24/11/2014
Submissão do empregado a jornada exaustiva caracteriza trabalho análogo ao escravo.
O art. 149 do Código Penal estabelece pena de "reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência" para aquele que: "Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto."
Como se vê, a exposição do empregado a jornada extenuante de trabalho, em desacordo com os limites previstos na legislação, é um dos fatores que levam à caracterização do trabalho escravo. A jornada exaustiva deteriora as condições de trabalho, além de repercutir negativamente na vida pessoal e particular do trabalhador, privando-o do convívio familiar e social, assim como do lazer, indispensáveis para a qualidade de vida do indivíduo.
Em três casos recentes, a Justiça do Trabalho mineira constatou a situação de submissão de empregados a jornada de trabalho exaustiva, entendendo pela caracterização de condição análoga à de escravo, ou, ao menos, com indícios da prática desse crime por parte dos empregadores, nos termos do artigo 149 do Código Penal.
Vale destacar que a definição do que seja jornada exaustiva ainda não firmou, por completo, na doutrina. Isso só deverá ocorrer a partir da discussão dos casos e das decisões que tratem do assunto. O adjetivo exaustiva pode, aparentemente, designar o cansaço resultante de uma jornada comum. Mas aqui ele se refere a algo mais grave e diferenciado, o que pode ser percebido nas decisões noticiadas. Não se trata, então, do cansaço que vem do ritmo normal do trabalho, nem da sensação de exaustão que qualquer trabalhador sente ao fim do dia, mas de um abuso na submissão do tempo dele às necessidades impostas pelo empregador. Portanto, as decisões - e, mesmo, o dissenso entre elas - representam uma passagem importante do caminho para a definição precisa do que seja jornada extenuante. Confira abaixo:
Caso 1: Jornada excessiva: prejuízos à saúde e à vida pessoal e social do empregado.
No primeiro caso, a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da juíza convocada Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, julgou favoravelmente o recurso interposto pelo motorista de uma empresa de transporte de mercadorias, para condenar a empregadora a lhe pagar indenização no valor de R$30.000,00.
Ao examinar as provas produzidas, a relatora constatou que a empresa submetia o empregado a jornadas de trabalho extenuantes, durante todo o contrato de trabalho (no período de abri/2004 a janeiro/2009). As jornadas iam das 06h/08h às 20h/23h, em desrespeito ao limite de duas horas extras diárias estabelecido no artigo 59 da CLT. Os cartões de ponto chegam a registrar mais de 100 horas extras mensais. Também era comum o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas instituído no artigo 66 da CLT, de 11 horas entre dois períodos contínuos de trabalho. E mais: o empregado tinha apenas 30 minutos de intervalo para refeição.
Para a relatora, essa situação gerou ofensa à dignidade pessoal do trabalhador, privando-o do convívio familiar e social, assim como do lazer, reduzindo-o à condição análoga à de escravo. Por isso, a julgadora entendeu que ficou configurado o dever de reparação da empresa, por dano moral, nos termos do artigo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Conforme ressaltou a magistrada, as regras de duração do trabalho são indispensáveis à garantia da saúde, da higiene e da segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da CR) e, por isso, não podem ser negociadas. Para ela, as horas extras pagas no decorrer do contrato representam válida contraprestação do trabalhado suplementar. Mas não reparam o grande desgaste físico e psíquico imposto ao reclamante, assim como a sua privação do lazer e do convívio familiar e social. As condições observadas, inclusive, segundo a juíza, provocaram o "cerceamento do direito fundamental à liberdade" do trabalhador e geraram prejuízos na sua vida pessoal e privada. "O lazer, além da segurança e da saúde, bens diretamente tutelados pelas regras afetas à duração do trabalho, está expressamente elencado no rol de direitos sociais do cidadão (art. 6º da CR). É importante ressaltar que o desenvolvimento socioeconômico sustentável exige que o recurso ao trabalho extraordinário ou suplementar ocorra de forma excepcional e justificada por imperativos econômicos e sociais, conjuntamente", ponderou a relatora.
Do exame aos documentos apresentados, a julgadora pôde observar que o reclamante é casado e tem filhos ainda na fase da infância. Assim, ressaltou, a conduta da empregadora atingiu, de forma imediata, não apenas o empregado, mas também o seu núcleo familiar, pois é evidente que a sua ausência foi negativa para as relações sobre as quais o lar se estrutura. E a família, por ser a base da sociedade, como dispõe o artigo 226 da Constituição, tem especial proteção do Estado.
