Rafael Ramos Gressler Advocacia

Rafael Ramos Gressler Advocacia Causas trabalhistas, Previdenciárias e Cíveis.

17/07/2025

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👨‍⚖️ Rafael Gressler – Advogado e Membro da Comissão de Defesa e Prerrogativas da OAB/RS
👨‍⚖️ Augusto Ferraz – Advogado, especialista em Processo Civil
👨‍⚖️ Pedro Souto Langendorf – Advogado, especialista em Processo Civil e Ciências Criminais

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Para o contexto de uma relação de trabalho, podemos dizer que a autonomia é a capacidade de gerir o próprio trabalho, va...
20/10/2021

Para o contexto de uma relação de trabalho, podemos dizer que a autonomia é a capacidade de gerir o próprio trabalho, valendo-se de seus próprios meios, vontades, princípios e condições contratuais em geral.

Com base nesse entendimento, o juiz Vitor Martins Pombo, da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu o vínculo empregatício entre um motorista e o aplicativo 99 Tecnologia, condenando a empresa de tecnologia a indenizar em R$ 25 mil o trabalhador.

Segundo o advogado José Luiz Bispo, que atuou no caso, trata-se de um dos primeiros casos com trânsito em julgado que reconhece o vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e uma empresa de tecnologia, já que não há mais prazo para recorrer do julgado. Com a decisão, além de indenizar o trabalhador, a 99 terá que assinar a carteira de trabalho do motorista.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que o modus operandi do aplicativo é "arregimentar o trabalho de motoristas transferindo a ele os riscos da atividade, incluindo a disponibilidade de clientes, o preço, o fornecimento e manutenção do veículo, segurança etc., o que é expressamente vedado pelo art. 2º da CLT".

O juiz ainda pontuou que a empresa não reconhece direitos trabalhistas reconhecidos, como férias, direito a limitação de jornada, proteção contra acidentes de trabalho, dentre outros. "Note-se, ademais, que o não reconhecimento da condição de empregado também prejudica o acesso a direitos previdenciários. Todos estes fatores, além dos prejuízos ao reclamante, prejudicam, de forma ilícita, também o correto funcionamento da economia, uma vez que, ao não garantir os direitos trabalhistas do autor e transferir a este os riscos da atividade econômica, compete em condições ilicitamente desvantajosas com outras empresas que atuam no mercado", ponderou.

Por fim, o juiz também condenou a empresa a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do reclamante em 15% do valor líquido da condenação.

Juiz garante rescisão indireta por transferência do local de trabalho na mesma cidade.Por entender que a mudança inviabi...
11/05/2021

Juiz garante rescisão indireta por transferência do local de trabalho na mesma cidade.

Por entender que a mudança inviabilizou a continuidade do trabalho, a 75ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a rescisão indireta do contrato de um funcionário de uma indústria de bebidas que foi transferido do seu local de trabalho. Com a decisão, a empresa foi condenada a pagar verbas rescisórias.

O homem trabalhava na Zona Norte da capital paulista, região onde também morava, mas foi transferido para a Zona Sul. Com isso, ele demoraria quase três horas e meia na ida e volta ao trabalho.

"Não se pode deixar de levar em conta que a localidade em questão é a maior cidade do hemisfério sul, sendo notório que o deslocamento nesse município, considerando não apenas distância, mas, especialmente, o tráfego, é dos mais dificultosos", apontou o juiz Natan Mateus Ferreira.

A empresa alegou que o empregado teria demonstrado intenção de ser dispensado por meio de mensagens de texto particulares, mas o magistrado considerou que isso não teria relevância jurídica.

"Importância teria se o autor tivesse de fato praticado atos que levassem ao rompimento do contrato, o que, todavia, não foi comprovado. Ademais, é de se esperar que alguém que pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho também queira ser dispensado, uma vez que os efeitos práticos são os mesmos", pontuou.

Outra alegação foi a de que o funcionário havia recebido reclamações de lojas por desídia, mas o juiz não constatou isso nas provas. "De todo modo, ainda que de fato houvesse um ato faltoso pelo autor, seria o caso de a ré usar seu poder disciplinar e puni-lo de maneira proporcional, e não de transferi-lo para localidade que, na prática, inviabilizou a continuidade na prestação dos serviços", completou.

