Canova Advogados Associados

Canova Advogados Associados Mantém ampla biblioteca somente com obras atuais, o que evita a utilização equivocada pelos operadores do Direito de legislação já ultrapassada.

O escritório Canova Advogados Associados, com OAB/SP sob n. 3630, iniciou suas atividades no ano de 1997 e se constitui de escritório de consultoria e advocacia preventiva e contenciosa, atuando em diversas áreas do Direito. O escritório Canova Advogados Associados, com OAB/SP sob n. 3630, iniciou suas atividades no ano de 1997 e se constitui de escritório de consultoria e advocacia preventiva e c

ontenciosa, atuando em diversas áreas do Direito e tendo como objetivo a busca da excelência no atendimento e prestação de serviços aos clientes, encontrando equilíbrio nos conflitos de interesses com a segurança jurídica necessária e pautada no mais absoluto compromisso com princípios e ética. Tem grande preocupação na formação dos profissionais que compõem o quadro de associados e prestadores de serviços, incentivando a participação em cursos, seminários e congressos. Para tranquilidade e segurança dos clientes, utiliza sistema informatizado de acompanhamento processual e controle de prazos. Enfim, prima pela qualidade da prestação de seus serviços para plena satisfação e defesa dos interesses de seus clientes.

📍PARTILHA DE BENS NO DIVÓRCIO NÃO PODE SER FEITA POR CONTRATO PARTICULAR, DECIDE TERCEIRA TURMA📍A Terceira Turma do Supe...
28/04/2026

📍PARTILHA DE BENS NO DIVÓRCIO NÃO PODE SER FEITA POR CONTRATO PARTICULAR, DECIDE TERCEIRA TURMA📍

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a partilha dos bens no divórcio deve ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo válida a utilização de instrumento particular. Com esse entendimento, o colegiado manteve a determinação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para que uma ação de partilha ajuizada pela mulher contra o ex-marido tenha prosseguimento em primeira instância.

O casal formalizou o divórcio por escritura pública, após 15 anos de casamento sob o regime de comunhão de bens e sem filhos. No acordo, ficou definido que a partilha seria feita posteriormente por meio de um contrato particular, no qual definiram a divisão amigável de parte do patrimônio advindo da união. No entanto, a autora da ação afirmou ter descoberto que as cotas de uma empresa que lhe couberam estavam vinculadas a dívidas, o que inviabilizou a atividade empresarial e sua subsistência. Ela ainda alegou que o ex-marido não teria apresentado todos os bens do casal no momento da celebração do acordo.
O processo foi extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o instrumento particular foi firmado de forma livre e consciente pelas partes. A sentença considerou que a discussão deveria ocorrer em ação anulatória de acordo ou de sobrepartilha de bens não declarados. O TJRJ, contudo, reformou a decisão e determinou o retorno dos autos à origem para análise da partilha. Para a corte, o acordo particular não observou a forma exigida em lei, o que impedia o reconhecimento de sua validade.

Em recurso especial, o ex-marido argumentou que a partilha de bens por escritura pública é facultativa e defendeu a validade do acordo firmado por instrumento particular entre as partes.

📍Partilha amigável deve observar as regras de resolução do CNJ

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, apontou que o Código de Processo Civil (CPC) autoriza divórcio, separação ou dissolução de união estável por escritura pública quando houver consenso entre as partes, inexistirem filhos incapazes e forem atendidos os requisitos legais. Segundo ela, mesmo se houver divergência sobre a partilha de bens, o divórcio pode ser concedido sem a definição prévia da divisão, como previsto no artigo 1.581 do Código Civil.
Nessas situações – continuou –, a partilha deve ocorrer posteriormente, por via judicial, seguindo o procedimento aplicável à divisão de bens em inventário. Por outro lado, havendo acordo entre os envolvidos, a partilha pode ser feita de forma amigável em cartório, por escritura pública, conforme regras da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Tema é enfrentado pela primeira vez nas turmas de direito privado do STJ
A ministra declarou que o acordo extrajudicial de partilha de bens no divórcio só é válido se observar as formalidades legais, especialmente a exigência de escritura pública. Conforme explicado, a simplificação do procedimento trouxe requisitos que garantem segurança jurídica, sendo essencial que a partilha consensual se dê em cartório, como prevê o CPC.

"Assim, eventual acordo de partilha de bens realizado por instrumento particular não é suficiente para demonstrar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos no curso do casamento sob comunhão parcial de bens", destacou Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso do ex-marido.