"O art. 170 da Constituição menciona, como fundamento da ordem econômica, além da livre iniciativa, a valorização do trabalho humano, de forma que o empreendimento ou a eficiência almejada não pode se sustentar às custas da precarização/degradação das condições de trabalho. Acima do lucro está a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR), princípio fundamental que confere embasamento à ordem constitucional vigente. Se é verdade que o empregador detém poderes de direção, fiscalização e disciplina em relação àqueles que lhe prestam serviços, não menos certo é que o exercício dessas faculdades encontra limite nos direitos que conformam a personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, entre outros", ressaltou a magistrada.
Nesse contexto, a julgadora concluiu que houve violação à intimidade e à vida privada do trabalhador, como grave ofensa à sua dignidade pessoal. "Não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina", ressaltou. E, no entender da magistrada, a conduta da empregadora caracteriza a prática do crime previsto no art. 149 do Código Penal, pois o dispositivo em expresso em mencionar sujeição do trabalhador a jornadas extenuantes como fator caracterizador do trabalho escravo.
Para fundamentar seu entendimento, a relatora citou o "Manual de Combate ao Trabalho em Condições Análogas à de Escravo", editado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (MTE) em 2011, que diz o seguinte: "qualquer trabalho que não reúna as mínimas condições necessárias para garantir os direitos do trabalhador, ou seja, cerceie sua liberdade, avilte a sua dignidade, sujeite-o a condições degradantes, inclusive em relação ao meio ambiente de trabalho, há que ser considerado trabalho em condição análoga à de escravo. A degradação mencionada vai desde o constrangimento físico e/ou moral a que é submetido o trabalhador (...) até as péssimas condições de trabalho e de remuneração: alojamentos sem condições de habitação, falta de instalações sanitárias e de água potável, falta de fornecimento gratuito de equipamentos de proteção individual e de boas condições de saúde, higiene e segurança no trabalho; jornadas exaustivas; remuneração irregular, promoção do endividamento pela venda de mercadorias aos trabalhadores (truck system). Assim, ao contrário do estereótipo que surge no imaginário da maioria das pessoas, no qual o trabalho escravo é ilustrado pelo trabalhador acorrentado, morando na senzala, açoitado e ameaçado constantemente, o trabalho em condição análoga à de escravo não se caracteriza apenas pela restrição da liberdade de ir e vir, pelo trabalho forçado ou pelo endividamento ilegal, mas também pelas más condições de trabalho impostas ao trabalhador" (Brasil. Manual de Combate ao Trabalho em Condições Análogas à de Escravo. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 2011. p. 12, grifo acrescido)".
Especificamente no que se refere à submissão do empregado a jornadas exaustivas, a relatora ressaltou o que dispõe o Manual:
"Note-se que jornada exaustiva não se refere exclusivamente à duração da jornada, mas à submissão do trabalhador a um esforço excessivo ou a uma sobrecarga de trabalho ¿ ainda que em espaço de tempo condizente com a jornada de trabalho legal ¿ que o leve ao limite de sua capacidade. É dizer que se negue ao obreiro o direito de trabalhar em tempo e modo razoáveis, de forma a proteger sua saúde, garantir o descanso e permitir o convívio social. (...)Os excessos de jornada são especialmente significativos nas atividades remuneradas por produção, como é o caso, por exemplo, do corte de cana-de-açúcar, derrubada de árvores, oficinas de costura e carvoejamento. No intuito de melhorar a remuneração, os trabalhadores laboram ininterruptamente e de forma esgotante, desde o início da manhã até o início da noite, de segunda-feira a domingo, aumentando os riscos de acidentes e doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho e chegando,em casos mais extremos, à morte por exaustão".
Por todas essas razões, considerado o grau de culpa da empresa, os transtornos causados ao trabalhador, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da pena, a Turma fixou a indenização a ser paga ao reclamante no importe de R$30.000,00.
( 0001189-86.2013.5.03.0086 RO )
Caso 2: Falsificação dos cartões de ponto tenta esconder jornada exaustiva.
