Advocacia Nacif

Advocacia Nacif Com foco nas áreas de direito do consumidor, cível, família ( alimentos, divórcio, inventário etc..), empresarial e juizados especiais (pequenas causas).

Fundado em 2005, o escritório Advocacia "Nacif" surgiu no município de São Gonçalo/RJ. Proporcionando uma advocacia de fácil acesso, sem burocracias, com atendimento de qualidade e eficiente. A ideia nasceu da junção de pai e filhos advogados, que decidiram reunir suas experiências, e atender demandas nas áreas mais requisitadas pelo público em geral, com foco nas áreas de direito do consumidor,

cível, família ( alimentos, divórcio, inventário etc..), empresarial e juizados especiais (pequenas causas). O escritório tem, ainda, o objetivo de desmistificar conflitos da área cível, do consumidor, família, empresarial e juizados especiais, além de sanar dúvidas gerais sobre os problemas do cotidiano. Nosso foco diferencial consiste em ouvi-lo e prestar o melhor serviço, seja ele jurídico ou apenas através de medidas administrativas amigáveis, que irão solucionar seu problema com menor custo.

REGULARIZE SEU IMÓVEL!!!Tem um imóvel sem escritura? Procure-nos para dar entrada no Usucapião extrajudicial, feita em c...
20/09/2017

REGULARIZE SEU IMÓVEL!!!

Tem um imóvel sem escritura?
Procure-nos para dar entrada no Usucapião extrajudicial, feita em cartório.

Você conhece as vantagens de ter uma escritura pública?

- O imóvel valoriza;
- Evita que outras pessoas tomem posse do que é seu;
- Garante a segurança para seus herdeiros;
- Possibilidade de crédito para construção ou reforma;
- Facilita para vender ou negociar;
- Tranquilidade para quem vende e para quem compra...

Não corra o risco de perder seu imóvel. Regularize!

Quer saber mais? Entre em contato, através dos tels. 2712-9739 ou 99852-2724.

TV a cabo não pode cobrar por ponto extra! Você pode pedir os valores pagos em dobro!Sabe aquele valor que você  paga a ...
22/06/2017

TV a cabo não pode cobrar por ponto extra!
Você pode pedir os valores pagos em dobro!

Sabe aquele valor que você paga a mais todo santo mês, por cada ponto de TV a cabo que possui na sua casa? Ele é ilegal!

E mesmo que ele venha na fatura disfarçado de “aluguel do aparelho” ou “manutenção”, “instalação” ou qualquer coisa parecida, continua sendo ilegal.

A maioria dos assinantes já até se acostumou a pagar um valor a mais na fatura para ter pontos extras de acesso a TV a cabo. Mas agora os valores deverão ser retirados das faturas seguintes e os valores pagos deverão ser restituídos ao consumidor em dobro.

O consumidor que se sentir lesado, deve ajuizar a ação e requerer através de seu advogado, que os valores deixem de ser cobrados e receber de volta tudo que pagou de forma ilegal.

Segue o artigo 29 da Resolução 488 da Anatel:

“Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado.” (Redação dada pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009).

Somente assim, com todos os consumidores unidos, poderemos derrotar as cobranças ilegais praticadas há tempos no mercado e que merecem ser banidas para sempre.

20/06/2016

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou o entendimento de que a isenção do imposto de importação incidente sobre mercadoria postada por.

02/05/2016
31/03/2016

Comprou veículo com defeito? Se o contrato de compra e venda do automóvel for cancelado, encerra-se também o contrato de financiamento com o banco do grupo da montadora.

A decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Turma do STJ ao analisar uma ação de um consumidor para cancelar o contrato de compra e venda e de financiamento do automóvel defeituoso. Leia mais: http://scup.it/bvic

Descrição da imagem : a foto ilustra um homem mexendo no motor de um carro que está com o capô levantado enquanto outro homem observa. Sobre a imagem o texto "Carro com defeito. Cancelamento de compra do veículo encerra também contrato de financiamento."

05/01/2016
07/05/2014

Plenário analisa piso nacional para agentes comunitários de saúde:

O Plenário da Câmara dos Deputados começou a analisar o Projeto de Lei 7495/06, do Senado, que define o piso salarial dos agentes de saúde. No momento, o deputado Domingos Dutra (SD-MA), apresenta seu parecer às emendas de Plenário pela comissão especial que analisou o tema.

07/05/2014

Indenização por dano moral não pode ser irrisória nem exorbitante:

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão desta quarta-feira, dia 7 de maio, confirmou a decisão da Turma Recursal de São Paulo (TRSP) que determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos indenize em R$ 7.000,00, a título de dano moral, uma usuária de seus serviços, pelo extravio de uma correspondência. A juíza federal Kyu Soon Lee, relatora do processo na TNU, considerou que o valor a ser pago por danos morais foi fixado de maneira que não se afigura irrisório ou exorbitante.

A autora aguardou em vão o retorno do Aviso de Recebimento de carta enviada por ela e que continha cópia de documentos pessoais e originais de comprovação de titularidade de conta poupança que serviriam para ajuizamento de ação. Os Correios recorreram à TNU na tentativa de não precisar pagar a indenização alegando que não poderia assumir a responsabilidade por algo não contratado, uma vez que o objeto postado foi sem valor declarado, o que afastaria a indenização por dano moral.

