Araújo Lima Santos Sociedade de Advogados

Araújo Lima Santos Sociedade de Advogados Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Araújo Lima Santos Sociedade de Advogados, Firma de advogados, Rua Alfredo Luiz Ratton, nº 120, São João del Rei.

O escritório de advocacia Araújo Santos – Advogados é um empreendimento que envolve a experiência e espírito empreendedor de jovens profissionais do direito que buscam uma inserção incisiva e diferenciada para prestação de serviços advocatícios preventivos e repressivos na cidade de São João Del Rei-MG, em parceria com outros escritórios de grandes cidades. Contando, também, com profissionais de r

enome e de excelente formação, possui totais condições técnico-profissionais de oferecer um serviço especializado e diferenciado no mercado jurídico sanjoanense, imprimindo uma atuação inovadora e de caráter empresarial aos serviços jurídicos prestados.

24/12/2019
O escritório ARAÚJO SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS deseja a você os melhores votos de paz, saúde e boas festas.Queremos q...
23/12/2016

O escritório ARAÚJO SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS deseja a você os melhores votos de paz, saúde e boas festas.
Queremos que você continue sempre com essa alegria, com esse companheirismo e também que continue nos prestigiando com a sua preferência e a sua atenção, pois só assim, teremos motivos para continuar sempre buscando o melhor.

Boas festas! Que nesse final de ano, você possa somar todas as alegrias e dividir o seu entusiasmo de ser feliz sempre.

Somos privilegiados porque contamos com a sua amizade e preferência, com seu apoio e sua opinião.

É com muito prazer que atendemos clientes como você. A nossa meta é oferecer sempre o melhor.

Receba o nosso carinho, o nosso muito obrigado por tudo e tenha boas festas neste final de ano!

Participe da palestra com o tema “O NOVO CPC”, a ser ministrada pelo Professor Dr. Raimundo Cândido Júnior, no dia 01/06...
30/05/2016

Participe da palestra com o tema “O NOVO CPC”, a ser ministrada pelo Professor Dr. Raimundo Cândido Júnior, no dia 01/06/2016 (quarta-feira), às 19:30h, no Plenário da Câmara Municipal de São João del-Rei.

Participação do Dr. Breno Armond no programa Fala São João da rádio São João del-Rei
06/10/2015

Participação do Dr. Breno Armond no programa Fala São João da rádio São João del-Rei

O Dr. Breno Armond, sócio-fundador do escritório Araújo Santos Sociedade de Advogados, especialista em Direito Previdenciário, participa do programa Fala São...

Nova Estabilidade Provisória no Emprego em caso de Falecimento da MãeDesde a promulgação da Constituição Federal de 1988...
20/02/2015

Nova Estabilidade Provisória no Emprego em caso de Falecimento da Mãe

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a empregada gestante é titular da garantia de permanência no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, inciso II, alínea b).

Atualmente, essa estabilidade provisória também se aplica à empregada doméstica, conforme o art. 4º-A da Lei 5.859/1972, acrescentado pela Lei 11.324/2006, e Emenda Constitucional 72/2013.

A confirmação da gravidez é entendida como o próprio momento inicial da gestação, sem depender de comunicação formal ao empregador.

Em outras palavras, o eventual desconhecimento do estado de gravidez pelo empregador não afasta o direito decorrente da estabilidade provisória em questão (Súmula 244, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho).

Sendo assim, é proibida a despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante, no período anteriormente indicado[1].

Considera-se despedida arbitrária o término da relação de emprego sem qualquer motivo de natureza objetiva, voltado a fatores econômicos, técnicos ou estruturais.

A despedida sem justa causa, por sua vez, é aquela que não se fundamenta em motivos subjetivos, isto é, disciplinares.

Ambas as modalidades de extinção do contrato de trabalho, por ato do empregador, portanto, não são admitidas no caso da empregada gestante, desde o início da gravidez até cinco meses depois do nascimento da criança.

Mais recentemente, a Lei Complementar 146, de 25 de junho de 2014, passou a estabelecer que o direito de estabilidade provisória, supramencionado, também deve ser assegurado, nos casos em que ocorrer a morte da genitora, a quem detiver a guarda do seu filho.

Com isso, a garantia de permanência no emprego da gestante foi ampliada em favor de quem tiver a guarda do recém-nascido, na hipótese em que a genitora tiver falecido.

Trata-se de importante novidade legislativa, que busca concretizar a justiça social, tendo entrado em vigor no dia 26 de junho de 2014, data em que foi publicado o referido diploma legal no Diário Oficial da União.

Ocorrendo o falecimento da genitora, nada mais adequado do que aplicar a estabilidade provisória da gestante a quem passa a ter a guarda, em benefício não apenas de quem é seu titular, mas da criança, que necessita de cuidados especiais, e mesmo a sociedade como um todo, tendo em vista a relevância social da questão.

