Caodaglio & Reis Advogados

Caodaglio & Reis Advogados Atuação com visão multidisciplinar e com interface para o negócio do empresário, integrando todas as relações jurídico-empresariais

Trazendo um aspecto inovador na relação com seus clientes, integram nossa equipe profissionais familiarizados com o gerenciamento de crises, tendo porta-vozes próprios, formados em comunicação social, para auxiliar na informação de fatos e/ou acontecimentos que afetam empresas, instituições e pessoas. Cientes de que o Direito, assim como a rotina empresarial não tem dia nem hora marcada, colocamos

nossa equipe à disposição dos clientes, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, para atendimento e solução de problemas emergenciais

Vitória com honras da Dra Fernanda Dos Reis!
15/03/2019

Vitória com honras da Dra Fernanda Dos Reis!

TRT determinou retorno dos autos à vara de origem para que seja processado e julgado o incidente.

A cultura de não fiscalizar e a tragédia de BrumadinhoFernanda dos Reis*06 Fevereiro 2019 | 09h00A tragédia de Brumadinh...
07/02/2019

A cultura de não fiscalizar e a tragédia de Brumadinho

Fernanda dos Reis*
06 Fevereiro 2019 | 09h00

A tragédia de Brumadinho, além de toda a consternação nacional e da solidariedade de todos, merece uma reflexão importante sobre esse tipo de problema no Brasil: nesse caso da barragem da Vale, como acontece com numerosos outros empreendimentos e obras em nosso país, a legislação de entrada, alvarás, autorizações e licenças ambientais parecem em conformidade. No entanto, a fiscalização e o acompanhamento são capengas. Essa contradição é marcante na cultura brasileira.

Há no País mais de 30 órgãos com capacidade de fiscalização ambiental, muitos deles até mesmo com sobreposição de competências. Talvez seja este um dos problemas, pois algo que muitos cuidam acaba sendo relegado, com a diluição das responsabilidades. Uma questão que lembra a velha máxima de que “cachorro com muitos donos morre de fome”. Ministério Público, Agência Nacional de Água, Agência Nacional de Mineração, Ibama, Tribunais de Contas…. Todos poderiam e deveriam fiscalizar, mas não fizeram. Ocorre até mesmo sobreposição de competências. Tantos organismos onerosos para o Estado e ninguém cumpriu sua missão em Brumadinho.

O Brasil tem uma legislação forte para todo o processo de liberação de obras e empreendimentos, mas peca muito no acompanhamento, fiscalização e prevenção. Tivemos, há pouco tempo, o rompimento da barragem de Mariana, do mesmo grupo empresarial da Vale, que também foi um evento gravíssimo. À época, houve toda uma reverberação, alertas e discursos de autoridades e analistas. Porém, passado o impacto, o tema foi esquecido e se manteve a ausência de fiscalização e acompanhamento.

O Brasil tem, ainda, a Política Nacional de Segurança em Barragens, instituída pela Lei 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece procedimentos para a segurança de barragens destinadas à acumulação de água, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais. No entanto, a norma não foi implementada em termos práticos.

O acidente de Mariana, em 2015, deveria ter despertado toda a atenção para o tema. Porém, apesar de sua gravidade, a questão continuou relegada a segundo plano. O Ministério Público, por exemplo, poderia ter se aprofundado no conteúdo dessa lei específica e, com base nela, averiguar tudo o que estava acontecendo nas centenas de barragens existentes no Brasil. Mas, não fez isso. E agora, de maneira triste e dramática, estamos descobrindo que a Barragem de Brumadinho, não era segura e estável, como se classificava até ocorrer a tragédia.

Temos, portanto, um sério problema cultural de fiscalização. O Brasil gasta muito com legislação de entrada e punição. Demoniza as situações quando ocorrem, indeniza e aplica sanções legais, mas não investe e se empenha em fiscalizar e prevenir. Normalmente, os órgãos de controle glosam os recursos destinados à fiscalização, entendendo a prevenção como gasto e não investimento.