Por fim, a relatora comentou que o tema ainda não tinha sido analisado pelas turmas de direito privado do STJ. Antes desse julgamento, houve apenas uma decisão monocrática que abordou a questão, mas no âmbito do direito público, em embargos na execução fiscal (AREsp 3.016.440).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ - 17/04/2026

🚨 ATENÇÃO: CUIDADO COM OS GOLPES 🚨Alertamos a todos os clientes, parceiros e ao público em geral que estão utilizando in...
15/04/2026

🚨 ATENÇÃO: CUIDADO COM OS GOLPES 🚨

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📍STJ TEM DIVERGÊNCIAS SOBRE O ALCANCE DO DESBLOQUEIO DE BENS PARA O PAGAMENTO DE ADVOGADOS📍O julgamento de dois processo...
12/04/2026

📍STJ TEM DIVERGÊNCIAS SOBRE O ALCANCE DO DESBLOQUEIO DE BENS PARA O PAGAMENTO DE ADVOGADOS📍

O julgamento de dois processos na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça expôs divergências de interpretação entre os ministros sobre o alcance da lei que permite o desbloqueio de bens apreendidos para pagamento de advogados.

A previsão está no artigo 24-A do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e autoriza a liberação de até 20% quando houver o bloqueio universal dos bens do cliente por determinação judicial.

A verba poderá ser usada para pagar honorários e reembolsar despesas com a defesa. Três linhas de interpretação surgiram a partir dos debates na Corte Especial.

Aplicação restrita
Uma, apresentada no voto da ministra Nancy Andrighi, indica que a lei deve ser interpretada de maneira literal: o artigo 24-A só pode ser aplicado se o bloqueio abranger absolutamente todos os bens do cliente, sem nenhum tipo de relativização.

Ela entende ainda que seria desarrazoado permitir o desbloqueio de bens sequestrados no âmbito de uma ação penal — que teriam sido adquiridos de forma ilícita — para salvaguardar o interesse privado na defesa, o que implicaria beneficiar o criminoso com o produto do crime.

Essa interpretação foi a vitoriosa no julgamento da Pet 17.848, em que o réu pedia o desbloqueio para o pagamento de R$ 20 milhões em honorários. Nancy Andrighi destacou que não houve bloqueio universal porque se preservou o recebimento de salários e outros compromissos.

Flexibilização
Abriu a divergência nesse caso o ministro Sebastião Reis Júnior, que propôs a flexibilização do termo “bloqueio universal de bens”. Para ele, o enunciado não deve ser interpretado literalmente, sob pena de se inviabilizar a finalidade do artigo 24-A do Estatuto da Advocacia.

Ele também divergiu ao apontar que a lei não faz distinção sobre a licitude dos bens para a liberação do bloqueio: se houve constrição, é porque alguma dúvida existe. “Esse dispositivo de lei nunca vai poder ser aplicado”, afirmou. “A intenção do legislador foi de prestigiar a advocacia, assegurando aos causídicos o recebimento de seus honorários na hipótese de bloqueio universal do patrimônio de seus clientes, sem a intenção de beneficiar acusados em processos penais.”

O ministro chamou a atenção para o fato de o artigo 24-A só ressalvar a liberação de até 20% dos bens bloqueados para as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei de Dr**as (Lei 11.343/2006).

Divergência e voto vencedor
O voto de Sebastião Reis Júnior ficou vencido na Pet 17.848 e também na Pet 17.309. Seus fundamentos foram incorporados pelo relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, mas Nancy Andrighi abriu a divergência e obteve a maioria dos votos da Corte Especial.
Nesse caso, a corrente vencida propôs a flexibilização da análise da universalidade do bloqueio porque ele preservou apenas dois bens: um que é alvo de contrato com alienação fiduciária (portanto, pertence ao credor fiduciário) e outro já destinado à ex-mulher do réu e aguardando a partilha do divórcio.

Terceira via
Uma terceira linha de interpretação foi proposta pelo ministro Raul Araújo nos dois casos. Para ele, não cabe a preocupação com a licitude dos bens bloqueados, mas a correlação entre o valor constrito e os honorários a serem pagos.

Assim, cabe ao julgador, a partir da complexidade do caso, avaliar se é justificável a liberação de 20% dos bens bloqueados ou, sendo o caso, de um patamar mais modesto.

