05/01/2023
Convenção 158, da Organização Internacional do Trabalho
Temos lido várias notícias, no sentido de que a eventual declaração pelo STF de inconstitucionalidade do Decreto Presidencial de 1996 que denunciou (cancelou vigência) da ratificação pelo Brasil da Convenção 158, da OIT traria, de imediato, a impossibilidade de dispensas sem justa causa de trabalhadores pelos empregadores.
Todavia, em que pese a real possibilidade do STF declarar a inconstitucionalidade do referido decreto, o certo é que existe uma necessidade do tema ser remetido para reavaliação pelo Congresso Nacional. Na prática, isto quer dizer que a ratificação da Convenção 158, que teve vigência desde 05/01/1996 poderá voltar a prevalecer, mas sem uma aplicabilidade imediata. No entanto, a própria Convenção 158 remete ao Poder Legislativo dos países aderentes a tarefa de regulamentar suas normas, estabelecendo critérios para sua aplicação. Sem dúvida que o tema é preocupante, pois nas diretrizes estabelecidas pela OIT, os sindicatos e o Judiciário ganham grande força para avaliarem quando e se uma dispensa baseada em fatores econômicos ou de necessidade empresarial podem ser aceitos, com inversão do ônus da prova, que sempre recairá sobre o empregador. Além disto, embora a Convenção 158 não inclua a impossibilidade de dispensas por justa causa, o certo é que cria uma espécie de estabilidade para os empregados, caso o motivo da dispensa não seja aceito pela Justiça, podendo ser determinada a reintegração. As consequências da legislação que regulamentar e incluir no ordenamento jurídico brasileiro os princípios da Convenção 158 devem ser avaliadas com enorme cuidado, não podendo ser estabelecida em momento frágil e conturbado da vida política no Brasil, como este que estamos vivenciando. Muitos estudos e audiências públicas deverão ser realizados, a fim de que não se torne a principal causa de desestímulo aos empreendedores e da menor oferta de empregos. (Nilson Bélvio Camargo Pompeu-advogado)