Batista de Oliveira Advogados

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“Se ages contra a Justiça e eu te deixo agir, então a injustiça é minha” (Mahatma Gandhi)
11/08/2023

“Se ages contra a Justiça e eu te deixo agir, então a injustiça é minha” (Mahatma Gandhi)

O STF Educa, um programa do Supremo Tribunal Federal (STF) em parceria com o  está oferecendo cursos de capacitação a...
02/11/2020

O STF Educa, um programa do Supremo Tribunal Federal (STF) em parceria com o está oferecendo cursos de capacitação a distância, gratuitos e abertos ao público em geral. São nove cursos que vão da Língua Portuguesa até a Lei Anticorrupção. As inscrições podem ser feitas até o final de outubro, e o prazo para conclusão do curso é 30 de novembro. O aprendizado é autônomo e, para receber o certificado, é necessário acessar todas as aulas e acertar 70% das questões ao final de cada módulo.
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Saiba mais: bit.ly/NovaEtapa-STFEduca


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Agradecemos a todos os clientes pela confiança depositada em 2019 e desejamos que a nossa parceria se renove com muito s...
21/12/2019

Agradecemos a todos os clientes pela confiança depositada em 2019 e desejamos que a nossa parceria se renove com muito sucesso no ano que se inicia. Que Deus esteja sempre conosco.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta quinta-feira, 30, que a terceirização irrestrita é lícita e constitucion...
21/09/2018

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta quinta-feira, 30, que a terceirização irrestrita é lícita e constitucional e vale mesmo para processos ingressados antes das mudanças feitas na legislação em 2017. Por sete votos a quatro, os ministros decidiram que empresas podem contratar trabalhadores terceirizados para desempenhar qualquer atividade, inclusive as chamadas atividades-fim. F**a prevista, como na legislação atual, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Ao final do julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso esclareceu que a decisão do STF não afeta os processos que já transitaram em julgado. A questão foi analisada através de duas ações apresentadas à Corte antes das alterações legislativas de 2017, que autorizam a terceirização de todas as atividades. Formaram maioria os votos dos ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz F*x, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Quatro foram contrários, os ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello. Votaram nesta quinta -- 5ª sessão dedicada ao tema -- os ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. De acordo com especialistas, a palavra do STF deve servir para pacificar e uniformizar a questão na justiça trabalhista. Apesar de não ter julgado as alterações legislativas aprovadas em 2017 (Lei da Terceirização e Reforma Trabalhista), a decisão do STF sinaliza como os ministros irão analisar as ações que questionam a terceirização irrestrita autorizada no ano passado pelo Congresso. Essas ações estão sob relatoria de Gilmar, que votou pela possibilidade das empresas terceirizarem todas as atividades.

Uma grande empresa que comercializa roupas e acessórios via internet foi multada por descumprir o artigo 93 da Lei nº 8....
13/09/2018

Uma grande empresa que comercializa roupas e acessórios via internet foi multada por descumprir o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que obriga as empresas com 100 ou mais empregados a preencherem um percentual de 2 a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Saiba mais, acesse: http://www.batistadeoliveira.com.br/blog14.html

No caso de divórcio, não é possível impor, à revelia, a alteração do sobrenome de um dos ex-cônjuges, por se tratar de m...
06/09/2018

No caso de divórcio, não é possível impor, à revelia, a alteração do sobrenome de um dos ex-cônjuges, por se tratar de modificação substancial em um direito inerente à personalidade – especialmente quando o uso desse nome está consolidado pelo tempo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de ex-marido que queria, em ação de divórcio, à revelia da ex-mulher, exigir que ela deixasse de usar o sobrenome dele, após 35 anos de casamento.

A sentença que decretou o divórcio não acolheu a pretensão de que a mulher fosse obrigada a retomar o sobrenome de solteira, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

No STJ, o homem alegou que, como a ação de divórcio correu à revelia da mulher, isso equivaleria à sua concordância tácita quanto ao pedido relacionado ao sobrenome.

