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06/08/2015

TRF-3ª concede pensão por morte a pais que dependiam economicamente do filho

Não se exige que a dependência seja exclusiva.

Decisão da desembargadora federal Marisa Santos, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu pensão por morte aos pais de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para que os pais tenham direito a esse benefício, deve haver provas de que eram dependentes economicamente dos filhos.

A relatora explicou que essa dependência econômica não precisa ser exclusiva, conforme têm reiteradamente decidido os Tribunais, citando Súmula 229, do TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva".

No caso, a magistrada entendeu que os depoimentos das testemunhas demonstraram que o filho era responsável pelo sustento dos pais e que se tratava de família de origem extremamente humilde, ficando comprovada a dependência econômica.

No TRF3, o processo recebeu o nº 0013205-28.2015.4.03.9999/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

06/08/2015

TJDFT - Furto sem comprovação legítima não gera ressarcimento

O juiz do 2ª Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido da autora da ação que solicitava ao estabelecimento U. A. P. Hotel LTDA reparação pelo dano material sofrido com o furto de seus óculos durante sua hospedagem no local. Cabe recurso da sentença.

A autora alega que seus óculos foram furtados no interior do hotel que ela se hospedou, mas só percebeu a falta deles após cessado o dever contratual da ré.

Regularmente citada, a ré não compareceu à sessão conciliatória, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque o direito envolvido é disponível, conforme dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95. No entanto, a presunção de veracidade é relativa, uma vez que são necessários elementos probatórios mínimos para o convencimento do julgador. Além disso, a revelia não atinge matéria de direito, conforme os artigos 319 e 320, do CPC.

Para o juiz, a ação trata de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que assegura a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva das fornecedoras de serviços. No entanto, para que a inversão do ônus da prova milite em favor da autora, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da contratante, o que não ocorreu.

Segundo o artigo 649, parágrafo único, do Código Civil, efetivamente os hospedeiros respondem como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos. Contudo, a autora não produziu qualquer elemento probatório legítimo para comprovar que seus óculos foram furtados quando estavam sob responsabilidade da ré. Ao contrário, a autora percebeu a subtração do objeto após cessado o dever contratual da ré.

Desta forma, para o magistrado, em relação ao dano material, que é concreto e efetivo, a autora sequer comprovou o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 333, I, do CPC. Assim, julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo, com resolução de mérito.

Sentença publicada no DJ-e no dia 29/7/2015.

06/08/2015

TRT-2ª - Contrato de trabalho temporário que não atende a todos os requisitos legais é nulo

Um empregado do setor de alimentação entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região após o juiz de 1ª instância (73ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP) negar os seus pedidos constantes da petição inicial.

O trabalhador, em seu recurso, requereu o reconhecimento de vínculo de emprego anterior ao do registro de sua carteira de trabalho (CTPS), diretamente com a primeira reclamada (LC Administração de Restaurantes).

A desembargadora da 10ª Turma do Tribunal Ana Maria Moraes Barbosa, relatora do acórdão, observou que o empregado tinha razão no seu pedido de reconhecimento de vínculo anterior ao registro em carteira.

A primeira reclamada alegou, na sua defesa, que o reclamante havia sido contratado temporariamente (antes do registro em CTPS), por agência de emprego, devido ao acúmulo extraordinário de serviço.

Analisando o caso, a relatora citou o artigo 2º da Lei nº 6.019/74, que dispõe que “‘o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços.’”

E o art. 9º da referida lei declara que “‘o contrato, no serviço temporário, deverá obrigatoriamente ser escrito, com o motivo justificador e as modalidades de remuneração. O art. 10 dita o prazo máximo de duração do contrato, de 3 (três) meses, salvo autorização do órgão local do Ministério do Trabalho.’”

Nesse sentido, a magistrada ressaltou que, no contrato individual de mão de obra temporária que consta do processo, “observa-se a ausência do tempo de duração do trabalho temporário, restando estabelecido, tão-somente, que não poderá ultrapassar três meses (cláusula 6).” Entretanto, segundo ela, “o contrato temporário deve, necessariamente, prever o exato limite de sua duração, uma vez que o empregado não pode ficar à disposição do empregador, de forma aleatória, sem condições de planejamento de sua vida laboral.”

