Mariano & Marques Advogados Associados

Mariano & Marques Advogados Associados Escritório de advocacia atuante em Direito Civil, Família, Empresarial, Trabalhista, Previdenciário (INSS) e Criminal. Consultoria advocatícia em geral.

Atualmente consta com três integrantes, a saber:

1) Paulo Thiago Mariano; 2) Byanca Maria Kaminski Mariano; 3) Washington Henrique Marques Junior.

02/04/2020

NOVA MEDIDA PROVISÓRIA AUTORIZA REDUÇÃO DO SALÁRIO E JORNADA EM ATÉ 70% E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DOIS MESES

Ontem foi emitido pelo Governo Federal nova medida provisória, de n. 936/2020, sendo importante destacar a possibilidade de redução do salário em até 70% dos empregados, a ser formalizado mediante acordo individual.

A negociação poderá ser individual no caso de trabalhadores que recebam até R$ 3.117,00 ou para quem ganha mais de R$ 12.202,00. No intervalo, isso só poderá ser feito por meio de acordo coletivo com os empregados.

Tanto no caso da redução proporcional quanto no caso da suspensão do contrato, o trabalhador receberá um benefício equivalente ao que teria direito de seguro-desemprego caso fosse demitido.

As reduções poderão ser feitas em três faixas: 25%, 50% e 70%. Por exemplo: um trabalhador que tenha o salário e a jornada reduzidos em 50% receberá metade do salário pago pelo empregador e a outra metade será paga pelo governo, no equivalente a 50% do seguro-desemprego. Empresas com faturamento acima de R$ 4,8 milhões vão ter que pagar 30% da folha, em qualquer caso.

Também estão sendo estudadas medidas de financiamento pelos bancos públicos para facilitação de crédito em favor dos empregadores, a fim de manterem mínima saúde financeira.

Cessada o quadro de calamidade, os contratos deverão retomar em sua forma original, isto é, com os antigos salários e condições de trabalho. Os empregadores precisam estar atentos aos requisitos para habilitação do benefício, informando em prazo de até dez dias a partir da formulação do acordo.

Nossa recomendação é a mesma da notícia anterior, de que empregadores e empregados sejam assistidos por profissionais de consultoria jurídica e contábil, a fim de evitarem equívocos na formulação do acordo e agravar a delicada situação já vivenciada.

01/04/2020

CORONAVÍRUS E OS IMPACTOS DE ORDEM TRABALHISTA COM A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA DE N. 927 E BREVES MEDIDAS PALIATIVAS

Não existem dúvidas que vivemos um período sem precedentes na história mundial, afetando sobremaneira o setor econômico, e por consequência, as relações de trabalho.

Sem maiores discussões quanto ao estágio atual da pandemia, Governo Federal e Congresso Nacional estão editando constantemente matérias que visam assegurar a estabilidade econômica, a fim de minimizar os futuros impactos, tendo como grande intenção proteger os postos de trabalho e continuidade das atividades empresariais, sobretudo, as pequenas empresas.

Com esta premissa, surgiu a Medida Provisória de n. 927, que flexibilizou as relações de ordem trabalhista, conferido às partes (empregador e empregado), a realização de ajustes neste delicado momento, descritas no art. 3° da referida medida, valendo destacar:

Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Há se falar ainda, na possibilidade de redução dos salários, vez que estamos diante de um fato de força maior, com previsão legal do artigo 501 e seguintes da CLT, que vai ao encontro da situação pandêmica vivenciada. A redução inicialmente é de até 25% (vinte e cinco por cento), com redução de jornada, devendo retomar o valor originariamente recebido quando cessado os efeitos de força maior.

Muito se está por vir nos próximos dias e meses a respeito de matéria de ordem trabalhista e empresarial, vez que os impactos econômicos, infelizmente, atingirão indeterminado número de pessoas, razão pela qual, recomenda-se que empregado e empregador neste delicado momento, somem forças com a intenção de assegurar a continuidade não apenas da empresa, mas essencialmente seu emprego e sustento pessoal e familiar.

Vale anotar, que em caso de redução salarial, em breve deverão ser editadas normas que visem complementar a renda do trabalhador afetado, com recursos oriundos do Governo, visando lhe conferir renda complementar, bem como medidas em favor das empresas, a fim de assegurar a folha salarial por determinado período. Há, em Santa Catarina, conforme compartilharemos num segundo momento, linhas de crédito já disponibilizadas para empresas, visando conferir continuidade da atividade empresarial.

Por fim, eventuais dúvidas acerca do narrado, recomenda-se a procura de consultoria jurídica e contábil, a fim de promover todos os incentivos promovidos pelo Governo para a manutenção dos postos de trabalho e preservação da empresa diante dos impactos financeiros oriundos da recessão que se aproxima.

