRAM. Afirmou que no dia da medição, 9/9/2011, excepcionalmente, além da transmissão televisiva de um jogo de futebol, estavam sendo comemorados dois aniversários, o que fez lotar o estabelecimento e elevar a emissão de ruídos. Contou que, por conta da interdição, o preposto do bar “em ato de urgência e desespero” assinou o Termo de Compromisso nº 200.000.020/2011, comprometendo-se a não mais transmitir jogos de futebol no local. Porém, alega na Justiça que a clausula proibitiva é abusiva e tem lhe causado inúmeros prejuízos. Pediu a suspensão liminar da cláusula e autorização para transmitir os jogos de futebol nos finais de semana, entre 16h e 20h, e nas quartas-feiras, das 20h às 22h. No mérito, pugnou pela procedência do pedido e a declaração de nulidade da cláusula quarta do referido Termo.

Na 1ª Instância, o juiz da Vara do Meio Ambiente indeferiu o pedido liminar. Em seguida, o IBRAM apresentou contestação na qual afirmou que o Gourmet Grill era reincidente em relação à poluição sonora. Alegou que o estabelecimento está situado em área residencial, razão pela qual foi interditado até que providenciasse o isolamento acústico do bar. Informou que as vistorias realizadas por seus fiscais constataram, em diferentes ocasiões, emissão de ruídos sonoros entre 58,8 a74,20 decibéis, muito superiores ao máximo permitido para a área, que é de 45 decibéis. Defendeu a legalidade do ato administrativo bem como do termo assinado pelo preposto do autor, previsto no art. 79-A da Lei nº 9.605/98.

Ao analisar o mérito da ação, o magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos do Gourmet Grill, que recorreu da decisão à 2ª Instância do Tribunal.

A 4ª Turma Cível, encarregada de analisar o recurso, considerou acertada a sentença do magistrado. De acordo com o relator: “O Termo de Compromisso foi livre e espontaneamente assinado por representante da apelante e sendo esta pessoa maior e capaz, não há qualquer vício em suas cláusulas. A recorrente, conforme ela mesma sustenta, não está questionando o fato de o barulho ter ultrapassado o limite permitido, apenas se insurge contra a proibição. Ora, por reiteradas vezes ignorou o caráter repreensivo dos autos de infração e sempre desobedeceu ao que neles estava contido. Assim, diante da contumaz conduta da apelante de produzir ruídos sonoros acima do permitido e ignorar as normas referentes ao controle de poluição sonora, não merece qualquer reparo a sentença. Ademais, a penalidade aplicada à apelante se mostra razoável e proporcional, haja vista que o artigo 16 da Lei nº 4.092/2008 estabelece uma gradação nas penalidades impostas por infrações aos dispositivos da norma, os quais foram seguidos pela Administração”, concluiu.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 20110111914863

Via: Mendes Júnior e Jardim Advocacia

17/10/2012

Apreensão indevida de carro gera danos


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco BMG S.A. a pagar indenização por danos morais mais sanção prevista no Código Civil, totalizando o valor de R$ 24.230,54, à fisioterapeuta A.S.D. O banco entrou com mandado de busca e apreensão do Chevrolet Vectra GLS da cliente, em 30 de maio de 2008, mas ela já havia quitado todas as parcelas.


A fisioterapeuta entrou com ação por danos morais e materiais contra o banco pretendendo reparar os danos que alega ter sofrido em razão da apreensão indevida de seu carro, pois o débito era inexistente. Ela afirma nos autos que todas as parcelas foram pagas nas datas dos vencimentos.


Em primeira instância, o então juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Arthur Rocha Hilário, julgou o pedido da fisioterapeuta parcialmente procedente e condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.


Ambas as partes recorreram ao TJMG. O banco negou que tivesse havido dano moral. Já A.S.D. pediu o aumento do valor da indenização por danos morais e a manutenção da indenização por danos materiais.


O desembargador relator Mota e Silva deu parcial provimento ao recurso da consumidora, condenando o banco a indenizá-la por danos morais em R$ 10 mil mais R$ 14.230,54, correspondentes à sanção do art. 940 do Código Civil, que diz: “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.


Os desembargadores Arnaldo Maciel e Corrêa Camargo concordaram com o relator.


Processo: 7589600-29.2009.8.13.0024


Fonte: TJMG
Via: 37a Subseção da OAB/MG

Endereço

São João Del Rei, MG
36307362

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