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Ex-jogador Richarlyson consegue adicional noturno do Atlético Mineiro1ª Turma aplicou ao caso as normas da CLT superando...
23/04/2026

Ex-jogador Richarlyson consegue adicional noturno do Atlético Mineiro
1ª Turma aplicou ao caso as normas da CLT superando a Lei Pelé, que não trata do tema

Resumo:
A 1ª Turma do TST condenou o Atlético Mineiro a pagar adicional noturno ao ex-jogador Richarlyson por partidas realizadas após às 22h. A decisão fundamenta-se na aplicação das normas gerais da CLT e da Constituição, uma vez que a Lei Pelé é omissa sobre esse tema específico.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Clube Atlético Mineiro a pagar o adicional noturno ao ex-jogador profissional de futebol Richarlyson por partidas disputadas após às 22h. Segundo o colegiado, o trabalho noturno não pode ser tido como uma das peculiaridades dos contratos esportivos e deve ser regido pelas normas gerais da legislação trabalhista.

Jornada em jogos noturnos podia ir até 2h50 da manhã
O artigo 7º da Constituição Federal garante a todos os trabalhadores a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Já o artigo 73 da CLT determina o pagamento de adicional de 20% para cada hora de serviço realizado entre 22h e 5h do dia seguinte e prevê que a hora do trabalho noturno é computada como de 52 minutos e 30 segundos.

Richarlyson, que hoje é comentarista esportivo, jogou no Atlético de janeiro de 2011 a abril de 2014. Na ação, apresentada em 2016, ele disse que alguns jogos começavam às 21h50 e terminavam às 23h50. Nesses dias, a jornada ia até às 2h50 (no total de 4h50 de trabalho noturno).

Em sua defesa, o Atlético Mineiro sustentou que a Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que rege os contratos de trabalho dos atletas, não prevê o adicional noturno, o que afastaria o direito à parcela.

Adicional foi negado nas instâncias anteriores
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram improcedente o pedido do jogador. Para o TRT, as peculiaridades do trabalho do jogador de futebol incluem as partidas noturnas, algumas vezes não por vontade única do empregador, e a parcela só seria devida se houvesse previsão contratual expressa.
TST

Na falta de previsão na Lei Pelé, aplica-se a CLT
O relator do recurso de revista do atleta, ministro Amaury Rodrigues, concorda que a atividade do atleta profissional de futebol tem características próprias e deve observar o regramento da Lei Pelé. Porém, a seu ver, o trabalho noturno não é uma dessas peculiaridades.

Rodrigues lembrou que a própria Lei Pelé (artigo 28, parágrafo 4º, inciso III) determina a aplicação “das normas gerais da legislação trabalhista”, e o atleta desportivo não pode ser excluído de um direito previsto na Constituição. Como a lei específica é omissa em relação ao adicional noturno, aplica-se a ele a regra da CLT.

A decisão foi unânime.
Processo: RR-10622-58.2016.5.03.0006
Tribunal Superior do Trabalho


Operador de telemarketing que recebeu e-mail sexual como estímulo para meta consegue indenizaçãoPara a Justiça, empresa ...
23/04/2026

Operador de telemarketing que recebeu e-mail sexual como estímulo para meta consegue indenização
Para a Justiça, empresa extrapolou os limites do bom senso

Resumo:
A 2ª Turma do TST manteve a condenação de uma empresa de telemarketing por enviar e-mails com conteúdo sexual como incentivo para o cumprimento de metas.
Um operador de telemarketing receberá indenização de R$ 3 mil.
A Justiça considerou que o uso de imagens apelativas extrapolou os limites do bom senso e da razoabilidade no ambiente de trabalho.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Englishtown do Brasil Intermediações Ltda., de Barueri (SP), a indenizar um operador de telemarketing que recebeu e-mail com imagens de cunho sexual. A reparação é de R$ 3 mil.

E-mail era “incentivo” para cumprir metas
O operador trabalhou na empresa por menos de um ano. Na ação, ele disse que as cobranças eram excessivas e, como “incentivo”, o supervisor enviava imagens impróprias de conteúdo sexual, com tarjas pretas, sem nenhuma relação com o trabalho. Em um dos e-mails, há promessa de ingresso para cinema caso a meta seja atendida e, em seguida, a imagem de um casal em trajes executivos praticando ato sexual. Além disso, ele citou outras condutas constrangedoras relacionadas ao cumprimento das metas, como mensagens em “linguagem tosca”.

