Freitas & Mori Advogados

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Atenção!!! Alerta de golpe em nome do escritório!!!
10/10/2025

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19/04/2023

06/04/2021

STJ

Turmas penais unif**am orientação sobre prova de autorização do morador para a entrada da polícia




A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no precedente firmado pela Sexta Turma no HC 598.051, ratificou o entendimento de que cabe ao Estado demonstrar, de modo inequívoco – inclusive por meio de registro escrito e de gravação audiovisual –, o consentimento expresso do morador para a entrada da polícia em sua casa, quando não houver mandado judicial. Na hipótese de estar ocorrendo crime no local – o que permitiria o ingresso sem autorização do morador nem ordem judicial –, os agentes também devem comprovar essa situação excepcional.

Ao adotar o entendimento, de forma unânime, a Quinta Turma declarou a ilegalidade de provas obtidas por policiais que, segundo os moradores, ingressaram na residência sem o seu consentimento, em investigação sobre tráfico de dr**as.

De acordo com os autos, em razão de denúncia anônima de tráfico, um casal foi abordado pela polícia em local público, sendo submetido a revista que, todavia, não encontrou nada ilegal. Na sequência, o casal foi conduzido até a casa onde morava e, após suposta autorização, os policiais entraram no imóvel e descobriram 110 gramas de co***na e 43 gramas de maconha.

Segundo a defesa, entretanto, não houve consentimento para a revista domiciliar; em vez disso, os agentes levaram o casal à força, algemaram os dois e, mediante coação, ingressaram na casa.

Proteção mútua
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou legal a busca domiciliar, por entender que seria dispensável a apresentação de mandado judicial, em razão da natureza permanente do delito de tráfico de dr**as. Além disso, a corte local acolheu o argumento de que houve a autorização dos moradores para a entrada dos policiais.

O relator do habeas corpus na Quinta Turma, ministro Ribeiro Dantas, citou precedentes do STJ no sentido de que a justa causa para a realização de busca domiciliar deve decorrer de algumas situações – por exemplo, o monitoramento prévio do local para se constatar a veracidade de denúncia anônima quanto à movimentação atípica de pessoas e à suspeita de venda de dr**as na residência.

Em relação ao precedente da Sexta Turma no HC 598.051, Ribeiro Dantas destacou que, para salvaguarda dos direitos dos cidadãos e para a proteção da própria polícia, é impositivo que os agentes estatais façam o registro detalhado do ingresso em domicílio, com a autorização por escrito do morador, a indicação de testemunhas da ação e a gravação da diligência em vídeo.

Autorização viciada
Em seu voto, Ribeiro Dantas reafirmou que, no caso de confronto entre a versão policial e a do morador sobre o suposto consentimento, considerando as situações de constrangimento ilegal que costumeiramente ocorrem contra a população mais pobre, essa dúvida não pode ser resolvida em favor do Estado.

"Anote-se que a situação específ**a dos autos também permite supor que a dita autorização estaria viciada pela intimidação ambiental, já que os acusados foram algemados, colocados na viatura policial, e estavam na presença de policiais fardados", apontou o ministro ao reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e, por consequência, de todas as provas produzidas na diligência policial.

Ao conceder o habeas corpus, Ribeiro Dantas ainda lembrou que a Sexta Turma estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outras consequências, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas na investigação.

HC616584

06/04/2021

AGÊNCIA CÂMARA

Entra em vigor lei que criminaliza perseguição, inclusive na internet



O presidente Jair Bolsonaro sancionou o projeto que inclui no Código Penal o crime de perseguição, prática também conhecida como “stalking”. A Lei 14.132/21 entrou em vigor na quarta-feira (31).

O projeto que deu origem à lei (PL 1369/19) é de autoria da senadora Leila Barros (PSB-DF). Na Câmara, o texto foi analisado em dezembro passado. A relatora foi a deputada Sheridan (PSDB-RR).

O crime de stalking é definido como perseguição reiterada, por qualquer meio, como a internet (cyberstalking), que ameaça a integridade física e psicológica de alguém, interferindo na liberdade e na privacidade da vítima.

Prisão e multa
A pena prevista é de seis meses a dois anos de reclusão (prisão que pode ser cumprida em regime fechado) e multa.

