Menezes & Souza Advogados

Menezes & Souza Advogados Atuamos nas áreas: Direito do Trabalho, Sucessões, Responsabilidade Civil, Direito do Consumidor,

Quadro societário:
Fabiano Souza
Genelson Campos de Menezes Júnior
Roberta Ramos das Chagas Menezes

No dia 24/03/2021 o Governador, em exercício, do Estado do Rio de Janeiro publicou a Lei nº 9224 antecipando os feriados...
21/04/2021

No dia 24/03/2021 o Governador, em exercício, do Estado do Rio de Janeiro publicou a Lei nº 9224 antecipando os feriados dos dias 21 e 23 de abril, Tiradentes e S. Jorge, excepcionalmente, para os dias 29 e 30 de março de 2021, em função da pandemia da COVID-19 e para conter a sua propagação.

Além da antecipação dos feriados dos dias 21 e 23 de abril, foi instituído excepcionalmente, em função da pandemia do COVID-19, como feriados os dias 26 e 31 de março e 01 de abril de 2021, também no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a fim de conter a sua propagação.

Desta forma, o “superferiado” começou no dia 26/03 e terminou no dia 04/04 (Domingo de Páscoa).

Como o feriado foi antecipado, na sua data original, o trabalho deverá ser executado normalmente.

Boa noite amigos e clientes.A partir desta quinta-feira dia 17.02.2021 passaremos a atender em novo endereço situado na ...
17/02/2021

Boa noite amigos e clientes.

A partir desta quinta-feira dia 17.02.2021 passaremos a atender em novo endereço situado na Rua Coronel Serrado, n. 1000, sala 717, Zé Garoto, São Gonçalo, Centro Empresarial 1000.

Em razão das medidas de restrição impostas pela pandemia, atenderemos com hora marcada e adotando todas as precauções adequadas ao momento.

Att,

Menezes e Souza Advogados

Hoje é dia de comemorarmos em causa própria. Parabéns aos nossos colegas advogados!Nossa homenagem a todos os guerreiros...
11/08/2020

Hoje é dia de comemorarmos em causa própria. Parabéns aos nossos colegas advogados!

Nossa homenagem a todos os guerreiros que lutam por justiça em prol de seus constituintes e livram a sociedade do absoluto caos.



INFORMAÇÃO:A energia elétrica pode voltar a ser cortada para os consumidores inadimplentes, desde que eles sejam avisado...
04/08/2020

INFORMAÇÃO:

A energia elétrica pode voltar a ser cortada para os consumidores inadimplentes, desde que eles sejam avisados do corte com antecedência.

As interrupções estavam suspensas por determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) desde o dia 24 de março, em razão da pandemia do covid-19.

Porém, o corte não valerá para todos. Isso porque, segundo a Aneel, enquanto durar o estado de emergência da pandemia do covid-19, continua suspenso para grupos de consumidores de baixa renda. Conforme o Decreto Legislativo n.º 06/2020, o prazo para esses consumidores termina somente no final deste ano.

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Menezes & Souza Advogados

ATENÇÃO SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO, CIVIS E MILITARES, APOSENTADOS, PENSIONISTAS DO ESTADO RIO DE JANEIRO E ...
22/07/2020

ATENÇÃO SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO, CIVIS E MILITARES, APOSENTADOS, PENSIONISTAS DO ESTADO RIO DE JANEIRO E EX-PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS DA PREVI-BANERJ:

A cobrança de empréstimo consignado aos servidores do Estado do RJ foi suspensa por decreto do governador Wilson Witzel. A suspensão vale a partir da última segunda-feira, 20 e tem previsão de duração de 120 dias.

Conforme texto do decreto, a medida foi tomada considerando o impacto da crise econômica decorrente das medidas restritivas de combate à covid-19 e beneficiará servidores da ativa, aposentados e pensionistas de todo o estado.

O decreto regulamenta a lei estadual 8.842/20, aumentando a quantidade de dinheiro em circulação no estado e, dessa forma, estimulando o crescimento da economia fluminense.

Pelo texto, também f**a proibida a cobrança posterior de juros, multa ou qualquer forma de atualização monetária nesses empréstimos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.