A empresa, em sua defesa, alegou que as mensagens faziam parte de um “ambiente descontraído”, sem ofensa a nenhum empregado.

Empresa extrapolou limites do bom senso
Após o juízo de primeiro grau deferir o pedido do operador, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) fixou o valor da indenização em R$ 3 mil. Para o TRT, a Englishtown extrapolou os limites da razoabilidade e do bom senso ao direcionar aos trabalhadores comunicações eletrônicas com conteúdo sexual apelativo. A empresa recorreu então ao TST.

A relatora do agravo, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o TRT é soberano na análise e na confirmação das provas. Para acolher a tese da Englishtown de que não ficou comprovado o dano moral, seria necessário reexaminar fatos e provas do processo, o que é inviável em recurso de revista (Súmula 126 do TST).

A decisão foi unânime.
Processo: Ag-ARR-1001481-71.2016.5.02.0023
Tribunal Superior do Trabalho


5ª Câmara mantém decisão de 1º grau e condena empresa que obrigou vendedora a dançar no Tik TokEm votação unânime, a 5ª ...
23/04/2026

5ª Câmara mantém decisão de 1º grau e condena empresa que obrigou vendedora a dançar no Tik Tok

Em votação unânime, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Leme que reconheceu a ocorrência de dano moral a uma assistente de vendas submetida a práticas consideradas vexatórias no ambiente de trabalho.

A trabalhadora alegou nos autos que era obrigada, “de forma reiterada”, a gravar vídeos “dançando” para o TikTok, atividade que não tinha “relação com suas funções contratuais”, além de participar de ações promocionais com cartazes em semáforos.

De acordo com os autos, a atitude da empresa “constrangeu” a trabalhadora e a expôs a práticas vexatórias, ridicularizando sua imagem e afetando sua dignidade e integridade moral. Além disso, ela conta que era “obrigada a realizar vendas casadas e enviar cartões de crédito sem solicitação”.

A empresa se defendeu, afirmando que a empregada não era obrigada a “realizar atividades não relacionadas às suas funções, como dançar para plataformas digitais ou carregar cartazes”. Ressaltou, inclusive, “a existência de um Código de Ética e Conduta, além de treinamentos periódicos e canais de denúncia para coibir práticas de assédio”.

O relator do acórdão, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, com base nos depoimentos das testemunhas, reconheceu o ato ilícito praticado pelo empregador e o dano extrapatrimonial vivenciado pela reclamante. Sobre o valor da condenação, R$ 5 mil, o colegiado considerou o porte da empresa, mas também “a natureza da lesão” e a sua “evidente omissão”, além do curto período do contrato (pouco mais de dois meses de trabalho), “não cabendo uma reforma da sentença”.

Processo 0011698-10.2024.5.15.0134.
TRT-15


Adicional de periculosidade para motociclistas dispensa regulamentação préviaEm julgamento de recurso repetitivo, TST de...
22/04/2026

Adicional de periculosidade para motociclistas dispensa regulamentação prévia
Em julgamento de recurso repetitivo, TST decidiu que o dispositivo da CLT que prevê a parcela é autoaplicável

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, nesta sexta-feira (17), em julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 101), que o pagamento do adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicleta não depende de regulamentação prévia do Poder Executivo. A decisão, tomada pelo Pleno da Corte, estabelece tese vinculante a ser aplicada em todo o Judiciário trabalhista. Para a maioria do colegiado, o dispositivo da CLT que trata do adicional para motociclistas é autoaplicável porque já define, de forma clara, que o trabalho com motocicleta em vias públicas é atividade perigosa.

A controvérsia
O artigo 193 da CLT trata dos critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego". Por sua vez, a Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo para considerar perigosas as atividades em motocicleta.

Ainda em 2014, a Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego inseriu a atividade de motociclista na Norma Regulamentadora (NR) 16, mas em janeiro de 2015 ela foi suspensa, pela Justiça Federal, em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, dos membros da Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição.

