Advogado - João Luís Zini Davoglio

Advogado - João Luís Zini Davoglio Página destinada à assuntos jurídicos e suas atualidades.

O plenário do STF decidiu, nesta quarta-feira, 8, que são imprescritíveis ações de ressarcimento ao erário em casos de p...
08/08/2018

O plenário do STF decidiu, nesta quarta-feira, 8, que são imprescritíveis ações de ressarcimento ao erário em casos de prática dolosa de ato de improbidade administrativa.

Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral:

"São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa."

PROVIMENTO Nº 73/2018: CNJPROVIMENTO N. 73, DE 28 DE JUNHO DE 2018.Dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do...
09/07/2018

PROVIMENTO Nº 73/2018: CNJ
PROVIMENTO N. 73, DE 28 DE JUNHO DE 2018.

Dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN).

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos [art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988 (CF/88)];

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços dos RCPNs (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da CF/88);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos ofícios do RCPN (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos registradores do RCPN de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

Edição nº 119/2018 Brasília – DF, disponibilização sexta-feira, 29 de junho de 2018

CONSIDERANDO a legislação internacional de direitos humanos, em especial, o Pacto de San Jose da Costa Rica, que impõe o respeito ao direito ao nome (art. 18), ao reconhecimento da personalidade jurídica (art. 3º), à liberdade pessoal (art. 7º.1) e à honra e à dignidade (art. 11.2);

CONSIDERANDO a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, da qual a República Federativa do Brasil é signatária e cujos dispositivos devem ser observados sob pena de responsabilidade internacional;

CONSIDERANDO a Opinião Consultiva n. 24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que trata da identidade de gênero, igualdade e não discriminação e define as obrigações dos Estados-Parte no que se refere à alteração do nome e à identidade de gênero;

CONSIDERANDO o direito constitucional à dignidade (art. 1º, III, da CF/88), à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem (art. 5º, X, da CF/88), à igualdade (art. 5º, caput, da CF/88), à identidade ou expressão de gênero sem discriminações;

CONSIDERANDO a decisão da Organização Mundial da Saúde de excluir a transexualidade do capítulo de doenças mentais da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID);

CONSIDERANDO a possibilidade de o Brasil, como Estado-Membro das Nações Unidas, adotar a nova CID a partir de maio de 2019, quando da apresentação do documento na Assembleia Mundial da Saúde, sendo permitidos, desde já, o planejamento e a adoção de políticas e providências, inclusive normativas, adequadas à nova classificação;

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal que conferiu ao art. 58 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, interpretação conforme à Constituição Federal, reconhecendo o direito da pessoa transgênero que desejar, independentemente de cirurgia de redesignaçãoou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, à substituição de prenome e gênero diretamente no ofício do RCPN (ADI n. 4.275/DF);

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0005184- 05.2016.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais.

Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

§ 1º A alteração referida no caput deste artigo poderá abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência.

§ 2º A alteração referida no caput não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família.

§ 3º A alteração referida no caput poderá ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial.

Art. 3º A averbação do prenome, do gênero ou de ambos poderá ser realizada diretamente no ofício do RCPN onde o assento foi lavrado.

Parágrafo único. O pedido poderá ser formulado em ofício do RCPN diverso do que lavrou o assento; nesse caso, deverá o registrador encaminhar o procedimento ao oficial competente, às expensas da pessoa requerente, para a averbação pela Central de Informações do Registro Civil (CRC).

Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.

§ 1º O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.

§ 2º O registrador deverá identificar a pessoa requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do anexo deste provimento, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais.

§ 3º O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida.

§ 4º A pessoa requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração pretendida.

§ 5º A opção pela via administrativa na hipótese de tramitação anterior de processo judicial cujo objeto tenha sido a alteração pretendida será condicionada à comprovação de arquivamento do feito judicial.

§ 6º A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

I – certidão de nascimento atualizada;

II – certidão de casamento atualizada, se for o caso;

Edição nº 119/2018 Brasília – DF, disponibilização sexta-feira, 29 de junho de 2018

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III – cópia do registro geral de identidade (RG);

IV – cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;

V – cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;

VI – cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;

VII – cópia do título de eleitor;

IX – cópia de carteira de identidade social, se for o caso;

X – comprovante de endereço;

XI – certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XII – certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos
(estadual/federal);

XIII – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos
(estadual/federal);

XIV – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;

XV – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;

XVI – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;

XVII – certidão da Justiça Militar, se for o caso.

§ 7º Além dos documentos listados no parágrafo anterior, é facultado à pessoa requerente
juntar ao requerimento, para instrução do procedimento previsto no presente provimento, os seguintes documentos:

I – laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade;

II – parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade;

III – laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de s**o.

