08/06/2026
A demissão ou a aposentadoria trazem diversas preocupações financeiras e familiares. Entre elas, uma das mais comuns é a possibilidade de perder o plano de saúde justamente quando ele pode ser mais necessário. ⚖️🏥
O que muitas pessoas não sabem é que a Lei nº 9.656/98 prevê, em determinadas situações, o direito de permanência no plano de saúde empresarial mesmo após o encerramento do vínculo de trabalho.
Para isso, alguns requisitos precisam ser observados:
🔹 Demitidos sem justa causa: podem permanecer no plano pelo período mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses, desde que tenham contribuído para o custeio do benefício durante o contrato de trabalho.
🔹 Aposentados: quem contribuiu por mais de 10 anos pode ter direito à manutenção do plano por prazo indeterminado. Quando a contribuição ocorreu por período inferior a 10 anos, o tempo de permanência costuma corresponder a um ano para cada ano de contribuição.
Um ponto importante: a simples coparticipação em consultas, exames ou procedimentos normalmente não é considerada contribuição para fins de manutenção do benefício. Em regra, é necessário que o empregado tenha participado do custeio da mensalidade do plano.
Além disso, após o desligamento, o beneficiário passa a assumir o pagamento integral do valor do plano.
Outro detalhe que merece atenção é o prazo: a manifestação de interesse na permanência deve ocorrer em até 60 dias da comunicação formal realizada pela empresa, observadas as regras aplicáveis ao caso.
Cada situação possui particularidades e merece análise individualizada, especialmente quando há dúvidas sobre a contribuição ao plano ou quando ocorre negativa da operadora ou da empresa.
💬 Você sabia que, em algumas situações, é possível continuar no plano de saúde mesmo após a demissão ou aposentadoria?
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