Vidal Albernaz Advogados Associados

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Niterói- Icaraí- Rua Domingues de Sá, 293, sala 992- CEP: 24220-091- Centro Empresarial Dr.Sergio Petersen Vidal Albernaz Advogados Associados é uma empresa consolidada no mercado jurídico, em que foi fundado na Comarca da Capital do Rio de Janeiro, e hoje com o objetivo de estar mais perto do polo petroquímico de Itaboraí, está instalada na Comarca de São Gonçalo, uma das maiores cidades do Estad

o do Rio de Janeiro. Atuamos em diversas áreas do direito em todo o Brasil, com maior atividade nos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná e Espírito Santo, atendo pessoas jurídicas e pessoas físicas. Possuímos advogados especializados e experientes, objetivando sempre a excelência nos serviços prestados. Também possuímos uma equipe especializada nos serviços de correspondência em todo o Brasil.

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Além disso, o colegiado confirmou que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, conforme os artigos 77 a 80 da Po...
23/04/2026

Além disso, o colegiado confirmou que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, conforme os artigos 77 a 80 da Portaria MPS nº 125/2026. Com isso, o pedido foi aceito e analisado no mérito, permitindo a revisão da data em que o benefício havia sido encerrado pelo INSS. No julgamento do mérito, o ponto central foi o laudo da Perícia Médica Federal, que indicou que a incapacidade do segurado se estendeu até 22 de novembro de 2025. Inicialmente, o benefício havia sido cessado em 1º de setembro de 2025. Com base no artigo 71 do Decreto nº 3.048/1999, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que comprove incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos. A nova avaliação pericial confirmou que esse requisito continuou sendo preenchido após a data de cessação definida pelo INSS. Outro fator relevante foi a análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que demonstrou a existência de um intervalo sem cobertura previdenciária entre 2 de setembro de 2025 e 22 de novembro de 2025. Nesse período, constavam registros de “remunerações prejudicadas”, o que reforçou a conclusão de que o segurado permaneceu afastado de suas atividades por incapacidade laboral, sem receber o benefício devido. Diante das provas apresentadas, a Junta reconheceu que o segurado faz jus ao recebimento das parcelas referentes ao período em que o benefício foi cessado indevidamente.

Com isso, o colegiado condenou uma empregadora doméstica de Nazaré da Mata (PE) a pagar a multa de 40% do fundo a um cas...
06/04/2026

Com isso, o colegiado condenou uma empregadora doméstica de Nazaré da Mata (PE) a pagar a multa de 40% do fundo a um caseiro por rescisão antecipada do contrato de experiência. Segundo o relator do caso, ministro Agra Belmonte, a medida, prevista na Constituição Federal, visa proteger o trabalhador contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa. Por sua vez, o regulamento do FGTS (Decreto 99.684/1990) estabelece que a rescisão antecipada nesses casos equivale à dispensa imotivada. Para o colegiado, o contrato de experiência não afasta essa proteção constitucional. O caseiro foi contratado em 1º de outubro de 2021 para um período de experiência de 45 dias, prorrogável pelo mesmo período, mas foi dispensado quando faltavam apenas dois dias para o fim do prazo. Na contestação à ação trabalhista, a empregadora alegou que o caseiro abandonou o emprego e defendeu que a multa de 40% do FGTS seria devida apenas na rescisão contratual sem justa causa. Outra interpretação, segundo ela, desvirtuaria a essência do contrato de experiência, impondo-lhe uma penalidade incompatível com a sua natureza. Sem conseguir comprovar o abandono de emprego, a empregadora foi condenada em primeira e segunda instâncias e recorreu ao TST, onde também não teve sucesso.

A dependência econômica e estrutural, a ausência de poder de negociação e a sujeição às regras impostas unilateralmente ...
03/04/2026

A dependência econômica e estrutural, a ausência de poder de negociação e a sujeição às regras impostas unilateralmente por plataformas digitais de transporte impedem o enquadramento do motorista de aplicativo como trabalhador autônomo pleno, mas garantem a ele o reconhecimento como trabalhador avulso digital. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) ao julgar o caso de um motorista de aplicativo que recorreu à Justiça contra uma plataforma de transporte alegando a existência de relação de emprego. Segundo a desembargadora Ivani Contini Bramante, relatora do caso, o modelo de trabalho avulso guarda “inequívoca similitude estrutural com o trabalho prestado em plataformas digitais, especialmente no caso dos motoristas que se conectam conforme disponibilidade, mas permanecem economicamente vinculados à lógica organizacional da plataforma”. Para ela, a solução intermediária evita a negação absoluta de direitos e a distorção dogmática do contrato de emprego clássico; assegura proteção constitucional mínima; e compatibiliza a inovação tecnológica com a justiça social. Dessa maneira, a empresa foi condenada ao pagamento de aviso-prévio, 13º salário, férias relativas aos anos de 2023 e 2024, multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, acrescidos da multa de 40%.

