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24/04/2023
20/02/2019

Participação nos lucros não entra no cálculo da pensão alimentícia, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a participação nos lucros e resultados (PLR) é verba de natureza indenizatória e por isso não deve entrar na base de cálculo da pensão alimentícia, já que não compõe a remuneração habitual do trabalhador.

O caso analisado visava à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que estabeleceu não ser possível incluir a PLR no cálculo da pensão devida pelo pai ao fundamento de que tal valor não configura rendimento salarial.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a Terceira Turma firmou entendimento, em leading case relatado pela ministra Nancy Andrighi, desvinculando a participação nos lucros da remuneração, com base nos artigos 7º, XI, da Constituição Federal e 3º da Lei 10.101/2000.

“A parcela denominada participação nos lucros tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida, submetida ao cumprimento de metas de produtividade estabelecidas pelo empregador”, disse o relator.

Villas Bôas Cueva também mencionou o posicionamento da Quarta Turma, em que, ao contrário, tem prevalecido o entendimento de que a PLR tem natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo da pensão.

Incentivo

O ministro destacou que o objetivo da PLR é estimular as empresas a adotarem planos de participação dos empregados no sucesso do negócio, sem o ônus de que essa prestação seja conceituada como salário.

“As verbas de natureza indenizatória, como é exemplo a PLR, não importam em acréscimo financeiro do alimentante, já que têm por finalidade apenas recompor eventual prejuízo de caráter temporário, devendo ser excluídas da base de cálculo da dívida alimentar”, acrescentou.

Exceção

No entanto, de acordo com o relator, há uma exceção à regra: quando não supridas as necessidades do alimentando pelo valor regularmente fixado como pensão alimentícia, impõe-se o incremento da verba alimentar pela PLR.

“A percepção da PLR não produz impacto nos alimentos, ressalvadas as situações em que haja alteração superveniente do binômio necessidade e possibilidade, readequação que deve ser analisada no caso concreto”, afirmou.

A exceção citada pelo ministro foi aplicada ao caso em análise. Assim, a Turma deu provimento ao recurso apresentado pela menor para que os autos retornem à origem e seja feita instrução probatória para demonstrar se os alimentos fixados são insuficientes.

“O acórdão recorrido, calcado nas premissas ora expostas, não analisou a real necessidade da alimentanda e a verdadeira possibilidade do alimentante, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, poderia, eventualmente, excepcionar a regra de que a PLR não compõe os alimentos, motivo pelo qual devem os autos retornar à origem para que, à luz do conjunto probatório e do imprescindível contraditório, seja averiguado se é factível a readequação da base de cálculo da dívida alimentar no caso concreto”, decidiu o relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. (fonte: STJ)

ADESIVAR O CARRO COM PROPAGANDA POLÍTICA, PODE NÃO SER UMA BOA IDEIA.Em épocas de eleições é muito comum que pessoas ten...
14/09/2018

ADESIVAR O CARRO COM PROPAGANDA POLÍTICA, PODE NÃO SER UMA BOA IDEIA.

Em épocas de eleições é muito comum que pessoas tenham feito adesivação dos veículos. Seja por opção individual ou porque trabalham na campanha política. Nesses casos, se o carro for particular, é preciso observar bem o contrato já que algumas seguradoras podem exigir que seja feita alteração na apólice e há um entendimento de que o veículo ao ser adesivado para campanha passa a ter uso comercial ou de fins publicitários’. Essa alteração, inclusive, eleva o valor do seguro. Se o segurado deixa de fazer esse aviso e acontece um sinistro, ele pode ficar sem indenização porque não caracterizou o uso do veículo corretamente.
É o alerta feito pelo presidente do Sincor-PE e Vice-presidente da Fenacor, Carlos Valle em entrevista ao CQCS.

AINDA NÃO DECLAROU?
30/04/2018

AINDA NÃO DECLAROU?

COM REFORMA TRABALHISTA, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA.Com a reforma trabalhista em vigor desde n...
20/04/2018

COM REFORMA TRABALHISTA, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA.

Com a reforma trabalhista em vigor desde novembro de 2017, produtores rurais pessoa jurídica e física não são mais obrigados a contribuir com o imposto sindical, porém os produtores continuam recebendo o boleto de cobrança do imposto sindical da Confederação da Agricultura e Pecuária (CNA).
Tais cobranças têm sido realizadas sob o argumento de que a alteração legislativa supramencionada seria ilegal, dentre outros argumentos, porque não poderia a mudança tributária ter ocorrido por lei ordinária, mas dependeria de lei complementar, com rito legislativo e quórum próprios.
Para evitar a imposição de restrições cadastrais sob a alegação de falta de pagamento, sugere-se que aqueles que tenham recebido as cobranças respectivas apresentem impugnação do lançamento fiscal, mediante oposição expressa à cobrança, a ser formalizada no prazo de vencimento da cobrança.

