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Já defendi em outras oportunidades que, considerando o disposto no artigo 226 do CPP, o reconhecimento fotográfico não e...
11/01/2021

Já defendi em outras oportunidades que, considerando o disposto no artigo 226 do CPP, o reconhecimento fotográfico não era cabível como legítimo meio de prova, embora seja realizado frequentemente nas delegacias Brasil a fora.
Agora, para confirmar essa minha posição, cito o posicionamento do STJ no HC 598.886 que fundamenta que reconhecimento por foto não basta para que haja condenação.
Vale resgatar, ainda, a lição do professor Aury Lopes Jr., de que o reconhecimento fotográfico pode até ser usado, entretanto, como um ato preparatório ao reconhecimento pessoal. Ressaltando que o primeiro não substitui o outro, tendo em vista a baixa qualidade epistêmica desse “meio de prova”.

Costumo dizer que o matrimônio, assim como os contratos, são atos da vida civil que nascem do consentimento, cumprem as ...
09/01/2021

Costumo dizer que o matrimônio, assim como os contratos, são atos da vida civil que nascem do consentimento, cumprem as vicissitudes de sua plenitude, e morrem.
Entretanto, por vezes, esta "morte" pode ser prematura, pelos mais variados motivos. Se assim for, o primeiro morre com o divórcio; o segundo normalmente com o distrato, não desprezando outras formas previstas em lei.
Mas a dúvida que f**a é: se o divórcio for inevitável e o imóvel do casal ainda estiver financiado. Como se dá esta divisão? Afinal, a propriedade ainda pertence à Instituição Financeira e não aos divorciandos.
Para estes casos, deve-se analisar inicialmente o regime de bens adotado pelos divorciandos. Suponhamos que tenha sido o "legal", o da comunhão parcial de bens; e que ambos os cônjuges figuram como mutuários no contrato de financiamento, isto é, o bem foi adquirido na constância do casamento, mostrando-se incontroversa a meação.
Deste modo, é certo que, como o imóvel está financiado e por isso a propriedade ainda pertence ao Banco, deve haver apenas a partilha dos direitos dele decorrentes, ou seja, a divisão da quantia que já foi amortizada no contrato de financiamento. Noutras palavras, a partilha das parcelas que já foram pagas.
Sabendo disso, vejo duas prováveis situações: 01) Um dos cônjuges adquire a meação do outro, assume o financiamento de maneira exclusiva (com o consentimento do credor/mutuante) e permanece como único possuidor do imóvel; ou então, 02) ambos os divorciandos permanecem como devedores/mutuários, dividindo as parcelas do financiamento, para que, quando da quitação, realizem a respectiva partilha do imóvel (seja vendendo ou permanecendo em situação condominial).
Sem sombra de dúvidas, estas são as duas formas mais utilizadas pelo operador do direito. Isso sem desprezar, logicamente, outras possibilidades que não serão citadas neste texto por motivos de conveniência, mas que podem ser ditas pelo advogado que você constituir.
Dúvidas sobre o tema? Mande-me uma mensagem!




De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Lei Seca descreve que a multa para o condutor que se recusa a rea...
06/01/2021

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Lei Seca descreve que a multa para o condutor que se recusa a realizar o teste de verif**ação dos níveis de alcoolemia é tão alta quanto a aplicada ao motorista que dirige embriagado. Porém, a punição referente a recusa do teste do bafômetro é considerada como injusta e inconstitucional, como afirma o Ministério Público, ao julgar recurso para cancelamento de auto de infração por não realização do teste do bafômetro solicitado pelas autoridades.

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Em abordagens policiais, é comum a autoridade policial solicitar o código de desbloqueio do aparelho celular do aborda...
05/01/2021

Em abordagens policiais, é comum a autoridade policial solicitar o código de desbloqueio do aparelho celular do abordado, para fins de investigação.
Daí muitos questionam: há a obrigatoriedade de fornecimento da senha?
NÃO (!!!!!!). O policial não pode obrigar ninguém a informar a senha de seu celular, para a colheita de provas em eventual abordagem ou blitz.
Isso porque, a Constituição Federal brasileira e a Convenção Americana de Direitos Humanos reconhecem o direito de não produzir provas contra si como um pilar fundamental do sistema jurídico, o qual garante aos indivíduos o direito de não participar ativamente de procedimentos que possam culminar com sua incriminação.
Ou seja: o aparelho celular pode ser apreendido pela polícia, mas o indivíduo tem o direito constitucional de não desbloquea-lo, nem tampouco fornecer a senha de desbloqueio.