Para obter a suspensão o servidor deverá entrar em contato com a instituição financeira junto a qual realizou o empréstimo para manifestar a opção pela suspensão dos consignados.

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COMPREI UM PRODUTO E NÃO RECEBI. O QUE DEVO FAZER?Se o consumidor adquiriu um produto e não recebeu na data combinada, o...
15/07/2020

COMPREI UM PRODUTO E NÃO RECEBI. O QUE DEVO FAZER?

Se o consumidor adquiriu um produto e não recebeu na data combinada, o ideal é entrar em contato com o fornecedor para saber o que aconteceu.

Anote todas as informações passadas pela empresa, tais como: número de protocolo do atendimento, nome do (a) atendente, data, horário, código de rastreio do produto...

Caso o produto não seja entregue, o consumidor poderá ingressar com ação judicial e requerer a devolução do valor pago ou a entrega do produto, além de uma indenização a título de danos morais.

No caso do produto chegar depois da data prometida, poderá o consumidor pleitear em juízo indenização por danos morais em razão dos transtornos causados pelo atraso.

Já aconteceu isso com alguma compra sua?

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Não perca seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.Por muitos anos o prazo prescricional para reivindicar os valores n...
14/07/2020

Não perca seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Por muitos anos o prazo prescricional para reivindicar os valores não depositados na conta Vinculada do FGTS foi de 30 anos.

Entretanto, após julgamento do Supremo Tribunal Federal, a questão foi revista, sendo firmado posicionamento de que o prazo prescricional aplicável as cobranças dos depósitos fundiários é de 5 (cinco) anos, conforme previsão do artigo 7º da CRFB.

Assim, aplica-se ao FGTS o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a partir da lesão ao direito, ou seja, ausência do depósito.

Nesse sentido, é bom o trabalhador f**ar atento se os depósitos estão sendo realizados em sua conta vinculada uma vez que os valores não depositados há mais de cinco anos não podem ser cobrados através de ação trabalhista.

Bom salientar que há intenso debate em nossos Tribunais sobre a possibilidade de rescindir indiretamente o contrato de trabalho nos casos de ausência dos referidos depósitos.

Contudo, o entendimento que prevalece atualmente é de que o inadimplemento dos depósitos justif**a a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Sendo assim, fique atento e resguarde seu direito.

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Menezes & Souza Advogados.

É dever da empresa custear maquiagem e uniforme quando a própria empresa exigir o uso.
13/07/2020

É dever da empresa custear maquiagem e uniforme quando a própria empresa exigir o uso.


CORONAVÍRUS: uma pandemia decretada e seus reflexos no contrato de trabalho.          Diante das preocupações que assola...
15/03/2020

CORONAVÍRUS: uma pandemia decretada e seus reflexos no contrato de trabalho.



Diante das preocupações que assolam a sociedade, os empregados e os empregadores, procuramos trazer algumas considerações iniciais sobre as diversas questões jurídicas relacionadas ao direito do trabalho e os problemas oriundos do Coronavírus.

Coronavírus (COVID-19)


Com origem no continente asiático, o coronavírus rapidamente atingiu todos os continentes, alterando a rotina das pessoas e das empresas, causando uma verdadeira “pandemia” social e econômica.

De acordo com informações do Ministério da Saúde, o coronavírus (COVID-19) é um vírus que causa infecções respiratórias e foi descoberto em dezembro após casos registrados na China.

A presença do vírus no Brasil já foi confirmada em várias cidades e Estados, podendo em poucas semanas atingir centenas de municípios.

Os estudos científicos indicam que a transmissão do coronavírus ocorre pelo ar ou por contato pessoal com secreções contaminadas, como gotículas de saliva, espirro, tosse, catarro, contato pessoal próximo, como aperto de mão, contato com objetos ou superfícies contaminadas, seguido de contato com a boca, nariz ou olhos.

Além disso, tais estudos vêm indicando que o período médio de incubação do coronavírus é de 5 dias, com intervalos que chegam a 12 dias, ou seja, esse é o período em que os primeiros sintomas levam para aparecer desde a contaminação.