Surge daí a controvérsia. Para alguns, o dispositivo da CLT não seria autoaplicável, porque dependeria de regulamentação, enquanto, para outros, ele deveria produzir efeitos independentemente de regulamentação. Diante da multiplicidade de recursos fundados na mesma questão e na divergência de entendimentos entre as Turmas, o tema foi afetado ao Pleno para a uniformização da jurisprudência.

Em abril deste ano, entrou em vigor a Portaria 2.021/2025 do MTE, que fixou diretrizes gerais para excepcionar o pagamento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta no trabalho.

Lei partiu da constatação do risco
Para o ministro Breno Medeiros, relator do incidente de recurso repetitivo, a inserção da atividade como perigosa na CLT foi uma resposta à percepção política de que o trabalho em motocicleta tem riscos elevados, tendo em conta o número de acidentes de trânsito envolvendo esses trabalhadores. “A previsão legal não parte de uma constatação de risco em situações excepcionais ou episódicas, mas sim da percepção geral de que o uso de motocicleta no dia a dia do empregado representa efetivo aumento potencial do risco de acidentes de trânsito”, afirmou.

O risco, de acordo com o relator, não é passível de redução por medidas de proteção do empregador e representa risco concreto de morte. O risco em questão é qualitativo, embora situações específicas, como o uso eventual ou por tempo ínfimo, possam justificar uma exceção na aplicação da norma”, assinala.

Para Medeiros, as normas regulamentadoras apenas complementam a previsão legal e especificam as situações excepcionais em que o adicional não é devido, com base em estudos técnicos que demonstrem a ausência de risco. É o que prevê a Portaria 2.021/2025, que considera indevido o pagamento da parcela quando a moto é usada para ir e voltar do trabalho, quando o uso é eventual ou por tempo extremamente reduzido ou quando o deslocamento ocorre em propriedades privadas, como condomínios, ou estradas de pouca circulação entre povoações ou propriedades próximas.

Corrente vencida
Ficaram vencidos os ministros Evandro Valadão, Alexandre Ramos, Dezena da Silva, Amaury Rodrigues e Caputo Bastos e as ministras Morgana de Almeida Richa e Maria Cristina Peduzzi. Para essa corrente, o pagamento do adicional está condicionado à prévia regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Tese
A tese jurídica fixada foi a seguinte:

1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas;

2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16;

3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador;

4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.
Processo: IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013
Tribunal Superior do Trabalho


Bancária não consegue manter juros reduzidos de financiamento após demissãoTaxa mais benéfica estava atrelada à relação ...
22/04/2026

Bancária não consegue manter juros reduzidos de financiamento após demissão
Taxa mais benéfica estava atrelada à relação de emprego

Resumo:

Uma bancária contratou um financiamento habitacional com o Itaú com juros mais baixos. Após a sua demissão, os juros foram aumentados, e ela tentou restabelecer na Justiça a taxa reduzida. O pedido, porém, foi julgado improcedente, porque o benefício da redução estava vinculado ao contrato de trabalho, conforme previsto em cláusula do financiamento.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma bancária do Itaú Unibanco S.A. que pretendia restabelecer a taxa de juros reduzida de um financiamento de imóvel alterada após sua demissão. Segundo o colegiado, a redução dos juros somente era válida durante a relação de emprego.

Prestações aumentaram após a dispensa
Na reclamação trabalhista, a bancária disse que comprou um imóvel em 2013 com juros de 7% ao ano. Em 2019, ela foi dispensada e, logo após, o banco aumentou a taxa para 8,30%, o que elevou bastante o valor das parcelas. Por considerar a mudança injusta, ela pedia na ação que a taxa original fosse mantida.

O banco, por sua vez, alegou que o contrato de financiamento previa a alteração da taxa em caso de desligamento e que, durante todo o contrato, o percentual mais benéfico foi mantido.

Bancária tinha conhecimento das condições
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido da bancária. Segundo o TRT, ela tinha pleno conhecimento de que as taxas mais baixas eram oferecidas em razão do vínculo de emprego, e não havia nenhuma abusividade na alteração do contrato de financiamento.

A trabalhadora, então, recorreu ao TST. Seu argumento era o de que a mudança só deveria ser válida em caso de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, situações em que ela própria teria dado motivo para a extinção do contrato de trabalho, e não na dispensa imotivada.