26/03/2020

Prezados clientes,

Nosso escritório continua com as atividades em pleno funcionamento, contudo, em respeito aos decretos proferidos pelo Governo de Santa Catarina, os atendimentos se dão apenas no método de home office e rotinas administrativas internas, os quais permanecerão até a emissão de novo decreto.

Ressaltamos que a advocacia exerce atividade essencial, e está autorizada não apenas pela Constituição Federal seu pleno exercício, mas autorizado a operação pelo último decreto proferido pelo Governo de Santa Catarina.

Deste modo, eventuais contatos, e situações emergenciais poderão se dar pelos números de WhatsApp, que são:

47 99601-0104 (Paulo Thiago Mariano); 47 99951-2765 (Washington Henrique Marques).

Todos os casos sob nossa responsabilidade estão sendo devidamente acompanhados neste período. O Poder Judiciário em todas as suas esferas (Estadual, Trabalhista, Federal) também se encontra em pleno funcionamento, restringindo atendimentos presenciais até que a situação de pandemia se normalize.

Audiências também foram adiadas, sendo remarcadas novas datas em breve, ocasião que informaremos a cada contratante.

Sem mais, a equipe do Mariano e Marques Advogados Associados coloca-se à disposição para o que for necessário.

Atenciosamente,
Paulo Thiago Mariano Washington Junior

Comunicamos que estaremos em recesso do dia 19/12/2019 até 15/01/2020. Desde já, desejamos boas festas e um próspero 202...
18/12/2019

Comunicamos que estaremos em recesso do dia 19/12/2019 até 15/01/2020.

Desde já, desejamos boas festas e um próspero 2020 a todos.

Cordialmente,
Mariano e Marques Advogados Associados.

Por dentro do Direito - Pesão alimentícia.Algumas pessoas se enganam quando pensam que o dever de prestação de pensão al...
05/11/2019

Por dentro do Direito - Pesão alimentícia.

Algumas pessoas se enganam quando pensam que o dever de prestação de pensão alimentícia ao filho(a) se encerra quando o mesmo atinge a maioridade.

"Negado habeas corpus a pai que não comprovou que filha maior não precisa de pensão"

​"A maioridade civil, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar. Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a pai que não pagou pensão para a filha, alegando ser ela maior de idade.

"O simples fato de a exequente ser maior de idade e possuir, em tese, capacidade de promover o próprio sustento não é suficiente para a concessão da ordem, considerando a inexistência de prova pré-constituída de que ela não necessita dos alimentos ou de que tem condições de prover a própria subsistência sem a prestação alimentar", afirmou o relator, ministro Moura Ribeiro.

Segundo ele, não havendo essa prova pré-constituída, e como o habeas corpus não admite produção de provas, a questão deve ser analisada em ação própria, "em que se admite o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa".

Acor​​​do
Na ação de separação do casal, o pai ficou responsável por pagar pensão aos filhos. Quando houve a ação de divórcio, foi homologado acordo que reduziu o valor da pensão.

Posteriormente, a filha mais velha entrou com execução de alimentos, cobrando o que foi definido na separação. O pai alegou que a obrigação acertada por ocasião do divórcio vinha sendo paga regularmente, mas o juiz da execução entendeu que aquele acordo dizia respeito apenas aos três filhos mais novos, pois a filha mais velha nem sequer havia sido mencionada na segunda ação.

Intimado a pagar a dívida, sob pena de prisão, o pai recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afirmou que o acordo celebrado pelo casal na ação de divórcio não substituiu a obrigação de pagamento de pensão à filha maior.

No habeas corpus apresentado ao STJ, o pai alegou que a exequente é maior de idade e pode arcar com seu próprio sustento. Disse também não ter capacidade financeira de pagar o débito e acrescentou que, se fosse preso, os outros filhos ficariam na miséria.

Súm​​​ula
O ministro Moura Ribeiro lembrou que, conforme a Súmula 358 do STJ, o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório. Segundo ele, o STJ tem o entendimento consolidado de que a obrigação reconhecida em acordo homologado judicialmente e que serve de base para a execução somente pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria, seja a revisional, seja a exoneratória, ou, ainda, nova transação.

"A ausência de debate pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais das alegações do impetrante de que a exequente é capaz de se manter pelo próprio esforço e de que não necessita de alimentos impede o exame de tais temas pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância", acrescentou.

Assim como o pedido de habeas corpus não trouxe prova pré-constituída de que a filha pode viver sem a ajuda do pai, Moura Ribeiro observou que não ficou demonstrada a alegada incapacidade financeira do alimentante.

"Os documentos que instruem o presente recurso ordinário não comprovam, de plano e de forma segura, a afirmada incapacidade financeira do genitor para arcar com a obrigação alimentar, devendo a matéria ser examinada com profundidade, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, em ação adequada", acrescentou.