Observa-se esse problema até em questões mais simples, como a prevenção de passivo trabalhista nas prestadoras de serviço para órgãos públicos. Cortam-se essas despesas, sob alegação de que seria desnecessário um provimento para algo que não está ocorrendo. Porém, quando ocorre (e acontece!), é preciso punir e indenizar.

Se a Vale tivesse investido em prevenção os cerca de R$ 11 bilhões bloqueados judicialmente por conta do acidente de Brumadinho, o Brasil não estaria vivenciando essa situação tão amarga e a própria companhia não estaria enfrentando todas as consequências, como a perda recorde do valor de uma empresa na Bolsa de Valores, danos gravíssimos para sua imagem e processos criminais e indenizatórios que se seguirão.

O mesmo se aplica aos órgãos e autoridades competentes, que também poderiam ter evitado a tragédia se cumprissem de modo adequado seu dever legal de fiscalizar. Quando aprenderemos?

*Fernanda dos Reis é sócia-titular da Caodaglio & Reis Advogados Associados

Fonte: ESTADÃO
Link: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-cultura-de-nao-fiscalizar-e-a-tragedia-de-brumadinho/

Foto: WILTON JUNIOR/ESTADÃO

11/01/2019

A República do Maniqueísmo

No âmbito da Operação Lava-Jato e seus desdobramentos, muitas ações criminais são movidas pelo Ministério Público, tendo como base o tráfico de influência de autoridades em benefício próprio, de grupos ou partidos.

Trata-se, de fato, de uma prática a ser combatida, por meio de rigorosa investigação e sanção legal dos envolvidos, se comprovados o dolo e o ônus ao erário.
No entanto, o tema merece profunda reflexão, sendo necessária detida análise sobre as diversas facetas da influência e dos limites nos quais ela se configura como crime ou simplesmente uma prática comum, também a ser debatida e questionada, no universo do setor público, na interação entre os Três Poderes e destes com a iniciativa privada e os múltiplos segmentos da sociedade.

Lobby é influência? Sim. É crime? Sim, se houver propina ou quaisquer ganhos materiais ilícitos. É ético? Nem sempre. Ao debater a questão no evento Desburocratização do Poder Judiciário, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 28 de novembro, em Brasília, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, manifestou-se contrário à regulamentação do lobby, entendendo que “só vai criar mais burocracia e excluir aqueles mais pobres do acesso ao Estado e aos serviços públicos. O Estado tem de interagir com a sociedade de maneira direta e transparente”.

Contudo, a ausência de regras e parâmetros claros para a prática de lobby e/ou uso da “influência” vêm deixando o País em situações, no mínimo, delicadas.
A experiência mostra que, na prática, a interação direta entre Estado e Sociedade torna-se ambígua e abre espaço para questionamentos.

Nesse contexto, há outra questão, essa mais recente e de grande impacto na mídia, nas redes sociais e na opinião pública: as gestões e negociações relativas à aprovação do reajuste dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no Congresso Nacional e à sanção do presidente da República podem ser caracterizadas como influência? Se foram, poderiam ser investigadas no contexto de um inquérito policial, à medida que os ônus para os cofres públicos serão imensos, considerando o efeito em cascata em toda a administração, pois os vencimentos da Corte são referências salariais? Foram éticas, levando-se em conta, principalmente, a grave crise fiscal do Estado? Outro exemplo de influência, esse recorrente no Brasil, refere-se às negociações entre Poder Executivo e o Legislativo, voltadas a garantir que o primeiro tenha maioria no parlamento (isso ocorre nos municípios, nos estados e na União).

Tal modelo, em nome da governabilidade, há muito tempo vem campeando à solta e sem pudor na troca de apoio político por cargos em todos os escalões do governo.
Em termos práticos, não há muita diferença entre o tráfico de influência tipificado juridicamente como doloso, o hábito fisiologista e o “toma lá dá cá”, que geram elevadas despesas, incham o Estado com cargos em comissão e reduzem drasticamente a sua produtividade, em prejuízo da população.

Discutir essas questões de modo aprofundado, sereno e isento seria muito pertinente para os objetivos de combate à corrução e o dimensionamento mais preciso do que é ou não crime e/ou antiético. Afinal, “influência” é uma palavra de múltiplas variações semânticas no Brasil.
Será impossível o aperfeiçoamento do Estado e a depuração moral da política sem um amplo debate da questão pela sociedade, a mídia e as instituições.

