M.O. Advogados

M.O. Advogados Escritório Advocacia

11/03/2024
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou o valor da indenização que Academia de Ginástica, de Taguatinga ...
07/06/2022

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou o valor da indenização que Academia de Ginástica, de Taguatinga (DF), terá de pagar a um gerente assediado moralmente com xingamentos pelos sócios da empresa. Para o colegiado, o valor fixado em segunda instância foi irrisório em relação à gravidade das ofensas.
O empregado disse, na reclamação trabalhista, ajuizada na 21ª Vara do Trabalho de Brasília, que era difamado pelos sócios da empresa e, durante o aviso-prévio, recebera mensagens de um deles, pelo aplicativo WhatsApp, com teor ofensivo e palavras de baixo calão e tom depreciativo sobre seu trabalho. Sustentou, que sua esposa, também funcionária, foi demitida “por pura retaliação” e ofendida pelo sócio.
Por sua vez, a Empregadora argumentou que o empregado havia sido contratado como gerente geral e, por isso, “a exigência dos proprietários era bem maior para com ele". Em relação às mensagens, alegou que as conversas foram editadas e que o gerente é que iniciara as discussões, depois de ter sido dispensado
O juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) consideraram que o trabalhador fora exposto a constrangimento, vexame ou humilhação, por culpa exclusiva da empregadora. Para o TRT, ficou demonstrado que o sócio costumava se dirigir ao gerente com xingamentos em várias ocasiões e que as ofensas pelo WhatsApp ocorreram no curso do contrato de trabalho.
O relator do recurso do gerente no TST, ministro Augusto César, considerou incontroverso que o gerente fora vítima de assédio moral e concluiu que, de acordo com o quadro descrito pelo TRT, o valor fixado para a reparação era desproporcional ao dano.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-136-37.2017.5.10.0021

A rescisão indireta é aplicada quando há falta grave do empregador e, por ela, é o empregado que “demite o patrão”. A 17...
27/04/2022

A rescisão indireta é aplicada quando há falta grave do empregador e, por ela, é o empregado que “demite o patrão”. A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a rescisão indireta em benefício de uma profissional de telemarketing que era impedida de ir ao banheiro, supervisores diziam à profissional, que seria suspensa e dispensada por justa causa caso não batesse as metas, a trabalhadora precisava pedir autorização toda vez que precisava ir ao sanitário, exigência que não era estendida a outros funcionários que exerciam a mesma função, segundo uma testemunha.
A magistrada ressaltou que abusos praticados pelos empregados, como abandono desnecessário do posto de trabalho e tempo acima do razoável gasto no banheiro, são passíveis de punição. O temor de que isso ocorra, no entanto, não justifica a omissão do empregador quanto à necessidade básica e corriqueira dos empregados. “Na verdade, o empregador se furtou do seu dever de oferecer à reclamante uma situação de trabalho mais confortável, digna e humana”, afirmou.
Além das verbas decorrentes da rescisão indireta, a empregadora terá de pagar danos morais.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a SS Empreendimentos e Serviços, de Natal (RN), a pagar a difere...
01/04/2022

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a SS Empreendimentos e Serviços, de Natal (RN), a pagar a diferença entre o adicional de insalubridade em grau médio e máximo a um agente de limpeza ambiental. O entendimento do TST é de que o serviço de varrição e recolhimento de lixo nas vias públicas, realizado pelos garis, se enquadra como atividade insalubre em grau máximo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reformou a decisão do juiz da 12ª Vara do Trabalho da capital para afastar a condenação da empresa ao pagamento das diferenças entre os graus máximo e médio.
A relatora do recurso de revista do gari, explicou que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a varrição e o recolhimento de lixo nas vias públicas se enquadram como atividade insalubre em grau máximo e tem previsão normativa (Anexo 14 da NR-15). Ainda de acordo com os julgados destacados pela ministra, não cabe distinção entre o lixo urbano recolhido pelos garis na atividade de varredor de ruas e o coletado pelos empregados que trabalham no caminhão de lixo.
A decisão foi unânime.
Processo nº RR-RR-446-03.2019.5.21.0042

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Cuiabá Esporte Clube Ltda. pague a um atleta indenizaçã...
28/03/2022

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Cuiabá Esporte Clube Ltda. pague a um atleta indenização, no valor anual da última remuneração, por não ter contratado seguro de vida e de acidentes pessoais vinculados à atividade desportiva. A obrigatoriedade do seguro está prevista na Lei Pelé (Lei 9.615/1998).
O relator do recurso de revista do atleta, ministro Cláudio Brandão, explicou que a obrigação prevista em lei tem como finalidade resguardar os profissionais desportivos dos riscos à integridade física inerentes ao exercício da atividade. “Nesse contexto, não há limitação legal para que a indenização seja cabível somente se o empregador não custear as despesas médico-hospitalares e farmacológicas ou se a incapacidade para o trabalho for total e permanente”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº RR-469-15.2019.5.23.0002

Julgadores da Terceira Turma do TRT-MG consideraram discriminatória a dispensa aplicada por uma empresa de serviço de co...
21/03/2022

Julgadores da Terceira Turma do TRT-MG consideraram discriminatória a dispensa aplicada por uma empresa de serviço de conservação e limpeza a uma empregada com câncer de mama.
Ao decidir o caso em primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete julgou procedente o pedido da trabalhadora, declarando nula a ruptura contratual e determinando a restauração do vínculo de emprego, com a reintegração ao trabalho, no mesmo local e função.
Quanto à indenização por dano moral, o relator reconheceu que a dispensa causou à profissional dano moral presumido, que não necessita de comprovação, sendo presumível o abalo íntimo ao ser dispensada de forma arbitrária. O processo foi encaminhado ao TST para análise do recurso da empresa.
Processo nº 0010266-71.2020.5.03.0055 (RO)

A operadora de turismo foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma profissional da área de marketing em raz...
16/03/2022

A operadora de turismo foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma profissional da área de marketing em razão de assédio moral e doença laboral. Segundo os autos, a trabalhadora desenvolveu síndrome de burnout por causa da natureza de suas atividades, sem que a empresa tomasse precauções para evitar o problema. O processo tramitou na 1ª VT/Santo André e foi sentenciado pela juíza titular, segundo a magistrada, “fica evidente a omissão da reclamada na adoção de medidas para evitar que a doença tivesse ocorrido, pois era da empresa o ônus de acompanhar seus métodos, verificar a forma de trabalho que seus empregados executam, e se a dinâmica organizacional não estaria gerando efeitos deletérios”.
Processo nº 1000866-79.2020.5.02.0431

Endereço

Rua José Benedetti, 493
São Caetano Do Sul, SP
09531-000

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando M.O. Advogados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar