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19/02/2024

A Responsabilidade Civil e Penal do Contador na Atividade Empresarial e Societária

No ambiente complexo e dinâmico dos negócios, o contador desempenha um papel fundamental na manutenção da integridade financeira e legal das empresas. Sua atuação vai além da simples organização de números; ele é um guardião da transparência e conformidade, sendo essencial para o funcionamento eficaz das operações empresariais e societárias. No entanto, com esse papel crucial vem também uma carga significativa de responsabilidade civil e penal.

Em termos de responsabilidade civil, o contador pode ser responsabilizado por danos causados a terceiros devido a negligência, erro ou omissão em suas funções profissionais. Por exemplo, se um investidor sofrer prejuízos financeiros devido a informações contábeis imprecisas fornecidas pelo contador, este pode ser responsabilizado e ter que arcar com as consequências legais e financeiras da sua negligência.

Além disso, no âmbito societário, o contador também pode ser responsabilizado por falhas na elaboração e divulgação de relatórios financeiros, que são essenciais para a tomada de decisões pelos acionistas e órgãos reguladores. Essas falhas podem resultar em multas, litígios e danos à reputação da empresa, afetando não ap***s o contador, mas também a organização como um todo.

No que diz respeito à responsabilidade penal, o contador está sujeito a sanções legais se envolvido em práticas fraudulentas, como manipulação de registros contábeis, sonegação de impostos ou conluio para ocultar informações financeiras. A legislação prevê p***s severas para tais condutas, incluindo multas elevadas e até mesmo prisão, dependendo da gravidade do delito.

Portanto, a responsabilidade civil e penal do contador é um assunto de extrema importância e deve ser levada a sério. É essencial que os contadores ajam com diligência, ética e conformidade com as normas profissionais e regulamentações governamentais. Investir em educação continuada, manter-se atualizado sobre as melhores práticas contábeis e adotar medidas rigorosas de controle interno são medidas essenciais para mitigar os riscos de responsabilidade civil e penal e proteger tanto a si mesmos quanto as empresas que servem.

09/02/2024

Responsabilidade Civil do Administrador Judicial na Falência e na Recuperação Judicial: Entre Poder e Dever

A função do administrador judicial durante os processos de falência e recuperação judicial é marcada por uma ampla liberdade de ação, mas esta autonomia não vem desacompanhada de responsabilidades. A possibilidade de incidir em responsabilidade civil é uma faceta relevante da atuação desse agente, sendo seu papel de extrema importância para garantir a integridade do processo.

Conforme estabelecido pelo Art. 32 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (LRF), o administrador judicial e os membros do Comitê são passíveis de responsabilização pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores. Tal responsabilidade pode advir tanto de dolo quanto de culpa, sendo esta última abrangente o suficiente para contemplar situações de negligência, imprudência ou imperícia por parte do administrador.

O administrador judicial não está isento de prestar contas ao juiz. Caso suas contas sejam rejeitadas, a lei prevê que o juiz fixará a responsabilidade do administrador judicial na sentença, podendo determinar o sequestro de seus bens em qualquer fase do processo. Esse dispositivo legal evidencia a seriedade com que a legislação encara a responsabilidade do administrador, ressaltando que a mera discordância em ata por parte do dissidente em deliberação do Comitê não exime automaticamente da responsabilidade, sendo fundamental uma análise criteriosa das atividades desempenhadas.

O Art. 154 da LRF, por sua vez, estabelece que, após a conclusão da realização de todo o ativo e a distribuição do produto entre os credores, o administrador judicial deve apresentar suas contas ao juiz no prazo de 30 dias. A rejeição dessas contas em sentença não ap***s fixará as responsabilidades do administrador como também poderá servir como título executivo para a indenização da massa falida.

É relevante ressaltar que, de acordo com as disposições apresentadas, não é necessário comprovar dolo para a punição do administrador judicial. A negligência, imprudência ou imperícia na execução de suas funções são suficientes para ensejar a responsabilidade civil, evidenciando a importância da atuação diligente e responsável desse agente nos processos de falência e recuperação judicial.