É importante registrar que esse direito de permanecer no emprego pode ser de algum parente (por exemplo, a avó), e, na situação mais comum, até mesmo do pai, caso seja ele o titular da guarda do recém-nascido, em razão de falecimento da mãe.

A guarda é de titularidade dos pais (art. 22 da Lei 8.069/1990).

Por isso, ocorrendo o falecimento da mãe, automaticamente, a guarda passa a ser exercida, em regra, apenas pelo pai, situação que só pode ser modificada por meio de decisão judicial, nos casos que justifiquem a colocação em família substituta (art. 28 da Lei 8.069/1990).

Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança (art. 33 da Lei 8.069/1990).

Apesar da relevância do novo direito aqui registrado, é possível defender que se deve avançar ainda mais quanto ao tema, passando a assegurar a estabilidade provisória em questão também à mãe adotiva e mesmo ao pai adotante, que atualmente têm direito à licença-maternidade e paternidade, institutos que não se confundem com a estabilidade provisória da gestante, isto é, com o direito de permanecer no emprego.

[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 1051-1055.

Fonte: GenJurídico

02/12/2014

A Usucapião Especial Urbana por Abandono do Lar Conjugal

A Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, inclui no sistema uma nova modalidade de usucapião, que pode ser denominada como usucapião especial urbana por abandono do lar. Apesar da utilização do termousucapião familiar por alguns juristas, entende-se ser melhor a adoção da expressão destacada, para manter a unidade didática, visando diferenciar a categoria da usucapião especial rural ou agrária – que também tem uma conotação familiar -, da usucapião ordinária, da usucapião extraordinária, da usucapião especial indígena e da usucapião especial urbana coletiva.

Pois bem, vejamos a redação do novo comando, constante do art. 1.240-A do CC/2002:

“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.

O instituto traz algumas semelhanças em relação à usucapião urbana que já estava prevista no sistema (art. 1.240 do CC/2002 e art. 183 da CF/1988), e que pode ser agora denominada como usucapião especial urbana regular.

De início, cite-se a metragem de 250 m2 , que é exatamente a mesma, procurando o legislador manter a uniformidade legislativa. Isso, apesar de que em alguns locais a área pode ser tida como excessiva, conduzindo à usucapião de imóveis de valores milionários. Ato contínuo, o novo instituto somente pode ser reconhecido uma vez, desde que o possuidor não tenha um outro imóvel urbano ou rural, o que está em sintonia com a proteção da moradia como fator do piso mínimo de direitos oupatrimônio mínimo (art. 6º da CF/1988).

A principal novidade é a redução do prazo para exíguos dois anos, o que faz com que a nova categoria seja aquela com menor prazo previsto, entre todas as modalidades de usucapião, inclusive de bens móveis (o prazo menor era de três anos). Deve ficar claro que a tendência pós-moderna é justamente a de redução dos prazos legais, eis que o mundo contemporâneo exige e possibilita a tomada de decisões com maior rapidez.

O abandono do lar é o fator preponderante para a incidência da norma, somado ao estabelecimento da moradia com posse direta. O último requisito não é novo no sistema, pois já estava previsto para a usucapião especial rural ou agrária, pela valorização de uma posse qualificada pelaposse-trabalho (art. 191 da CF/1988 e art. 1.239 do CC/2002).

O comando pode atingir cônjuges ou companheiros, inclusive homoafetivos, diante do amplo reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, equiparada à união estável. F**a claro que o instituto tem incidência restrita entre os componentes da entidade familiar, sendo esse o seu âmbito inicial de aplicação.

A nova categoria merece elogios, por tentar resolver inúmeras situações que surgem na prática. É comum que o cônjuge que tome a iniciativa pelo fim do relacionamento abandone o lar, deixando para trás o domínio do imóvel comum. Como geralmente o ex-consorte não pretende abrir mão expressamente do bem, por meio da renúncia à propriedade, a nova usucapião acaba sendo a solução. Consigne-se que em havendo disputa, judicial ou extrajudicial, relativa ao imóvel, não ficará caracterizada a posse ad usucapionem, não sendo o caso de subsunção do preceito.

Eventualmente, o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar pode notificar o ex-consorte anualmente, a fim de demonstrar o impasse relativo ao bem, afastando o cômputo do prazo.
No que concerne à questão de direito intertemporal, parece correto o entendimento já defendido por Marcos Ehrhardt Jr., no sentido de que “O prazo para exercício desse novo direito deve ser contado por inteiro, a partir do início da vigência da alteração legislativa, afinal não se deve mudar as regras do jogo no meio de uma partida”. [1] A conclusão tem relação direta com a proteção do direito adquirido, retirada do art. 5º, ###VI, da Constituição e do art. 6º da Lei de Introdução.

Outra questão que merece ser enfrentada refere-se à possibilidade de usucapião do bem em condomínio entre os cônjuges, tema debatido há tempos pela doutrina e pela jurisprudência. Como se percebe pela leitura do novo dispositivo, a categoria somente se aplica aos imóveis que sejam de propriedade de ambos os consortes e não a bens particulares de apenas um deles.

