20/05/2026
Por determinação da juíza de Direito da 2ª vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Lauro de Freitas/BA, operadora e administradora de plano de saúde deverão autorizar, fornecer e custear medicamento para tratamento de esclerose múltipla.
Em sua fundamentação, ressaltou que a recusa baseada exclusivamente no rol da ANS não se sustenta diante da lei 14.454/22, que alterou a lei 9.656/98 e estabeleceu o caráter exemplificativo do rol. Assim, com base na documentação médica, na urgência do quadro e na probabilidade do direito, concedeu tutela de urgência, determinando ainda que as rés custeiem integralmente o tratamento no prazo máximo de cinco dias, conforme prescrição, fixando multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil em caso de descumprimento e, por fim, julgando procedente e condenando de maneira solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
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Fonte: migalhas.com.br