A amplitude da responsabilidade civil dos auxiliares do juízo, em particular do administrador judicial, depende da natureza dos atos por eles praticados. Se equiparados a atos jurisdicionais típicos decorrentes da soberania estatal, a responsabilidade pode ser diferente daquela correspondente a atos de mera gestão. A análise da culpa ou dolo torna-se, portanto, crucial para determinar a extensão da responsabilidade do administrador judicial, respeitando o princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em conclusão, a responsabilidade civil do administrador judicial na falência e recuperação judicial é um tema que demanda atenção e ponderação. A legislação vigente procura assegurar a responsabilização deste agente em casos de condutas inadequadas, garantindo a proteção dos interesses da massa falida, do devedor e dos credores. Nesse contexto, a atuação diligente, transparente e responsável do administrador judicial é crucial para o sucesso e a justiça nos processos de falência e recuperação judicial.

20/12/2023
21/11/2023

Regulação da Participação nos Lucros: Enquadramento Previdenciário dos Administradores Não Empregados

No que diz respeito à participação nos lucros das empresas, é essencial destacar a situação clara de que os administradores não empregados das companhias em questão são enquadrados como contribuintes individuais no âmbito do regime geral de previdência social. Tal classificação é respaldada pelo artigo 12, V, f, da Lei n. 8.212/1991, e de acordo com o artigo 28, III, do mesmo diploma legal, o salário-de-contribuição desses administradores é considerado como a remuneração auferida em uma ou mais empresas, ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, com observância do limite máximo estabelecido no § 5º.

A participação nos lucros da empresa, por sua vez, constitui um pagamento destinado tanto aos empregados quanto aos administradores, ocorrendo nos casos em que há um resultado empresarial positivo. O parágrafo 9º, j, do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991 estipula que a participação nos lucros ou resultados da empresa não integra o salário-de-contribuição, desde que seja paga ou creditada de acordo com uma lei específica.

Nesse contexto, a Lei n. 10.101/2000 desempenha o papel de regulamentar a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. Essa legislação é fundamental como um instrumento de integração entre o capital e o trabalho, servindo também como incentivo à produtividade, conforme estabelecido no artigo 7º, inciso XI, da Constituição.

Os artigos 152 e 190 da Lei n. 6.404/1976, conhecida como Lei das Sociedades Anônimas, abordam a remuneração dos administradores e sua participação nos lucros da companhia. Contudo, esses dispositivos legais não são suficientes, por si só, para legitimar a tese da não incidência de contribuições previdenciárias sobre a participação dos administradores não empregados nos lucros da empresa.

Diante disso, considerando que a distribuição de lucros analisada se destina aos administradores sem vínculo empregatício com as empresas e, portanto, na condição de contribuintes individuais, é imperativo que tal montante seja integrado ao salário-de-contribuição como efetiva verba remuneratória, conforme estabelecido no artigo 28, III, da Lei n. 8.212/1991.

A controvérsia em questão gira em torno da definição da natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação i...
25/10/2023

A controvérsia em questão gira em torno da definição da natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária, conforme previsto no artigo 168-A do Código Penal. Essa discussão é de grande importância prática, uma vez que ela influencia diretamente a necessidade de estabelecer a constituição definitiva do crédito tributário para a tipificação do crime, em conformidade com o artigo 168-A, § 1º, I, do Código Penal, o que, por sua vez, afeta a data da consumação do delito e o início da contagem do prazo prescricional. Segundo o artigo 111, I, do Código Penal, a prescrição começa a correr a partir do dia em que o crime se consumou.

A Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece de maneira clara que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo". Isso significa que os crimes elencados no artigo 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990 são considerados crimes materiais, exigindo a efetiva redução ou supressão do tributo e, consequentemente, a constituição definitiva do crédito tributário como condição para a persecução penal.

Embora a Súmula Vinculante n. 24/STF se refira especificamente aos delitos previstos no artigo 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990, o Plenário do STF, nos autos do Inquérito 3.102/MG, reconheceu que a lógica aplicada a esses crimes deve ser igualmente aplicada aos delitos contra a Previdência Social, como é o caso da apropriação indébita previdenciária.

Além disso, é importante destacar que a questão levantada no Tema 1166 encontra-se consolidada no âmbito do STJ. O entendimento predominante é que o crime de apropriação indébita previdenciária é de natureza material, ou seja, ele só se consuma com a constituição definitiva do débito tributário na esfera administrativa.

Diante de tudo o que foi exposto, a tese adotada para o Tema 1166 resta assim lavrada: "o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, de acordo com o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal".

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