03/08/2021
Pensão Alimentícia
O Código Civil Brasileiro prevê que os alimentos, usualmente conhecidos como pensão alimentícia, podem ser requeridos entre parentes (pais e filhos), cônjuges ou companheiros quando dependentes financeiramente, englobando, no valor da pensão, os custos com moradia, alimentação, educação e saúde, por exemplo.
A pensão alimentícia pode ser paga por acordo entre as partes, contudo, não havendo a espontaneidade do alimentante em cumprir com o pagamento da pensão, poderá ser ajuizada ação judicial para essa finalidade.
No tocante ao valor da pensão alimentícia, o Código Civil estabelece que este deve ser determinado de acordo com o binômio necessidade X possibilidade. Ou seja, deve haver proporcionalidade entre a efetiva necessidade do alimentando e a possibilidade financeira do alimentante, muito embora se tenha uma crença da população em geral de que o valor da pensão sempre é fixada em 30%, seja do salário mínimo (quando desempregado) ou dos rendimentos do alimentante, o que não é verdade, podendo o valor ser superior ou inferior a essa porcentagem.
Ainda, sobre os valores da pensão, podem ser descontados tais valores também de verbas trabalhistas do alimentante, tais como décimo terceiro e férias, por exemplo, desde que seja expressamente requerido pela parte e deferido pelo juiz da causa ou por acordo entre as partes.
A obrigatoriedade do pagamento de pensão alimentícia aos filhos acaba, via de regra, quando estes atingem a idade de 18 anos, contudo, isso não ocorre de maneira automática, devendo o alimentante ingressar com uma ação de exoneração de alimentos, que poderá ou não ser deferida, tendo em vista que se o filho de 18 anos ou mais comprovar que ainda necessita dos alimentos, por estar estudando, por exemplo, poderá ter a pensão mantida. Outra questão que poderá influenciar na exoneração dos alimentos é o casamento do filho e/ou se este ingressou no mercado de trabalho, podendo haver o fim da obrigação de pagamento da pensão alimentícia, dependendo de cada caso e situação.
Em relação ao atraso nas parcelas da pensão alimentícia, este poderá ser cobrado por meio de uma ação de execução de alimentos, onde poderá ser determinada a prisão do devedor, inclusive com apenas uma parcela em atraso, desde que se trate de parcelas vencidas nas últimas três obrigações. As parcelas vencidas há mais tempo (anteriores às três últimas parcelas) também podem ser cobradas judicialmente, mas sem a previsão de decretação de prisão e através de outro procedimento.
Por fim, existe a previsão de alimentos gravídicos, que podem ser concedidos à mulher gestante, sendo que os valores devem ser suficientes para cobrir as despesas do período de gravidez e dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a critério do médico. Nesse caso, a pensão deve ser custeada pelo pai, desde que o juízo da causa verifique indícios suficientes da paternidade, considerando ainda que a contribuição aos valores decorrentes da gestação deverá ser suportada pela mulher grávida também, na medida da possibilidade de ambos os genitores. Após o nascimento da criança, os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia ao menor.
Autora: Stela Viviani – Advogada OAB/SC 58582