“A lei não manda liberar 20%, não. Ela diz até 20%. Eu posso entender que o advogado não precisa receber R$ 5 milhões para fazer a defesa de um cliente. A corte está muito à vontade para fazer isso, porque é uma ponderação que somos convidados a fazer em muitos casos que julgamos.”
Pet 17.848 e 17.309 – Fonte: Consulto Jurídico – 07/03/26

📍COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO EXIGE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR📍A cobrança da multa por descumpriment...
10/04/2026

📍COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO EXIGE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR📍

A cobrança da multa por descumprimento de decisão judicial (astreinte) exige que o devedor tenha sido prévia e pessoalmente intimado para cumprir a obrigação.
A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no Tema 1.296 dos recursos repetitivos. O julgamento foi por maioria de votos.
O colegiado rejeitou a proposta da ministra Nancy Andrighi, relatora de três recursos especiais, de alterar o rito e permitir a cobrança da multa a partir da intimação da decisão pelo Diário da Justiça, na figura do advogado do devedor.
A posição vencedora foi a do ministro Luis Felipe Salomão, em voto divergente. Ele propôs a reafirmação da Súmula 410 do STJ, que tem a seguinte redação:
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Não é a primeira vez que o STJ reafirma essa jurisprudência: a própria Corte Especial fez o mesmo 2018, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Foi aprovada a seguinte tese vinculante:
A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer específica na decisão judicial é pressuposto para incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.
Prazo legal
O marco da intimação pessoal do devedor sobre a decisão que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer é relevante porque abre o prazo legal para que ele cumpra a ordem judicial. Depois disso, passa a incidir a multa diária.
Nancy Andrighi propôs a superação da Súmula 410 porque essa posição foi construída na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que trazia essa exigência no artigo 632.
O CPC de 2015, no entanto, não apenas revogou a lei anterior como mudou totalmente o rito em seu artigo 513, parágrafo 2º, inciso I.
A norma diz que o devedor pode ser intimado para cumprir a decisão judicial pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
“Não há como a Súmula 410 subsistir sem nenhum dispositivo legal que lhe dê suporte. Muito menos contrariando o novo cenário legislativo”, acrescentou a ministra, que ficou vencida ao lado de Og Fernandes.
A seguinte tese foi proposta pela relatora:
Para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, basta que devedor tenha sido intimado para cumprir a decisão pelo Diário da Justiça na pessoa do seu advogado constituído nos autos, na forma do artigo 513, parágrafo 2, inciso 1, sendo desnecessária intimação pessoal, observadas hipóteses excepcionais previstas no referido dispositivo.
Súmula 410 ainda vale
A corrente vencedora, inaugurada por Luis Felipe Salomão, foi integrada pelos ministros Raul Araújo, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão.
Para eles, a Súmula 410 deve subsistir mesmo após o CPC de 2015 porque ela ainda é suportada por três normas importadas do código de 1973 e que hoje estão nos artigos 513, 771 e 815.
“A exigência de intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer se justifica por envolver ato material pessoal da parte, que reclama sua participação, e não a prática de ato processual que depende de capacidade postulatória conferida em regra ao advogado”, justificou Salomão.
REsp 2.096.505, REsp 2.140.662 e REsp 2.142.333
Fonte: Consultor Jurídico – 09/03/26

📍JUS.BR UNIFICA COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS E PERMITE RESPOSTA DIRETA DA ADVOCACIA📍Advogadas e advogados de todo o país já ...
08/04/2026

📍JUS.BR UNIFICA COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS E PERMITE RESPOSTA DIRETA DA ADVOCACIA📍

Advogadas e advogados de todo o país já podem acessar e responder às comunicações de atos processuais em um único ambiente digital, por meio do portal Jus.br. A funcionalidade reúne, em uma interface unificada, as publicações do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e as comunicações do Domicílio Judicial Eletrônico, facilitando o acompanhamento das intimações e outras demandas processuais.

Pelo próprio portal, é possível consultar os detalhes de cada comunicação e, quando cabível, realizar o peticionamento intercorrente em resposta à intimação. A petição é encaminhada ao tribunal já vinculada à comunicação correspondente, permitindo a identificação automática de que se trata de resposta ao ato processual publicado no DJEN ou enviado pelo Domicílio Judicial Eletrônico.

A medida traz mais praticidade à rotina da advocacia, ao concentrar em um único local a consulta às comunicações e o envio de manifestações, contribuindo para maior agilidade no cumprimento de prazos e na atuação processual.