1000310-78.2020.5.02.0075

Fonte: Conjur

Atraso de 2 meses no salário justifica rescisão indireta, diz TST.A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu...
02/03/2021

Atraso de 2 meses no salário justifica rescisão indireta, diz TST.

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma professora à rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do atraso salarial de dois meses. Segundo o colegiado, o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho, e seu descumprimento caracteriza falta grave que justifica a rescisão.

A professora disse, na reclamação trabalhista, que, entre fevereiro e junho de 2018, havia se afastado mediante licença não remunerada e que, ao retornar, em julho, ficou dois meses sem receber os salários, embora estivesse trabalhando normalmente. Como não conseguiu resolver a questão administrativamente, ajuizou a reclamação trabalhista visando ao pagamento e ao reconhecimento da rescisão indireta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao rejeitar a pretensão, entendeu que o atraso por dois meses consecutivos não configura justa causa do empregador, sobretudo porque o instituto de ensino havia regularizado o pagamento. Com isso, concluiu que a ruptura do contrato se dera por iniciativa da empregada.

O relator do recurso de revista da professora, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o conceito de mora contumaz no pagamento de salários, previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 368/1968, repercute apenas nas esferas fiscal, tributária e financeira.

Na esfera trabalhista, contudo, o atraso por período inferior a três meses configura descumprimento contratual apto a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, “especialmente, porque o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho”. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-1001230-32.2018.5.02.0072

Fonte: Conjur

Feliz Ano Novo! Que 2021 chegue com esperanças renovadas! 🍾🥂
31/12/2020

Feliz Ano Novo! Que 2021 chegue com esperanças renovadas! 🍾🥂

Avianca e MaxMilhas são condenadas solidariamente por voo cancelado.Toda a cadeia de fornecedores responde solidariament...
16/11/2020

Avianca e MaxMilhas são condenadas solidariamente por voo cancelado.

Toda a cadeia de fornecedores responde solidariamente em caso de fato ou vício do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Sob esse fundamento, o juiz da Comarca de Aparecida de Goiânia (GO) condenou solidariamente as empresas Avianca e MaxMilhas em R$ 5 mil em, por danos morais e materiais, em virtude de cancelamento de voo e não realocação do consumidor em um novo voo.

O autor alega que sua viagem de Salvador a Goiânia foi cancelada pela companhia aérea. O juiz considerou o cancelamento do voo como fato incontroverso, pois não foi impugnado pelas requeridas, apreciando o litígio, assim, apenas sob o viés da responsabilização civil.

A Avianca permaneceu-se inerte, sem apresentar contestação. A MaxMilhas Turismo e Viagens S.A. apresentou contestação acompanhada de documentos, postulando sua ilegitimidade passiva. Para ela, o voo foi cancelado por culpa exclusiva de terceiros. Comentou sobre inexistência de danos morais indenizáveis e da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido da inicial.

Para solucionar o caso, o juiz Liciomar Fernandes da Silva aplicou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos", conforme diz trecho da decisão.

"Diante do cancelamento do voo, a parte autora sequer foi reacomodada em voo subsequente, caracterizando falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar, nos termos do artigo 927 do Código Civil", concluiu o juiz.

5312981-74.2019.8.09.0012

Fonte: Conjur

Peça nova compensa má-prestação de serviço, decide TJ-SP.Se a empresa é condenada a pagar pela instalação de uma peça no...
12/11/2020

Peça nova compensa má-prestação de serviço, decide TJ-SP.

Se a empresa é condenada a pagar pela instalação de uma peça nova, não faz sentido acrescentar na indenização o valor pago pelo cliente por serviços anteriores. O entendimento é da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reduzir a indenização a ser paga por uma empresa de serviços automotivos.

Trata-se de uma ação por danos materiais em razão da má-prestação de serviços em um veículo, o que, segundo o cliente, levou à perda de uma peça no motor e a necessidade de substitui-la. Em primeiro grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5,7 mil a título de prejuízos causados ao cliente. No TJ-SP, porém, o valor foi readequado para R$ 4,6 mil.

Segundo o relator, desembargador Andrade Neto, é correta a restituição do valor pago pelo cliente para elaboração de um laudo por outra empresa, bem como do valor correspondente ao preço necessário para substituição da peça por uma nova, "uma vez que os maus serviços de retífica feitos pela ré na peça antiga a tornaram irrecuperável".