A pena será aumentada em 50% se o crime for cometido contra mulheres por razões da condição do s**o feminino; contra crianças, adolescentes ou idosos; se os criminosos agirem em grupo ou se houver uso de arma.

Perturbação da tranquilidade
Antes da nova lei, o stalking era tratado como perturbação da tranquilidade alheia, previsto na Lei das Contravenções Penais (LCP), com pena de prisão de 15 dias a dois meses, ou multa.

A Lei 14.132/21 revoga essa parte da LCP.

Reportagem – Janary Júnior
Edição - Natalia Doederlein

06/04/2021

TST

Supermercado deve indenizar comerciário por revista abusiva em seu armário pessoal



Um comerciário que trabalhou por 12 anos para uma rede de supermercados, no Rio de Janeiro (RJ), tem direito a receber indenização por revista abusiva em seus armários. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa, que buscava rediscutir a condenação no TST.

Duvidando da honestidade
Na ação trabalhista, o comerciário, cuja última função foi de operador de perecíveis, afirmou que todos os dias, ao término do expediente, era pessoalmente revistado por um fiscal de prevenção de perdas do supermercado, que inspecionava seus pertences dentro da bolsa, “na frente da loja, perante os demais funcionários e clientes". Segundo ele, a empresa “punha em dúvida sua honestidade” e a dos demais empregados ao também revistar, indistintamente, seus armários, sem prévia autorização, com a intenção de localizar mercadorias da loja possivelmente desviadas.

Extensão da intimidade
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou a sentença. Para o TRT, as revistas na saída da loja, meramente visuais, não eram abusivas, pois o próprio empregado abria sua bolsa ou mochila. O motivo da condenação, fixada em R$ 5 mil, foi a inspeção dos armários, considerado uma “extensão da intimidade do empregado”.

Ao tentar rediscutir o caso no TST, a empresa sustentou que as revistas eram realizadas “sem contato físico e sem discriminação entre os funcionários” e que o procedimento não gerava situações vexatórias ou humilhantes.

Pincelando trechos favoráveis
A relatora do agravo, ministra Kátia Arruda, assinalou que a empresa “tentou pincelar trechos da decisão” do TRT que, “supostamente”, poderiam favorecê-la, mas não transcreveu a parte “juridicamente relevante” do acórdão para a análise da abusividade das revistas. Com isso, inviabilizou o trâmite do recurso.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg - 101068-68.2016.5.01.0037

05/04/2021

AGÊNCIA BRASIL - ECONOMIA

BC libera oficialmente transferências bancárias pelo WhatsApp




Horas depois de o presidente do Banco Central (BC), Roberto Campos Neto, anunciar que o órgão liberaria transações pelo WhatsApp, o BC autorizou oficialmente as transferências bancárias pelo aplicativo. A decisão foi anunciada na noite desta terça-feira (30) pela autoridade monetária.

A empresa Facebook Pagamentos do Brasil, dona do WhatsApp, foi aprovada como “iniciador de transações”. As operadoras Visa e Mastercard receberam autorizações de dois arranjos de pagamentos: transferência/depósito e operações pré-pagas, em que o cliente abastece uma carteira virtual com dinheiro para gastar mais tarde.

As operações só poderão ser feitas dentro do Brasil. Transações com o exterior estão vetadas. Os pagamentos de compras por meio da plataforma Facebook Pay, que haviam sido pedidos pelas operadoras, continuam sob análise e não foram incluídos na autorização.

Em nota, o Banco Central informou que as autorizações “poderão abrir novas perspectivas de redução de custos para os usuários de serviços de pagamentos”. As transferências e as contas pré-pagas estarão disponíveis assim que o WhatsApp liberar a modalidade. Caberá ao próprio aplicativo definir as tarifas de transação.

Em junho do ano passado, o BC suspendeu o teste que o Facebook tinha começado a fazer no Brasil . Em parceria com as operadoras Visa e Mastercard, pessoas físicas e empresas poderiam usar a função pagamento dentro do aplicativo para transferirem dinheiro e fazerem pagamentos dentro do país e em reais. O BC, na época, interrompeu o serviço para verif**ar os riscos da nova tecnologia.

Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil - Brasília
Edição: Fábio Massalli

05/04/2021

STF

Reeducanda aprovada no Encceja terá 177 dias de remição da pena




A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (30), a remição de 177 dias (e não apenas 88 dias, como definido pelo juízo da execução) da pena de uma reeducanda em decorrência de sua aprovação integral no Exame Nacional para Certif**ação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja). Por unanimidade, o colegiado considerou a necessidade de incentivo ao estudo no contexto carcerário.

A matéria foi analisada em recurso (agravo regimental) interposto pela Defensoria Pública da União (DPU) contra decisão do ministro Ricardo Lewandowski que havia negado pedido solicitado no Habeas Corpus (HC) 190806, impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) que ratif**ara a remição de 88 dias de pena, diante da aprovação da reeducanda no Encceja relativo ao ensino fundamental. Segundo a DPU, a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que a aprovação no exame equivale a 1.600 horas de estudo e que a reeducanda fora aprovada em todas as áreas de conhecimento.

Carga horária da LDB

Na sessão desta terça-feira, o ministro Ricardo Lewandowski reformulou o voto proferido em 22/2 e aderiu à solução proposta pelo ministro Gilmar Mendes de que se adote como parâmetro a carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Assim, a reeducanda tem direito à remição de 1.600 horas de estudo, e não de 800 horas, como definido na decisão do TJ.

Esse total, segundo o relator, deve ser dividido por 12 horas, encontrando-se o resultado de 133 dias, acrescidos de um terço, conforme dispõe a Lei de Execuções Penais (parágrafo 5º do artigo 126), pois a conclusão do ensino fundamental corresponde a um desconto de 177 dias em sua pena.

Para Lewandowski, a medida contribuirá signif**ativamente, de forma correta e legal, para mitigar a superlotação dos estabelecimentos prisionais brasileiros. “Mesmo sem a orientação de um profissional da educação e em local totalmente desfavorável, o reeducando coloca-se a estudar por esforço próprio e conclui uma das etapas do ensino”, observou. “Este é mais um soldado que subtraímos das organizações criminosas”.

Superação do erro

A ministra Cármen Lúcia, ao seguir esse entendimento, lembrou que, no final de 2020, um dos candidatos aprovados nos primeiros lugares do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) foi um reeducando que estava em regime fechado. Para ela, além de valorizar a remição da pena, a medida também tem signif**ado psicológico, ao fazer com que a pessoa acredite que o erro pode ser superado e que ela pode ter a possibilidade de uma vida diferente. “É preciso mostrar aos reeducandos que eles podem e devem estudar e que o Estado é obrigado a oferecer estudo”, concluiu.

O colegiado considerou, ainda, a possibilidade de enviar recomendação ao Conselho Nacional de Justiça para que sejam implementadas condições básicas de estudos no sistema carcerário.

10/09/2020

TRF4

TRU: Não é necessária a contemporaneidade dos sintomas para quem sofre de cardiopatia grave ser isento do IRPF



A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão ordinária de julgamento telepresencial. O encontro foi presidido pela desembargadora federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) Vivian Josete Pantaleão Caminha, que é a vice-coordenadora dos JEFs da 4ª Região.

Também estavam presentes na sessão, os juízes federais Gerson Luiz Rocha (1ªTRPR), Edvaldo Mendes da Silva (1ªTRSC), Erivaldo Ribeiro dos Santos (3ªTRPR), Jairo Gilberto Schäfer (2ªTRSC), Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva (3ªTRSC), Marina Vasques Duarte (4ªTRRS), Eduardo Fernando Appio (2ªTRPR), Andrei Pitten Velloso (5ªTRRS), André de Souza Fischer (1ªTRRS), Fábio Vitório Mattiello (3ªTRRS), Narendra Borges Morales (4ªTRPR) e Daniel Machado da Rocha (2ªTRRS), além do secretário da TRU Eduardo Júlio Eidelvein e do representante do Ministério Público Federal (MPF) Luiz Carlos Weber.

Os magistrados que compõem a TRU são responsáveis por julgar divergências existentes entre as Turmas Recursais (TRs) dos JEFs da 4ª Região. As sessões tratam de ações de matéria previdenciária e não-previdenciária, bem como processos de competência plenária.

Pedido de Isenção

Em um dos processos de competência não-previdenciária, o colegiado decidiu dar provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por um homem de 58 anos, morador de Nova Petrópolis (RS). O autor sofre de cardiopatia grave e pleiteou judicialmente a concessão da isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que legisla e dá providências sobre o IR.