De acordo com o relator, considerando que o decreto prisional coincide com a Súmula 309 do STJ – reafirmada no parágrafo 5º do artigo 528 do novo Código de Processo Civil – e que foi evidenciado o não pagamento da obrigação alimentar, "é legal a manutenção da prisão civil"."

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Negado-habeas-corpus-a-pai-que-nao-comprovou-que-filha-maior-nao-precisa-de-pensao.aspx

Foto: Criador:A-Digit
Crédito:Getty Images

Por dentro do Direito.Um alerta para empresários, logistas, síndicos, zeladores e demais interessados. É sempre muito im...
29/10/2019

Por dentro do Direito.

Um alerta para empresários, logistas, síndicos, zeladores e demais interessados.

É sempre muito importante sinalizar adequadamente quando serviços de limpeza estão sendo realizados no local.

Esta atitude pode parecer singela, porém ajuda a prevenir lesões físicas e eventuais indenizações.

“Mulher que escorregou em festa de casamento será indenizada em R$ 40 mil”

“O acidente ocorreu no corredor do hotel, durante uma festa de casamento, no sul do Estado em 2014. O chão estava úmido, não tinha nenhuma placa de aviso, alguns funcionários já haviam sido informados mas nada foi feito. A vítima, uma das convidadas, escorregou e sofreu múltiplas fraturas na perna direita, principalmente no tornozelo. Foi submetida a uma cirurgia, colocou duas placas metálicas, teve inflamação, ficou com uma cicatriz e perdeu 50% da capacidade motora do membro atingido.
Em decisão de 1º grau, proferida em abril deste ano, o hotel foi condenado a pagar R$ 25 mil à vítima, mas tanto ela quanto o réu recorreram. O caso chegou ao Tribunal de Justiça e a 4ª Câmara de Direito Civil aumentou a indenização para R$ 40 mil - R$ 20 mil pelo dano moral e os outros R$ 20 mil pelo dano estético.
A defesa do hotel sustentou que não há prova, nos autos, da causa do acidente e culpou a mulher por estar embriagada. No entanto, conforme o relator da matéria, desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, "há, sim, prova verossímil e plausível de que o acidente ocorreu por conta do piso molhado - da mesma forma, há prova de que os funcionários do hotel foram advertidos sobre o local escorregadio e não tomaram nenhuma providência".
Ainda segundo o relator, a evidência de que a autora estaria alcoolizada deve ser levada em consideração, mas isso não afasta a responsabilidade preponderante da ré, que agiu com negligência. "Como aquele foi o único acidente ocorrido na noite, apesar do chão não ter sido seco durante toda a festa, é razoável atribuir certa parcela de responsabilidade à autora, embora em pequeno grau", disse. "Isso não afasta a responsabilidade maior da ré, pois é também de seu conhecimento notório, como organizadora de eventos, que as pessoas bebem e se embriagam", concluiu.”

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/mulher-que-escorregou-em-festa-de-casamento-sera-indenizada-em-r-40-mil

Foto: iStock

Estamos no Google Maps. Confiram imagens de nosso escritório e nossas informações de contato em:
01/08/2018

Estamos no Google Maps.

Confiram imagens de nosso escritório e nossas informações de contato em:

Não há que se falar em possibilidade de cobrança dos valores remanescentes, os quais foram pagos de modo indevido. Proce...
26/10/2017

Não há que se falar em possibilidade de cobrança dos valores remanescentes, os quais foram pagos de modo indevido. Processo: 0073038-40.2014.4.01.9199/TRF1
Veja notícia completa em: http://bit.ly/2yOlkzm

Não há que se falar em possibilidade de cobrança dos valores remanescentes, os quais foram pagos de modo indevido. Processo: 0073038-40.2014.4.01.9199/TRF1

Veja notícia completa em: http://bit.ly/2yOlkzm

27/07/2017

Segundo o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Processo: 5017950-79.2015.4.04.7107/TRF4.

Veja a notícia completa em: https://goo.gl/TULsNv

As reformas passarão a valer em novembro deste ano.
13/07/2017

As reformas passarão a valer em novembro deste ano.

Atenção!
22/05/2017

Atenção!

É considerado abandono de emprego quando o trabalhador se ausenta ou não retorna ao serviço no prazo de 30 dias. O abandono de emprego é motivo de dispensa por justa causa, conforme o artigo 482 da CLT.

Descrição da imagem: ilustração de homem carregando caixa com objetos e o texto: Súmula nº 32 - ABANDONO DE EMPREGO - Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Endereço

Rua Barão Do Rio Branco, N. 374, Ed. Executivo, 4º Andar, Sala 41
São Bento Do Sul, SC
89280355

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

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