Medida não foi abusiva
Para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso, não houve alteração contratual ilícita porque, desde a assinatura do contrato de financiamento, ficou estabelecido que as condições diferenciadas deixariam de existir com o fim do contrato de trabalho. Dessa forma, a mudança ocorreu em cumprimento do que foi previamente pactuado.

Nesse contexto, o ministro afastou as hipóteses de violação ao princípio da boa-fé objetiva, comportamento abusivo ou surpresa contratual, uma vez que a cláusula era clara e conhecida desde o início. Medeiros lembrou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a validade de cláusula que prevê a elevação dos juros com o término do vínculo empregatício, desde que haja transparência na contratação.

A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-0011057-93.2019.5.03.0178
Tribunal Superior do Trabalho


Liberdade de voto: Justiça condena empresa em Carmo do Cajuru a pagar R$ 400 mil por assédio eleitoralResumo em texto si...
22/04/2026

Liberdade de voto: Justiça condena empresa em Carmo do Cajuru a pagar R$ 400 mil por assédio eleitoral

Resumo em texto simplificado
A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de estofados na cidade de Carmo do Cajuru, município vizinho a Divinópolis, a pagar uma indenização de R$ 400 mil por danos morais coletivos após constatar a prática de assédio eleitoral contra os empregados. O Ministério Público do Trabalho (MPT) moveu a ação civil pública alegando que, em 2022, a empresa convocou empregados para uma reunião com viés político-partidário, pressionando-os a votar em um candidato específico à Presidência da República.

O fato aconteceu nas dependências da empresa no dia 19/10/2022, antes do segundo turno da eleição. Segundo o MPT, a reunião foi interrompida após uma denúncia, que resultou na chegada ao local de servidores da Justiça Eleitoral. O MPT acrescentou ainda que, após a instauração do Procedimento Preparatório (PP), a empregadora firmou Termo de Ajuste de Conduta, assinado em 25/10/2022, comprometendo-se a não praticar novamente atos que configurassem assédio eleitoral, entre outras obrigações, sob pena de multa.

Ressaltou também que a empresa participou de audiência administrativa, no dia 7/6/2023, na qual foi apresentada a proposta de pagamento por dano moral coletivo, recusada pelo preposto e pela advogada da empregadora. Com a negativa da empresa, o MPT decidiu postular então a condenação por danos morais coletivos. O MPT atribuiu à causa o valor de R$ 1 milhão.

Defesa
Na defesa, a empresa alegou que não praticou o alegado assédio eleitoral. Segundo a empregadora, não existiu coação ou desestimulação para votar ou privilegiar determinado candidato. Sobre o evento realizado no dia 19/10/2022, explicou que apenas cedeu espaço ao Movimento Brasil Acima de Tudo – MBAT “para a realização de um evento público, aberto a todos que tinham interesse em participar, e não restrito aos empregados da empresa”.

Explicou que, ao constatar o viés político da reunião, determinou o cancelamento do evento. Ressaltou ainda que as investigações realizadas pelas polícias Civil e Federal levaram as autoridades a concluir pelo não indiciamento, por ausência de provas.

Mas provas anexadas ao processo mostraram que o plano incluía a exibição de um vídeo gravado pelo prefeito de Carmo do Cajuru, no qual ele manifestava apoio explícito a um dos candidatos à Presidência, com o objetivo de influenciar o voto dos trabalhadores. Em um vídeo anexo ao processo, o palestrante ligado à organização anunciou ainda a interrupção do evento, dizendo esperar que os empregados fizessem “o que é certo... para as gerações futuras”, em nítida manifestação de apoio ao candidato a presidente.

Decisão
No entendimento do juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, Anselmo Bosco dos Santos, o conjunto de provas não evidenciou o objetivo da empresa de conscientizar politicamente os empregados.

“O evento não foi promovido por nenhum órgão público, como, por exemplo, o TRE, ou mesmo por organização privada ligada a partidos de convicções ideológicas diferentes. Ao contrário, sabia-se do viés político-partidário dos organizadores”, ressaltou o julgador.

Para o magistrado, tratava-se de atuação político-partidária. “Todos os organizadores e palestrantes apoiavam publicamente um dos candidatos à Presidência da República”.

Segundo o juiz, ficou evidente que a empresa teve ciência do caráter partidário da reunião, liberando os empregados para participação durante o horário de trabalho. O magistrado destacou ainda que nunca houve evento dessa natureza na empresa, conforme admitido pelo preposto da empresa ré em seu depoimento.