O homem ingressou em julho de 2018 com a ação na Justiça Federal. Ele narrou que, de acordo com laudos médicos, a sua doença não tem cura e, ainda que esteja sob controle, é grave, tendo passado inclusive por um procedimento cirúrgico em 2017 após um infarto. Alegou que teria direito ao benefício de isenção do IRPF previsto na lei.

O processo foi ajuizado sob procedimento dos juizados especiais, e, em junho de 2019, a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) considerou improcedente o pedido do autor.

Ele recorreu da sentença interpondo um recurso para a 5ª Turma Recursal do RS. O colegiado gaúcho, no entanto, manteve a negativa do pleito. A Turma entendeu que, de acordo com o laudo pericial judicial, a cardiopatia do homem encontra-se estável e controlada, não se caracterizando mais como doença grave e, portanto, não se enquadra na hipótese prevista na Lei nº 7.713/88.

Dessa forma, o sujeito ajuizou um incidente de uniformização de interpretação de lei junto a TRU, apontando a divergência de entendimento entre o acórdão da 5ª TRRS com a jurisprudência da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, que em outro processo já reconheceu o direito à isenção do IRPF mesmo após verif**ada que a cardiopatia da parte autora se mantinha estável.

Acórdão da TRU

A TRU, por unanimidade, decidiu por dar provimento ao incidente de uniformização, concedendo o direito ao benefício para o autor.

O juiz federal Gerson Luiz Rocha, relator do caso no colegiado, destacou o entendimento da 3ª TRSC e registrou que “em que pese a doença estar estabilizada, o infarto sofrido é decorrente de cardiopatia grave. A isenção dos proventos de aposentadoria ou pensão tem por finalidade permitir que os portadores de doença grave tenham melhores condições de vida e de controle/superação da doença, justif**ando-se, em determinados casos, o deferimento/manutenção do benefício mesmo após o controle da doença, com vistas a garantir o melhor acompanhamento possível”.

O magistrado ressaltou em seu voto que “a Turma Regional já se manifestou pela desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas pelo portador de neoplasia maligna para que seja reconhecido o direito à isenção de imposto de renda. De acordo com os fundamentos do precedente, se a manutenção do benefício aos portadores de neoplasia maligna visa justamente diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros, não há motivo para não se dispensar também os portadores de cardiopatia grave da comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença para que façam jus à isenção”.

Rocha ainda apontou que essa posição segue entendimento firmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Tese firmada

Com a decisão, f**a pacif**ado pela TRU, em sintonia com o STJ, o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese: “para a concessão da isenção do IRPF prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713/1988 ao indivíduo acometido de cardiopatia grave, não se exige a contemporaneidade dos sintomas, isso é, não há necessidade de cumprimento concomitante dos requisitos de doença grave e inativação, tampouco recidiva.”

10/09/2020

STJ

Averbação de desmembramento de imóvel é pré-requisito da ação de adjudicação compulsoria


A averbação do desmembramento de imóvel urbano devidamente aprovado pelo município é formalidade que deve anteceder qualquer registro da área desmembrada. Sem isso – ou seja, sem a existência de um imóvel com matrícula própria, passível de ser registrado –, não pode haver a procedência de ação de adjudicação compulsória da parte desmembrada do terreno.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento para rejeitar o recurso de uma empresa que sustentava a desnecessidade de averbação do desmembramento como condição para a ação de adjudicação compulsória. A decisão foi unânime.

No caso analisado, os donos de uma papelaria alegaram ter sido coagidos por um auditor fiscal a celebrar contrato de compra e venda de imóvel com uma empresa indicada por ele, como condição para se livrarem de uma cobrança tributária. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que os empresários vendedores do imóvel não foram coagidos, mas pactuaram livremente o negócio com a intenção ilegal de não pagar os impostos devidos.

Como a escritura definitiva não foi outorgada pelos vendedores, a empresa compradora ajuizou a ação de adjudicação compulsória, mas o pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias, pois o imóvel negociado era parte de um terreno maior que não tinha parcelamento registrado em cartório.

