08/09/2022
PRISÃO PREVENTIVA?
Nas últimas horas nada foi tão comentado, como o beijo do torcedor do Flamengo na repórter da ESPN durante uma reportagem ao vivo no Maracanã.
Não estou aqui para DEFENDER e nem tampouco ACUSAR o torcedor, que sim, teve uma conduta abusiva, desrespeitosa, tendo a vítima todo o direito de fazer uma representação, assim como fez.
Porém, numa visão TÉCNICA, é nítido, como mais uma vez a grande mídia invade o judiciário, hoje em audiência de custódia o juiz responsável pelo caso, converte a prisão em FLAGRANTE, em prisão PREVENTIVA, com base no que tange o artigo 312 do CPP, veja:
"Art.312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova do crime e indícios suficientes de autoria."
Destaca-se: "a prisão preventiva é de fato para garantia da ordem pública."
Recentemente o STJ decidiu que a prisão preventiva deve ser imposta somente como "ultima ratio", ou seja existindo outras medidas alternativas capazes de garantir a ordem pública, deve-se preferir a aplicação dessas e evitar a reiteração delitiva (prisão).
No caso em questão, o acusado não possui antecedentes criminais, possui residência fixa, é casado, e ainda oficial de justiça. Nesse mesmo sentido, o maior aspecto de um criminoso, é querer se esconder, ocultar o crime.
Nitidamente, ainda que desrespeitosa e abusiva a atitude do torcedor, no qual tem sim que responder por sua indevida conduta!
Geram algumas reflexões:
Será que ele está colocando em risco a ordem pública?
Será que não existem outras medidas cabíveis para aplicar uma sanção, como por exemplo cestas básicas, danos morais, indenizações?
Será que alguém que dá um beijo no rosto de uma repórter em rede nacional, acalorado pela emoção de ver seu time ganhar, preenche os requisitos do ART. 215 do CP ou seria uma conduta "deveras reprovável"?
Será que se uma mulher tivesse a mesma conduta com um repórter, iria repercutir tanto?
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