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Parece que está virando modinha. Todos os dias surgem novos casos de agressões contra as mulheres, levando até mesmo ao ...
01/03/2019

Parece que está virando modinha. Todos os dias surgem novos casos de agressões contra as mulheres, levando até mesmo ao evento morte.

Para que você não venha a ser mais uma nesta estatística, oriento que procure o mais rápido possível a Delegacia da Mulher e faça a ocorrência contra o agressor, antes que seja tarde.

Não se conforme! Denuncie!

CÓDIGO PENAL:

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguem:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

(...)

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

(...)

Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI - contra a mulher por razões da condição de s**o feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

(...)

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Uma das formas de contribuir para que estas agressões cessem, é divulgar a pena que estes indivíduos poderão ser alcançados pela Justiça. Veja que o Feminicídio é um tipo qualificado, cuja pena reclusão, de doze a trinta anos.

17/03/2018

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Assim prescreve o Art. 217-A do Código Penal:

Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Recentemente na Terceira Seção, do STJ, foi aprovado o enunciado 593, que trata do estupro de vulnerável.

Súmula 593:

O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

Isto significa que, independente do consentimento da vítima, se são namorados, se é garota de programa, a prática será considerada crime.

Ressalto também que, mesmo que o autor não cometa agressões contra a vítima (violência real), a violência já é presumida pelo simples fato de ser menor de 14 anos. Assim sendo, em uma possível diminuição de pena pela Tentativa, será impossível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

Então você que gosta de ir pra balada pra pegar NOVINHA/NOVINHO, fique esperto! Cuidado que o seu destino pode ser uma bela prisão!

LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.(Estatuto do Desarmamento) Dispõe sobre registro, posse e comercialização de ar...
08/02/2018

LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
(Estatuto do Desarmamento)

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1).

Vamos ver detalhadamente? Confira o que diz o Art. 17 do Decreto 3.665/2000:

“Art. 17. São de uso permitido:

I – armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;”

Neste caso têm-se as pistolas e os revólveres mais comuns a venda no Brasil. São revólveres que utilizam o calibre igual ou inferior, em energia, ao .38 SPL e as pistolas de calibre até o ..380 Auto.

(http://www.defesa.org/quais-sao-as-armas-de-uso-permitido-no-brasil/)

Por Lucas Silveira O Decreto 3.665/2000 é o texto responsável por regular a fiscalização de produtos controlados n Brasil, e separa as armas de fogo em dois grandes grupos, no seu Art. 3º incisos: “XVII – arma de uso permitido:…Leia mais ›

05/01/2018

De acordo com o Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

Hoje 25/12 (Natal) estamos aqui na Cadeia Pública Frederico Marques/RJ atendendo a um cliente.Trabalhamos 24 hs
25/12/2017

Hoje 25/12 (Natal) estamos aqui na Cadeia Pública Frederico Marques/RJ atendendo a um cliente.

Trabalhamos 24 hs

Lei nº 13.546, de 19 de dezembro de 2017.Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trâns...
23/12/2017

Lei nº 13.546, de 19 de dezembro de 2017.

Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores. Ver tópico (10 documentos)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores. Ver tópico

Art. 2o O art. 291 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3o e 4o: Ver tópico

�Art. 291. .......................................................................
.............................................................................................

§ 3o (VETADO).

§ 4o O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.� (NR)

Art. 3o O art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o: Ver tópico (1 documento)

�Art. 302. ......................................................................
.............................................................................................

§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

P***s - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.� (NR)

Art. 4o O art. 303 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, numerando-se o atual parágrafo único como § 1o: Ver tópico (1 documento)

�Art. 303. ......................................................................

§ 1o ................................................................................

§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras p***s previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.� (NR)

Art. 5o O caput do art. 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico

�Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
.............................................................................� (NR)

Art. 6o Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. Ver tópico

Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER

Alexandre Baldy de Sant Anna Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2017

(fonte: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/533537587/lei-13546-17?utm_campaign=newsletter-daily_20171222_6459&utm_medium=email&utm_source=newsletter)

LEI Nº 13.546, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.. Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos

Um caso típico de aplicação da LEI MARIA DA PENHA (Lei 11.340/2006).
09/12/2017

Um caso típico de aplicação da LEI MARIA DA PENHA (Lei 11.340/2006).

Como todos sabem o naldo agrediu sua esposa a elem (mulher moranguinho ),fez um vídeo pra se desculpar. Obs:não tô do lado dele ,só tô passando a informação.

28/11/2017

A LEI MARIA DA PENHA (Lei 11.340/2006) cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica ou familiar contra a mulher, estabelecendo proteção diferenciada ao gênero feminino em situações legais de vulnerabilidade: ambiente doméstico; âmbito familiar ou relação íntima de afeto.

Advogado Criminal - Plantão 24 horas.

Acompanhamento em Delegacia.
Relaxamento de prisão em flagrante
Revogação de prisão preventiva
Habeas Corpus

28/11/2017

Lei nº 11.343 de 23 ago 2006.

Dos Crimes

Tráfico de Dr**as

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer dr**as, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1o Nas mesmas p***s incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de dr**as;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de dr**as;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de dr**as.

§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das p***s previstas no art. 28.

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as p***s poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em p***s restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

Endereço

Rua Campos/Jardim Fluminense (Colubandê)
São Gonçalo, RJ
24451-820

Telefone

21964590615

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