Sentença inócua
Ao votar pela manutenção do acórdão do TJSP, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que o artigo 37 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano impede a venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado – hipótese dos autos. Além disso, o Decreto-Lei 58/1937 estabelece nos artigos 15 e 16 que a sentença que julga procedente a ação de adjudicação compulsória vale como título executivo para a transcrição no cartório de registro de imóveis.

Para o ministro, se a ação pede a outorga da escritura de um imóvel que não possui matrícula própria, individualizada no registro imobiliário, "eventual sentença que substitua a declaração de vontade do promitente vendedor torna-se inócua, pois insuscetível de transcrição".

O relator afirmou que a ação de adjudicação compulsória é peculiar, porque não se limita a condenar, dispensando a necessidade de execução posterior. Para ele, isso explica a exigência de imóvel registrável, sendo a averbação do desmembramento uma formalidade prévia indispensável para a ação.

Intervenção indevida
Villas Bôas Cueva destacou que o tribunal estadual foi enfático ao afirmar que a matrícula do imóvel em discussão se referia à totalidade do terreno, sem a averbação de parcelamento aprovado pela prefeitura.

O ministro disse que, ao contrário das declarações da empresa compradora, ainda que o parcelamento seja o simples desdobramento do imóvel em lotes menores, não pode ser dispensado o procedimento de averbação, pois, sem essa formalidade não há imóvel passível de registro.

"Alerta-se para as consequências nefastas que adviriam de eventual intervenção judicial para determinar, por vias transversas, a abertura de matrícula de áreas desmembradas e a titulação de domínio sobre frações não previamente definidas, frustrando as políticas públicas de parcelamento ordenado do solo urbano, com consequências urbanísticas, fiscais e sociais", concluiu o ministro ao rejeitar o recurso.

Leia o acórdão.

REsp1851104

10/09/2020

STF

Sessões de julgamento serão realizadas por videoconferência até o fim de 2020



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, anunciou, ao final da sessão de julgamentos desta quarta-feira (9), que, em comum acordo com o ministro Luiz F*x, que toma posse na presidência da Corte nesta quinta-feira (10), as sessões ordinárias e extraordinárias serão realizadas por videoconferência até o fim do ano judiciário de 2020, em observância às recomendações de distanciamento social das autoridades sanitárias e de saúde, como forma de prevenção ao novo coronavírus.

O Supremo, em 26/3, aprovou a Resolução 672/2020, que permite a participação dos ministros nas sessões do Plenário e das Turmas por videoconferência. A modalidade garante pleno acesso e participação ao procurador-geral da República e aos subprocuradores da República com atuação nas Turmas. Conforme a resolução, a sustentação oral dos advogados e dos procuradores também pode ser realizada por videoconferência.

23/06/2020

STF

Tipif**ação do crime de desacato não viola a garantia de liberdade de expressão
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada na última sexta-feira (19), decidiu, por maioria de votos, que o crime de desacato foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 496, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para questionar o artigo 331 do Código Penal (Decreto-lei 2.848/1940).

A entidade argumentava que o dispositivo, que tipif**a o delito de desacato a funcionário público no exercício da função ou em razão dela, não especif**a a conduta e traz uma normatização extremamente vaga. Como decorrência dessa imprecisão, o tipo penal estaria sendo usado para reprimir a liberdade de expressão de cidadãos, que f**ariam intimidados a não se manifestar diante de condutas praticadas por agentes públicos. Ainda de acordo com a OAB, a norma seria incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que tutela a liberdade de expressão.

Tratados internacionais

Ao afastar a alegada não observância a tratados internacionais, o relator afirmou que nem o texto expresso da Convenção nem a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vedam que os Estados-membros se valham de normas penais para a proteção da honra e do funcionamento adequado da administração pública, desde que de modo proporcional e justif**ado. Segundo Barroso, nos precedentes internacionais citados pela OAB, a violação ao artigo 13 da Convenção não decorreu da mera tipif**ação em abstrato de crimes contra a honra ou de desacato, mas da utilização indevida do direito penal como instrumento de perseguição e de inibição da liberdade de expressão. Essa situação, no entanto, não se equipara ao pedido formulado na ação.

Administração pública

Em relação aos fundamentos da tipif**ação penal do desacato, o ministro observou que, ao atuar no exercício de sua função, o agente público representa a administração pública, o que lhe sujeita a um regime jurídico diferenciado de deveres e prerrogativas. Em razão dessa responsabilidade, ao praticar determinadas condutas idênticas às perpetradas por particulares, os funcionários públicos são punidos de modo mais rigoroso. Em contrapartida, têm prerrogativas próprias para que possam atender adequadamente ao interesse público.