§ 8º A falta de documento listado no § 6º impede a alteração indicada no requerimento apresentado ao ofício do RCPN.

§ 9º Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do § 6º, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes pelo ofício do RCPN onde o requerimento foi formalizado.

Art. 5º A alteração de que trata o presente provimento tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral.

Art. 6º Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao
desejo real da pessoa requerente, o registrador do RCPN fundamentará a recusa e encaminhará o pedido ao juiz corregedor permanente.

Art. 7º Todos os documentos referidos no art. 4º deste provimento deverão permanecer arquivados indefinidamente, de forma física ou eletrônica, tanto no ofício do RCPN em que foi lavrado originalmente o registro civil quanto naquele em que foi lavrada a alteração, se diverso do ofício do assento original.

Parágrafo único. O ofício do RCPN deverá manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado.

Art. 8º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício do RCPN no qual se processou a alteração, às expensas da pessoa requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

§ 1º A pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais.

§ 2º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento dos descendentes da pessoa requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da de ambos os pais.

§ 3º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento dependerá da anuência do cônjuge.

§ 4º Havendo discordância dos pais ou do cônjuge quanto à averbação mencionada nos parágrafos anteriores, o consentimento deverá ser suprido judicialmente.

Art. 9º Enquanto não editadas, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, normas específicas relativas aos emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, aplicar-se-á às averbações a tabela referente ao valor cobrado na averbação de atos do registro civil.

Parágrafo único. O registrador do RCPN, para os fins do presente provimento, deverá observar as normas legais referentes à gratuidade de atos.

Art. 10. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

ANEXO

SR. OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE … Edição nº 119/2018 Brasília – DF, disponibilização sexta-feira, 29 de junho de 2018

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I – REQUERENTE:

Nome civil completo, nacionalidade, naturalidade, data e local do nascimento, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo, telefone, endereço eletrônico.

II – REQUERIMENTO:

Visto que o gênero que consta em meu registro de nascimento não coincide com minha identidade autopercebida e vivida, solicito que seja averbada a alteração do s**o para (masculino ou feminino), bem como seja alterado o prenome para…

III – DECLARAÇÕES SOB AS P***S DA LEI

Declaro que não possuo passaporte, identificação civil nacional (ICN) ou registro geral de identidade (RG) emitido em outra unidade da Federação.

OU

Declaro que possuo o Passaporte n. …., ICN n. …. e RG n. … Estou ciente de que não será admitida outra alteração de s**o e prenome por este procedimento diretamente no registro civil, resguardada a via administrativa perante o juiz corregedor permanente. Estou ciente de que deverei providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a minha pessoa e nos documentos pessoais.

Declaro que não sou parte em ação judicial em trâmite sobre identidade de gênero (ou Declaro que o pedido queestava em trâmite na via judicial foi arquivado, conforme certidão anexa.)

IV – FUNDAMENTO JURÍDICO

O presente requerimento está fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana, no art. 58 da Lei n. 6.015/1973, interpretado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 4.275, e no Provimento CN-CNJ n. ……./2018.

Por ser verdade, firmo o presente termo.

Local e data.

Assinatura do requerente

CERTIFICO E DOU FÉ que a assinatura supra foi lançada em minha presença.

Local e data.

Carimbo e assinatura do cartório.

14/12/2017

DECISÃO MUITO IMPORTANTE DO STJ!!!

Relator defende dispensa de prova na indenização de dano moral às vítimas de violência doméstica
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu início nesta quarta-feira (13) ao julgamento de dois recursos especiais repetitivos que vão definir se, nos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico, é possível a fixação de indenização mínima por dano moral sem a necessidade de prova específica.
O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista feito pelo ministro Felix Fischer e deve ser retomado em 2018, pois não haverá mais reuniões das seções do tribunal neste ano. O tema dos recursos está cadastrado sob o número 983 na página de repetitivos do STJ.
O pedido de vista foi feito logo após a apresentação do voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, que defendeu a adoção da seguinte tese pelo colegiado: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não indicada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica”.
A tese que vier a ser adotada pela Terceira Seção servirá de referência para as demais instâncias da Justiça. Em razão da afetação do tema, foi determinado o sobrestamento, em todo o território nacional, dos processos que discutam a mesma controvérsia e que estejam pendentes de julgamento em segunda instância ou em fase de admissão de recurso para o STJ.