Infelizmente, porém, tem sido muito difícil o estabelecimento de um diálogo civilizado no País, a começar pela imprensa, que, resguardadas honrosas exceções, elegeu bandeiras, nomes e legendas e entrou no jogo exaltado dos políticos, partidos, seus correligionários e eleitores.

Há uma disputa retórica compulsiva e sem regras, travada nas redes sociais, nos ambientes profissionais e nas famílias. Independentemente das causas, o adversário é sempre sumariamente culpado, mesmo que a denúncia seja infundada ou fake.

O Brasil perdeu a razão. Em decorrência, reduziu muito sua capacidade analítica, crítica e os espaços de diálogo. Daí a dificuldade de se conceituar de modo adequado e isento, o certo e o errado, o crime e a inocência, o ético e o antiético.

Vivenciamos a República do Maniqueísmo, onde o bom sou sempre “eu” e o mau é sempre o “outro”, não importando se ambos estejam errados. Perde o país, perde a sociedade!

Por Ana Paula Caodaglio

Canais publicados:

Correio Braziliense
Estado de Minas
Jornal Empresas & Negócios
Gazeta de Limeira
Diário de Mogi
Diário de Uberlândia
Migalhas

21/12/2018

Desejamos aos nossos clientes e amigos Feliz Natal e um Ótimo 2019.

EM BRILHANTE SUSTENTAÇÃO, A ADVOGADA FERNANDA DOS REIS REVERTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BLOQUEIO DE BENSTJ/SP não vê par...
28/11/2018

EM BRILHANTE SUSTENTAÇÃO, A ADVOGADA FERNANDA DOS REIS REVERTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BLOQUEIO DE BENS

TJ/SP não vê parâmetro razoável e reforma decisão que decretou indisponibilidade de bens

Para colegiado, prejuízo estimado em ação de improbidade não descontou eventuais serviços prestados.

segunda-feira, 26 de novembro de 2018

A 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP proveu agravo e reformou tutela de urgência que decretava a indisponibilidade de bens de uma empresa que prestou serviço de saúde ao município de São Bernardo do Campo.

A discussão se deu em ACP proposta pelo MP/SP contra um instituto que firmou convênio com o município para a prestação de serviços. O agravo de instrumento foi interposto contra tutela de urgência que determinou medidas para garantir o ressarcimento do erário, decretando a indisponibilidade de bens dos requeridos.No recurso, a empresa alegou que não houve demonstração das condutas ímprobas praticadas, não havendo fatos bastantes a imputarem eventual responsabilidade, inexistindo provas da intenção dos mesmos em fraudar ou desviar recursos municipais.

Para o colegiado, os argumentos do agravo mereceram acolhimento. A relatora, desembargadora Isabel Cogan, destacou que a matéria trazida no recurso é referente ao mérito, e será valorada pelo juízo no momento oportuno. Para ela, o dano a ser ressarcido merece ser melhor aclarado, de modo a viabilizar a medida de indisponibilidade de forma razoável e proporcional, "o que, ao menos por ora, não é possível".

A magistrada destacou que o MP estimou o total do prejuízo em quase R$ 55 milhões. Este, por sua vez, parece abranger a totalidade dos valores repassados à contratada, sem descontar eventuais serviços prestados.

"Ressalte-se que a indisponibilidade de bens deve ter um parâmetro razoável, não se justificando, por ora, embaraçar o patrimônio dos réus."

A decisão se estenderá aos demais requeridos, com base no artigo 1.005 do CPC/15.

Sustentou oralmente pela empresa a advogada Fernanda dos Reis, de Caodaglio & Reis Advogados.

Fonte: Migalhas.
Link: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI291719,71043-TJSP+nao+ve+parametro+razoavel+e+reforma+decisao+que+decretou

Em brilhante sustentação oral no TJSP, Dra Fernanda dos Reis reverte julgamento, apontando na Corte Paulista que a lei n...
15/11/2018

Em brilhante sustentação oral no TJSP, Dra Fernanda dos Reis reverte julgamento, apontando na Corte Paulista que a lei não se curva à manchetes! Parabéns Dra!