No entanto, o desembargador alegou que o cliente pagou pelo conserto de uma peça avariada e, em contrapartida ao descumprimento da obrigação de consertá-la, recebeu indenização correspondente a uma nova peça, o que torna indevida a devolução da quantia inicialmente paga pelo conserto, sob pena de enriquecimento indevido. A decisão foi por unanimidade.

Processo 1005077-24.2018.8.26.0266

Fonte: Conjur

Empresa de transporte coletivo é condenada por não cumprir cota de aprendizes.A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trab...
10/11/2020

Empresa de transporte coletivo é condenada por não cumprir cota de aprendizes.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa de transporte coletivo ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, por não contratar aprendizes no percentual que a lei obriga. Para a Turma, a conduta da empresa traz prejuízos ao sistema de formação técnico-profissional e contraria o direito fundamental à profissionalização.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após ter tomado ciência de que a empresa, em descumprimento ao artigo 429 da CLT, havia deixado de empregar e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada um de seus estabelecimentos. A empresa, em sua defesa, argumentou que tinha dificuldade de encontrar, em sua região, adolescentes ou jovens interessados. Também sustentou que motoristas e cobradores deveriam ficar de fora da base de cálculo da cota.

O juízo de primeiro grau, além de determinar o cumprimento da cota, condenou a empresa ao pagamento de R$ 300 mil a título de dano moral coletivo, a serem revertidos para a Cruz Vermelha Brasileira. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região excluiu essa condenação, por entender que o dano decorrente da não contratação do percentual de aprendizes exigido por lei não teria a repercussão social alegada pelo MPT.

O relator do recurso de revista, ministro Augusto César, assinalou que o reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação de cada pessoa, mas à transgressão do sentimento coletivo, à indignação da comunidade ou de grupo social diante do descumprimento da lei.

Segundo o relator, a comprovada omissão da empresa, que não contratou aprendizes no número mínimo previsto na lei, trouxe prejuízos ao sistema de formação técnico-profissional e contrariou o direito fundamental à profissionalização, previsto no artigo 227 da Constituição da República.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1432-91.2015.5.12.0059

Fonte: TST

Negligência de tecelagem com saúde e segurança justifica rescisão indireta de contrato de operadora.A Segunda Turma do T...
06/11/2020

Negligência de tecelagem com saúde e segurança justifica rescisão indireta de contrato de operadora.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a uma operadora de máquinas a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, diante da comprovação de que a atividade realizada contribuiu para que ela desenvolvesse Síndrome do Manguito Rotador, doença ocupacional no ombro. Para os ministros, o descumprimento das obrigações do contrato em relação à garantia de um ambiente seguro para a execução das tarefas configura falta grave do empregador.

No processo judicial em que pediu a rescisão por culpa do empregador, a operadora de máquinas de tecelagem disse que fazia muitos movimentos repetitivos e de força com os membros superiores. Ao retornar de um afastamento de mais de dois meses, recebendo auxílio-doença acidentário, em razão de uma tendinite, disse que solicitou mudança de função com base em orientação médica. Contudo, mesmo em outra atividade, as repetições e a sobrecarga continuavam, principalmente na troca de carreteis.

Para a operadora, o descumprimento da orientação médica, somado ao fato de a empresa ter reduzido o intervalo de uma hora para 30 minutos, justifica a rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador. Nessa espécie de encerramento do vínculo de emprego, as verbas rescisórias correspondem às da dispensa sem justa causa.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) julgou improcedente o pedido, apesar de ter constatado que a empresa não tomava cuidados necessários para garantir a saúde e a segurança dos empregados, por entender que essas circunstâncias não justificam a rescisão indireta do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

A relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que as provas no processo evidenciam a existência do descumprimento das obrigações do contrato, situação que caracteriza falta grave e autoriza a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-808-44.2014.5.12.0005

Fonte: TST

Acordo de compensação afasta direito a horas extras por intervalo intrajornada.A Oitava Turma do Tribunal Superior do Tr...
04/11/2020

Acordo de compensação afasta direito a horas extras por intervalo intrajornada.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o indeferimento das horas extras pretendidas por uma cozinheira da Itaguassu Agro industrial S.A., de Nossa Sra. do Socorro (SE), que não comprovou que usufruía de intervalos intrajornada de forma indevida nem que o acordo de compensação tenha sido desrespeitado.

