15/05/2022
Olá, pessoal. Meu nome é Luiz Fernandes, sou advogado trabalhista.
Este texto visa esclarecer algumas dúvidas sobre os direitos da empregada gestante.
A Constituição Federal prevê o direito à estabilidade da empregada gestante.
É previsto na Constituição que é vedado a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
A partir disto, surgem diversas dúvidas.
Vez ou outra, chegam ao nosso escritório alguns questionamentos sobre o assunto, tanto de empregadores (patrões), que não sabem como agir diante desta situação, como também de empregadas (funcionárias), que se encontram em estado gravídico (gestante) e desconhecem os seus direitos.
Em razão disto, passo a esclarecer algumas dúvidas sobre o tema e espero que ajude. Vamos às dúvidas:
1) Doutor, qual é o momento que a empregada passa a ter direito à estabilidade?
R: O fato gerador, ou seja, o que gera a estabilidade é a concepção durante o contrato de trabalho.
2) Doutor, e se eu estiver cumprindo aviso prévio, perco a estabilidade?
R: Não. Mesmo que você tenha sido demitida e esteja apenas cumprindo o aviso prévio, você terá direito à estabilidade. Ou seja, você deve permanecer na empresa. Caso contrário, o empregador deverá pagar uma indenização substitutiva.
3) Doutor, meu patrão me demitiu, mas ele não sabia que eu estava grávida. Tenho direito?
R: O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador (patrão), não afasta o direito à estabilidade da empregada gestante.
4) Doutor, pedi demissão e não sabia que estava grávida. Tenho direito?
R: Sim. Se ocorreu a concepção na vigência do contrato de trabalho, a empregada adquiriu a estabilidade. Como havia o desconhecimento
do estado gravídico, o pedido de demissão foi viciado. Portanto, existe o direito. Porém, caso a empregada saiba que está grávida e realmente queira pedir demissão, o empregador (patrão) deve apenas tomar as cautelas necessárias para se respaldar quanto a eventual reclamação trabalhista.
5) Doutor, pedi demissão, não sabia que estava grávida, recebi meus direitos e, agora, descobri que estou grávida. O meu
patrão pode descontar do meu salário as verbas que ele me pagou?
R: Não. O patrão não pode descontar do salário as verbas que foram pagas. No entanto, eu entendo que em um momento futuro, numa eventual
demissão, pode sim existir o desconto. Mas, jamais do salário.
6) Doutor, pedi demissão (ou fui demitida), não sabia que estava grávida e já arrumei outro emprego. E agora?
R: Mesmo que você tenha arrumado outro emprego, existe o direito e a empregada deve requerer os direitos decorrentes da estabilidade.
7) Doutor, fiquei grávida, mas meu contrato é de experiência. Tenho direito?
R: Sim. Mesmo que o contrato seja de experiência, a concepção, ainda que neste período, acarretará em estabiliadde até 5 meses após o parto.
8 ) Doutor, meu contrato de trabalho é contrato temporário, tenho direito?
R: Atenção! O Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento de que não cabe estabilidade da gestante nos casos de contrato de trabalho regido pela lei 6.019/74.
Então, neste caso, ou seja, se a empregada for admitida na modalidade de contrato temporário, regido pela Lei 6.019/74, o entendimento é que a empregada não terá direito
a estabilidade.
É isto, pessoal.
Espero que o conteúdo acima tenha esclarecido algumas dúvidas sobre o tema e que possa, de alguma forma,
ajudar as empregadas e os patrões que estão nesta situação.
Caso você esteja com algum problema relacionado ao tema, procure um advogado de sua confiança.
Forte abraço a todos e até o próximo conteúdo.