14/11/2018

A SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA - UMA VISÃO PRÁTICA

Os serviços de limpeza pública são efetivamente pagos pelas populações das cidades onde eles são executados. Essa afirmação decorre do fato de que mesmo não havendo um tributo que incida sobre eles, os serviços são realizados e o pagamento é feito através do orçamento do município, onde as receitas são compostas pelos recursos arrecadados da população.

Esta observação inicial parece óbvia, mas necessária por alguns motivos. Houve um período em que se afirmava o contrário, que a população recebia o serviço mas não o pagava. Um equívoco que pode ser assim explicado: a população não sabe o quanto paga pelos serviços de limpeza urbana que recebe. Quando paga seus impostos, ela acredita que esses recursos pagarão todos os serviços e infraestrutura para executa-los.

Por muitos anos municípios cobraram uma Taxa de Limpeza Urbana agregada ao IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano; talvez isso corrobore o entendimento descrito anteriormente. Quando essa taxa se utilizava dos mesmos critérios utilizados para o cálculo do IPTU, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Grande parte dos municípios que assim procediam retiraram essa taxa, entendo equivocadamente que inconstitucional era a taxa quando, no mérito, foram declarados inconstitucionais os critérios de cálculo dessa taxa.

Claro que com a retirada da taxa e sua não substituição de imediato por outra, com critérios próprios de cálculo, o orçamento municipal deixou de contar com parte do recurso até então provindo da taxa. Foi aí perdida a grande oportunidade de manutenção do tributo, que com nova base de cálculo poderia continuar a constar no próprio boleto de recolhimento do IPTU, servindo este apenas como meio de cobrança. Não haveria celeuma provocada por "novo" tributo.

E aqui uma outra constatação: a falha de comunicação entre os gestores e os cidadãos. Estes não são informados sobre as circunstâncias difíceis da execução orçamentária - sem informação não há conhecimento, muito menos comprometimento. Dentro desse contexto a Prefeitura passa a ser o ente que se propõe resolver essas questões sem a participação essencial do principal protagonista: o gerador de resíduos. Impossível.

A certeza é o surgimento de uma frustração generalizada, seja pelo não atendimento das demandas, pelo não comprometimento com essa realidade, ou ainda pelos movimentos políticos que canalizam essas insatisfações em benefícios próprios.

No orçamento municipal, as receitas são definidas mas podem sofrer alterações ao longo do ano; queda de arrecadação não é um fenômeno raro, e quando acontece há um forte obstáculo: as despesas também podem variar, mas geralmente por elevação de valores que se apresentam como gastos não previstos. Fala-se em frustração de receita; não há frustração de despesas. É necessário que se afirme que aqui tratamos o orçamento como fruto de um trabalho técnico sério e qualificado, desprezando-se os que porventura não tenham seguido esses princípios.

Não é raro nos depararmos com orçamentos que visivelmente tiveram suas expectativas de receita elevadas, mesmo ao registrarem os valores que adentrarão como transferências; por outro lado, não há percepção de redução de despesas. Dessa forma, cria-se uma ficção orçamentária para que se obtenha uma peça que cubra tanto as despesas como os investimentos. Quando da execução orçamentária isto despontará claramente.

As demandas enfrentadas pelos municípios são crescentes, e se defrontam com a concentração de recursos hoje mantida pela União e também pela concepção equivocada da forma como os repasses desses recursos são feitos. Aqui já entraríamos na reforma tributária, que não é o escopo destes artigos.

É bom que se ressalte que as chamadas despesas "carimbadas" possuem forte participação no orçamento: a Saúde tem previstos 25% do total e a Educação compartilha outros 15%; ainda há que se registrar que a estrutura burocrática e funcional consome aproximadamente 50% dessa receita. Somados, esses itens chegam a 90% do total a ser gasto em relação ao arrecadado.