De acordo com o juízo de primeiro grau, a trabalhadora não ultrapassava as 44 horas semanais, pois os eventuais elastecimentos da jornada eram compensados no sábado subsequente. Assim, indeferiu a parcela requerida. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE).

A relatora do agravo pelo qual a cozinheira pretendia rediscutir o caso no TST, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que os instrumentos eletrônicos de controle de jornada, validados pelo TRT, apresentavam registros variáveis e algumas horas extras que foram confirmados pela empregada. Acrescentou, ainda, que o intervalo intrajornada era pré-assinalado e que a empregada não comprovou que os usufruía de forma indevida.

Segundo a relatora, para se concluir pelo direito da empregada às horas extras não deferidas, seria necessário o reexame de fatos e provas pelo TST, procedimento vedado pela Súmula 126.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1279-93.2018.5.20.0006

Fonte: TST

FGTS pode ser usado para amortizar prestações de financiamento.A Lei 8.036/90, que trata do Fundo de Garantia do Tempo d...
03/11/2020

FGTS pode ser usado para amortizar prestações de financiamento.

A Lei 8.036/90, que trata do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não define qualquer vedação à utilização dos recursos para a quitação de prestações de financiamento imobiliário fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito de uma mutuária da Caixa Econômica Federal usar o dinheiro do FGTS para amortização do saldo devedor em contrato de financiamento de imóvel.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, apontou que a Lei 8.036/90 elenca no artigo 20 as situações em que o trabalhador poderá movimentar o saldo de sua conta vinculada ao FGTS. Não há, porém, vedação sobre o uso dos recursos para a quitação de prestações de financiamento imobiliário fora do SFH.

O magistrado ressaltou, ainda, que o Decreto Regulamentador 99.684/1990 autoriza expressamente que o saldo da conta vinculada ao FGTS pode ser usado no pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria.

A decisão manteve a sentença do juízo Federal da 3ª Vara de Uberlândia (MG). No recurso ao TRF, a Caixa sustentava que o saldo da conta vinculada do FGTS só poderia ser movimentado para amortizar as prestações de contratos habitacionais firmados no SFH, diferente do caso dos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 1000028-27.2017.4.01.3803

Fonte: Conjur

Concessionária é responsabilizada por acidente de trânsito que vitimou vendedor.A Primeira Turma do Tribunal Superior do...
28/10/2020

Concessionária é responsabilizada por acidente de trânsito que vitimou vendedor.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de concessionária, pelos danos morais e materiais sofridos pelos pais de um vendedor de veículos que morreu, aos 22 anos, em acidente, ao retornar para sua cidade no automóvel vendido a um morador de outra cidade, que o conduzia. A decisão segue o entendimento do TST de que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não afasta a responsabilidade do empregador.

Os pedidos de indenização dos pais do vendedor foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que a atividade não era de risco. O juízo atribuiu a culpa exclusivamente ao condutor do automóvel, sem nenhuma participação da empresa no evento danoso. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

No recurso de revista, os pais do empregado falecido alegaram que a atividade de vendedor externo de veículos "de uma marca renomada, com carros de alto padrão, de maior potência", deve ser considerada de risco, e ressaltaram que, no momento do acidente, o empregado estava à disposição do empregador.

Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, em situações análogas, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e as Turmas do TST reconheceram a responsabilidade objetiva do empregador, não sob o enfoque da culpa, mas no da teoria do risco profissional. “É inegável o risco potencial que exige o deslocamento em rodovias, em razão dos elevados números de acidentes de trânsito e da precariedade das estradas nacionais”, frisou.

O relator explicou que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não é causa excludente da responsabilidade do empregador pela compensação dos danos morais e materiais, pois a conduta de outros motoristas é inerente aos acidentes de trânsito, sem que se possa cogitar de força maior ou caso fortuito.

A decisão foi unânime. Por falta de elementos objetivos para a fixação dos valores das indenizações, o colegiado determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento da demanda.

Processo: RR-801-28.2014.5.12.0013

Fonte: TST

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