Professor Bruno Gualda

Professor Bruno Gualda Advogado com Pós em Direito e Processo Civil, Processo do Trabalho, Mestrado em Direito Político e Ec

A Licença-Paternidade é um benefício concedido ao empregado para que ele possa se ausentar do trabalho, para cuidar de s...
29/07/2022

A Licença-Paternidade é um benefício concedido ao empregado para que ele possa se ausentar do trabalho, para cuidar de seu filho (recém-nascido ou adotado) sem prejuízo de remuneração.

O prazo mínimo concedido ao empregado relativo à licença-paternidade é de 5 dias, mas existem situações em que esse prazo poderá ser prorrogado.

Para os servidores públicos federais, por exemplo, a lei 8.112/90 prevê a licença-paternidade pelo prazo de 5 dias consecutivos (art. 208), mas posteriormente, o Decreto 8.737/16 previu a possibilidade de prorrogação desse período por mais 15 dias, totalizando 20 dias de licença.

Conhece algum caso de ação trabalhista movida devido ao descumprimento desse direito? Me conta nos comentários!



Trata-se da demissão de um funcionário baseada em aspectos que não se relacionam com o seu desempenho profissional, mas ...
26/07/2022

Trata-se da demissão de um funcionário baseada em aspectos que não se relacionam com o seu desempenho profissional, mas sim em estigmas ou preconceitos.

A Lei nº 9.029/1995, a qual proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção, por motivo de: s**o, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, dentre outros.

Vejamos mais detalhes:

LEI Nº 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995.

Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.

Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de s**o, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso ###III do art. 7o da Constituição Federal.

Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;
a) indução ou instigamento à esterilização genética;
b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ficou com alguma dúvida? Vamos conversar nos comentários!


O assédio moral no trabalho consiste na prática de uma série de situações vexatórias que causem humilhação, constrangime...
22/07/2022

O assédio moral no trabalho consiste na prática de uma série de situações vexatórias que causem humilhação, constrangimento e ofensa ao trabalhador.

Entretanto, é importante ressaltar que é necessário que essa prática não aconteça em um evento esporádico, mas sim de maneira frequente.

Veja algumas situações que podem ser caracterizadas como assédio moral no trabalho:

• Acusar o trabalhador de erros inexistentes;
• Forçar o empregado a pedir demissão;
• Estipular metas excessivas;
• Xingamentos e agressões verbais;
• Brincadeiras ofensivas e constrangedoras;
• Humilhações públicas ou privadas;
• Ameaça de punição ou demissão;
• Causar punições injustas;
• Determinar horários e jornadas de trabalho excessivas.

Atuou em alguma ação judicial envolvendo assédio moral no trabalho? Conte sua experiência nos comentários!


A adoção oficial da ferramenta de videoconferência pela Justiça do Trabalho foi instituída pelo Ato Conjunto nº TST.CSJT...
18/07/2022

A adoção oficial da ferramenta de videoconferência pela Justiça do Trabalho foi instituída pelo Ato Conjunto nº TST.CSJT.GP 54/2020 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O Conselho Nacional de Justiça disponibilizou uma plataforma específ**a para essa prática, na justiça do trabalho a plataforma mais utilizada é a plataforma Zoom. Porém, foi permitido aos Tribunais a utilização de qualquer outro aplicativo, desde que o acesso seja público e gratuito.

A grande maioria dos órgãos da justiça estão optando pelo uso do Google Meet, cujo acesso é fácil e didático, sendo possível já até mesmo por ocasião da designação da audiência disponibilizar o link.

Ao ser informado acerca da audiência por videoconferência o envolvido já terá conhecimento do link através do qual acessará a sala de sessões virtuais, pois a informação disponibilizada não terá prazo de validade.

Para que adentre à sala de audiência por videoconferência necessitará tão somente de um computador, tablet ou celular com acesso à internet, além, é claro, de um e-mail para que possa ser feita a identif**ação.

Para você, advogado, é importante reforçar com o cliente que ele precisará apenas de um computador, tablet ou celular com acesso à internet, além, é claro, de um e-mail para que possa ser feita a identif**ação.



No início da carreira na advocacia, é comum que o advogado aceite demandas em qualquer área jurídica, não importa se ele...
15/07/2022

No início da carreira na advocacia, é comum que o advogado aceite demandas em qualquer área jurídica, não importa se ele está atuando, ao mesmo tempo, em uma reclamação trabalhista, em um despejo e em uma ação no Juizado Especial Criminal.

Acontece que isso impede que você crie autoridade em um determinado assunto, em um ramo do direito ou em um tipo de ação.

Por isso, é importante focar na área em que você deseja se especializar e assim criar autoridade e ser reconhecido por seu trabalho.


A reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017) foi aprovada para flexibilizar o mercado de trabalho e simplif**ar as relaçõ...
13/07/2022

A reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017) foi aprovada para flexibilizar o mercado de trabalho e simplif**ar as relações entre trabalhadores e empregadores.

Vamos relembrar alguns importantes trazidos pela norma:

* Os acordos coletivos passaram a prevalecer sobre a legislação. Com isso, o que for acertado entre empregado e empregador não é vetado pela lei, respeitados os direitos essenciais como férias e 13º salário.