A pandemia e seus reflexos no contrato de trabalho


No ambiente de trabalho, as condições de trabalho, entre outras circunstâncias, determinarão se há cumprimento aos direitos dos empregados.

A Constitução determina proteção ao meio ambiente do trabalho, além de dispor que o trabalhador tem o direito a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Não há regramento específico, seja na CLT ou em outra legislação complementar à CLT, quanto ao coronavírus e as relações do trabalho.

Contudo, é senso comum que a empresa tem o dever constitucional quanto a observância das normas de medicina e segurança do trabalho.

Assim, de acordo com os locais e as atividades executadas pelos empregados, em especial para os que trabalham em hospitais, postos de saúde, aeroportos, atendimento ao público etc., é necessário a empresa adote as medidas cabíveis para evitar o alastramento deste vírus.

Por ser uma doença viral, a empresa deve orientar, bem como adotar as medidas possíveis de proteção à exposição do vírus.

No exercício desse dever, incumbe a empresa:

(a) disponibilizar máscaras e luvas caso necessário;

(b) orientar os empregados para lavarem as mãos constantemente;

(c) oferecer e orientar o uso de álcool gel;

(d) orientar que não devem compartilhar itens de uso pessoal;

(e) manter o ambiente de trabalho sempre limpo e arejado;

(f) não enviar o trabalhador para locais que haja suspeita dos coronavírus.

Os empregados devem ser orientados para que em caso de algum sintoma consultem um médico e informem imediatamente o empregador.

Em caso de surto da doença, se for possível, uma saída ef**az é possibilitar o trabalho home office nas funções em que sejam compatíveis, para evitar contatos entre os empregados e os clientes.

Dentro desse universo de incertezas, se a empresa adotar tais medidas, sem dúvidas, estará na plena observância das normas de medicina e segurança do trabalho.

É necessário que a empresa faça o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, além da devida instrução aos seus empregados, por meio de ordens de serviço, as precauções a tomar no sentido de evitar acidentes ou doenças (art. 157, I e II, CLT), há o correspondente dever dos empregados para com tais normas e orientações (art. 158, I e II, CLT), sob pena de constituição de ato faltoso em caso de recusa injustif**ada (art. 158, parágrafo único, I e II).

A ausência do trabalhador e o Coronavírus


No plano legal, a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispõe a respeito das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

De forma específ**a, a Lei assegura que será considerado falta justif**ada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente da contaminação pelo coronavírus (art. 3º, § 3º).

Assim, o afastamento do empregado em decorrência de problemas de saúde oriundo do coronavírus não lhe trará prejuízo em seu salário.

Nos primeiros 15 dias de afastamento, o pagamento proporcional a esse período é de responsabilidade do empregador. A partir desse período, o pagamento f**a a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (art. 60, Lei 8.213/91).

É primordial que o afastamento deve ser recomendado por um médico, não cabendo ao trabalhador ou empregador a decisão quanto a necessidade de ausência no trabalho.

Os prazos e as condições de isolamento e quarentena são definidos pelo Ministério da Saúde (MS) ou pelos gestores locais de saúde.

Findo o prazo de afastamento médico junto ao INSS, o trabalhador será submetido a uma perícia para saber se está apto a voltar ou não a exercer suas atividades normalmente.

No caso de não poder retornar, o INSS renova o prazo de afastamento de suas funções. Caso seja diagnosticado curado, sem resquício da doença, o empregado deve retornar ao trabalho normalmente. Caso prefira não retornar ao trabalho, tem-se a figura do abandono de emprego.

Cuidado e prevenção deverão fazer parte do nosso cotidiano neste período.

Menezes e Souza Advogados.

Afinal, pai desempregado precisa pagar a Pensão Alimentícia?Neste texto serão tratadas as seguintes questões: 1) E quand...
02/03/2020

Afinal, pai desempregado precisa pagar a Pensão Alimentícia?

Neste texto serão tratadas as seguintes questões:

1) E quando o PAI desempregado precisa pagar a pensão alimentícia e não tem condição, o que ele pode fazer?

