18/06/2021
“ O encarceramento do devedor de alimentos não só colabora para que o passado continue em aberto, mas também inviabiliza o presente e compromete o futuro”.
Este foi o entendimento da 5 Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao conceder Habeas Corpus contra um despacho que determinou a um homem o pagamento de dívida alimentar no prazo de três dias, sob pena de prisão.
O relator afirmou que o pai estando preso, não poderá pagar aquilo que deve no presente e no futuro, pela falta de trabalhos informais.
Além disto, o fato das prestações serem antigas, de fevereiro a abril de 2015, não justificaria a prisão no momento.
O entendimento é curioso, tendo em vista que há diversos posicionamentos divergentes sobre a prisão por dívida alimentar. De fato, às vezes a prisão não traz solução ao menor, que seria o pagamento, que continua não ocorrendo.
Entretanto, muitas vezes só a possibilidade de prisão do devedor gera um receio que impede a inadimplência da dívida.
Fonte: Conjur
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