* O pagamento da contribuição sindical, equivalente a um dia de trabalho, deixou de ser obrigatório.

* A jornada de trabalho, antes limitada a 8 horas diárias e 44 horas semanais, pode ser agora pactuada em 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, respeitadas as 220 horas mensais.

* As férias, de 30 dias corridos por ano, agora podem ser parceladas em até três vezes.

* Possibilidade do trabalho intermitente, com direito a férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), contribuição previdenciária e 13º salários proporcionais. O salário não pode ser inferior ao mínimo, nem aos vencimentos de profissionais na mesma função na empresa.

Fonte: Agência Senado

A nossa legislação traz dispositivos legais para solucionar os conflitos envolvendo categorias profissionais e econômica...
08/07/2022

A nossa legislação traz dispositivos legais para solucionar os conflitos envolvendo categorias profissionais e econômicas.

Trata-se do processo de dissídio coletivo, iniciado após a frustração das tentativas de solucionar a questão pela via consensual.

É um processo destinado à solução de conflitos coletivos de trabalho, por meio de pronunciamentos normativos constitutivos de novas condições de trabalho, equivalentes a uma regulamentação para os grupos conflitantes. Assim, dissídios coletivos são relações jurídicas formais, geralmente da competência originária dos Tribunais, destinadas à elaboração de normas gerais. Confia-se, assim, à jurisdição, a função de criar direito novo, como meio para resolver as controvérsias dos grupos.

Os dissídios, como os denomina a Consolidação da Leis do Trabalho, na acepção de "processo", ou seja, o meio de exercer uma ação para compor a lide, podem ser individuais ou coletivos. Aqueles têm por objeto direitos individuais subjetivos, de um empregado (dissídio individual singular) ou vários (dissídio individual plúrimo). O dissídio coletivo visa direitos coletivos, ou seja, contém as pretensões de um grupo, coletividade ou categoria profissional de trabalhadores, sem distinção dos membros que a compõem, de forma genérica".

É preciso, no entanto, analisar o dissídio coletivo não como processo em si, mas, ao revés, como ação, pois é esta que instaura o processo. Vale dizer, dissídio coletivo não é um processo, e sim uma ação. Melhor seria, então, chamada de "ação de dissídio coletivo".


Segundo o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, existe a possibilidade de adiamento da audiência trabalhista ...
04/07/2022

Segundo o artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, existe a possibilidade de adiamento da audiência trabalhista por ausência das partes quando a ausência for justif**ada, vejamos o que diz o referido artigo:

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

Porém, é importante ressaltar com o seu cliente que f**a à critério do juiz decidir se o motivo da ausência foi justo ou não.

Tem alguma dúvida? Vamos conversar nos comentários!


Fique atento, pois trata-se de um tema de extrema importância para qualquer ação judicial. Havendo a  ausência injustif*...
08/06/2022

Fique atento, pois trata-se de um tema de extrema importância para qualquer ação judicial.

Havendo a ausência injustif**ada ou o não comparecimento do reclamante à audiência trabalhista, ainda que beneficiário de justiça gratuita, podem acarretar várias situações, como por exemplo, que arque com as custas do processo, arquivamento e também multas e outras consequências processuais.

Por isso, tenha sempre total atenção em datas e horários e organize-se com antecedência para suas audiências trabalhistas.

Conhece algum caso de arquivamento do processo devido a ausência de uma das partes? Compartilhe nos comentários!

A resolução dessa questão depende de  análises precisas e de diversos fatores que compõem o caso concreto.Entretanto, fr...
03/06/2022

A resolução dessa questão depende de análises precisas e de diversos fatores que compõem o caso concreto.

Entretanto, friso que na Justiça do Trabalho nem sempre consegue-se obter os documentos necessários para a reclamação trabalhista, por isso, a testemunha é essencial.

Para saber se o seu caso necessita ou não de prova testemunhal, é necessário contar com profissional especialista na área para uma análise do caso concreto, sem compromisso.

Tem alguma dúvida? Vamos conversar nos comentários!


O grande momento do processo trabalhista é a audiência. Como tudo no processo depende de uma boa produção de provas e co...
31/05/2022

O grande momento do processo trabalhista é a audiência. Como tudo no processo depende de uma boa produção de provas e considerando que a maior parte das provas é colhida em audiência, ela causa grande ansiedade nos advogados iniciantes.

Minha principal dica para que você se saia bem na audiência é uma só: organize-se!

Comece seu preparo com dias de antecedência, revise o processo, analise as provas que ainda devem ser produzidas ou confirmadas através do depoimento pessoal das partes ou pelas testemunhas convidadas.

Tem alguma dica para advogados iniciantes que queira compartilhar conosco? Vamos conversar nos comentários!


Para os trabalhadores urbanos, é considerado trabalho noturno quando as atividades são exercidas entre 22h de um dia e 5...
26/05/2022

Para os trabalhadores urbanos, é considerado trabalho noturno quando as atividades são exercidas entre 22h de um dia e 5h da manhã do dia seguinte.

Nesses casos, o funcionário deve receber adicional de 20% em relação à hora diurna.

Endereço

Rua Jose Versolato, 111 Torre: B
São Bernardo Do Campo, SP
09750730

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