E aqui se está falando genericamente do custeio, já que os investimentos sofrem forte redução por não haver recursos suficientes para isso. Aos céticos, o convite para o acompanhamento da execução orçamentária de municípios de diferentes portes e por prazo suficiente para aquilatar o que aqui é afirmado.

Claro está que o descompasso dos investimentos vai produzindo maiores danos à sociedade, já que somos um país onde ainda há muito por fazer e que essa postergação irá produzir custos ainda maiores, criando-se um ciclo perverso em que temos consciência de que não podemos efetivar esses investimentos agora e a certeza de que não iremos concretiza-los sem que para isso mais recursos ainda sejam dispendidos.

Há aqui um exemplo dramático evidenciado pelos danos causados pela existência de lixões em mais de cinquenta por cento dos municípios brasileiros. Não há dúvida alguma de que os lixões devam ser extintos, com previsão legal para isso, substituídos por aterros sanitários. A cada dia que o lixão é utilizado aumenta-se o passivo ambiental ali existente . Assim, a paralisação de um lixão concomitante com o início da operação do aterro sanitário é um extraordinário ganho por si só.

Entretanto, os municípios tem insuperável dificuldade para construção de aterros; ainda que a legislação preveja que as soluções devam ser necessariamente consorciadas, assim mesmo as dificuldades persistem. Planos diretores envelhecidos ou omissos não preveem áreas ambiental e tecnicamente possíveis preservadas para a construção de unidades integradas de tratamento, ou, mais simplesmente, para a construção de um aterro sanitário.

Essas possíveis áreas são tomadas por habitações, que formam um núcleo que tende a ampliar-se. Quando a pretensão de utilizá-las como destinação de resíduos tornar-se pública, há uma forte oposição feita pela população ali alocada, muitas das vezes fortalecida por interferências externas. Ninguém aceita morar em uma área que vá conter um "lixão" nas suas proximidades.

Pois bem. Se não há aterro, utiliza-se o lixão, aumentando o passivo já acumulado ao longo dos anos e do qual não se conhecem os reais custos econômicos e ambientais, e ainda mais, dos impactos à saúde ali gerados. Há previsões sobre esses custos, feitas pelo Selurb (Sindicato Nacional das Empresas de Limpeza Urbana), que alcançam a cifra de 750 bilhões de reais, número que fala por si só.

O modelo de contratação, gestão e operação dos serviços de Limpeza Urbana, e exceções existem, data dos anos setenta. Consequentemente, precisa ser adequado às exigências previstas pela Lei 12.305/2010.

Nesse contexto, via de regra a dotação orçamentária para o custeio dos serviços de limpeza urbana é atropelada, sendo postergada para com isso dar conta às demandas não previstas ou por frustração de receita. Porém, há um fato importante a ser lembrado: a limpeza urbana é um serviço contínuo, e portanto previsível, de execução obrigatória e de característica essencial, que necessita também de investimentos.

Não é incomum que os empenhos sejam feitos gradativamente ao longo do ano na rubrica Limpeza Urbana e que de repente passem a integrar outra rubrica, sabe-se lá por quais motivos; ou que os empenhos relativos à execução dos serviços estejam liquidados, mas ainda não pagos. Em termos exponenciais, lembra-se que geralmente esses serviços estão entre os três maiores dispêndios orçamentários do município (não consideradas as chamadas despesas "carimbadas")
O município é o ente federativo onde tudo acontece, é nele que a vida transcorre, as indústrias produzem, os serviços são prestados, a riqueza nacional é construída.

Depreende-se que nessas circunstâncias os demais entes federativos - União e Estados - devam participar do enfrentamento dessa questão - Limpeza Urbana, esta que até hoje é vista como de competência exclusiva dos municípios em todos os sentidos. Sabe-se que essa competência não resiste à realidade dos fatos.

Entre os requisitos exigidos pela legislação, mormente os constantes nas Leis do Saneamento ( 11.445/2007 e sua Regulamentação - Decreto 7217/2010) e a da Política Nacional de Resíduos Sólidos ( Lei 12.305/2010 e sua Regulamentação - Decreto 7.404/2010), para que recursos da União possam ser utilizados pelos municípios na questão resíduos sólidos urbanos, está a construção de Plano de Gestão Integrada em região formatada em consórcios, com a demonstração da sustentabilidade econômica dos mesmos - cito apenas estes dois dentre os requisitos exigidos.