Além disso, na análise da relatora, não constou do referido contrato qualquer especificação quanto ao motivo da contratação temporária e do contrato firmado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço, “não bastando, para tanto, a alegação genérica de que houve “’acréscimo extraordinário de serviços’”, sem qualquer especificação ou comprovação da condição legalmente imposta”, salientou a magistrada.

Dessa forma, os magistrados da 10ª Turma do TRT da 2ª Região deram provimento parcial ao recurso do reclamante, declarando a nulidade do contrato de trabalho temporário e reconhecendo a existência do vínculo empregatício diretamente com a primeira reclamada em data anterior ao registro.

Processo: 0000754-86.2010.5.02.0073 / Acórdão 20150441716

06/08/2015

TJGO - Mesmo sem julgamento de mérito, vítima de suposto erro médico receberá pensão

Em decisão liminar, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a prefeitura de Cristalina pague pensão mensal, no valor de um salário mínimo, a um homem de 55 anos de idade que perdeu um rim após se submeter a cirurgia em hospital municipal.

O pagamento antes do julgamento do mérito foi imposto em vista das condições sociais e médicas do paciente, que receberá os valores enquanto aguarda o trâmite processual. A relatoria do voto – acatado à unanimidade – foi do juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira.

Ao observar os indícios de veracidade da petição inicial, o colegiado manteve, sem reformas, o veredicto de primeira instância, proferido pela juíza Letícia Silva Carneiro de Oliveira, que respondia pela 1ª Vara Cível da comarca.

“Diante da situação em que se encontra o paciente, supostamente vítima de erro médico por parte de servidor da municipalidade, a magistrada escolheu a resolução menos trágica: dar o mínimo de dignidade ao cidadão para que possa, pelo menos, pagar pelo tratamento de sua enfermidade”, frisou o relator.

Consta dos autos que o paciente foi diagnosticado com cálculo renal e se submeteu a cirurgia para retirada das pedras no Hospital Municipal C. S., em 29 de março de 2014. Menos de duas semanas após o procedimento, as complicações começaram, com dores, inchaço e infecção.

Ele precisou ser transferido para Goiânia e depois para o Hospital U. B., onde foram realizadas outras quatro operações, incluindo a nefrectomia, que consiste na retirada total do órgão. Diante do quadro grave de saúde, o homem teve de, inclusive, passar por intervenção cirúrgica para reconstrução da parede abdominal e da bexiga. O autor da ação ficou quase 50 dias internado e, até os dias de hoje, ele alegou que precisa ir frequentemente à capital federal para continuar o tratamento.

Segundo a petição da defesa do paciente, “a mutilação provocou fragilidade, principalmente de ordem laboral, afetando a resistência física do autor (…) e, ainda, contribuiu para declínio na qualidade de vida”.

Processo: 59491-87.2015.8.09.0000 (201590594916)

06/08/2015

Dispensa por justa causa após advertência é anulada no TST

Em um ambiente de trabalho, uma falta disciplinar que já tenha sido informada ao funcionário e resolvida entre as partes não pode ser utilizada como argumento para novas punições. Por essa razão, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa a pagar verbas rescisórias a um mecânico demitido por justa causa. O colegiado acolheu o argumento de dupla punição do ex-empregado e converteu a demissão em dispensa imotivada. A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

De acordo com o processo, o mecânico foi demitido um dia depois de receber advertência por faltas injustificadas no trabalho. Na primeira instância, o pedido do trabalhador foi julgado improcedente, pois foi levado em conta o número de faltas injustificadas e o fato de ele ter sido suspenso em setembro de 2012 por se ausentar durante oito dias no mês e voltar a faltar depois da suspensão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, entendendo ter havido desídia por parte do empregado, que, mesmo advertido, não alterou o comportamento. No entanto, o relator do recurso do mecânico ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou que um dos limites fundamentais do poder disciplinar do empregador é o princípio da singularidade da punição, que impede que uma falta disciplinar já resolvida seja indefinidamente utilizada como fundamento para novas punições do empregado.