“Ainda que não se tenha notícia de ter havido ameaça ou coação direta, ou de qualquer penalidade aplicada em razão de divergência política, é claro que a situação, querendo ou não a ré, tinha o condão de influir na decisão política dos empregados, o que é suficiente para caracterização do assédio eleitoral”, concluiu o julgador, lembrando o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que foi celebrado em face desses eventos, mas sem acordo quanto à indenização.

Segundo o julgador, a conduta da empresa, que ensejou a abertura do inquérito civil público, já era de conhecimento das partes à época da assinatura do termo de ajustamento de conduta. “A reserva do direito do MPT de pleitear o respectivo pagamento demonstra que não houve renúncia ao direito de buscar a reparação pelos danos já constatados. A possibilidade de ajuizamento de ação civil pública configura apenas a indicação do instrumento processual adequado para esse pleito, não significando que os fatos até então apurados seriam desconsiderados”, destacou.

A decisão enfatizou que a conduta violou os próprios fundamentos da República. Para o juiz, a prática fere frontalmente a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, o pluralismo político e o princípio democrático (previstos no artigo 1º da Constituição Federal).

O magistrado destacou que, ao tentar coagir os empregados, a empresa invadiu a esfera de autonomia do trabalhador e atingiu o núcleo essencial do regime democrático: a liberdade de voto, que é um direito fundamental garantido pelo artigo 14 da Constituição. Essa invasão configurou uma “grave violação a direito transindividual de estatura constitucional”.

Desse modo, a sentença condenou a empresa ao pagamento de reparação por danos morais coletivos, no valor de R$ 400 mil. O juiz considerou na decisão a repercussão da conduta, o porte da empresa e o caráter punitivo e educativo da medida. Também foi considerada na fixação do valor à disposição da empresa em firmar termo de ajuste de conduta quanto às obrigações de fazer e não fazer.

Em conformidade com o artigo 13 da Lei nº 7.347/1985, o valor da indenização será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Em decisão unânime, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.
Fonte: TRT3


TJSP considera nula inclusão de funcionário em sociedadeAutor assinou documentos sem conhecimento.A 2ª Câmara de Direito...
22/04/2026

TJSP considera nula inclusão de funcionário em sociedade
Autor assinou documentos sem conhecimento.

A 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou nula alteração contratual após constatar que um empresário incluiu um funcionário como sócio da empresa sem o seu conhecimento. O colegiado também determinou o retorno das cotas ao espólio do empresário, já falecido, e fixou indenizações de R$ 10 mil por danos morais e R$ 37 mil por danos materiais.

De acordo com o processo, o autor trabalhava como auxiliar administrativo quando, após a saída de um dos sócios, foi solicitado pelo empresário a assinar documentos supostamente relacionados às suas funções. Somente após o falecimento do empregador, ele descobriu que havia sido incluído no quadro societário, com participação de 1% no capital social. Em razão de dívidas da empresa, teve valores penhorados e seu nome inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Em 1º Grau, a ação foi negada. Entretanto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Shimura, reconheceu que a inclusão do autor como sócio nunca foi verdadeira nem produziu efeitos concretos, tendo sido induzido a praticar ato jurídico com declaração não correspondente à sua real vontade. Observou, ainda, que, mesmo após a inclusão formal, nunca recebeu pró-labore, mas salário, com recolhimento de FGTS.

“Ao que parece, os herdeiros do espólio réu querem o melhor dos mundos: exercer atividade empresarial no mercado, sem assumir qualquer risco, já que ainda não substituíram o falecido no quadro social da empresa, descarregando a responsabilidade por dívidas sociais ao autor", afirmou o magistrado. E completou: “Tal conduta dos herdeiros do espólio réu beira ao absurdo, pois, mesmo que o autor fosse sócio, a sua responsabilidade estaria limitada à integralização de suas cotas (artigo 1.052, CC), cabendo-lhe o direito de regresso (artigo 346, III, CC) contra a empresa ou o reembolso de 99% da dívida paga do espólio réu (artigo 283, CC), por ter respondido com o seu patrimônio pela dívida trabalhista da sociedade”.

Completaram o julgamento os desembargadores Fábio Tabosa e Maurício Pessoa. A votação foi unânime.

