Advogados Associados

Advogados Associados Atendimento Jurídico e consultoria jurídica em Direito civil, Trabalhista, Defesa do consumidor, Legalização de imóveis e ECA

22/09/2015
14/08/2015

DILIGÊNCIAS JUDICIAIS

Faço diligências judiciais nos diversos Fóruns no Estado do Rio de Janeiro.

Somente documentos jurídicos.

- Não faço CARGAS.

- Fóruns de Niterói, São Gonçalo, Alcântara, Maricá, Itaboraí, Cidade do Rio de Janeiro, valor de R$ 60,00 mais passagem.

- Demais cidades do Estado do Rio de Janeiro valor de R$90,00 mais passagem

ANDRÉ F. MEDEIROS

ESCRITÓRIO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Rua Lourenço Abrantes nº14 sala 104, Centro
São Gonçalo.
Cel: 021 989039027 – email – [email protected]

09/03/2015

Existem vários tipos de publicidades que enganam o consumidor, oferecendo, por exemplo, produtos que não cumprem o que prometem. Saiba o que fazer em cada caso.

09/03/2015

Código Civil - Pessoas Naturais: Personalidade e Capacidade
Parte Geral
Livro I - Das Pessoas
Título I - Das Pessoas Naturais
Capítulo I
Da Personalidade e da Capacidade
Art. 1º - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único - A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Art. 5º - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa f**a habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único - Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 6º - A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7º - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único - A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8º - Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 9º - Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

08/03/2015

Para solicitar o seu Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS você tem que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

08/03/2015

31mai Direitos e Benefícios de Portadores de Deficiência e Doenças Graves Tags:deficiência, direitos, doença Categorias: Notícias Por Higia Faetusa A Constituição Federal diz no artigo 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que vise…

08/03/2015

Dúvida do internauta: Eu tinha uma microempresa em sociedade com um amigo e acabamos "quebrando", porém, eu havia feito alguns empréstimos . A minha dívida já tem dois anos e praticamente dobrou com.

08/03/2015

Medida foi tomada após "enxurrada de pessoas" pedir apoio para procurar a Justiça; interessados podem aguardar decisão para integrar processo

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