23/04/2026
Além disso, o colegiado confirmou que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, conforme os artigos 77 a 80 da Portaria MPS nº 125/2026. Com isso, o pedido foi aceito e analisado no mérito, permitindo a revisão da data em que o benefício havia sido encerrado pelo INSS. No julgamento do mérito, o ponto central foi o laudo da Perícia Médica Federal, que indicou que a incapacidade do segurado se estendeu até 22 de novembro de 2025. Inicialmente, o benefício havia sido cessado em 1º de setembro de 2025. Com base no artigo 71 do Decreto nº 3.048/1999, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que comprove incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos. A nova avaliação pericial confirmou que esse requisito continuou sendo preenchido após a data de cessação definida pelo INSS. Outro fator relevante foi a análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que demonstrou a existência de um intervalo sem cobertura previdenciária entre 2 de setembro de 2025 e 22 de novembro de 2025. Nesse período, constavam registros de “remunerações prejudicadas”, o que reforçou a conclusão de que o segurado permaneceu afastado de suas atividades por incapacidade laboral, sem receber o benefício devido. Diante das provas apresentadas, a Junta reconheceu que o segurado faz jus ao recebimento das parcelas referentes ao período em que o benefício foi cessado indevidamente.