"A possibilidade de advertir uma conduta faltosa não gera para o empregador a prerrogativa de fazer com que as advertências já somadas lhe atribuam o poder absoluto de dispensar o empregado por justa causa ao seu bel arbítrio", afirmou o relator, ressaltando que não se pode “banalizar a justa causa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

06/08/2015

Lei não suspende ações de conhecimento anteriores à liquidação extrajudicial

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu limites para a regra prevista no artigo 18, “a”, da Lei 6.024/74, que trata da intervenção e da liquidação extrajudicial de instituições financeiras. Segundo o dispositivo, devem ser suspensas as ações e execuções propostas contra a instituição antes da decretação da liquidação, e, enquanto durar o procedimento extrajudicial, não poderão ser ajuizadas outras demandas.

A turma, contrariando posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, afastou a suspensão das ações de conhecimento ajuizadas antes do decreto de liquidação extrajudicial. Segundo o colegiado do STJ, esse entendimento se deve ao fato de que a ação de conhecimento não cria risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da massa.

O recurso teve origem em uma ação com pedido de reembolso de despesas médicas e danos morais contra plano de saúde em liquidação extrajudicial. A sentença extinguiu a ação sem exame do mérito por considerar que não seria possível o ajuizamento de ação nessas situações, conforme a regra do artigo 18. O TJ-DF manteve a sentença, entendendo que as habilitações de crédito devem ser feitas pela via administrativa.

No STJ, o recorrente alegou que o entendimento do TJ-DF violou o artigo 18 da Lei 6.024/74 . Argumentou que a regra não é válida para ação de conhecimento. Sustentou também que foi decretada a falência da empresa antes mesmo da sentença que extinguiu sua ação, fato que inviabilizou o questionamento do crédito administrativamente.

De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, o dispositivo não deve ser interpretado de forma literal. Segundo ele, a regra não deve incidir “nas hipóteses em que o credor ainda busca obter uma declaração judicial a respeito do seu crédito e, consequentemente, a formação do título executivo, que, então, será passível de habilitação no processo de liquidação”.

Noronha afirmou que essa linha de pensamento sempre norteou a jurisprudência do STJ (REsp 38.740 e AgRg no Ag 1.415.635). Segundo ele, é pacífico que a ação de conhecimento busca tão somente o reconhecimento do direito do autor e que o sobrestamento previsto no dispositivo deve ser aplicado apenas às demandas que tenham reflexo patrimonial para a massa em liquidação.

Seguindo a posição do ministro, a turma cassou o acórdão do TJ-DF e determinou o retorno do processo à primeira instância para análise do mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

06/08/2015

Dilma sanciona lei que transfere depósitos judiciais para Executivo

Por Pedro Canário

A presidente Dilma Rousseff (PT) sancionou nesta quinta-feira (6/8) a lei que determina a transformação do dinheiro dos depósitos judiciais em receita do Executivo. A Lei Complementar 151 foi publicada com alguns vetos, mas mantém a transferência de 70% do dinheiro dos depósitos judiciais e administrativos para os cofres da União, dos estados e dos municípios. Os outros 30% serão destinados a um fundo de provisionamento, justamente para custear litígios judiciais.

Depósitos judiciais são os feitos durante discussões na Justiça. Não são apenas os depósitos feitos em garantia nos litígios tributários, são os feitos em todos os casos. A lei, proposta no Congresso pelo senador José Serra (PSDB-SP), é uma demanda de governadores para aumentar os caixas estaduais e pagar precatórios.

O principal interessado nessa medida é o governo de São Paulo, responsável pela maior fatia da dívida entre público e particular. Segundo o Conselho Nacional de Justiça, o Brasil tinha, até o primeiro semestre de 2012, R$ 96 bilhões em precatórios, e o estado de São Paulo respondia por R$ 24,4 bilhões — estado e municípios, juntos, chegavam a R$ 51,1 bilhões.

A lei foi usada como ponto de negociação entre os governos federal e estaduais. Com a cassação, pelo Supremo Tribunal Federal, do regime especial de pagamento de precatórios, que dava ao Executivo até 15 anos para honrar suas dívidas, os estados pediam uma forma de "alívio". A regra da Constituição Federal é que o ente público responsável pelo precatório tem um ano para pagá-lo, a partir de seu reconhecimento.

Para a Procuradoria-Geral da República, no entanto, medidas de transferência de depósito judicial são inconstitucionais. Em manifestações em casos no Supremo que discutem a questão, a PGR afirma que esse tipo de medida ofende o direito à propriedade dos titulares dos depósitos e estabelece um "empréstimo compulsório", o que é vedado pelo artigo 148 da Constituição Federal.