A juíza do Trabalho convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, do TRT da 12ª região, concedeu liminar em mandado de...
03/04/2026

A juíza do Trabalho convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, do TRT da 12ª região, concedeu liminar em mandado de segurança para determinar o afastamento imediato de trabalhadora gestante que atuava em serviços gerais de limpeza, exposta a agentes insalubres. A decisão também impõe a realocação em função salubre ou, se inviável, o afastamento remunerado, sob pena de multa diária. Para a magistrada, a recusa do juízo de origem em reexaminar o pedido da trabalhadora configurou ilegalidade, além de contrariar entendimento vinculante do STF na ADIn 5.938. A trabalhadora impetrou mandado de segurança contra decisão do juízo da 4ª vara do Trabalho de Blumenau/SC que havia indeferido pedido de tutela de urgência para seu afastamento de atividades insalubres. Na ocasião, o juízo entendeu não haver comprovação suficiente da gestação e do pagamento de adicional de insalubridade. Posteriormente, a trabalhadora apresentou novos documentos comprovando a gravidez, além de já constar nos autos contrato de trabalho com previsão expressa do adicional. Mesmo diante da nova documentação, o juízo deixou de reapreciar o pedido, limitando-se a afirmar que a questão já havia sido decidida. No mandado de segurança, a trabalhadora sustentou que, na condição de gestante, não poderia permanecer em ambiente insalubre, requerendo seu imediato afastamento das atividades.

Com esse entendimento, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que conden...
25/03/2026

Com esse entendimento, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou uma companhia de energia elétrica a indenizar um consumidor em R$ 10 mil. A empresa deixou de emitir faturas mensais para o consumidor em julho de 2024. Para evitar receber um acumulado de várias contas com um valor alto, ele buscou o Judiciário para se precaver. O autor da ação alegou que a interrupção na emissão das faturas ocorreu depois da obtenção de uma decisão judicial que excluía a incidência de ICMS sobre a energia não consumida. Ele afirmou ter buscado a solução do problema com a companhia e que abriu mais de 30 protocolos, mas não foi atendido. Por isso, pediu tutela de urgência para que a empresa seja obrigada a emitir as faturas, detalhando consumo e eventuais créditos. O consumidor também pediu R$ 15 mil por danos morais. Ganhou em primeiro grau, mas o juiz reduziu a indenização para R$ 10 mil. A empresa apelou, alegando que o valor da reparação era exorbitante. Para o relator do processo, desembargador Ricardo Braga Monte Serrat, ao contrário do que argumentou a companhia, a situação extrapola o mero aborrecimento e é passível de indenização por danos morais, considerando sobretudo a demora injustificada para a resolução do problema, mesmo depois de diversas tentativas de resolução pelo autor. O dano moral, no caso, também é presumido.

A conduta ofende a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e viola o direito fundamental à saúde. Com base nesse entendi...
25/03/2026

A conduta ofende a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e viola o direito fundamental à saúde. Com base nesse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a condenação de uma rede de supermercados a restabelecer o convênio médico superior de uma trabalhadora em tratamento oncológico e a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais. O conflito trabalhista envolve uma gigante do setor varejista e uma funcionária diagnosticada com câncer mamário com metástase óssea. Devido à gravidade da doença, a mulher precisou se afastar pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Em setembro de 2024, durante a suspensão do contrato de trabalho, a empresa rebaixou o benefício da empregada de forma unilateral. O novo plano excluiu hospitais de referência, como o AC Camargo e a Beneficência Portuguesa, e chegou a sugerir a troca da medicação prescrita por uma alternativa de menor custo e eficácia reduzida. A trabalhadora ajuizou a ação pedindo o restabelecimento das condições originais, além do reembolso de despesas médicas e de compensações financeiras pelos transtornos enfrentados. A rede varejista argumentou no processo que promoveu apenas uma harmonização de benefícios, sem configurar alteração lesiva e mantendo a cobertura básica. Na primeira instância, o juízo determinou o retorno ao plano superior de forma liminar e condenou a empresa.

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25/03/2026

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Com base neste entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso especial de uma locatária e mant...
25/03/2026

Com base neste entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso especial de uma locatária e manteve a validade do penhor legal instituído por uma locadora, mesmo com a existência prévia de fiança no contrato. O caso foi tratado em uma ação de homologação de penhor legal ajuizada pela administradora de um shopping de Maceió contra uma loja de joias que funcionava no local. Diante da falta de pagamento dos aluguéis e de outros encargos, além da demora na devolução das chaves, a locadora apropriou-se dos produtos e equipamentos que guarneciam a loja. O objetivo da medida era garantir o pagamento da dívida por meio do penhor legal. O penhor legal é um mecanismo previsto no Código Civil que funciona como uma forma de autotutela privada do credor. Ele permite que o dono do imóvel assuma a posse dos bens móveis do inquilino devedor que estão no local para assegurar o pagamento de uma dívida preexistente. Essa medida de urgência é garantida pela lei, independentemente da vontade das partes ou do que está escrito no contrato, e aplica-se sempre que há inadimplência e perigo na demora do recebimento dos valores do aluguel. O juízo de primeira instância julgou o pedido do shopping improcedente. O magistrado avaliou que o bloqueio dos bens apenas seria legítimo em contratos que não tivessem qualquer outra modalidade de garantia prévia.

Hoje nosso parceiro Dr Alexandre Luís Lourenço Coutinho teve a honra de participar da palestra do Ministro do STF, André...
21/03/2026

Hoje nosso parceiro Dr Alexandre Luís Lourenço Coutinho teve a honra de participar da palestra do Ministro do STF, André Mendonça, na OAB/RJ, ao lado de grandes referências do cenário jurídico nacional.
Estar presente em ambientes como este, com autoridades como o Des. Federal William Douglas, o Des. Vitor Marcelo (TJRJ), a Vice-Presidente Sylvia Drumond e a Presidente da OAB/SG Andréia Pereira, reforça o nosso compromisso com a atualização constante, o relacionamento institucional e a atuação estratégica.
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