Ressalte-se que possíveis recursos da União que possam ser aportados aos consórcios, preenchidos os requisitos para isso, somente poderão ser destinados a investimentos. O custeio deverá ser mantido pelos entes consorciados dentro das disposições previstas quando da formação do consórcio.

Mesmo levando-se em conta que mais da metade dos municípios utilizam lixões, que pouco ou quase nada é feito para a transformação dos resíduos em rejeitos, que as metas estabelecidas são tímidas ou vagas, a sustentabilidade econômica somente será atendida quando houver recursos vinculados à limpeza urbana. Ou seja, que sejam destinados exclusivamente ao custeio e aos investimentos que essa atividade requer.

A desinformação é ótimo caldo de cultura para que surjam divergências quanto à forma de dar sustentabilidade às atividades de Limpeza Urbana. O município é o ente que deverá propor soluções com a participação essencial do principal protagonista - o gerador dos resíduos, aquele que frequenta o sistema viário, as praças, os jardins, etc.

Nesse contexto, a proposição de criação de uma taxa vinculada aos serviços de Limpeza Urbana esbarra em um fato bizarro: a população reage a isso já que, como o serviço sempre foi prestado, por que deveria agora pagar por algo que já é feito e pelo qual sempre pagou?

Por essa e outras razões o Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos deve ser amplamente discutido, detalhado, compartilhado e, sobretudo, difundido. Os objetivos a serem atingidos, os custos e os investimentos a isso inerentes claramente demonstrados, a cronologia física e financeira das ações, o que isso trará de benefícios à população.

As formas de comunicação deverão ser cuidadosa e estrategicamente analisadas, prevendo a participação dos formadores de opinião, das mídias, associações de classe, clubes, sindicatos, entidades religiosas e filantrópicas, um amplo leque que atinja a maior parte da população.

Deve-se discutir a criação dessa taxa de forma transparente, explicitar uma base imponível que abranja custeio e investimentos, os critérios utilizados para a cobrança dos valores, conhecer a capacidade de pagamento dos usuários em faixas, propor formas de incentivar a redução da taxa ou mesmo torna-la simbólica, seja isto através da participação na entrega voluntária de recicláveis ou mesmo pela redução dos custos de manutenção da cidade limpa -redução da sujidade, etc.

O que é sugerido é que a meta a ser alcançada é a redução dos resíduos gerados e o aumento dos resíduos beneficiados (reutilização, reciclagem, compostagem, valorização energética), onde a atualização da taxa vá contemplando gradativamente uma redução em seu valor, já que é um fator altamente pedagógico que induzirá boas práticas. Aos usuários renitentes em seus hábitos, claro que a taxa será um fator punitivo.

Fator de sucesso que deva ser considerado é que esse comprometimento da sociedade deve ser mantido pela continuidade das informações à rede de entidades já citadas, com demonstração dos resultados alcançados, os avanços, e assim por diante. Os serviços deverão buscar eficiência cada vez maior, e nada melhor do que uma sociedade estimulada e comprometida para fiscaliza-los.

Todos reconhecem um mau serviço, reclamam da sujidade, das áreas não cuidadas, etc; quando esse panorama começar a mudar, da mesma forma serão ressaltados os progressos obtidos através de uma atividade sustentável.

Por simples comparação, lembramos que a implantação de pedágios é mal recebida pela maioria, a mesma que se queixa do péssimo estado de conservação da rodovia, dos acidentes, etc.. À medida que os investimentos são feitos, a estrada tem um novo leito, defensas, demarcação de faixas, sinalizações horizontais e verticais, socorro mecânico, bem....a coisa muda de figura. Haverá sempre os queixosos, mas que fazer?



Ariovaldo Caodaglio

24/10/2018

À essa equipe maravilhosa nosso carinho e nossa emoção pelas palavras! O que nos anima e conforta é ver em vocês esse brilho, essa garra e esse ideal, trazendo a certeza de que novas gerações serão abrilhantadas pela atuação de todos vocês! Muito obrigada!