É nesse contexto que, segundo Barroso, se justif**a a criminalização do desacato. “Não se trata de conferir um tratamento privilegiado ao funcionário público”, assinalou. “Trata-se, isso sim, de proteger a função pública exercida pelo funcionário, por meio da garantia, reforçada pela ameaça de pena, de que ele não será menosprezado ou humilhado enquanto se desincumbe dos deveres inerentes ao seu cargo ou função públicos”.

O ministro lembrou que desacato está previsto no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração pública. Ou seja, o bem jurídico diretamente tutelado não é a honra do funcionário público, mas a própria administração pública.

Liberdade de expressão

Para que efetivamente tenha potencial de interferir no exercício da função pública, Barroso ressaltou que o crime de desacato deve ser praticado na presença do funcionário público e não abrange, dessa forma, eventuais ofensas perpetradas por meio da imprensa ou de redes sociais, resguardando-se, dessa forma, a liberdade de expressão. Ainda de acordo com o relator, não basta que o funcionário se veja ofendido em sua honra, ou seja, não há crime se a ofensa não tiver relação com o exercício da função.

Barroso destacou que o Supremo possui jurisprudência ampla e consolidada de defesa da liberdade de expressão, mas ressalvou que, como qualquer direito fundamental, ela encontra limites quando é utilizada como pretexto para violações graves a outros interesses e direitos fundamentais. O ministro enfatizou, no entanto, que o artigo deve ser interpretado restritivamente, a fim de evitar a aplicação de punições injustas e desarrazoadas. “Os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, devendo demonstrar maior tolerância à reprovação e à insatisfação, sobretudo em situações em que se verif**a uma tensão entre o agente público e o particular”, concluiu.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber.

23/06/2020

STF

IPVA deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, decidiu que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, onde o bem deve ser, de acordo com a legislação sobre o tema, licenciado e registrado. Por maioria de votos, o colegiado desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 1016605, em que uma empresa de Uberlândia (MG) pretendia recolher o tributo no Estado de Goiás, onde havia feito o registro e o licenciamento de veículo de sua propriedade. O recurso tem repercussão geral reconhecida (Tema 708) e afetará, pelo menos, 867 processos sobrestados.

No STF, a empresa pretendia a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia reconhecido a legitimidade do estado para a cobrança do imposto. Segundo o artigo 1º da Lei estadual 14.937/2003 de Minas Gerais, a cobrança do IPVA independe do local de registro, desde que o proprietário seja domiciliado no estado.

Guerra fiscal

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele recordou que o IPVA foi criado em 1985 por meio de emenda constitucional e repetido na Constituição de 1988. A justif**ativa é remunerar a localidade onde o veículo circula, em razão da maior exigência de gastos em vias públicas - tanto que metade do valor arrecadado f**a com o município, como prevê o artigo 158. O ministro assinalou ainda que o Código de Trânsito Brasileiro não permite o registro do veículo fora do domicílio do proprietário. “Ou seja, licenciamento e domicílio devem coincidir”, afirmou.

No caso dos autos, o ministro observou que se trata de um “típico caso de guerra fiscal”, em que estados que pretendem ampliar a arrecadação reduzem o IPVA. Com falsas declarações e com a intenção de recolher um imposto menor, o contribuinte alega ser domiciliado num determinado estado quando, na verdade, reside em outro. “Se a legislação estabelece que só se pode licenciar em determinado domicílio, e o veículo está em outro, evidentemente há fraude, destacou.

Para o ministro Alexandre, o Estado de Minas Gerais, na ausência da lei complementar sobre a matéria, legislou a fim de dar cumprimento ao Sistema Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), respeitando a estrutura do IPVA e a legislação federal sobre a obrigatoriedade de licenciamento no domicílio do proprietário. Acompanharam a divergência os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz F*x, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Luís Roberto Barroso, ao votarem pela declaração da inconstitucionalidade do dispositivo da norma estadual.

Endereço

Rua Domingos João Ballotin, 46/Sala 52
São Bernardo Do Campo, SP
09720035

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