Para utilizar a funcionalidade, é necessário acessar o Jus.br com certificado digital ou conta gov.br nível Ouro e acessar a aba “Minhas comunicações processuais”.

“A possibilidade de peticionar em resposta às comunicações processuais do DJEN e do Domicílio Judicial Eletrônico via Jus.br amplia a integração dos serviços digitais do Poder Judiciário, oferecendo aos profissionais da advocacia uma forma mais simples e centralizada de acompanhar as comunicações e responder aos atos judiciais em todo o país”, reforça o juiz auxiliar da Presidência do CNJ e coordenador do Programa Justiça 4.0, Dorotheo Barbosa Neto.

Confira no vídeo o passo a passo de como advogados e advogadas podem acessar as comunicações de atos processuais via DJEN e Domicílio Judicial Eletrônico e realizar a petição intercorrente em resposta. O vídeo também detalha as informações disponíveis em cada opção.

Confira a demonstração de como realizar o peticionamento intercorrente e acessar a área “Minhas petições”.

Sobre o Jus.br
Desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, o Portal Jus.br centraliza e integra sistemas judiciais de tribunais brasileiros, garantindo sua interoperabilidade e facilitando a comunicação entre os atores do Poder Judiciário. O objetivo é otimizar processos e promover a transparência, além de garantir a segurança, a agilidade e a eficiência da prestação jurisdicional.

Programa Justiça 4.0
Iniciado em 2020, o Programa Justiça 4.0 é fruto de um acordo de cooperação firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), com apoio do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Seu objetivo é desenvolver e aprimorar soluções tecnológicas para tornar os serviços oferecidos pela Justiça brasileira mais eficientes, eficazes e acessíveis à população (Post publicado: 11/03/26 - Notícias CNJ / Agência CNJ de Notícias

📍STF VALIDA COBRANÇA DE IR EM CONJUNTO COM ITCMD SOBRE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DE HERANÇA📍O ganho de capital nas transfe...
30/03/2026

📍STF VALIDA COBRANÇA DE IR EM CONJUNTO COM ITCMD SOBRE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DE HERANÇA📍

O ganho de capital nas transferências de bens de falecidos ou doadores configura acréscimo patrimonial, que está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal validou a cobrança de IR sobre a diferença entre o valor de mercado de imóveis herdados e o valor que constava na declaração de bens, mesmo em conjunto com a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

A cobrança de IR com alíquota de 15% sobre essa diferença está prevista no § 1º do artigo 23 da Lei 9.532/1997.

No caso concreto, a autora doou bens de sua herança à sua filha como adiantamento da herança legítima (que corresponde a metade dos bens da pessoa e é destinada aos herdeiros necessários).

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a cobrança do IR, pois a jurisprudência da sua Corte Especial considera que a regra da lei de 1997 é inconstitucional.

Em recurso ao STF, a União alegou que o IR deve incidir mesmo com a cobrança do ITCMD, porque o primeiro se refere à “aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica”, enquanto o fato gerador do segundo é a transmissão da propriedade.

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, reconheceu, em liminar, a incidência do IR sobre o ganho de capital referente à transmissão dos bens.

Segundo ele, a lei de 1997 apenas especificou o momento em que ocorre o acréscimo no patrimônio, ou seja, não criou um novo fato gerador para o IR.

O magistrado apontou que a cobrança do IR não configura tributação da herança ou da doação, mas apenas uma definição do momento da tributação do ganho de capital recebido. Por isso, ele negou que haja bitributação.

O relator ainda lembrou que, conforme jurisprudência da Corte, uma lei não é inconstitucional quando explicita o fato gerador do IR.

O Ministério Público Federal contestou a decisão, mas a 2ª Turma validou, por maioria, o entendimento de Gilmar. Os ministros Luiz Edson Fachin e Nunes Marques concordaram com o relator e consideraram que o MPF apenas tentou rediscutir o tema, sem trazer novos argumentos suficientes.

Advogados tributaristas comentaram a decisão. Para Vitor Perdiz de Jesus Borba, sócio do Perdiz de Jesus Advogados, a decisão contraria outros entedimentos do próprio Supremo sobre o conceito de acréscimo patrimonial.

“O STF tem reservado o Imposto de Renda para transmissões onerosas. Essa distinção entre transmissão por sucessão e transmissão onerosa é considerada um impeditivo constitucional para a bitributação”, afirma.