Várias são as decisões apontando que, havendo tolerância de uso por parte dos demais condôminos, não há que se falar em usucapião, em regra. Como exceção, surgem os casos de posse própria, em que se abre a possibilidade da usucapião (por todos:
“Usucapião. Condomínio. 1. Pode o condômino usucapir, desde que exerça posse própria sobre o imóvel, posse exclusiva. Caso, porém, em que o condomínio exercia a posse em nome dos demais condôminos. Improcedência da ação (Código Civil, arts. 487 e 640). 2. Espécie em que não se aplica o art. 1.772, § 2.º, do CC. 3. Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp 10.978/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, 3.ª Turma, j. 25.05.1993, DJ 09.08.1993, p. 15.228).
Do ano de 1999, cite-se decisão do Superior Tribunal de Justiça no mínimo inovadora, cujo relator foi o então Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Aplicando a boa-fé objetiva, particularmente a supressio, que é a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo, o julgado possibilitou, de forma indireta, a usucapião de uma área comum em um condomínio edilício – parte do corredor que dava acesso a alguns apartamentos. Essa foi a conclusão, mesmo havendo, aparentemente, um ato de mera tolerância por parte do condomínio. Vejamos a ementa do acórdão:
“Condomínio. Área comum. Prescrição. Boa-fé. Área destinada a corredor, que perdeu sua finalidade com a alteração do projeto e veio a ser ocupada com exclusividade por alguns condôminos, com a concordância dos demais. Consolidada a situação há mais de vinte anos sobre área não indispensável à existência do condomínio, é de ser mantido o status quo. Aplicação do princípio da boa-fé (supressio). Recurso conhecido e provido” (STJ, REsp 214.680/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4.ª Turma, j. 10.08.1999, DJ 16.11.1999, p. 214).

O entendimento consubstanciado no julgado parece ser a tendência seguida pela nova modalidade de usucapião, na menção à propriedade dividida pelos cônjuges ou companheiros.
Por certo, vários debates jurídicos surgirão a respeito dessa nova modalidade de usucapião especial urbana, que representa, a meu ver, interessante inovação, com grande amplitude social. Para solucionar os problemas é que existem os intérpretes, os advogados, os julgadores, os professores, os doutrinadores, os profissionais da área jurídica em geral. Aceitemos os bônus e os ônus, enfrentando os desafios que virão.
________________________________________
[1] EHRHARDT JR. Marcos. Temos um novo tipo de usucapião criado pela Lei 12.424/2011. Problemas à vista. Disponível emhttp://www.marcosehrhardt.adv.br/index.php/blog.

17/09/2014

Contribuição de produtor rural para o Funrural é inconstitucional, decide STJ

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a extinção definitiva da contribuição ao Fundo de Apoio ao Trabalhador Rural (Funrural) incidente sobre a comercialização da produção do empregador rural (pessoa física). Assim, ao julgar Recurso Especial, a 1ª Turma do STJ, por maioria de votos, decidiu alinhar sua posição a do Supremo Tribunal Federal.

O recurso foi interposto por um contribuinte que, além de pedir o reconhecimento de que a retenção e o recolhimento da contribuição foram extintos, reivindicou o ressarcimento dos valores recolhidos desde o fim do Funrural, em 1991.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido, afirmando que a contribuição incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais, a cargo do empregador rural pessoa física, teria sido extinta pela Lei 8.213/91, mas restabelecida a partir da vigência da Lei 8.540/92.

Segundo o acórdão, com a edição da Lei 8.540, os produtores rurais empregadores pessoas físicas voltaram a recolher a contribuição sobre a comercialização de produtos. Entretanto, o contribuinte defendeu no recurso especial que a norma não recriou o Funrural, mas instituiu uma nova contribuição de financiamento da seguridade social.

Alinhamento

O relator do caso no STJ, ministro Sérgio Kukina (foto), reconheceu que a jurisprudência da 1ª Seção da corte se consolidou no mesmo sentido do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas defendeu a mudança de entendimento para alinhar a posição do STJ a do STF.

No julgamento do Recurso Extraordinário 596.177, com repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540, que previa o recolhimento de contribuição para o Funrural sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produção rural de empregadores pessoas físicas.

O ministro afirmou que os julgamentos do STF com Repercussão Geral e sob o rito do artigo 543-B do Código de Processo Civil “devem servir de qualificada orientação jurisprudencial para os demais órgãos do Poder Judiciário. Isso porque, a despeito da ordem constitucional permitir a divergência das instâncias inferiores frente a esses precedentes, é de todo contraproducente que os demais órgãos da Justiça brasileira não sigam a orientação firmada pelo STF em matéria idêntica”.

O ministro concluiu: “Diante da previsão do parágrafo único do artigo 481 do CPC, que dispensa a reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade de lei assim já declarada pelo STF, reconheço a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.070.441

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