Questões financeiras
A lei também muda a regra de administração dos depósitos. Hoje, só quem podem administrá-los são os bancos públicos federais, o que se resume à Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil. E de acordo com os balanços dos bancos, no primeiro trimestre deste ano, o Brasil tem R$ 174 bilhões em depósitos judiciais: R$ 118,6 bilhões no BB e R$ 55,2 bilhões na Caixa.

Mas, pelo texto da nova lei complementar, essa responsabilidade agora ficará dividia entre bancos oficiais federais, estaduais e municipais. De acordo com o senador José Serra, a lei resultará numa receita de R$ 21 bilhões aos cofres estaduais e municipais já neste ano e de R$ 1,6 bilhão anuais.

É um negócio que vale a pena para os estados. Em 2014, por exemplo, enquanto os depósitos totais no Banco do Brasil caíram 4,6% em relação a 2013, os depósitos judiciais subiram 13% e ficaram em R$ 115 bilhões — o que também permite concluir que entre dezembro de 2014 e março de 2015 o volume de depósitos saiu de R$ 115 bilhões para R$ 118 bilhões. Na Caixa o crescimento foi próximo dos 20% nesse mesmo período.

Mas é um negócio que não é tão bom assim para os tribunais. A maioria dos grandes tribunais de Justiça usa um mecanismo de remuneração que se baseia nos depósitos judiciais. É a taxa de administração dos depósitos recursais. Significa que o banco que administra os depósitos paga uma taxa ao tribunal correspondente em troca de ter o dinheiro em seus cofres.

Em São Paulo, cujo TJ é o maior do país, em agosto de 2012, os depósitos recursais chegavam a R$ 36 bilhões, o que rendia uma remuneração mensal de R$ 840 milhões. Naquela época, o Banco do Brasil pagava uma taxa de 0,235% ao TJ-SP em troca da administração dos depósitos. E os presidentes dos tribunais garantem que sem essa taxa, o caixa dos Judiciários locais ficará seriamente comprometido.

Vetos
O principal veto da presidente Dilma Rousseff foi ao parágrafo que permitia a utilização de até 10% do fundo de reserva (aqueles 30% do bolo total dos depósitos) pelo Estado para a remuneração de parcerias público-privadas nas áreas de infraestrutura e logística.

A presidente seguiu a sugestão dos ministérios da Fazenda e do Planejamento. E para eles, a regra “resultaria em redução do mínimo necessário para constituir o Fundo de Reserva, elevando o risco de insuficiência para se honrar resgates”

06/08/2015

Sócio de empresa familiar não tem vínculo empregatício, diz TST

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou por unanimidade o recurso de um gerente que pedia o reconhecimento de vínculo empregatício em uma loja do ramo de peças e acessórios para automóveis. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), o grupo empresarial ao qual o comércio pertencia era formado por integrantes da família do trabalhador.

Conforme sua alegação, ele foi admitido em 1983 como vendedor e posteriormente se tornou gerente da unidade. Em 2007, disse que foi obrigado a rescindir o contrato e passou a exercer as mesmas atividades por meio de pessoa jurídica, para "mascarar a relação de emprego", já que a subordinação se manteve. Ele requereu a anulação da dispensa e o pagamento das verbas trabalhistas.

O TRT-5 manteve sentença da 21ª Vara do Trabalho de Salvador, que chegou à conclusão de que, mesmo tendo sido empregado anteriormente, a relação passou a ser de sociedade empresarial, uma vez que o sogro, a sogra e o cunhado eram sócios de outra empresa do grupo. De acordo com o juízo de origem, as provas confirmaram que ele possuía liberdade na rotina e mantinha um padrão remuneratório acima da média da categoria.

No agravo de instrumento pelo qual pretendia o exame de recurso de revista pelo TST, o gerente alegou omissão do TRT-5 diante de provas que comprovariam sua condição de empregado e a subordinação. O relator do agravo, desembargador convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, considerou que o acórdão regional foi bem fundamentado.

O relator também ressaltou a ausência dos requisitos necessários para a comprovação de relação trabalhista, como a prestação de serviços não eventual (artigo 3° da CLT). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo AIRR - 570-06.2013.5.05.0021.