Fonte: STJ

07/12/2017

EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA, DE FORMA ISOLADA, NÃO CARACTERIZA DOLO EVENTUAL EM ACIDENTE COM MORTE

A embriaguez do motorista, sem o acréscimo de outras peculiaridades que ultrapassem a violação do dever de cuidado objetivo, inerente ao tipo culposo, não pode servir como única premissa para a afirmação de dolo eventual.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, desclassificou para crime culposo a conduta de uma motorista que foi mandada ao tribunal do júri após acidente de trânsito que resultou em morte.
A sentença de pronúncia (que submeteu a ré ao júri popular, onde responderia por homicídio com dolo eventual) foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), mas o julgamento não chegou a acontecer.
Ao analisar recurso especial da defesa, a Sexta Turma decidiu reformar o acórdão do TJSC e remeter os autos para o juízo singular julgar o processo com base no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, que trata de homicídio culposo.
Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, nos casos de acidente de trânsito com morte é possível o reconhecimento de dolo eventual desde que justificado por circunstâncias que, implícitas ao comportamento delitivo, indiquem que o motorista previu e anuiu ao possível resultado.
“Conquanto tal circunstância contribua para a análise do elemento anímico que move o agente, não se ajusta ao melhor direito presumir o consentimento do agente com o resultado danoso apenas porque, sem outra peculiaridade excedente ao seu agir ilícito, estaria sob efeito de bebida alcoólica ao colidir seu veículo contra o automóvel conduzido pela vítima”, frisou o relator.

FONTE: STJ

23/11/2017

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou no dia 22/11 nova súmula sobre a aplicação da Lei Maria da Penha.

A Súmula 600 - Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

O artigo 5ª traz o seguinte enunciado: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Fonte: STJ

07/11/2017

As novas súmulas do STJ:

Súmula 593
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

Súmula 594
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

Súmula 595
As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

Decisão muito importante reafirmando entendimento do STJ. Pagamento de tributo sonegado extingue punição mesmo após cond...
27/09/2017

Decisão muito importante reafirmando entendimento do STJ.

Pagamento de tributo sonegado extingue punição mesmo após condenação.

Fonte:

O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado de sonegação fiscal. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para conceder Habeas...

Promotor de Justiça expõe testemunha protegida em julgamento da maior chacina de São Paulo, que teve inicio no dia 18/09...
22/09/2017

Promotor de Justiça expõe testemunha protegida em julgamento da maior chacina de São Paulo, que teve inicio no dia 18/09/2017 e deverá terminar hoje.

O nome verdadeiro da testemunha, que havia prestado informações à investigação sob condição de testemunha sigilosa, foi citado pelo menos cinco vezes pelo Promotor de Justiça durante o julgamento da Chacina que deixou 17 mortos em Osasco e Barueri em agosto 2015.

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2017/09/1920721-promotor-expoe-testemunha-protegida-em-julgamento-de-chacina-em-sp.shtml

14/09/2017

O STJ aprovou seis novas súmulas.

1 - É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar desde que devidamente autorizado pelo juízo competente e respeitado o contraditório e a ampla defesa.

2 - O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo a defesa.

3 - Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições a entidade, liquidação devidamente atualizadas e corrigidas.

4 - Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

5 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

6 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

OBS: ainda estão pendente de numeração.
Fonte: STJ

Princípio da insignificância não pode ser aplicado em crime contra o sistema financeiro.A Sexta Turma do Superior Tribun...
13/09/2017

Princípio da insignificância não pode ser aplicado em crime contra o sistema financeiro.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a três recursos especiais que, com base no argumento de lesão mínima ao Estado, pleiteavam a aplicação do princípio da insignificância para afastar o crime de obtenção de financiamento em instituição financeira mediante fraude. Os pedidos foram feitos por três réus condenados por tomar empréstimo no Banco do Brasil utilizando documentos falsos para aderir ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Apesar do valor pequeno dos empréstimos, cerca de R$ 6 mil, a decisão da turma penal ratificou entendimento do STJ de que é inaplicável o princípio da insignificância para crimes contra o sistema financeiro, tendo em vista a necessidade de maior proteção à sua estabilidade e higidez, independentemente do prejuízo que possa ter sido causado.
A Defensoria Pública alegou que a obtenção do financiamento com a utilização de falsos contratos de arrendamento de bem rural não causou lesão significativa para o patrimônio da União, sendo possível a aplicação do princípio da insignificância. Pediu também a revisão da pena pecuniária imposta aos réus, alegando que foi fixada sem considerar suas condições econômicas.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Princ%C3%ADpio-da-insignific%C3%A2ncia-n%C3%A3o-pode-ser-aplicado-em-crime-contra-o-sistema-financeiro

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