2) como f**a o filho, se o PAI desempregado precisa pagar a pensão alimentícia, mas começa a pagar menos do que a criança precisa?

PAI desempregado precisa pagar a pensão alimentícia, sim! Falamos aqui no PAI, por serem os homens que, na maioria das vezes, são os que pagam pensão alimentícia. Muito embora a explicação aqui sirva perfeitamente para as mães que pagam a pensão alimentícia.

Como dito, não existe nada na lei que permita o não pagamento da pensão em caso de desemprego. O que existe são várias e várias decisões que estabelecem um valor menor de pagamento de pensão. Inclusive, já na sentença, das decisões das Varas de Família, isto vem definido. O juiz determina o valor da pensão conforme o que foi discutido durante o processo e já fixa um valor em caso de desemprego.

Temos um exemplo no escritório de um cliente que teve os alimentos arbitrados em 30% de seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal e 50% do salário mínimo em caso de desemprego.

E quando o PAI desempregado precisa pagar a pensão alimentícia e não tem condição, o que ele pode fazer?

Neste caso o PAI pode pedir uma revisão no valor da pensão. Este é um procedimento que possui sólida base legal. Está previsto na Lei de Alimentos (Lei 5.478/68) e, também, no Código Civil Brasileiro.

Isto quer dizer que, enquanto houver a obrigação do pagamento da pensão alimentícia, esta obrigação, a qualquer momento, pode ter seu valor modif**ado, tanto para mais quanto para menos, desde que, num processo de Revisional de Alimentos, se prove que existe as condições para tanto.

O PAI, ou mãe, que precisa pagar menos, precisa provar o motivo. Bem como, o filho que eventualmente necessite receber mais, precisa provar tal necessidade.

E como f**a o filho, se o PAI desempregado precisa pagar a pensão alimentícia, mas começa a pagar menos do que a criança precisa?

Para começar a pagar menos, o PAI, ou mãe, precisará entrar com uma ação de Revisional de Alimentos. Uma vez que a redução seja autorizada pelo juiz, o que fazer? Sendo que os filhos precisam dos recursos dos PAIs para sobreviver. Neste caso, onde o que será pago é insuficiente, o que pode ser feito é uma ação de complementação. Pode-se pedir aos avós uma complementação.

Caso queira mais informações entre em contato com nossa equipe.

Menezes e Souza Advogados

Agradecemos pelo seu comentário!

Hoje é dia de sanar mais uma dúvida comum em nosso cotidiano. Muitos perguntam se podem faltar ao trabalho para comparec...
26/02/2020

Hoje é dia de sanar mais uma dúvida comum em nosso cotidiano. Muitos perguntam se podem faltar ao trabalho para comparecer à reunião escolar do filho.

Embora seja uma situação do cotidiano, a resposta a essa pergunta é NÃO.

O artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê possibilidade falta ao trabalho sem prejuízo do salário em casos de falecimento de parentes de primeiro grau ou dependentes econômicos, em casos de doação de sangue e outras circunstâncias especif**adas nesse texto legal mas nada fala em relação a conparecimento em reuniões escolares.

Fonte: Facebook TST

O Atraso no salário reproduz  impacto na vida do trabalhador e deixam um clima difícil no ambiente de trabalho.Atualment...
12/02/2020

O Atraso no salário reproduz impacto na vida do trabalhador e deixam um clima difícil no ambiente de trabalho.

Atualmente, na situação econômica que o Brasil de encontra, esse atraso no pagamento do salário, infelizmente, não é incomum no mercado de trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 459, afirma que os salários devem ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente, no entanto, não prevê qual a penalidade aplicável ao empregador.

Contudo, a Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho - TST diz que, se a data de pagamento do salário for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º e o Precedente Normativo 72 do TST complementa que, se o atraso for de até 20 dias, há multa de 10% sobre o saldo salarial e de 5% por dia no período subsequente.

Considerando que se trata de não cumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, poderá o empregado postular na Justiça do Trabalho a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho nos termos do que preceitua o artigo 483da CLT, a fim de por fim a relação de emprego recebendo todas verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado.

Fonte: CNJ

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