O eSocial já é realidade. Confira o cronograma de implantação na sua empresa e evite multas e outras penalidades!
26/03/2018

O eSocial já é realidade. Confira o cronograma de implantação na sua empresa e evite multas e outras penalidades!

FIQUE ATENTO!
12/03/2018

FIQUE ATENTO!

A compra de passagens aéreas poderá ser cancelada sem custo, no prazo de 24 horas, a partir de realizada a transação - desde que ela tenha sido adquirida, no mínimo, 7 dias antes do voo.

Esta é uma das mudanças realizadas pela Resolução 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Conheça todas as mudanças: http://bit.ly/RES400-Anac.

06/02/2018

Para memorizar (y) (y) (y)

Atenção consumidor!
09/10/2017

Atenção consumidor!

O Código de Defesa do Consumidor é uma lei abrangente que trata das relações de consumo em todas as esferas: civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados; administrativa, definindo os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo; e penal, estabelecendo novos tipos de crimes e as punições para os mesmos. Acesse o Código: bit.ly/codigodefesaconsumidor

TJ/SC SUSPENDE AÇÕES QUE DISCUTEM INCIDÊNCIA DE TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA NO CÁLCULO DO ICMSO Grupo de Câmaras de Dire...
31/07/2017

TJ/SC SUSPENDE AÇÕES QUE DISCUTEM INCIDÊNCIA DE TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA NO CÁLCULO DO ICMS

O Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ/SC, em sessão nesta semana (28/7), admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IDRD) e determinou a suspensão de todas as ações em tramitação no Estado que versam sobre a polêmica que envolve a incidência das Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão (TUST) e de Uso de Distribuição (TUSD) - que servem para remunerar as atividades de disponibilização do uso das redes de transmissão e distribuição de energia elétrica - na base de cálculo do ICMS.

O pedido para abertura do IRDR, formulado pelo desembargador Carlos Adilson Silva, foi motivado pela constatação de que a matéria, que até então recebia tratamento praticamente uniforme, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ganhou novos contornos a partir do julgamento de recurso especial que contrariou a jurisprudência atual e fez ressurgir a divergência.

O desembargador entende que os requisitos necessários para a instauração do incidente estão presentes e se aplicam ao caso, uma vez que se verifica o fenômeno da repetição de demandas, trata-se de matéria exclusivamente de direito e há entendimentos distintos entre os órgãos julgadores da Corte, de sorte que existe efetivo risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica das partes.

Com isso, cerca de 5 mil ações atualmente em tramitação, seja em 1º ou 2º grau, estão suspensas e deverão aguardar o resultado do IDRD para ter prosseguimento. A decisão de instaurar o incidente de demanda repetitiva foi unânime, enquanto a determinação de suspensão dos processos foi adotada por maioria de votos. Não há prazo ou previsão para o julgamento definitivo do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0323339-12.2014.8.24.0023/50000).

Fonte: TJSC

MENOS BUROCRACIA!
20/07/2017

MENOS BUROCRACIA!

| MENOS BUROCRACIA |
Você já imaginou não precisar mais autenticar ou reconhecer firma em documentos? Se ele foi expedido no Brasil e você vai apresentá-lo para um órgão público, fique sabendo: essa regra já está valendo! A mudança foi trazida pelo Decreto n. 9.094/2017, em vigor desde 18 de julho. Outra novidade é que o cidadão não precisará mais apresentar cópias de documentos que já estejam na base de dados do governo, mesmo que em outro órgão. Passa a valer o princípio da boa-fé, ou seja, uma declaração escrita e assinada pelo cidadão servirá como comprovação. Acesse o decreto em http://bit.ly/DecretoMenosBurocracia e saiba mais sobre as mudanças na matéria do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU : http://bit.ly/menosburocracia_

Descrição da imagem : ilustração de um homem segurando um papel com uma lupa em uma das mãos.
Texto: Autenticação e reconhecimento de firma não podem mais ser exigidos por órgãos públicos em documentos expedidos no Brasil. O cidadão também não precisará mais apresentar cópias de documentos que já estejam na base de dados do governo, mesmo que em outro órgão. fb.com/cnj.oficial

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