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05/09/2022

          Alessandra Ferreira  . Thiago Lyra
08/06/2021

Alessandra Ferreira . Thiago Lyra

         . Alessandra Ferreira  .Thiago Lyra
08/06/2021

. Alessandra Ferreira .Thiago Lyra

30/04/2021

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23/03/2021

De acordo com o artigo 227 da Constituição Federal, bem como o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8....
03/07/2020

De acordo com o artigo 227 da Constituição Federal, bem como o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), atribui aos pais e responsáveis o dever geral de cuidado, criação e convivência familiar de seus filhos, bem como de preservá-los de negligencias, discriminação, violência, entre outros.

Não há como obrigar um pai a amar um filho, mas a legislação lhe assegura um direito de ser cuidado. Os responsáveis que negligenciam ou são omissos quanto ao dever geral de cuidado podem responder judicialmente por terem causado danos morais a seus próprios filhos.

Um exemplo típico de abandono afetivo ocorre quando o responsável não aceita o filho e demonstra expressamente seu desprezo em relação a ele.

Desta forma, o dever de cuidado dos pais não se refere exclusivamente ao pagamento de pensão, mas se estende também os deveres de cuidar, dar carinho, afeto, amor, segurança, todas as obrigações inerentes aos pais e, caso o abandono afetivo seja caracterizado, há
grandes possibilidades deste genitor ter que pagar indenização por danos morais.

A contratação, execução e cancelamento dos serviços de telefonia, internet e TV por assinatura devem seguir tanto as nor...
03/07/2020

A contratação, execução e cancelamento dos serviços de telefonia, internet e TV por assinatura devem seguir tanto as normas editadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) quanto as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Não obstante, na prática, é que algumas empresas ainda insistem em violar essas normas e nem sempre o (a) consumidor (a) está ciente de seus direitos.

De acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a empresa é obrigada a descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 minutos, em caso de interrupção ou diminuição da qualidade de serviço. Ela esclarece que o desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança ou por algum outro meio indicado pelo assinante, sem a necessidade de um contato prévio do cliente.

A Resolução nº 614/2013 da Anatel prevê no art. 46:

Art. 46. Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a Prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.

Endereço

São Gonçalo, RJ
24744-680

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