“Aos estados foi dada pela Constituição Federal a competência exclusiva para tributar aquisições patrimoniais decorrentes da morte. Assim, o ‘ganho de capital’ no contexto de sucessão é visto como parte da herança transmitida, estando sujeito apenas ao ITCMD”, defende.

Matheus Bueno, sócio do Bueno Tax Lawyers, por sua vez, avalia que a decisão só ratifica o que foi feito até hoje: “Paga-se o Imposto de Renda como ganho do falecido que transmite para os herdeiros um valor acima do que ele gastou, e paga-se, naturalmente, o ITCMD, e não tem dupla tributação. A União e os Estados vão poder arrecadar sobre isso.”

“Isso não muda o fato de os herdeiros no Imposto de Renda deles não terem mais imposto a pagar. Incide IR, mas é no espólio do falecido”, aponta.

Já Rafael Perito Ribeiro, sócio do FCAM Advogados, criticou a decisão da Turma “As transmissões patrimoniais por herança, legado ou doação não representam acréscimo patrimonial para o de cujus ou para o doador. Pelo contrário, representam tais transmissões a título gratuito verdadeiro um decréscimo patrimonial. Ou seja, não há contorno de riqueza passível de ser verificada pelo doador ou pelo espólio do de cujus.”

“O parágrafo 1o da lei 9.532/97, CF/88, ao impor a apuração de ganha de capital para fins de incidência do IRPF sobre uma transferência de titularidade por sucessão hereditária ou doação acaba por invadir a reserva material constitucional do ITCMD, representando clara bitributação, pois a mesma realidade econômica seria submetida à tributação por diferentes entes da federação.”

RE 1.425.609 – 10/06/24 – Fonte: Consultor Jurídico

📍FISCO PODE ARBITRAR ITCMD SE VALOR VENAL DIFERIR DO VALOR DE MERCADO, DIZ STJ📍A base de cálculo do ITCMD é o valor de m...
14/03/2026

📍FISCO PODE ARBITRAR ITCMD SE VALOR VENAL DIFERIR DO VALOR DE MERCADO, DIZ STJ📍

A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem. Cabe ao Fisco arbitrar esse montante quando o valor declarado pelo contribuinte se mostrar incompatível com os preços usualmente praticados no mercado.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Fazenda de São Paulo, para permitir o aumento da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Trata-se do imposto cobrado pelos estados quando há a transmissão não onerosa de bens ou direitos, como ocorre na herança ou na doação entre pessoas vivas.

No caso, o contribuinte pediu para a base de cálculo ser calculada sobre o valor venal desse bem — um imóvel — conforme o valor do Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana (IPTU).

O pedido foi deferido pelas instâncias ordinárias, o que representou uma economia de R$ 29,6 mil para o contribuinte. Ao STJ, a Fazenda de São Paulo defendeu que tem o direito de arbitrar o ITCMD desde que garantido o contraditório e a ampla defesa.

📍Pode arbitrar ITCMD
Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão resolveu a questão ao aplicar a jurisprudência das turmas de Direito Privado do STJ.

A posição é de que “a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado”.

“É legal o arbitramento pela Fazenda Pública da base de cálculo do ITCMD, quando entender que o valor venal declarado não corresponde ao valor de mercado do bem”, concluiu o relator. A votação foi unânime.

AREsp 2.580.956 – Fonte: Consultor Jurídico – 11/11/24

📍PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE SER MANTIDA POR PRAZO INDETERMINADO SE FOI PAGA VOLUNTARIAMENTE POR LONGO PERÍODO📍A Terceira Tu...
13/03/2026

📍PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE SER MANTIDA POR PRAZO INDETERMINADO SE FOI PAGA VOLUNTARIAMENTE POR LONGO PERÍODO📍

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a pensão alimentícia pode ser mantida por prazo indeterminado mesmo após a exoneração judicial, caso o devedor tenha optado por continuar a pagá-la voluntariamente por diversos anos. Para o colegiado, tal conduta configura supressio em relação ao alimentante, que deixou de exercer o direito de encerrar os pagamentos, e surrectio em favor do alimentando, diante da expectativa de que a exoneração não seria mais reivindicada.
Com base nesse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial de uma mulher para obrigar seu ex-marido a continuar pagando a pensão instituída após a separação. O casal havia firmado acordo para pagamento de pensão e de plano de saúde, homologado judicialmente em 1993, com prazo de um ano. Dois anos depois, foi ajustado novo pacto por prazo indeterminado, o qual não foi submetido à homologação.
O ex-marido continuou fazendo os pagamentos por mais de duas décadas, mas em 2018 ele ajuizou ação de exoneração, alegando mudança em sua capacidade financeira e a necessidade de dinheiro para bancar um tratamento médico. A ex-esposa, por sua vez, sustentou que o recebimento da pensão era essencial devido à sua idade avançada. As instâncias ordinárias declararam extinta a obrigação de pensionamento.