24/03/2015
24/11/2014

Submissão do empregado a jornada exaustiva caracteriza trabalho análogo ao escravo.

O art. 149 do Código Penal estabelece pena de "reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência" para aquele que: "Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto."

Como se vê, a exposição do empregado a jornada extenuante de trabalho, em desacordo com os limites previstos na legislação, é um dos fatores que levam à caracterização do trabalho escravo. A jornada exaustiva deteriora as condições de trabalho, além de repercutir negativamente na vida pessoal e particular do trabalhador, privando-o do convívio familiar e social, assim como do lazer, indispensáveis para a qualidade de vida do indivíduo.

Em três casos recentes, a Justiça do Trabalho mineira constatou a situação de submissão de empregados a jornada de trabalho exaustiva, entendendo pela caracterização de condição análoga à de escravo, ou, ao menos, com indícios da prática desse crime por parte dos empregadores, nos termos do artigo 149 do Código Penal.

Vale destacar que a definição do que seja jornada exaustiva ainda não firmou, por completo, na doutrina. Isso só deverá ocorrer a partir da discussão dos casos e das decisões que tratem do assunto. O adjetivo exaustiva pode, aparentemente, designar o cansaço resultante de uma jornada comum. Mas aqui ele se refere a algo mais grave e diferenciado, o que pode ser percebido nas decisões noticiadas. Não se trata, então, do cansaço que vem do ritmo normal do trabalho, nem da sensação de exaustão que qualquer trabalhador sente ao fim do dia, mas de um abuso na submissão do tempo dele às necessidades impostas pelo empregador. Portanto, as decisões - e, mesmo, o dissenso entre elas - representam uma passagem importante do caminho para a definição precisa do que seja jornada extenuante. Confira abaixo:

Caso 1: Jornada excessiva: prejuízos à saúde e à vida pessoal e social do empregado.

No primeiro caso, a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, julgou favoravelmente o recurso interposto pelo motorista de uma empresa de transporte de mercadorias, para condenar a empregadora a lhe pagar indenização no valor de R$30.000,00.

Ao examinar as provas produzidas, a relatora constatou que a empresa submetia o empregado a jornadas de trabalho extenuantes, durante todo o contrato de trabalho (no período de abri/2004 a janeiro/2009). As jornadas iam das 06h/08h às 20h/23h, em desrespeito ao limite de duas horas extras diárias estabelecido no artigo 59 da CLT. Os cartões de ponto chegam a registrar mais de 100 horas extras mensais. Também era comum o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas instituído no artigo 66 da CLT, de 11 horas entre dois períodos contínuos de trabalho. E mais: o empregado tinha apenas 30 minutos de intervalo para refeição.

Para a relatora, essa situação gerou ofensa à dignidade pessoal do trabalhador, privando-o do convívio familiar e social, assim como do lazer, reduzindo-o à condição análoga à de escravo. Por isso, a julgadora entendeu que ficou configurado o dever de reparação da empresa, por dano moral, nos termos do artigo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.

Conforme ressaltou a magistrada, as regras de duração do trabalho são indispensáveis à garantia da saúde, da higiene e da segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da CR) e, por isso, não podem ser negociadas. Para ela, as horas extras pagas no decorrer do contrato representam válida contraprestação do trabalhado suplementar. Mas não reparam o grande desgaste físico e psíquico imposto ao reclamante, assim como a sua privação do lazer e do convívio familiar e social. As condições observadas, inclusive, segundo a juíza, provocaram o "cerceamento do direito fundamental à liberdade" do trabalhador e geraram prejuízos na sua vida pessoal e privada. "O lazer, além da segurança e da saúde, bens diretamente tutelados pelas regras afetas à duração do trabalho, está expressamente elencado no rol de direitos sociais do cidadão (art. 6º da CR). É importante ressaltar que o desenvolvimento socioeconômico sustentável exige que o recurso ao trabalho extraordinário ou suplementar ocorra de forma excepcional e justificada por imperativos econômicos e sociais, conjuntamente", ponderou a relatora.

Do exame aos documentos apresentados, a julgadora pôde observar que o reclamante é casado e tem filhos ainda na fase da infância. Assim, ressaltou, a conduta da empregadora atingiu, de forma imediata, não apenas o empregado, mas também o seu núcleo familiar, pois é evidente que a sua ausência foi negativa para as relações sobre as quais o lar se estrutura. E a família, por ser a base da sociedade, como dispõe o artigo 226 da Constituição, tem especial proteção do Estado.

