Advocacia José Fabricio Stanguini

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06/03/2019
31/10/2012
31/10/2012
17/10/2012

TST pacifica entendimento a respeito da ESTABILIDADE PROVISÓRIA prevista no art. 118 da da Lei nº 8.213/1991, aos empregados vítima de acidente de trabalho ou doença ocupacional em todas as modalidades de contrato de trabalho (indeterminado e determinado - experiência, por exemplo), registrando-se apenas o cumprimento dos requisitos legais: (a)afastamento pelo INSS superior a 15 dias; (b) doença ou acidente relacionado ao trabalho, inclusive o de percurso;

Súmula nº 378 do TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III – III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

17/10/2012

Consolidando o entendimento que estava sendo aplicado, o TST garante a ESTABILIDADE PROVISÓRIA AS GESTANTES, em todas as modalidades de contrato de trabalho (indeterminado e determinado - experiência, por exemplo):
Súmula nº 244 do TST, GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
(...)
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Endereço

São João Da Boa Vista, SP
13870-410

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