12/08/2026
Delito putativo:
O homem acreditava estar conversando com uma menor de idade, enviou vídeos de nudez, manifestou intenção de encontrá-la e compareceu ao encontro.
Se a interlocutora fosse realmente menor de 14 anos, a conduta pretendida poderia, em tese, configurar o art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
Se ela alegasse ter menos de 12 anos, também poderia entrar em discussão o art. 241-D do ECA (aliciamento de criança para prática de ato libidinoso).
Mas ela não era menor: era um adulto se passando por criança/adolescente.
Surge, portanto, a discussão sobre delito putativo/crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (art. 17 do CP).
Ou seja: aparentemente existia o dolo de praticar uma conduta criminosa, mas faltava um elemento objetivo indispensável à consumação — a existência de uma vítima menor de idade.