"O art. 170 da Constituição menciona, como fundamento da ordem econômica, além da livre iniciativa, a valorização do trabalho humano, de forma que o empreendimento ou a eficiência almejada não pode se sustentar às custas da precarização/degradação das condições de trabalho. Acima do lucro está a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR), princípio fundamental que confere embasamento à ordem constitucional vigente. Se é verdade que o empregador detém poderes de direção, fiscalização e disciplina em relação àqueles que lhe prestam serviços, não menos certo é que o exercício dessas faculdades encontra limite nos direitos que conformam a personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, entre outros", ressaltou a magistrada.

Nesse contexto, a julgadora concluiu que houve violação à intimidade e à vida privada do trabalhador, como grave ofensa à sua dignidade pessoal. "Não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina", ressaltou. E, no entender da magistrada, a conduta da empregadora caracteriza a prática do crime previsto no art. 149 do Código Penal, pois o dispositivo em expresso em mencionar sujeição do trabalhador a jornadas extenuantes como fator caracterizador do trabalho escravo.

Para fundamentar seu entendimento, a relatora citou o "Manual de Combate ao Trabalho em Condições Análogas à de Escravo", editado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (MTE) em 2011, que diz o seguinte: "qualquer trabalho que não reúna as mínimas condições necessárias para garantir os direitos do trabalhador, ou seja, cerceie sua liberdade, avilte a sua dignidade, sujeite-o a condições degradantes, inclusive em relação ao meio ambiente de trabalho, há que ser considerado trabalho em condição análoga à de escravo. A degradação mencionada vai desde o constrangimento físico e/ou moral a que é submetido o trabalhador (...) até as péssimas condições de trabalho e de remuneração: alojamentos sem condições de habitação, falta de instalações sanitárias e de água potável, falta de fornecimento gratuito de equipamentos de proteção individual e de boas condições de saúde, higiene e segurança no trabalho; jornadas exaustivas; remuneração irregular, promoção do endividamento pela venda de mercadorias aos trabalhadores (truck system). Assim, ao contrário do estereótipo que surge no imaginário da maioria das pessoas, no qual o trabalho escravo é ilustrado pelo trabalhador acorrentado, morando na senzala, açoitado e ameaçado constantemente, o trabalho em condição análoga à de escravo não se caracteriza apenas pela restrição da liberdade de ir e vir, pelo trabalho forçado ou pelo endividamento ilegal, mas também pelas más condições de trabalho impostas ao trabalhador" (Brasil. Manual de Combate ao Trabalho em Condições Análogas à de Escravo. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 2011. p. 12, grifo acrescido)".

Especificamente no que se refere à submissão do empregado a jornadas exaustivas, a relatora ressaltou o que dispõe o Manual:

"Note-se que jornada exaustiva não se refere exclusivamente à duração da jornada, mas à submissão do trabalhador a um esforço excessivo ou a uma sobrecarga de trabalho ¿ ainda que em espaço de tempo condizente com a jornada de trabalho legal ¿ que o leve ao limite de sua capacidade. É dizer que se negue ao obreiro o direito de trabalhar em tempo e modo razoáveis, de forma a proteger sua saúde, garantir o descanso e permitir o convívio social. (...)Os excessos de jornada são especialmente significativos nas atividades remuneradas por produção, como é o caso, por exemplo, do corte de cana-de-açúcar, derrubada de árvores, oficinas de costura e carvoejamento. No intuito de melhorar a remuneração, os trabalhadores laboram ininterruptamente e de forma esgotante, desde o início da manhã até o início da noite, de segunda-feira a domingo, aumentando os riscos de acidentes e doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho e chegando,em casos mais extremos, à morte por exaustão".

Por todas essas razões, considerado o grau de culpa da empresa, os transtornos causados ao trabalhador, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da pena, a Turma fixou a indenização a ser paga ao reclamante no importe de R$30.000,00.

( 0001189-86.2013.5.03.0086 RO )

Caso 2: Falsificação dos cartões de ponto tenta esconder jornada exaustiva.

