15/03/2020
CORONAVÍRUS: uma pandemia decretada e seus reflexos no contrato de trabalho.
Diante das preocupações que assolam a sociedade, os empregados e os empregadores, procuramos trazer algumas considerações iniciais sobre as diversas questões jurídicas relacionadas ao direito do trabalho e os problemas oriundos do Coronavírus.
Coronavírus (COVID-19)
Com origem no continente asiático, o coronavírus rapidamente atingiu todos os continentes, alterando a rotina das pessoas e das empresas, causando uma verdadeira “pandemia” social e econômica.
De acordo com informações do Ministério da Saúde, o coronavírus (COVID-19) é um vírus que causa infecções respiratórias e foi descoberto em dezembro após casos registrados na China.
A presença do vírus no Brasil já foi confirmada em várias cidades e Estados, podendo em poucas semanas atingir centenas de municípios.
Os estudos científicos indicam que a transmissão do coronavírus ocorre pelo ar ou por contato pessoal com secreções contaminadas, como gotículas de saliva, espirro, tosse, catarro, contato pessoal próximo, como aperto de mão, contato com objetos ou superfícies contaminadas, seguido de contato com a boca, nariz ou olhos.
Além disso, tais estudos vêm indicando que o período médio de incubação do coronavírus é de 5 dias, com intervalos que chegam a 12 dias, ou seja, esse é o período em que os primeiros sintomas levam para aparecer desde a contaminação.
A pandemia e seus reflexos no contrato de trabalho
No ambiente de trabalho, as condições de trabalho, entre outras circunstâncias, determinarão se há cumprimento aos direitos dos empregados.
A Constitução determina proteção ao meio ambiente do trabalho, além de dispor que o trabalhador tem o direito a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Não há regramento específico, seja na CLT ou em outra legislação complementar à CLT, quanto ao coronavírus e as relações do trabalho.
Contudo, é senso comum que a empresa tem o dever constitucional quanto a observância das normas de medicina e segurança do trabalho.
Assim, de acordo com os locais e as atividades executadas pelos empregados, em especial para os que trabalham em hospitais, postos de saúde, aeroportos, atendimento ao público etc., é necessário a empresa adote as medidas cabíveis para evitar o alastramento deste vírus.
Por ser uma doença viral, a empresa deve orientar, bem como adotar as medidas possíveis de proteção à exposição do vírus.
No exercício desse dever, incumbe a empresa:
(a) disponibilizar máscaras e luvas caso necessário;
(b) orientar os empregados para lavarem as mãos constantemente;
(c) oferecer e orientar o uso de álcool gel;
(d) orientar que não devem compartilhar itens de uso pessoal;
(e) manter o ambiente de trabalho sempre limpo e arejado;
(f) não enviar o trabalhador para locais que haja suspeita dos coronavírus.
Os empregados devem ser orientados para que em caso de algum sintoma consultem um médico e informem imediatamente o empregador.
Em caso de surto da doença, se for possível, uma saída ef**az é possibilitar o trabalho home office nas funções em que sejam compatíveis, para evitar contatos entre os empregados e os clientes.
Dentro desse universo de incertezas, se a empresa adotar tais medidas, sem dúvidas, estará na plena observância das normas de medicina e segurança do trabalho.
É necessário que a empresa faça o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, além da devida instrução aos seus empregados, por meio de ordens de serviço, as precauções a tomar no sentido de evitar acidentes ou doenças (art. 157, I e II, CLT), há o correspondente dever dos empregados para com tais normas e orientações (art. 158, I e II, CLT), sob pena de constituição de ato faltoso em caso de recusa injustif**ada (art. 158, parágrafo único, I e II).
A ausência do trabalhador e o Coronavírus
No plano legal, a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispõe a respeito das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
De forma específ**a, a Lei assegura que será considerado falta justif**ada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente da contaminação pelo coronavírus (art. 3º, § 3º).
Assim, o afastamento do empregado em decorrência de problemas de saúde oriundo do coronavírus não lhe trará prejuízo em seu salário.
Nos primeiros 15 dias de afastamento, o pagamento proporcional a esse período é de responsabilidade do empregador. A partir desse período, o pagamento f**a a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (art. 60, Lei 8.213/91).
É primordial que o afastamento deve ser recomendado por um médico, não cabendo ao trabalhador ou empregador a decisão quanto a necessidade de ausência no trabalho.
Os prazos e as condições de isolamento e quarentena são definidos pelo Ministério da Saúde (MS) ou pelos gestores locais de saúde.
Findo o prazo de afastamento médico junto ao INSS, o trabalhador será submetido a uma perícia para saber se está apto a voltar ou não a exercer suas atividades normalmente.
No caso de não poder retornar, o INSS renova o prazo de afastamento de suas funções. Caso seja diagnosticado curado, sem resquício da doença, o empregado deve retornar ao trabalho normalmente. Caso prefira não retornar ao trabalho, tem-se a figura do abandono de emprego.
Cuidado e prevenção deverão fazer parte do nosso cotidiano neste período.
Menezes e Souza Advogados.