📍O dever de não frustrar injustificadamente expectativas de terceiros

A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, disse que a confiança gera o dever jurídico de não frustrar de forma injustificada as legítimas expectativas de terceiros. Segundo ela, "no âmbito das relações familiares, a noção de confiança deve ser especialmente protegida, de forma que as condutas contrárias à confiança serão, em regra, também contrárias à boa-fé objetiva".
A tutela da confiança – prosseguiu – tem relevância ética e prática ao reconhecer efeitos derivados da inércia prolongada (supressio) ou da prática reiterada (surrectio). Para a relatora, tais institutos jurídicos funcionam como mecanismos de estabilização das expectativas sociais, ao evitar mudanças abruptas de conduta que frustrem a confiança legitimamente depositada.
"A inércia prolongada do credor de alimentos em promover a execução da pensão em débito pode gerar, no devedor, a legítima expectativa de que a prestação não é mais necessária, conduzindo à estabilização da situação de inadimplemento. Em sentido inverso, o alimentante que, mesmo exonerado, opta voluntariamente por continuar realizando os pagamentos, conduz ao alimentando a expectativa de continuidade da prestação, a qual pode tornar-se juridicamente relevante, especialmente diante da reiterada e sistemática manifestação de vontade", afirmou.

📍Transitoriedade dos alimentos não se aplica se a necessidade é permanente

Nancy Andrighi ainda observou que o caráter transitório dos alimentos entre ex-cônjuges reflete a boa-fé objetiva, pois garante apoio ao cônjuge vulnerável até a recuperação de sua autonomia financeira. Ela destacou, porém, que a jurisprudência do STJ tem admitido o pagamento de pensão por prazo indeterminado diante de situações como a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, a idade avançada ou condição de saúde fragilizada do alimentando.

No caso em julgamento, a relatora ponderou que, embora a ex-esposa tenha recebido pensão alimentícia por mais de 25 anos, não ficou caracterizada sua inércia em retomar a independência financeira, mas, sim, a do ex-marido, que, ao manter os pagamentos mensais por longo período, mesmo exonerado, gerou na alimentanda a expectativa de que o direito de exoneração não seria exercido.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. – Fonte: Consultor Jurídico – 23/10/2025

📍FENÔMENOS CLIMÁTICOS AGRAVAM RISCOS E PROVOCAM LITÍGIOS SOBRE SEGURO RURAL📍Uma forte geada destruiu 60% de uma lavoura ...
11/03/2026

📍FENÔMENOS CLIMÁTICOS AGRAVAM RISCOS E PROVOCAM LITÍGIOS SOBRE SEGURO RURAL📍

Uma forte geada destruiu 60% de uma lavoura de cana-de-açúcar em Reginópolis (SP), em julho de 2021. Cinco meses depois, uma tromba d’água — chuva forte com ventania — arruinou uma plantação de milho já castigada por meses de seca em Nova Granada (SP). No ano seguinte, em setembro, uma estiagem prolongada arrasou um cafezal em Caconde (SP).

Esses eventos, causados por fenômenos climáticos distintos, estão separados por cerca de um ano e algumas centenas de quilômetros no interior paulista. Além da proximidade temporal e geográfica, as três ocorrências tiveram um destino comum: foram parar no Tribunal de Justiça de São Paulo por divergências sobre a cobertura do seguro rural.

A instabilidade climática, que se acentuou nos últimos anos, é ao mesmo tempo uma razão de ser do seguro rural e um de seus maiores desafios. O seguro agrícola, que é a principal modalidade de seguro rural, protege produtores de prejuízos decorrentes de chuvas, secas, geadas e outras intempéries, mas tem sofrido limitações que arrastam disputas para o Judiciário.

“O litígio no seguro rural ocorre por uma série de fatores. Um dos maiores, na minha opinião, é o desconhecimento desse modelo de negócio por parte dos agricultores e dos próprios magistrados”, avalia o advogado Robson Verfe Leal, especialista em resolução de disputas empresariais e sócio do escritório Costa Savian Advogados.