Apelação nº 1015976-84.2024.8.26.0003
Comunicação Social TJSP


Padaria deve indenizar cliente agredida por atendenteTJMG reafirmou responsabilidade do estabelecimento por atos de func...
22/04/2026

Padaria deve indenizar cliente agredida por atendente
TJMG reafirmou responsabilidade do estabelecimento por atos de funcionários
Padaria de Belo Horizonte deve indenizar cliente agredida por atendente

Discussão em função de talheres sujos motivou a agressão

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma padaria de Belo Horizonte a indenizar uma cliente que foi agredida por uma funcionária do estabelecimento.

A decisão confirmou sentença de 1ª Instância que fixou os danos morais em R$ 8 mil, além de danos materiais de R$ 350 devido ao conserto dos óculos da vítima.

Briga

Segundo o processo, a confusão começou após a cliente consumir uma fatia de bolo e deixar os talheres na pia. A funcionária teria dito que não lavaria os utensílios, e a cliente, por sua vez, respondeu que essa era uma obrigação do serviço. Após essa resposta, a cliente foi atingida por um tapa no rosto, o que, de acordo com ela, lhe causou um corte no nariz e danificou seus óculos.

A cliente relatou ainda que, ao tentar se afastar, escorregou em uma poça d’água próxima a um freezer e, mesmo caída, continuou sendo agredida com socos e puxões de cabelo.

Argumentos

Em sua defesa, a padaria alegou que a discussão teria sido motivada por ofensas verbais feitas pela cliente contra a atendente, que estava grávida.

Ao recorrer da sentença, o estabelecimento sustentou que houve cerceamento de defesa, por não ter sido realizada audiência para ouvir testemunhas, e pediu a redução do valor da indenização.

Corpo de delito

O relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, rejeitou o pedido de anulação do processo. Ele destacou que o exame de corpo de delito realizado pelo Instituto Médico Legal (IML) foi suficiente para comprovar as lesões, tornando desnecessária a produção de outras provas.

No voto, o magistrado ressaltou que estabelecimentos comerciais devem ser ambientes de segurança e que a agressão física representa grave violação à dignidade e à integridade da cliente.

Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), o relator sustentou que a empresa responde pelos atos de seus funcionários independentemente de culpa. Ele considerou o valor de R$ 8 mil adequado para compensar o sofrimento da vítima e para desestimular novas ocorrências.

Os desembargadores Gilson Soares Lemes e Ramom Tácio acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.308616-9/001.
TJMG


Paciente deve ser indenizada por erro em cirurgia na vesículaDecisão considerou que sequelas ocorreram por negligência n...
22/04/2026

Paciente deve ser indenizada por erro em cirurgia na vesícula
Decisão considerou que sequelas ocorreram por negligência no pós-operatório

Médico deve indenizar paciente em função de conduta após cirurgia na vesícula

Decisão ressaltou que complicações não foram diagnosticadas corretamente

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um médico a indenizar uma paciente que sofreu sequelas após uma cirurgia na vesícula. Foi reconhecida a omissão no atendimento pós-operatório.

Segundo a decisão, que confirmou sentença da Comarca de Ferros, na região Central do Estado, o médico deve pagar R$ 40 mil em danos morais por não ter agido adequadamente para investigar o quadro e não ter tratado precocemente uma complicação.

Cirurgia

Segundo o processo, a paciente foi internada, em dezembro de 2008, reclamando de dores. Após o diagnóstico de problema na vesícula, a mulher foi encaminhada para o procedimento cirúrgico. Durante a cirurgia, ela teria sofrido uma lesão que não foi identificada enquanto estava no hospital.

Nos dias seguintes à alta hospitalar, a paciente apresentou sintomas como pele amarelada (icterícia) e acúmulo de líquidos, que indicariam vazamento de bile. Apesar do agravamento, o médico definiu um tratamento considerado conservador, com uso de medicamentos de venda livre, sem realização de exames.

Ainda conforme a ação, a mulher buscou socorro em outro hospital, em janeiro de 2009, quando foi internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A equipe médica que a atendeu constatou o vazamento de bile no abdômen, que seria decorrente de lesão ocorrida durante a cirurgia do mês anterior.

