Desvendado a LGPD - Gisele Nicolosi

Desvendado a LGPD - Gisele Nicolosi Olá, seja bem vindo! Aqui você encontrará muito conteúdo sobre LGPD.
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O trabalho intermitente é uma forma especial de contratação. Para garantir que tudo ocorra dentro da lei, a empresa deve...
23/10/2023

O trabalho intermitente é uma forma especial de contratação. Para garantir que tudo ocorra dentro da lei, a empresa deve:

1️⃣ Celebrar um contrato por escrito.

2️⃣ Registrar essa condição na Carteira de Trabalho do empregado.

A empresa, por sua vez, precisa chamar o empregado para o serviço com, pelo menos, 3 dias de antecedência, informando a duração prevista do trabalho. Isso está na CLT (Lei Trabalhista).

📞 Agora, vem a parte do empregado: ele tem 24 horas para aceitar ou recusar o serviço, a partir da convocação da empresa. Se ele não responder, presume-se que recusou.

💰 Se o empregado aceita e não aparece para o trabalho, pode enfrentar uma multa de 50% da remuneração que receberia, com a possibilidade de compensação no mesmo prazo.

🚫 E atenção, a empresa também pode sofrer penalidades se convocar e depois cancelar o serviço.

🗂️ É um sistema de trabalho flexível, mas com regras claras. Conhecer essas regras é essencial para todas as partes envolvidas. 🤝💼

Seguindo esses primeiros passos você consegue organizar a empresa.Essas são as diretrizes práticas para começar a implem...
21/03/2022

Seguindo esses primeiros passos você consegue organizar a empresa.
Essas são as diretrizes práticas para começar a implementação.

A Lei Geral de Proteção de Dados, em seu artigo 4º, prevê as únicas hipóteses de inaplicabilidade da norma.  São excluíd...
18/03/2022

A Lei Geral de Proteção de Dados, em seu artigo 4º, prevê as únicas hipóteses de inaplicabilidade da norma.
São excluídos da aplicabilidade da LGPD, o tratamento de dados realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos.
Da mesma forma, o emprego de dados pessoais para fins exclusivamente jornalísticos, artísticos e acadêmicos também não precisam seguir as regras estabelecidas na LGPD.
Por fim, estão fora do escopo desta lei, o tratamento de dados provenientes de outro país que garanta o mesmo grau de proteção, bem como a utilização para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais, que serão regulados por lei específica.
Percebe-se que as exceções são bem específicas. A lei é certeira e eficiente ao obrigar a sua implementação para quem utiliza de informações pessoais para fins comerciais.

As atribuições do DPO vão muito além das previstas no §2º, do art. 41 da LGPD, sendo esse papel de “ponte de contato” (e...
17/03/2022

As atribuições do DPO vão muito além das previstas no §2º, do art. 41 da LGPD, sendo esse papel de “ponte de contato” (entre a organização e o titular de dados, bem como também perante à Autoridade).
Para corroborar com essa compreensão, o Encarregado (DPO) teve sua classificação como subcategoria de: 1421: Gerentes administrativos, financeiros, de riscos e afins.
O reconhecimento pelo Ministério do Trabalho foi um marco importante para todos os profissionais que já exercem este papel.
A seleção acertada desse profissional, que fará o acompanhamento do programa de governança em privacidade – DPO interno ou DPO as service (consultor ou externo) -, é fundamental para as organizações: tanto para o sucesso do projeto de adequação, quanto para mitigar ou evitar demandas judiciais por parte dos titulares de dados, por violação aos seus direitos, e sanções por parte do Judiciário e da própria ANPD.

Destaca-se que o princípio da publicidade também goza de hierarquia constitucional, já que o artigo 5º, LX, da Constitui...
11/03/2022

Destaca-se que o princípio da publicidade também goza de hierarquia constitucional, já que o artigo 5º, LX, da Constituição consagra a publicidade como regra: "A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Além disso, o artigo 93, IX e X, da Constituição assegura a publicidade como requisitos das decisões judiciais e das decisões administrativas dos tribunais.
Já no plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil trata a publicidade como uma norma fundamental do processo, assim, dispõe o 11: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Nessa mesma esteira, o artigo 189 do CPC reitera a publicidade como regra e especifica as hipóteses de limitação, ou seja, dos processos e atos em que pode ser decretado o segredo de Justiça para a proteção do interesse público ou social ou a tutela da intimidade.
Ressalta-se, como ponto em comum em todos esses dispositivos (artigo 5º, LX; artigo 93, IX e artigo 189, CPC), que há ressalva expressamente a intimidade como um limite à publicidade. Portanto, se houver algum conflito entre esses direitos fundamentais, por uma interpretação literal, sistemática e finalística, o suposto conflito será meramente aparente. Ou seja, um dos direitos envolvidos não deve ser aplicado ao caso concreto porque esse direito nunca realmente incidiu sobre a situação fática.
Em outras palavras, é possível invocar um limite expresso previsto pela própria norma, devendo o intérprete, antes de qualquer outro método, analisar a literalidade do dispositivo, incluindo as próprias exceções nele previstas. Portanto, estando o processo judicial eivado de dados sensíveis, privados e íntimos, a pessoa. A regra que diz respeito à publicidade nunca incidiu sobre o processo, devendo ser excepcionada para ceder espaço a proteção autônoma e fundamental dos dados da parte.