📍Problema de baliza
O fator climático é o principal sinistro (dano) que gera pedidos de indenização no seguro agrícola. A avaliação do impacto, que define o resultado da ação judicial, é feita por meio do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc), um guia público que estabelece a época ideal de plantio de cada produto conforme a região do país.

Em tese, a regra é clara: se o agricultor plantar fora da janela recomendada pelo Zarc e perder a produção, a seguradora pode alegar violação do contrato e negar a cobertura. A aplicação desse instrumento, porém, tem provocado divergências no TJ-SP.

Isso foi observado no julgamento do caso de Nova Granada (SP). A lavoura de milho do autor da ação foi prejudicada por uma seca prolongada, seguida de fortes chuvas. Com as perdas, ele procurou a seguradora para resgatar quase R$ 200 mil, mas a empresa negou o pedido.

O produtor rural argumentou nos autos que plantou dentro do período recomendado pelo Zarc, que ia de setembro a dezembro de 2021. A seguradora sustentou, contudo, que o plantio só ocorreu em janeiro de 2022, ou seja, fora da janela, e que a área tinha sido de pastagem até o mês anterior, o que excluiria a obrigação de cobrir as perdas porque esse tipo de solo exige mais tempo de recuperação.

Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau deu razão ao segurado. A sentença, publicada em novembro de 2024 (clique aqui para ler), considerou que o plantio em área recém-convertida de pastagem não violou os termos do contrato, uma vez que o procedimento é recomendado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).

A decisão, todavia, foi modificada em segunda instância. Em acórdão publicado em agosto deste ano (clique aqui para ler), a 25ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP avaliou que o ponto de discordância “não foi suficientemente esclarecido”, mesmo com perícia. Com isso, os desembargadores anularam a sentença e mandaram produzir novos laudos para sanar a controvérsia.

📍Clima tenso
O fenômeno climático que provocou esse litígio foi registrado em setembro de 2022. Desde então, o Brasil sofreu catástrofes como as enchentes no Rio Grande do Sul, secas extremas na Amazônia e queimadas em várias regiões do país.

📍A instabilidade para a agricultura brasileira decorre de intervalos cada vez mais curtos entre os fenômenos El Niño, que provoca cheias no Sul e secas no Sudeste e no Nordeste, e La Niña, que, grosso modo, tem o efeito inverso. O resultado é que as safras estão constantemente sob risco de excesso de chuvas ou de secas prolongadas.
“Era comum ouvir o produtor falando: ‘A cada quatro safras, eu perco uma’. Porém, isso não tem ocorrido mais. A gente vê que o período entre um fenômeno e outro se estreitou”, observou Guilherme Augusto Costa Rios, assessor técnico da Confederação da Agricultura e Pecuária (CNA), em audiência no Senado em dezembro passado.

Para especialistas, o seguro rural ganha importância diante dessa realidade. “O seguro é um mecanismo de segurança para o agricultor, para o financiador que investiu na safra e para o fornecedor que espera receber. Em um cenário de agravamento da crise climática, a falta do seguro deixa toda essa cadeia mais vulnerável”, diz Robson Verfe.

📍Crescimento sufocado
Apesar disso, o mercado do seguro rural está em queda no Brasil. Segundo dados do Ministério da Agricultura, o número de apólices desse tipo caiu de 122,7 mil, em 2021, para 46,9 mil neste ano. Hoje, apenas 2,2 milhões de hectares — ou 22 mil km², equivalente ao estado do Sergipe — estão cobertos por seguro, o que representa menos de 5% da área cultivada no país.

Para os especialistas, essa queda se explica pela estagnação do Programa de Subvenção Rural (PSR), uma política criada em 2005 para subsidiar, com recursos públicos, parte dos prêmios (parcelas do seguro) pagos pelos agricultores. O orçamento anual do programa, de R$ 1 bilhão, é tido pelos técnicos como defasado, e mesmo esse valor tem sofrido contingenciamentos. Em 2025, o valor bloqueado foi de R$ 445,1 milhões — quase metade do total.

“Esse programa é vital para pequenos e médios agricultores que não têm capacidade de assumir sozinhos o custo integral da contratação do seguro. Sem esse recurso, o número de segurados pode cair ainda mais”, alerta Verfe.

Fonte: Consultor Jurídico - 30 de outubro de 2025

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