A paciente passou por drenagem de líquido e por duas cirurgias reparadoras, ficando internada por um mês em Belo Horizonte para tratar infecção hospitalar, além de ter usado drenos por vários meses.

Complicações

Com base nos relatórios e nas perícias, em 1ª Instância, o médico foi condenado a pagar R$ 40 mil em danos morais, já que sua conduta “contribuiu decisivamente para o agravamento do estado de saúde” da paciente, que evoluiu com complicações, “submetendo-se a inúmeros outros procedimentos e carregando sequelas permanentes, com incapacidade funcional em grau acentuado do aparelho digestivo e perda parcial e permanente da capacidade laborativa”.

O médico recorreu afirmando que a lesão ocorrida durante a cirurgia é um risco inerente a esse tipo de procedimento e que a paciente teria “culpa concorrente” pela piora do quadro, já que teria abandonado o acompanhamento médico ao pedir alta.

“Perda de chance”

O relator do caso, desembargador Gilson Soares Lemes, votou para manter a sentença. O magistrado ressaltou que, conforme perícia, a lesão não foi decorrente de erro médico, mas que a condução do caso foi negligente, pois não houve investigação dos sintomas.

Segundo o relator, ao adotar tratamento conservador, foi configurada a tese jurídica da “perda de uma chance”, que ocorre quando uma conduta culposa frustra a oportunidade de se evitar dano ao paciente.

Em seu voto, o magistrado sublinhou que o pedido de alta hospitalar não causou a piora do quadro, mas decorreu da falta de diagnóstico correto – determinante para as sequelas observadas.

Os desembargadores Ramom Tácio e Marcos Henrique Caldeira Brant acompanharam o voto do relator.
TJMG


Pintor que sofreu choque deve receber indenizaçãoDecisão considerou que prefeitura não forneceu equipamentos de proteção...
22/04/2026

Pintor que sofreu choque deve receber indenização
Decisão considerou que prefeitura não forneceu equipamentos de proteção adequados
Pintor sofreu choque e caiu de altura de oito metros enquanto estava a serviço de prefeitura

Condenação reforçou que trabalhador não recebeu equipamentos de proteção
A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou a indenização a ser paga pelo Município de São João Nepomuceno, na Zona da Mata, a um trabalhador que sofreu um acidente enquanto pintava um prédio sem a utilização de equipamento de segurança. Assim, os danos morais passaram de R$ 10 mil para R$ 20 mil.

Segundo o processo, o acidente ocorreu em agosto de 2016, quando o trabalhador pintava a fachada da policlínica municipal e tocou acidentalmente na rede elétrica. Ao sofrer o choque, caiu de uma altura de oito metros e sofreu fratura no fêmur esquerdo, queimaduras nas mãos e escoriações diversas.

O trabalhador acionou a Justiça contra o município, alegando que não recebia equipamentos de proteção, e contra a concessionária Energisa, afirmando que não havia aviso de que a rede elétrica estava ligada.

Em 1ª Instância, o juízo isentou a empresa de energia e condenou o município a pagar danos materiais de R$ 259,98, referentes aos gastos médicos emergenciais, e R$ 10 mil em danos morais.

A prefeitura recorreu sustentando que o acidente teria sido resultado de conduta imprudente do próprio trabalhador, que encostou o rolo de pintura na fiação elétrica.

O pintor recorreu pedindo aumento no valor e o reconhecimento da responsabilidade da concessionária de energia.

Equipamentos individuais

O relator do caso, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, manteve a decisão de isentar a companhia. O magistrado destacou que não houve falha na prestação do serviço nem descumprimento de normas do setor elétrico. Pontuou, ainda, que a instalação elétrica no local (um padrão com transformador para um aparelho de raio-x da clínica) tornava presumível a presença de eletricidade.

Em relação à prefeitura, a condenação foi mantida com elevação do valor da indenização pela falta de equipamentos individuais de proteção. Conforme depoimento de testemunhas no processo, foi constatado que o município fornecia apenas botas aos funcionários, negligenciando a entrega de equipamentos essenciais para trabalho em altura.

O voto citou ainda a Norma Regulamentadora (NR 35), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que obriga o uso de equipamentos como o cinto de segurança tipo paraquedista e trava-quedas.

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Pedro Bitencourt Marcondes acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.000025.391562-3/001.
TJMG


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