FONTE: STJ

Nos casos de não repasse do ICMS aos cofres públicos, configura-se o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.13...
04/09/2018

Nos casos de não repasse do ICMS aos cofres públicos, configura-se o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, quando o agente se apropria do valor referente ao tributo, ao invés de recolhê-lo ao fisco.
A diferença entre o mero inadimplemento fiscal e a prática do delito, que não se vincula à clandestinidade ou não da omissão no repasse do ICMS devido, deve ser aferida pelo simples dolo de se apropriar dos respectivos valores, o qual é identificado pelas circunstâncias fáticas de cada caso concreto.
Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois empresários que alegaram que o não recolhimento de ICMS em operações próprias, devidamente declaradas ao fisco, não caracterizaria crime, mas apenas inadimplemento fiscal.
“O fato é típico e, em princípio, não há causa excludente da ilicitude, impondo-se ressaltar que o dolo de se apropriar há de ser reconhecido com base no substrato probatório obtido após a instrução criminal”, fundamentou o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz.
No caso analisado, os impetrantes deixaram de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeitos passivos da obrigação tributária, o valor do ICMS cobrado do adquirente que os seguia na cadeia de produção.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou configurado o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, comumente chamado de apropriação indébita tributária, e reformou a sentença que havia absolvido sumariamente os réus.
No STJ, Rogerio Schietti justificou a necessidade da seção analisar a situação tendo em vista decisões diferentes na Quinta e na Sexta Turma em casos de ICMS incidente em operações próprias e nos casos de substituição tributária.
A defesa afirmou que faltaria tipicidade formal no caso de não recolhimento do ICMS próprio, na medida em que não haveria substituição tributária, mas sujeição passiva tributária direta da pessoa jurídica.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

Numa reclamação trabalhista em tramitação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, a juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Val...
27/08/2018

Numa reclamação trabalhista em tramitação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, a juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim identificou a tentativa de uma empresa de burlar esse direito de uma das suas empregadas. Ela se encontrava em período de estabilidade pré-aposentadoria, após 22 anos de serviços prestados à reclamada, quando foi dispensada sem justa causa. Percebendo o equívoco, a empresa cancelou a dispensa, mas a forçou a assinar um documento, no qual aceitava permanecer em licença remunerada, pela metade do valor da indenização devida e ainda concordando que, ao se desligar da empresa, ela pediria demissão, não fazendo jus a aviso prévio, multa de 40% do FGTS e outras verbas rescisórias. Entretanto, a juíza considerou pouco crível que uma profissional como a reclamante, com cargo de gerente de gestão comercial, se dispusesse a renunciar graciosamente a seus direitos. No caso em tela, a burla aos direitos trabalhistas é tão evidente, que prescinde de provas, consoante dispõe o artigo 334, I, do CPC, de aplicação subsidiária, ponderou, acrescentando que a atitude da reclamada foi arbitrária e apenas tentou frustrar os direitos da empregada.
Assim, os atos patronais foram declarados nulos, com base no artigo 9º da CLT. Considerada incontroversa a dispensa sem justa causa da reclamante, ela teve reconhecido o seu direito ao recebimento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e férias acrescidas de um terço. A empresa foi condenada também a pagar à autora uma indenização por dano moral fixada em R$45.000,00, valor equivalente ao montante dos salários suprimidos ao longo do ano.
Processo: 00721-2009-143-03-00-6

FONTE: https://coad.jusbrasil.com.br

Aos advogados, parabéns pelo seu dia!
11/08/2018

Aos advogados, parabéns pelo seu dia!

Conforme o Decreto nº 9.451/2018, os empreendimentos de edificação deverão ser projetados com unidades adaptáveis para u...
08/08/2018

Conforme o Decreto nº 9.451/2018, os empreendimentos de edificação deverão ser projetados com unidades adaptáveis para uso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Saiba mais, acesse: http://www.batistadeoliveira.com.br/blog12.html

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