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Pompeu Advocacia Advocacia Trabalhista e Cível - Consultoria Jurídica

11/07/2024
Hoje foi um dia (ou madrugada) assim! Kkkk Tem petição transmitida às 04h00!😄
26/10/2023

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Quem nunca? Eu já até sonhei com processo e vocês? Bom dia.

05/01/2023

Convenção 158, da Organização Internacional do Trabalho

Temos lido várias notícias, no sentido de que a eventual declaração pelo STF de inconstitucionalidade do Decreto Presidencial de 1996 que denunciou (cancelou vigência) da ratificação pelo Brasil da Convenção 158, da OIT traria, de imediato, a impossibilidade de dispensas sem justa causa de trabalhadores pelos empregadores.
Todavia, em que pese a real possibilidade do STF declarar a inconstitucionalidade do referido decreto, o certo é que existe uma necessidade do tema ser remetido para reavaliação pelo Congresso Nacional. Na prática, isto quer dizer que a ratificação da Convenção 158, que teve vigência desde 05/01/1996 poderá voltar a prevalecer, mas sem uma aplicabilidade imediata. No entanto, a própria Convenção 158 remete ao Poder Legislativo dos países aderentes a tarefa de regulamentar suas normas, estabelecendo critérios para sua aplicação. Sem dúvida que o tema é preocupante, pois nas diretrizes estabelecidas pela OIT, os sindicatos e o Judiciário ganham grande força para avaliarem quando e se uma dispensa baseada em fatores econômicos ou de necessidade empresarial podem ser aceitos, com inversão do ônus da prova, que sempre recairá sobre o empregador. Além disto, embora a Convenção 158 não inclua a impossibilidade de dispensas por justa causa, o certo é que cria uma espécie de estabilidade para os empregados, caso o motivo da dispensa não seja aceito pela Justiça, podendo ser determinada a reintegração. As consequências da legislação que regulamentar e incluir no ordenamento jurídico brasileiro os princípios da Convenção 158 devem ser avaliadas com enorme cuidado, não podendo ser estabelecida em momento frágil e conturbado da vida política no Brasil, como este que estamos vivenciando. Muitos estudos e audiências públicas deverão ser realizados, a fim de que não se torne a principal causa de desestímulo aos empreendedores e da menor oferta de empregos. (Nilson Bélvio Camargo Pompeu-advogado)

20/05/2022

Interessante tema está se tornando comum nos meios corporativos. Se trata do direito de empregados adquirirem ações das empresas, durante ou ao término da relação empregatícia. São as chamadas "stock options plan" e "restricted stock units". Se trata de um tema a ser bastante estudado com suas nuances tributárias e trabalhistas.

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