No caso analisado pelo juiz Marcelo Paes Menezes, na Vara do Trabalho de Muriaé-MG, também houve indícios de trabalho em condição análoga à de escravo, por conta da submissão de um empregado a jornada exaustiva. Ele exerceu a função de "conferente de depósito", no período de maio/2005 a out/2010, para uma empresa de importação e exportação de mercadorias.
Conforme constatou o magistrado, o empregado trabalhava das 07h30 às 21h30, com intervalo intrajornada de duas horas. Ele chegou a esta conclusão após analisar os depoimentos das testemunhas, pois verificou que os cartões de ponto sempre registravam horários iguais em todos os dias de trabalho (os chamados horários "britânicos"), ou seja, destoantes da realidade.
O magistrado ressaltou que o reclamante prestava inúmeras horas extras, muito além do limite legal de duas horas extras diárias (artigo 59 da CLT), o que ele considerou uma prática lamentável: "A conduta da ré revela total desprezo à saúde do autor. Bem de ver que as regras que limitam o trabalho buscam assegurar a saúde do trabalhador. E a saúde tem status de bem indisponível e cuja proteção mereceu honras de garantia constitucional (art. 6º da CF/88). Somente uma crença muito grande na impunidade pode justificar o procedimento dos administradores da ré. A demandada, por suposto, duvida do interesse das autoridades para coibir tais práticas. Faz pouco caso, por hipótese, da estrutura de fiscalização das relações de trabalho", destacou.
Para o julgador, a conduta de impor ao empregado longas jornadas, além de ofender as regras de proteção ao trabalho, caracteriza, em tese, o crime de submeter alguém à condição análoga à de escravo (submissão à jornada exaustiva). E mais. A manipulação dos registros de ponto, como feito pela empregadora, configura a prática de sonegação de créditos trabalhistas, por meio de fraude, com a falsificação do conteúdo do documento. Essa conduta, também, em tese, caracteriza ilícito penal.
Nesse contexto, a empresa foi condenada a pagar as horas extras pelo excesso da carga horária semanal de 44 horas. Além disso, diante da falta da empregadora, que agiu com abuso do seu poder diretivo, foi reconhecido o direito do trabalhador de romper o contrato, por culpa da ré, com fundamento no art. 483, a, da CLT (rescisão indireta do contrato de trabalho), com a concessão das parcelas trabalhistas decorrentes. Em razão dos indícios da existência de trabalho em condições análogas à de escravo, nos termos do artigo 149 do Código Penal, o magistrado determinou, ainda, a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, para a tomada das providencias cabíveis.
( 0001822-54.2013.5.03.0068 RO )
Caso 3: Excesso de horas dirigindo trator leva a acidente.
Por fim, em um terceiro caso, analisado pelo juiz André Vitor Araujo Chaves, na Vara do Trabalho de Bom Despacho, houve prova de que um empregado, que exercia função de tratorista em uma fazenda da região, cumpria jornada de trabalho média de 15 horas diárias, ou seja, da mesma forma que os outros, era submetido a jornada extenuante, de forma a configurar o labor em condições análogas ao escravo, como entendeu o magistrado.
Segundo o julgador, os documentos e os depoimentos das testemunhas demonstraram que o empregado trabalhava, em média, das 6h às 22h, com 20 minutos de intervalo, de segunda a segunda e em todos os feriados, ou seja, de forma exaustiva. Ele registrou que a maior prova maior de que o reclamante laborava mesmo até as 22h é que ele se envolveu em um acidente por volta das 23h, no momento em que dirigia um trator do reclamado na rodovia 262.
Para o magistrado, a situação representa indícios da prática do crime de Redução à Condição Análoga de Escravo, na forma do art. 149 do Código Penal, pois atenta contra o direito de liberdade individual do trabalhador, além de desrespeitar diversas normas trabalhistas.
Por esses fundamentos, condenou o empregador no pagamento das horas extras, inclusive aquelas decorrentes do desrespeito do intervalo intrajornada (1 hora diária), e o pagamento dobrado pelo trabalhado em domingos e feriados, com reflexos. Também determinou a expedição de ofícios ao MTE e à Procuradoria do Trabalho, para que as autoridades competentes adotem as providências que julgarem cabíveis.
( 0002679-91.2012.5.03.0050 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 24.11.2014