14/05/2021
🎯 Vamos entender o caso:
👉Em março o STF julgou inconstitucional lei do município de São Paulo que exigia prévio cadastro de empresa prestadora de serviços no município que tinham sede em outro município, sob pena de reter os valores referentes ao ISS do serviço prestado (imposto devido ao município onde está localizado o prestador de serviço).
👉 De acordo com a decisão é VEDADO ao município impor obrigações acessórias para contribuintes que sequer estão no seu território.
👉Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, segundo o qual, a pretexto de afastar evasão fiscal, o município estabeleceu obrigação a contribuinte submetido a imposição tributária de outra municipalidade. Para o relator, não se pode potencializar a finalidade fiscalizatória do cadastro a ponto permitir a criação de encargos, à margem da Constituição Federal e da legislação nacional sobre a matéria, por quem não integra a relação jurídica tributária.
👉Quanto ao ISS, o ministro explicou que a Lei Complementar federal 116/2003 prevê, como regra geral, que o imposto é devido pelo prestador de serviços no local onde está sediado o estabelecimento. Portanto, se não há competência para instituição do tributo, não é possível o fisco municipal criar obrigação acessória.
👉O relator verificou, no caso, usurpação da competência legislativa da União, uma vez que a Constituição Federal atribui ao legislador complementar federal a previsão de normas gerais em matéria de tributação, de forma a disciplinar, entre outros pontos, os conflitos de competência e a definição dos contribuintes dos impostos.
🎯Diante dessa decisão foi interposto recurso de Embargos de Declaração visando a MODULAÇÃO DOS EFEITOS da decisão sob pena de resultar em prejuízos financeiros ao município de São Paulo. Os Embargos de Declaração foram REJEITADOS, desse modo não houve modulação dos efeitos e a decisão é aplicável desde já - assim, abre portas para que contribuintes prejudicados solicitem a restituição de valores pagos a maior os últimos cinco anos.