Pensemos na seguinte hipotética: O casal se separa e convencionam que a criança f**ará com a mãe, o pai pagará pens...
04/01/2021

Pensemos na seguinte hipotética: O casal se separa e convencionam que a criança f**ará com a mãe, o pai pagará pensão e poderá visitar o menor a cada quinze dias. Mas nada disso é formalizado.
Pode o pai posteriormente, ingressar com ação pedindo a guarda?
A resposta é: Sim! Isso pode acontecer.
Essa situação costuma causar estranheza às pessoas, já que a mãe sempre teve a guarda, então porque o pai pediria por ela?! Mas o acontece é que, pelos mais diversos, uma das partes acaba se ressentindo com a outra é vê na crianças um meio de atingir o outro. Por isso acaba se utilizando do menor como artifício para ferir o ex-companheiro.
Claro que o processo respeitará o trâmite legal, mas até que a mãe comprove ser a verdadeira detentora da guarda de fato, o pai já estará com a guarda provisória do menor há algum tempo, causando conflito e embate entre as partes.

É justamente pra evitar incômodos como este que se mostra tão importante a regulamentação de todas as questões atinentes a guarda, pensão e visitas, o que só poderá ser alcançado pela via judicial, uma vez que versa sobre direito de incapaz.

Por isso, não satisfaça com um simples acordo verbal.
Regularize a situação e evite transtornos. Além de paz, isso trará previsibilidade e confiança no almoço.





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Nós da Assessoria Irineu & Jayme, desejamos a todos os nossos clientes e parceiros, um próspero Ano Novo! 🥂           #2...
04/01/2021

Nós da Assessoria Irineu & Jayme, desejamos a todos os nossos clientes e parceiros, um próspero Ano Novo! 🥂

#2021

Causas de diminuição de pena são circunstâncias, tipif**adas pelo Código Penal e Leis Especiais, aptas a promover a dimi...
04/01/2021

Causas de diminuição de pena são circunstâncias, tipif**adas pelo Código Penal e Leis Especiais, aptas a promover a diminuição de pena para aquém do mínimo legal. ⠀⠀
A lei 11.343/06 (Lei de Dr**as) traz, em seu artigo 33, §4º, a causa de diminuição de pena conhecida como tráfico privilegiado. A referida benesse possibilita, aos condenados por tráfico de dr**as, redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que preenchidos alguns requisitos.⠀⠀
Tais requisitos são: Ser o agente primário, ostentar bons antecedentes, não integrar organização criminosa e, por fim, não se dedicar a atividades criminosas. Este último requisito, por seu turno, vinha sendo comumente afastado em situações nas quais grande quantidade de dr**as, cuja natureza representava alta nocividade, eram encontradas em posse do agente. ⠀⠀
No entanto, recentemente, os Tribunais Superiores passaram a se posicionar no sentido de que a quantidade e natureza da droga, por si, não são aptas a afastar a referida causa de pena, que deverá ter o condão de modif**ar a fração de diminuição utilizada, tão somente. É o exemplo de decisum proferido em sede de Agravo Regimental do Habeas Corpus nº 537763/MS, no qual o Excelso Superior Tribunal de Justiça confirma posicionamento do Supremo Tribunal Federal.⠀
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Informamos que a partir do dia 22/12/2020 estaremos em férias coletivas. Retornaremos ao escritório a partir do dia 04 d...
04/01/2021

Informamos que a partir do dia 22/12/2020 estaremos em férias coletivas. Retornaremos ao escritório a partir do dia 04 de Janeiro de 2021.

✅ PLANTÃO
Durante o período de recesso, casos urgentes serão atendidos na forma de plantão pelos canais.
📲 (11) 97340-9020 / (11) 99971-1989.

Agradecemos a todos os clientes e parceiros pela confiança em nosso trabalho em 2020. Desejamos boas festas a todos!

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