26/04/2022
MANDADO DE SEGURANÇA!
Você sabe o que é e para que serve?
Sabe, quando você tenta fazer algo, relacionado a um serviço público, universidade, autarquia etc, e recebe uma negativa, mesmo aquela solicitação sendo um direito seu, podendo ser comprovado mediante prova documental?
Então, aí que entra o MANDADO DE SEGURANÇA.
O mandado de segurança é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim como todos os remédios constitucionais, o mandado de segurança pode ser acionado por qualquer cidadão que acredite que algum direito seu foi violado, ou que tenha motivos razoáveis para acreditar que seus direitos serão violados. Por outro lado, não é uma ação gratuita, tal como o habeas corpus e o habeas data.
o mandado de segurança é um instrumento que pode ser usado tanto nos casos em que uma pessoa sofrer violação de um direito líquido e certo quanto nos que há receio motivado de sofrer. Assim, a depender do momento de sua impetração, a sua modalidade pode ser diferente.
Nos casos em que a lesão ao direito já aconteceu, o mandado de segurança repressivo deve ser impetrado. Já quando há apenas uma ameaça de lesão a direito, é o mandado de segurança preventivo que deve ser utilizado.
É importante ressaltar que o mandado de segurança preventivo, em geral, é apenas declaratório, uma vez que ainda não houve nenhuma violação de direito. Nesse caso, o magistrado pode afirmar que o impetrante está certo e, portanto, ele não pode ter o seu direito ofendido.
De acordo com a Constituição Federal, ao analisarmos a legitimidade para impetração, o mandado de segurança pode ser coletivo (CF/1988, art. 5.°, LXX) ou individual (CF/1988, art. 5.°, LXIX).
Legitimidade Ativa
O mandado de segurança pode ser impetrado por qualquer pessoa, seja ela física (brasileiros e, inclusive, estrangeiros residentes ou não no país) ou jurídica (pública ou privada).
Nos casos em que o direito ameaçado ou violado atingir a diferentes pessoas, qualquer uma delas pode impetrar o mandado de segurança.
De acordo com o art. 6º, caput, da Lei 12016/2009, a petição inicial de um mandado de segurança deve indicar a autoridade que praticou o ato e a pessoa jurídica que esta exerce suas atribuições. Assim, a regra é que no polo passivo do mandado de segurança figure a autoridade e a pessoa jurídica a que ela se vincula.
O que distingue as duas modalidades é a definição dos legitimados ativos para impetração do mandado de segurança. No caso do mandado de segurança individual, por exemplo, o impetrante é o titular do direito líquido e certo, podendo ser:
*uma pessoa física;
*uma pessoa jurídica, nacional ou estrangeira;
*as universalidades patrimoniais;
*os órgãos públicos despersonalizados.
Já o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado apenas por determinados órgãos específicos, são eles:
partidos políticos com representação no Congresso Nacional;
entidade de classe e associações;
organização sindical.
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Jonatha Mello
Advogado
OAB/SC 61.815
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