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01/01/2022
28/07/2020
Os direitos do trabalhador na rescisão contratual dependem da modalidade contratual. Aqui trataremos da Rescisão Contrat...
20/07/2020

Os direitos do trabalhador na rescisão contratual dependem da modalidade contratual. Aqui trataremos da Rescisão Contratual sem justa causa por decisão do empregador e Rescisão Contratual por decisão do empregado.
No primeiro caso, ou seja, por decisão do empregador, o trabalhador fará jus as seguintes verbas: a) aviso prévio; b) saldo de salário; c) férias integrais e proporcionais mais um terço; d) 13º salário proporcional; e) multa de 40% dos depósitos do FGTS; sendo possível nesta modalidade o levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS, além de habitação no seguro desemprego, se preenchidos os requisitos. Já no segundo caso, o trabalhador fará jus: a) saldo de salário; b) férias integrais e proporcionais mais um terço; c) 13º salário proporcional. Não poderá levantar o saldo de FGTS, bem como não terá direito a receber a multa de 40%. Com relação ao aviso prévio, caso o trabalhador opte por não cumpri-lo, o empregador poderá descontar o valor corresponde das verbas devidas ao empregado, salvo se este for iniciar um novo emprego, o que deverá ser comprovado por escrito pelo trabalhador, para que não haja o respectivo desconto.

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS                  O direito do não guardião, ou seja, o genitor que não detém a guarda do filho...
17/07/2020

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS O direito do não guardião, ou seja, o genitor que não detém a guarda do filho, está disciplinado no artigo 1.589 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. A finalidade do direito de visita é evitar a ruptura dos laços de afetividade existentes no seio familiar e garantir à criança seu pleno desenvolvimento físico e psíquico. A visitação, portanto, não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe. É, sobretudo, um direito do próprio filho de com eles conviver, reforçando, com isso, o vínculo paterno e materno. A formalização deste direito será realizada judicialmente, podendo ser de forma consensual, ou seja, os genitores de comum acordo decidem os dias de visitas, horários etc e, de forma litigiosa, quando um dos genitores propõe a ação, sendo neste caso, decidido pelo juiz, sempre visando o melhor interesse da criança.

RESCISÃO INDIRETAConsidera-se rescisão indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe ...
13/07/2020

RESCISÃO INDIRETA
Considera-se rescisão indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço.
A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador.
A rescisão indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.
Os motivos que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, com pagamento de todos os direitos trabalhistas previstos, são os seguintes:
a) forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
d) quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
e) quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
g) quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Tem aumentado significativamente o número de ações pleiteando indenizações decorrentes de doença ocupacional. Mas, afina...
08/07/2020

Tem aumentado significativamente o número de ações pleiteando indenizações decorrentes de doença ocupacional. Mas, afinal, o que é doença ocupacional? O artigo 20, I e II da lei 8.213/1991 assim defini Doença ocupacional ou profissional: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Dentre as doenças relacionada, mais comuns são as Lesões por Esforços Repetitivos ou Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT), que englobam cerca de 30 doenças, entre elas a tendinite (inflamação de tendão) e a tenossinovite (inflamação da membrana que recobre os tendões). As LER/Dort são responsáveis pela alteração das estruturas osteomusculares, como tendões, articulações, músculos e nervos.
No campo, doenças de LER/DORT acometem principalmente cortadores de cana após algumas safras, pelo excesso de movimentos repetidos. Em zona urbana, as categorias profissionais que encabeçam as estatísticas de LER/DORT são bancários, digitadores, operadores de linha de montagem e operadores de telemarketing, além de outras profissões. Por oportuno, vale lembrar que o trabalhador que sofre acidente de trabalho após o 16o dia adquire estabilidade provisória.

Nos termos do artigo 1273 do Código Civil, para que seja caracterizado a união estável é necessário que a convivência se...
06/07/2020

Nos termos do artigo 1273 do Código Civil, para que seja caracterizado a união estável é necessário que a convivência seja pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. Muitos casais vivem na situação de não terem contraído matrimonio, porém, convivem sob o mesmo teto, como se casados fossem, constituindo, assim, família de fato. A lei não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável. O tempo não mais impera, bastando a comprovação dos requisitos expostos para que haja o reconhecimento do direito.
No que diz respeito ao patrimônio, prevalece o regime da comunhão parcial de bens, (artigo 1725 do Código Civil) salvo contrato escrito, estipulado regime diverso. Assim, havendo o reconhecimento e dissolução da união estável ( para casos que não haja contrato escrito) todo o patrimônio adquirido na constância da união, deverá ser partilhado meio a meio, ou seja, 50% para cada um, artigo 1.660 do Código Civil, com exclusão dos bens previstos no artigo 1.659 mesmo diploma legal.

O adicional de insalubridade é um tema recorrente em termos de leis trabalhistas, isso porque o exercício de algumas pro...
01/07/2020

O adicional de insalubridade é um tema recorrente em termos de leis trabalhistas, isso porque o exercício de algumas profissões possui atividades consideradas insalubres. O conceito de insalubridade pode ser definido de diversas formas. Basicamente, insalubre diz respeito àquilo que não é saudável.
Levando isso para o trabalho, insalubridade é quando o local ou a atividade exercida é prejudicial à saúde do colaborador.
De acordo com o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), insalubridade no trabalho são:
Atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Assim como existe um adicional noturno, para quem trabalha no período da noite, existe o adicional de insalubridade para quem trabalha se expondo a fatores nocivos. PERICULOSIDADE
Todo trabalhador que atua em ambiente considerado perigoso tem direito ao adicional de periculosidade, mas isso, não isenta o empregado de usar os equipamentos de proteção individual.
Quem determina quais atividades são consideradas de periculosidade é o Ministério do Trabalho. O adicional de periculosidade é um acréscimo devido ao trabalhador que presta serviços em condições perigosas na forma da Lei.
O artigo 193 da CLT trata do adicional de periculosidade afirmando que são consideradas atividades ou operações perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que possuam natureza ou método de trabalho que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei no 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei no 12.740, de 2012)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal continua👉

O testamento é um documento que expressa a vontade do testador sobre a distribuição de seu patrimônio após o falecimento...
29/06/2020

O testamento é um documento que expressa a vontade do testador sobre a distribuição de seu patrimônio após o falecimento.
Referido documento, quando bem elaborado, pode evitar conflitos entres herdeiros e sucessores, dilapidação do patrimônio além de reduzir custos com inventário.
O Testador indicará a forma que deseja partilhar seus bens ao herdeiros, inclusive utilizando cláusulas de inalienabilidade ( que impede a venda pelo herdeiro) impenhorabilidade ( que não pode ser penhorado por dívidas) e pela incomunicabilidade ( proteção dos bens quando o herdeiro se casar, não se comunicando com os bens do futuro marido ou esposa).
Vale esclarecer ainda que o testador poderá dispor de 50% de seus bens por testamento, pois os outros 50%, pertecem aos herdeiros necessários, ou seja, os descendentes (filhos do autor da herança ) os ascendentes (país do autor da herança) e ao cônjuge artigos 1845 e 1846 C.C.
Caso não haja herdeiros necessários, o autor da herança poderá dispor da totalidade de seus bens (100%) como melhor entender.

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25/06/2020

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