Alexandre Santos Advogado

Alexandre Santos Advogado Atua nas áreas Cível/Família/Defesa do Consumidor/ Trabalhista e Criminal

29/11/2018
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05/09/2018

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Fez uma União Estável e não sabe como fazer a dissolução ? Quer se divorciar e não sabe os trâmites legais? Entre em con...
28/06/2018

Fez uma União Estável e não sabe como fazer a dissolução ? Quer se divorciar e não sabe os trâmites legais? Entre em contato e tire suas.

20/04/2017

Hoje a publicação merece uma importância um pouco maior.

Vamos falar de Alienação Parental.
Nesta quarta-feira, 05/04, foi publicada em Diário Oficial a Lei que reconhece a alienação parental como forma de violência psicológica doméstica. Além disso, a lei veio conceituando a prática de alienação parental que poucos conhecem.
A previsão foi nos seguintes termos:
Artigo 4º Para efeitos desta lei, sem prejuízo da tipif**ação das condutas criminosas, são formar de violência:
II- VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA- b) o ATO DE ALIENAÇÃO PARENTAL, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repudio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou á manutenção de vinculo com este;

Esse tema vai para além da aplicação do Direito. É preciso que os genitores se conscientizem que os efeitos desastrosos são na formação e desenvolvimento da criança que permanecem até a sua vida adulta.

A Lei veio como mais um avanço no Direito das Famílias!

Link da lei na íntegra: http://planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13431.htm

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01/02/2017

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27/09/2016

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23/09/2016

Prezados amigos e clientes, para maiores informações,entre em contato e agende sua consulta. Estamos atendendo de segunda a sexta-feira de 9h as 18h.

Parabéns São Gonçalo! 126 anos de história.
22/09/2016

Parabéns São Gonçalo! 126 anos de história.

19/09/2016
18/09/2016

JURISPRUDÊNCIA DO STJ: UNIÃO ESTÁVEL E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA SEU RECONHECIMENTO.
A união estável é definida como a relação lícita entre um homem e uma mulher, em constituição de família, chamados os partícipes desta relação de companheiros, prevista no artigo 1.723 a 1.726 do Código Civil
Para ser reconhecida uma UNIÃO ESTÁVEL, devem ser provados os seguintes requisitos:
• Affectio societatis familiar, que representa o ânimo ou a intenção de constituir uma família, com a união de esforços, trabalhos e bens de ambos os companheiros;
• Posse de estado de casado, ou seja, agir como se estivesse casado;
• Notoriedade do relacionamento e honorabilidade da conduta, ou seja, duas pessoas vivendo e habitando juntas, saindo em público juntas e respeitando-se mutuamente como marido e mulher;
• Conduta apropriada dos conviventes nas atitudes de um relacionamento íntimo, dentro de um certo entendimento e compreensão mútuos;
• Dever de fidelidade que dá ensejo {a presunção da sociedade de fato, não se configurando como uma condição indispensável;
• Habitação comum, pois em lares distintos dificilmente surgirá um patrimônio comum do casal, apesar da Súmula 382 do STF sugerir a possibilidade de dispensar estes requisitos: “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato. ” Não se dá o reconhecimento da união estável como o namoro e com o noivado, mesmo que haja constantes e permanentes visitas ao lar conjugal do outro, mas sem haver uma continuidade. Em contrapartida é possível o reconhecimento da união estável quando o casal reside em casas diferentes, comprovadas a colaboração mútua, a assistência de um para o outro, a constância de convivência, a ajuda econômica, a aquisição ou formação de patrimônio com o esforço ou participação de ambos.
• Convivência more uxório, com a aparência de marido e mulher, com reciprocidade de afeição e respeito, com um modo de vida de casados, com referências que expressam relações entre cônjuges, com costumes e atividades referenciadas a família.
• Continuidade de leito, cuja expressão equivale às relações se***is que são o motivo principal da união.
• Continuidade da união, com espaço de tempo não estipulado legalmente, mas suficiente para que se consolide a união.
• Dependência efetiva de um companheiro ou convivente em realça ao outro para a formação do patrimônio conjunto, seja na assistência na atividade profissional, na formação patrimonial ou nas atividades domésticas.
• Continuidade e período de duração, apesar de não estipulado legalmente, vem sendo aceito em torno de no mínimo cinco anos, prazo de aquisição legal de outros direitos, como previdenciários. (RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família, 9a edição, GEN/Forense, 2014, p. 834-836.)
PARTES DO VOTO:
"Presentemente, contudo, como bem asseverado pelo ilustre Magistrado a quo Ricardo Pereira Junior, não houve demonstração segura, nem comprovação cabal dos elementos caracterizadores da união estável, segundo o conjunto probatório dos autos. A esse propósito, pelos elementos informativos, após a separação judicial do casal, que se deu em 21⁄10⁄1992, as partes continuaram a manter um relacionamento harmonioso, até mesmo em razão da prole em comum, sem que exista prova suficientemente segura de que esse relacionamento consistia em uma união estável. Embora a prova oral confirme a ciência de testemunhas sobre a retomada de convívio entre as partes, tal circunstância, por si só, não se apresenta como elemento essencial e seguro para a configuração da união estável. Pois, diante das alegações do réu-apelado, outros elementos ligados aos deveres conjugais deveriam ser cabalmente demonstrados, o que, no entanto, inocorreu (...) Demais disso, a circunstância de frequentarem eventos sociais e festas em família, também sem maiores especif**ações, não constitui prova idônea de que viviam o como marido e mulher, no sentido completo. Nessa ordem de ideias, pretensão da autora-apelante não pode ser havida como demonstrada adequadamente porque apenas o fato de manterem um bom - relacionamento e um convívio constante, sem absolutamente nenhuma demonstração de laços afetivos e de assistência mútua entre as partes, não há como vislumbrar a existência da alegada união estável, até porque o convívio entre as partes, por quaisquer outras conveniências, que não sejam aquelas específ**as do relacionamento marido e mulher, não constitui fundamento para a procedência do pedido, razão pela qual f**a mantida a improcedência da ação".
EMENTA: Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Família. União estável. Requisitos. Ausência de comprovação. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/stj. Ofensa aos arts. 165, 458, ii, e 535, ii, do cpc não configurada.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, a análise da pretensão de reconhecimento da suposta união estável havida entre as partes, em período posterior à separação judicial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
3. A violação dos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a matéria controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, não há nulidade no acórdão recorrido, o qual possui fundamentação suficiente à exata compreensão das questões apreciadas.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AGRESP Nº 567634, Relator: Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, J. 04/11/2014).

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