24/08/2023
Sempre bom lembrar do que mudou recentemente na Lei de Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial
A Lei nº 11.101/05 que regula no Brasil os institutos jurídicos da recuperação judicial, extrajudicial, a falência do empresário e da sociedade empresária, sofreu alteração em razão da Lei nº 14.112/20.
Não é possível dizer que se tratou de uma nova “Lei de Falências e Recuperações” como alguns a “apelidaram”; mas, há que se destacar a tentativa de tornar o diploma de 2005 “up to date” com a realidade atual.
Trouxe como alterações mais relevantes (entre outras) a referida Lei:
- Pedido de Falência requerido pela Fazenda: em que pese o fato de já existir anteriormente tal possibilidade, vide Artigo 73, VI;
- Conciliação e Mediação: Incentivadas agora em qualquer grau de jurisdição (Artigo 20);
- Parcelamento de Tributos na Recuperação Judicial (alteração é da Lei nº 10.522/02, mas, impacta na Lei nº 11.101/05): Parcelamento em condições mais favoráveis de Tributos, com respeito a prazos e descontos;
- Com respeito a eventual responsabilidade de terceiros: o novo Artigo 6º-C. veda a atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas pela Lei;
- Preservação da “Empresa” como enfatiza o inciso III do Artigo 75 da Lei: “fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica”;
- Venda de Bens do Falido: sem interessados na compra dos ativos, pode haver a devolução destes ao falido (§único do Artigo 144);
- Extinção das Obrigações do Falido: o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo, ainda, o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado (Artigo 158);
- Meios de Recuperação Judicial: os meios previstos no Artigo 50 ganharam novos contornos como a conversão de dívida em capital social e a venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada;
- Plano Alternativo de Recuperação Judicial: pelos credores Artigo 6º,§ 4º A, visando com isso evitar a falência.
Consulte sempre seu advogado.