DA DIGNIDADE AO DIREITO ADQUIRIDOhttp://caodaglio.adv.br/insalubridade-laboral/Insalubridade laboral.A Insalubridade, co...
31/07/2018

DA DIGNIDADE AO DIREITO ADQUIRIDO

http://caodaglio.adv.br/insalubridade-laboral/

Insalubridade laboral.

A Insalubridade, como alegado benefício financeiro vem sendo transformado pelos Tribunais Pátrios em direito adquirido do trabalhador, como se o pagamento dessa indenização elidisse o verdadeiro direito à saúde e à dignidade profissional.sexta-feira, 3 de março de 2017.

Dentre tantos outros litígios decorrentes das relações de trabalho, verifica-se no cenário judicial brasileiro a concessão de adicional de insalubridade, a despeito das perícias realizadas no caso concreto.

Em verdade, com base na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, o Judiciário está interpretando o artigo 195 da CLT, como se a mera previsão da atividade profissional na norma em testilha resultasse automaticamente em obrigação legal de pagamento do “benefício” do adicional de insalubridade ao empregado. A título de exemplo, veja-se processo tramitado pelo E. TRT 15:

“VARREDOR DE RUA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CONTATO COM LIXO URBANO. A norma regulamentadora nº 15, em seu anexo 14, Portaria 3.214/78, exige, apenas, o contato com o lixo urbano, não fazendo distinção entre o trabalho dos varredores das vias públicas e o dos que efetuam a coleta de lixo domiciliar, hospitalar e especial.

A prova pericial comprovou que a atividade de gari englobava a coleta do lixo para deixá-lo em sacolas, inclusive o lixo domiciliar encontrado em péssimas condições de acondicionamento nas calçadas. De fato, além do demonstrado nos autos, como é público e notório, os varredores, no exercício de suas funções, não raramente encontram águas paradas, objetos de uso pessoal como fraldas, absorventes, pr*********os, entre outros.

É nítido, portanto, o contato permanente com o agente biológico patogênico, não se podendo acolher a tese de que o reclamante não manteve qualquer contato direto muito menos permanente com lixo urbano, nem mesmo para afastar o grau máximo da insalubridade. ” – gn1

O curioso, mas emblemático, é verificar-se, no corpo do acórdão, expressamente, que:

“A despeito disto, concluiu o perito do juízo que as atividades realizadas nestas condições não estão classificadas pelo Ministério do Trabalho como insalubres; também porque o lixo era recolhido com o auxílio de pá, vassoura e carrinho; que o material recolhido durante as varrições não se enquadra na definição de lixo urbano (fl. 162/163).

Como bem ressaltou o julgador a quo, o magistrado não está adstrito à conclusão pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC).

Vale dizer que o E. Regional descartou a perícia, com base em suposto fato público e notório, qual seja, “lixo sendo lixo, a atividade é insalubre”, a despeito do fornecimento dos corretos EPI’s – Equipamentos de Proteção Individual.

Contudo não é essa a disposição legal do artigo 195 da CLT. Ao contrário, a redação do diploma legal é expressa em não dar ao MTE competência para definir se uma atividade é ou não insalubre, e sim para regular como deve ser formalizada as conclusões da perícia.

Ou seja, a lei condicionou a caracterização à soma de dois requisitos:

1) Previsão da atividade potencialmente insalubre em norma do MTE; e 2) existência de laudo pericial comprobatório.

Verifica-se, na prática, que as decisões judiciais, de todas as instâncias, vêm aplicando de forma parcial o texto do artigo em questão, pois embora a lei remeta ao MTE a classificação e critérios para definição de atividade insalubre, determina ao mesmo tempo que, para concessão do adicional, é obrigatória a perícia técnica.

Tal entendimento, além de “contra legem”, viola a própria origem do adicional de insalubridade, que não visa a concessão de um benefício, mas a punição do mau empregador, quando este ignora ou se esquiva em adotar as posturas técnicas de prevenção e proteção à saúde do trabalhador.

