Thiago F. Piccinini Advocacia

Thiago F. Piccinini Advocacia Trabalhista, Família, Cível, Administrativo.

24/03/2026
Quando ocorre o divórcio, uma dúvida muito comum é sobre quem deve sair do imóvel onde o casal morava. A resposta, porém...
10/03/2026

Quando ocorre o divórcio, uma dúvida muito comum é sobre quem deve sair do imóvel onde o casal morava. A resposta, porém, não é tão simples: quando a casa ou apartamento pertence a ambos, nenhum dos dois é automaticamente obrigado a deixar o local.

Em regra, quando o imóvel é comum do casal, ambos têm o mesmo direito de permanecer nele, mesmo após o fim do relacionamento. Isso significa que a saída de um dos ex-cônjuges normalmente depende de acordo entre as partes ou de decisão judicial.

Em muitos casos, o juiz pode determinar que apenas um permaneça temporariamente no imóvel. Isso costuma ocorrer quando há filhos menores, buscando preservar a estabilidade e a rotina das crianças, ou quando existem circunstâncias específicas que justifiquem a medida.

Também é possível que o imóvel seja posteriormente vendido e o valor dividido entre os ex-cônjuges, ou que um deles fique com o bem mediante compensação financeira ao outro, no momento da partilha.

Cada situação, porém, possui particularidades importantes, como o regime de bens do casamento, a existência de filhos e a forma como o imóvel foi adquirido.

Concubinato “puro” é o mesmo que união estável: uma relação pública, continua e duradoura, com o objetivo em constituir ...
02/03/2026

Concubinato “puro” é o mesmo que união estável: uma relação pública, continua e duradoura, com o objetivo em constituir família. Está prevista em lei, pode ser reconhecida judicialmente, e produz os mesmos efeitos jurídicos que o casamento.

Já o concubinato “impuro” (também denominado “adulterino”) é a denominação jurídica que se dá à relação afetiva em que uma das pessoas já é casada. Ou seja, quando há traição, um (a) amante.

Ao contrário do concubinato puro, no impuro os direitos são bastante limitados: o (a) amante não tem direito à pensão alimentar (exceto para eventuais filhos tidos fora do casamento), herança (salvo se testamentária) ou mesmo à metade dos bens adquiridos durante o período da relação afetiva.

Como mencionado, a Justiça não equipara esse tipo de relacionamento à união estável.

A legislação prevê várias hipóteses que autorizam a anulação de um casamento. Entre elas, o desconhecimento do cônjuge a...
18/02/2026

A legislação prevê várias hipóteses que autorizam a anulação de um casamento. Entre elas, o desconhecimento do cônjuge a respeito de eventuais crimes cometidos pelo outro. A regra está prevista no art. 1.557, II, do Código Civil.

Não obstante, conforme a lei, não é qualquer crime que pode implicar na anulação do casamento. Somente aqueles que tornem insuportável a vida conjugal permitem a anulação (homicídio, tráfico, estupro, etc.).

O adultério (infidelidade) não é considerado crime e, por essa razão, não autoriza a anulação. Também não modifica a proporção da partilha dos bens se o casal optar pelo divórcio.

O prazo para requerer a anulação é de 03 (três) anos, contados da data da celebração do casamento.

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31/12/2025

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O abandono afetivo ocorre quando os pais negligenciam os filhos; já o abandono afetivo “inverso” ocorre quando os filhos...
12/12/2025

O abandono afetivo ocorre quando os pais negligenciam os filhos; já o abandono afetivo “inverso” ocorre quando os filhos negligenciam os pais.

O abandono afetivo “inverso” pode resultar em danos psicológico e físico ao idoso. Depressão, ansiedade, acidentes domésticos, falta do básico para a subsistência, são hipóteses.

Nesses casos, os filhos podem ser condenados ao pagamento de indenizações por danos moral e patrimonial, além do dever em arcar com uma pensão alimentícia mensal, proporcional às necessidades do idoso e às possibilidades dos filhos.

A condenação é consequência do dever da mútua assistência familiar, prevista no art. 229 da Constituição Federal.

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São Bento Do Sul, SC

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