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Parabéns colegas e parceiros!!🙏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻
11/08/2021

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Que Deus em sua infinita bondade encha de paz e amor nossos corações!!!!
24/12/2020

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A questão foi decida ontem, durante o julgamento de três processos que tratavam do reconhecimento da contagem diferencia...
10/12/2020

A questão foi decida ontem, durante o julgamento de três processos que tratavam do reconhecimento da contagem diferenciada do tempo de serviço para solicitar benefício ao INSS.
A discussão envolve o reconhecimento da periculosidade no exercício das atividades dos vigilantes. Até abril de 1995, era permitido o reconhecimento da periculosidade por meio de qualquer comprovação dos riscos da profissão. Com a edição da Lei 9.032/1995 e o Decreto 2.172/1997, o enquadramento passou a ser com a comprovação de exposição a agentes nocivos. Sendo assim, os vigilantes não tinham mais direito à aposentadoria especial e foram protocoladas diversas ações, buscando reconhecer a nocividade deste trabalho.
De forma unânime o colegiado do STJ reconheceu o direito a aposentadoria especial aos vigilantes e definiu tese para casos semelhantes: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997m desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”. Apesar do entendimento, a União pode recorrer da decisão.

Com o surgimento da pandemia do Covid-19, ouvimos muito sobre teletrabalho e home Office. Porém, você sabia que eles são...
09/09/2020

Com o surgimento da pandemia do Covid-19, ouvimos muito sobre teletrabalho e home Office. Porém, você sabia que eles são institutos distintos?
Teletrabalho é a prestação de serviço que se dá totalmente fora das dependências do empregador, com previsão legal na CLT. Ainda, este tipo de prestação de serviço deverá estar expressamente escrito no contrato de trabalho, e caso ocorra à alteração do regime presencial para o teletrabalho terá que ter a anuência de ambas as partes.
Ademais, no teletrabalho o controle de jornada é dispensável, sem pagamento de horas extras e adicional noturno, isto porque o empregado possui autonomia para realizar suas atividades (caso comprove que o empregador tem o controle da jornada é possível receber horas extras).
Na modalidade de home Office o trabalho é realizado a distância, na residência do empregado de forma eventual. Não há disposição expressa na CLT e cabe a implementação dele em norma interna da empresa e não precisa de expressa formalização em contrato de trabalho.
O exercício das atividades se dá de maneira alternada em dias da semana ou períodos, e pode ser tanto na residência do empregado, como na sede do empregador.
Em conclusão no home Office, diferente do teletrabalho os trabalhadores terão direitos trabalhistas como se estivessem dentro da empresa (trabalho presencial), inclui aqui o recebimento de horas extras e adicional noturno, dependendo do caso.

Fonte: jus.com.br

Parabéns advogados pelo nosso dia!
11/08/2020

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Boa tarde! Segue nosso recado aos amigos e clientes!
19/03/2020

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24/12/2019
29/10/2019
15/10/2019
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