Entretanto, na TNU, a relatora considerou que o próprio colegiado nacional, no julgamento do Pedilef 0016233-59.2010.4.01.4300, acordou que os danos morais não seguem necessariamente os danos materiais, reafirmando a sua autonomia. É possível a fixação da obrigação de compensar danos morais pelo extravio de encomenda postada nos Correios, ainda que não tenha havido a declaração do valor e não tenha havido a contratação de seguro, que são irrelevantes, se a ocorrência do dano moral se dá pela falha do serviço em si e a compensação não guarda relação com o valor dos bens supostamente postados, concluiu a magistrada.

A juíza salientou que não há que se questionar a necessidade de reparação, já que a prestação de serviços postais, nos termos do artigo 22 da Lei 8.078/90 submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, devendo os serviços prestados serem adequados, eficientes e seguros. Ainda, o parágrafo único do referido artigo estabelece que o descumprimento das obrigações atinentes à prestação de serviço ensejará a necessidade de reparação dos danos causados, completou.

Processo 0017313-90.2007.4.03.6310

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Assessoria de Comunicação Social

06/11/2013

Operadora de celular terá que disponibilizar aos consumidores gastos com a franquia

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou, por unanimidade, a empresa de telefonia celular TIM Celular S.A. a disponibilizar aos consumidores do plano denominado TIM Liberty, no prazo de até seis meses, acesso à consulta dos gastos com a franquia. A decisão, em resposta a ação civil pública movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio, é válida em todo o território nacional.

Segundo os autos do processo, o TIM Liberty garante ao consumidor o direito de fazer ligações locais e interurbanas gratuitas para números de telefones móveis da mesma operadora. No que se refere às ligações para outras operadoras, caberia ao consumidor a escolha de um dentre outros seis planos oferecidos pela empresa. Mas, nesse caso, o consumidor não tem como controlar o consumo e evitar gastos excessivos e supostamente desnecessários, uma vez que poderia optar por não fazê-los, se tivesse conhecimento do que já foi gasto.

Além disso, no plano questionado, o consumidor não tem para onde ligar e não recebe torpedo para saber o quanto gasta da franquia e o serviço não é bloqueado quando atingido o limite contratado. “Tais atitudes demonstram que a ré tem o intuito de induzir o consumidor a erro e conseguir vantagem excessiva, pois leva ao pagamento acima da franquia, sem que o consumidor possa ter qualquer controle sobre seus gastos”, diz em seu voto a relatora da matéria na 5ª Câmara Cível, desembargadora Flávia Romano de Rezende.

A magistrada ressalta ainda em sua decisão que o direito à informação está previsto no Código de Defesa do Consumidor e não pode ser violado por um contrato. “Quando se estabelece uma relação de consumo, onde é vedado ao contratante hipossuficiente o acesso a informações do seu interesse, o contrato não pode ser um óbice ao cumprimento da lei. Se assim não fosse, bastaria que o contrato deixasse de mencionar todos os direitos do consumidor para que os mesmos não pudessem ser reivindicados”.

Fonte: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/142204

09/08/2013

Fique sabendo! - Está dispensado temporariamente (liminar) o registro de contrato de financiamento de veículos junto aos cartórios de notas, basta apenas levar ao Detran cópia simples do contrato, economia em media de R$. 400,00.

Restabelecida portaria do Detran-RJ sobre alienação fiduciária de veículos
Decisão cautelar do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu a vigência da Portaria 4.163/2011, do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ), que trata da dispensa de registro em cartório das alienações fiduciárias de veículos. A decisão ocorreu na Reclamação (RCL) 15647, ajuizada pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
De acordo com a Febraban, o TJ-RJ teria descumprido uma outra decisão do ministro Marco Aurélio nos autos da Ação Cautelar (AC) 2617, por meio da qual o ministro atribuiu efeito suspensivo a Recurso Extraordinário (RE 611639) sobre o tema, que já teve repercussão geral reconhecida e aguarda julgamento pela Corte.
Esse RE discute a constitucionalidade da parte final do parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil, que determina que, em se tratando de veículos, a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, devendo-se fazer a anotação no certificado de registro de veículos. A parte final do dispositivo foi declarada inconstitucional pelo TJ-RJ, que decidiu pela continuidade do registro dos contratos de veículos com alienação fiduciária em cartório de títulos e documentos e considerou como “mera providência adicional” a anotação perante o órgão de licenciamento.
A decisão do TJ-RJ, questionada pela Febraban na Reclamação, estabeleceu que “o efeito suspensivo concedido no recurso extraordinário não alcançaria demanda diversa, com fundamento jurídico distinto, em virtude de operar eficácia limitada às partes, ainda que coincidente a matéria discutida”. Aquela corte entendeu também que o fato de a decisão dada na AC 2617 ainda não ter sido referendada pelo Plenário do STF impediria a edição de uma nova portaria por parte do Detran, restabelecendo os efeitos da portaria anterior, tornada sem efeito por aquele mesmo tribunal.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio destacou que o pronunciamento do TJ-RJ sobre a inconstitucionalidade da norma [parte final do parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil] “veio a ser atacado mediante recurso extraordinário cuja matéria, a esta altura, teve repercussão geral reconhecida”. Ele ressaltou ainda que “o fato de a liminar deferida ainda não ter sido referendada pelo Colegiado não lhe retira a eficácia”. Por essa razão, ele deferiu a medida cautelar para suspender a decisão da corte fluminense, ficando restabelecida a vigência da portaria do Detran-RJ, que dispensa o registro em cartório com base no Código Civil.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=240172

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