No caso analisado pelo juiz Marcelo Paes Menezes, na Vara do Trabalho de Muriaé-MG, também houve indícios de trabalho em condição análoga à de escravo, por conta da submissão de um empregado a jornada exaustiva. Ele exerceu a função de "conferente de depósito", no período de maio/2005 a out/2010, para uma empresa de importação e exportação de mercadorias.

Conforme constatou o magistrado, o empregado trabalhava das 07h30 às 21h30, com intervalo intrajornada de duas horas. Ele chegou a esta conclusão após analisar os depoimentos das testemunhas, pois verificou que os cartões de ponto sempre registravam horários iguais em todos os dias de trabalho (os chamados horários "britânicos"), ou seja, destoantes da realidade.

O magistrado ressaltou que o reclamante prestava inúmeras horas extras, muito além do limite legal de duas horas extras diárias (artigo 59 da CLT), o que ele considerou uma prática lamentável: "A conduta da ré revela total desprezo à saúde do autor. Bem de ver que as regras que limitam o trabalho buscam assegurar a saúde do trabalhador. E a saúde tem status de bem indisponível e cuja proteção mereceu honras de garantia constitucional (art. 6º da CF/88). Somente uma crença muito grande na impunidade pode justificar o procedimento dos administradores da ré. A demandada, por suposto, duvida do interesse das autoridades para coibir tais práticas. Faz pouco caso, por hipótese, da estrutura de fiscalização das relações de trabalho", destacou.

Para o julgador, a conduta de impor ao empregado longas jornadas, além de ofender as regras de proteção ao trabalho, caracteriza, em tese, o crime de submeter alguém à condição análoga à de escravo (submissão à jornada exaustiva). E mais. A manipulação dos registros de ponto, como feito pela empregadora, configura a prática de sonegação de créditos trabalhistas, por meio de fraude, com a falsificação do conteúdo do documento. Essa conduta, também, em tese, caracteriza ilícito penal.

Nesse contexto, a empresa foi condenada a pagar as horas extras pelo excesso da carga horária semanal de 44 horas. Além disso, diante da falta da empregadora, que agiu com abuso do seu poder diretivo, foi reconhecido o direito do trabalhador de romper o contrato, por culpa da ré, com fundamento no art. 483, a, da CLT (rescisão indireta do contrato de trabalho), com a concessão das parcelas trabalhistas decorrentes. Em razão dos indícios da existência de trabalho em condições análogas à de escravo, nos termos do artigo 149 do Código Penal, o magistrado determinou, ainda, a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, para a tomada das providencias cabíveis.

( 0001822-54.2013.5.03.0068 RO )

Caso 3: Excesso de horas dirigindo trator leva a acidente.

Por fim, em um terceiro caso, analisado pelo juiz André Vitor Araujo Chaves, na Vara do Trabalho de Bom Despacho, houve prova de que um empregado, que exercia função de tratorista em uma fazenda da região, cumpria jornada de trabalho média de 15 horas diárias, ou seja, da mesma forma que os outros, era submetido a jornada extenuante, de forma a configurar o labor em condições análogas ao escravo, como entendeu o magistrado.

Segundo o julgador, os documentos e os depoimentos das testemunhas demonstraram que o empregado trabalhava, em média, das 6h às 22h, com 20 minutos de intervalo, de segunda a segunda e em todos os feriados, ou seja, de forma exaustiva. Ele registrou que a maior prova maior de que o reclamante laborava mesmo até as 22h é que ele se envolveu em um acidente por volta das 23h, no momento em que dirigia um trator do reclamado na rodovia 262.

Para o magistrado, a situação representa indícios da prática do crime de Redução à Condição Análoga de Escravo, na forma do art. 149 do Código Penal, pois atenta contra o direito de liberdade individual do trabalhador, além de desrespeitar diversas normas trabalhistas.

Por esses fundamentos, condenou o empregador no pagamento das horas extras, inclusive aquelas decorrentes do desrespeito do intervalo intrajornada (1 hora diária), e o pagamento dobrado pelo trabalhado em domingos e feriados, com reflexos. Também determinou a expedição de ofícios ao MTE e à Procuradoria do Trabalho, para que as autoridades competentes adotem as providências que julgarem cabíveis.

( 0002679-91.2012.5.03.0050 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 24.11.2014

Endereço

São Bernardo Do Campo, SP

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