A lei 14.289/22 foi publicada em 4 de janeiro de 2022 no Diário Oficial da União a lei 14.289/22, conferindo obrigatorie...
10/03/2022

A lei 14.289/22 foi publicada em 4 de janeiro de 2022 no Diário Oficial da União a lei 14.289/22, conferindo obrigatoriedade da preservação do sigilo sobre a condição de pessoa infectada pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), comumente chamado de vírus da AIDS, hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoas portadora de hanseníase ou com diagnóstico de tuberculose.

A referida norma proíbe a divulgação, por agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação dessas pessoas nos âmbitos de: serviços de saúde, estabelecimentos de ensino, locais de trabalho, administração pública, segurança pública, processos judiciais, mídia escrita e/ou audiovisual.

1 – Política de proteção de dadosPara começar forme um comitê interno composto pelo jurídico, TI e segurança. Esse será ...
09/03/2022

1 – Política de proteção de dados
Para começar forme um comitê interno composto pelo jurídico, TI e segurança. Esse será o time responsável por definir e escrever a política de proteção de dados. O documento é um manual completo de como a empresa cuida e manipula dados pessoais de clientes e colaboradores.
2 – Política de Privacidade
A empresa deve criar ou atualizar sua Política de Privacidade e que indique claramente quais são as ferramentas e processos aplicados para garantir a privacidade dos dados recolhidos. O documento deve ser público.
3 – Aviso de Privacidade para funcionários
Documento que concentra todas as diretrizes para a gestão dos dados pessoais dos colaboradores. Incluindo aqueles que possam causar danos como discriminação ou situações de constrangimento.
4 – Definir a política de retenção de dados
A LGPD prevê que os dados só sejam guardados enquanto tiverem um propósito. Com isso, é necessário indicar o período que os dados serão arquivados. Por exemplo, se a empresa concede o auxílio creche para crianças de até cinco anos, não será permitido ter os registros dos filhos dos colaboradores arquivados por seis anos, desde que não seja necessário para cumprimento de obrigação legal.
5 – Cronograma de retenção de dados
A empresa deverá definir um cronograma para verificação dos dados coletados. Ou seja, de tempos em tempos, checar o que deve ou não ser mantido, eliminando o tratamento assim que a finalidade for alcançada ou os dados não forem mais necessários.

Definir e implementar estratégia para atuar preventivamente nas frentes de segurança da informação e privacidade de dado...
08/03/2022

Definir e implementar estratégia para atuar preventivamente nas frentes de segurança da informação e privacidade de dados, com o intuito de fomentar a cultura de proteção de dados, implementando ações que visam avançar no processo de adequação à LGPD, minimizando os riscos.

Compreendemos que as obrigações previstas na LGPD para os controladores são maiores que as obrigações dos operadores de ...
04/03/2022

Compreendemos que as obrigações previstas na LGPD para os controladores são maiores que as obrigações dos operadores de dados.

E isso também se reflete no registro das operações de tratamento de dados pessoais.

• Demonstre o comprometimento do controlador em adotar processos e políticas internas que assegurem o cumprimento, de fo...
03/03/2022

• Demonstre o comprometimento do controlador em adotar processos e políticas internas que assegurem o cumprimento, de forma abrangente, de normas e boas práticas relativas à proteção de dados pessoais;
• Seja aplicável a todo o conjunto de dados pessoais que estejam sob seu controle, independentemente do modo como se realizou sua coleta;
• Seja adaptado à estrutura, à escala e ao volume de suas operações, bem como à sensibilidade dos dados tratados;
• Estabeleça políticas e salvaguardas adequadas com base em processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade;
• Tenha o objetivo de estabelecer relação de confiança com o titular, por meio de atuação transparente e que assegure mecanismos de participação do titular;
• Esteja integrado a sua estrutura geral de governança e estabeleça e aplique mecanismos de supervisão internos e externos;
• Conte com planos de resposta a incidentes e remediação;
• Seja atualizado constantemente com base em informações obtidas a partir de monitoramento contínuo e avaliações periódicas.

02/03/2022

Direito à privacidade na pauta do STF

O tema na pauta do STF é a ADI 6.649, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que pede a nulidade do Decreto 10.046/2019. O texto cria o Cadastro de Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados, permitindo o compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal.

Para a OAB, o decreto ultrapassa as competências do presidente da República e “viola os direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa”. O relator do caso é o ministro Gilmar Mendes.

DICAS DE SITESSite Autoridade Nacional de proteção de Dados https://www.gov.br/anpd/pt-brGuias de Agentes de Tratamento ...
01/03/2022

DICAS DE SITES
Site Autoridade Nacional de proteção de Dados
https://www.gov.br/anpd/pt-br
Guias de Agentes de Tratamento
https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentosepublicacoes/2021.05.27GuiaAgentesdeTratamento_Final.pdf
Lei Geral de Proteção de Dados
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
GDPR (Lei de Proteção de dados na Europa)
https://eur-lex.europa.eu/legalcontent/pt/TXT/?%20qid=1559291025147&uri=CELEX:32016R0679 -1-1
Comunicação de incidentes de segurança
https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/incidente-de-seguranc

Endereço

São Bernardo Do Campo, SP

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