Assim, tem-se que o se artigo 190 da CLT remete ao MTE a aprovação do quadro de atividades potencialmente insalubres, de outro lado o artigo 191 do mesmo diploma estabelece a necessidade de eliminação e/ou neutralização dessa insalubridade.

Ou seja, exatamente na contramão das cada vez mais frequentes decisões judiciais, que consideram a mera caracterização administrativa da atividade potencialmente insalubre como suficiente para a percepção automática do adicional, ao arrepio da lei, deixando de exigir a perícia ou mesmo contrariá-la em votos fundamentados exclusivamente na convicção pessoal do julgador.

Mais do que isso, tem-se que as decisões judiciais estão desconsiderando o sistema normativo pátrio como um todo.

Não se olvide que os princípios norteadores de políticas públicas de proteção ao trabalhador, decorrentes da Convenção 155 da OIT2, trazem, incondicionalmente, a cultura da prevenção em oposição à compensação do risco:

“PRINCÍPIO DE UMA POLÍTICA NACIONAL
Art. 4 —

1. Todo Membro deverá, em consulta com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e as práticas nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio-ambiente de trabalho.

2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho.
Art. 6 — A formulação da política referida no artigo 4 da presente Convenção devera determinar as funções e responsabilidades respectivas, em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio-ambiente de trabalho, das autoridades públicas, dos empregadores, dos trabalhadores e de outras pessoas interessadas, levando em conta o caráter complementar dessas responsabilidades, assim como as condições e a prática nacionais.
Art. 7 — A situação em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio-ambiente de trabalho deverá ser examinada, a intervalos adequados, globalmente ou com relação a setores determinados, com a finalidade de se identificar os principais problemas, elaborar meios eficazes para resolvê-los, definir a ordem de prioridade das medidas que forem necessário adotar, e avaliar os resultados.”

Em outras palavras, a perícia correta é DIREITO do trabalhador, visando a eliminação do agente nocivo, exatamente como preceitua a Constituição Federal, no inciso XXII do artigo 7º3.

Portanto, o sistema legal EXIGE o enquadramento da profissão como insalubre pelo Ministério do Trabalho, sendo, inclusive, assim sumulado pelo C. STF:

Portanto, o sistema legal EXIGE o enquadramento da profissão como insalubre pelo Ministério do Trabalho, sendo, inclusive, assim sumulado pelo C. STF:

STF – SÚMULA 460
PARA EFEITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, A PERÍCIA JUDICIAL, EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NÃO DISPENSA O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ENTRE AS INSALUBRES, QUE É ATO DA COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.

E, em sendo classificada como potencialmente insalubre, há que ser realizada a perícia técnica, com todos os seus requisitos, devendo este ser o ponto crítico e central da determinação da insalubridade na atividade profissional, e, via de consequência, fator determinante de condutas e posturas a serem adotadas pelo empregador, que compensará financeiramente sua omissão.

Em síntese, as decisões judiciais que concedem o suposto benefício financeiro para o empregado, a despeito da perícia, ou dela abrindo mão em razão de convicção do julgador traduzem-se não só em uma aplicação casuística da legislação trabalhista, mas primordialmente em ofensa ao direito constitucional do trabalhador em ter um ambiente digno e saudável para o exercício de sua atividade laboral.

Muito mais grave é constatar-se que esse alegado benefício financeiro vem sendo transformado pelos Tribunais Pátrios em direito adquirido do trabalhador, como se o pagamento dessa indenização elidisse o verdadeiro direito à saúde e à dignidade profissional.

1 PROCESSO Nº 0000506-21.2010.5.15.0086 RO

2 Em vigor no Brasil pelo DL 2, de 17.3.92, do Congresso Nacional; ratificada em 18 de maio de 1992; devidamente promulgada pelo decreto 1.254, de 29.9.94;

3 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(…)
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Link do artigo: http://caodaglio.adv.br/insalubridade-laboral/

Endereço

Rua Abel Minhotti Barbosa 92
São Bernardo Do Campo, SP
09607110

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

Telefone

55 11 41771742

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Caodaglio & Reis Advogados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Caodaglio & Reis Advogados:

Compartilhar