09/01/2021
Costumo dizer que o matrimônio, assim como os contratos, são atos da vida civil que nascem do consentimento, cumprem as vicissitudes de sua plenitude, e morrem.
Entretanto, por vezes, esta "morte" pode ser prematura, pelos mais variados motivos. Se assim for, o primeiro morre com o divórcio; o segundo normalmente com o distrato, não desprezando outras formas previstas em lei.
Mas a dúvida que f**a é: se o divórcio for inevitável e o imóvel do casal ainda estiver financiado. Como se dá esta divisão? Afinal, a propriedade ainda pertence à Instituição Financeira e não aos divorciandos.
Para estes casos, deve-se analisar inicialmente o regime de bens adotado pelos divorciandos. Suponhamos que tenha sido o "legal", o da comunhão parcial de bens; e que ambos os cônjuges figuram como mutuários no contrato de financiamento, isto é, o bem foi adquirido na constância do casamento, mostrando-se incontroversa a meação.
Deste modo, é certo que, como o imóvel está financiado e por isso a propriedade ainda pertence ao Banco, deve haver apenas a partilha dos direitos dele decorrentes, ou seja, a divisão da quantia que já foi amortizada no contrato de financiamento. Noutras palavras, a partilha das parcelas que já foram pagas.
Sabendo disso, vejo duas prováveis situações: 01) Um dos cônjuges adquire a meação do outro, assume o financiamento de maneira exclusiva (com o consentimento do credor/mutuante) e permanece como único possuidor do imóvel; ou então, 02) ambos os divorciandos permanecem como devedores/mutuários, dividindo as parcelas do financiamento, para que, quando da quitação, realizem a respectiva partilha do imóvel (seja vendendo ou permanecendo em situação condominial).
Sem sombra de dúvidas, estas são as duas formas mais utilizadas pelo operador do direito. Isso sem desprezar, logicamente, outras possibilidades que não serão citadas neste texto por motivos de conveniência, mas que podem ser ditas pelo advogado que você constituir.
Dúvidas sobre o tema? Mande-me uma mensagem!
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