28/09/2015
Estatuto da Família - PL 6583/2013. Tem-se visto e lido inúmeros comentários e publicações, totalmente equivocadas e, muitas das vezes, de forma intencional, são feitos com o intuito de deturpar a verdade do conteúdo do referido estatuto. Com isso, apresento alguns esclarecimentos feitos pelo professor Antônio Jorge Pereira Jr, os quais ajudam bastante a conhecer a realidade.
“Dia 24 de setembro foi aprovado na Câmara o Projeto de Lei que cria o Estatuto da Família, com relatório do Deputado Federal Diego Garcia (projeto de lei n. 6583/2013). Vale a pena ler e divulgar, para vencer a campanha de desinformação maquiavélica que opositores estão fazendo, mediante mentiras acerca do conteúdo.
O parecer, com traz uma série de ideias que merecem atenção, com boa fundamentação.
Ao final, apresenta um resumo, que facilita a assimilação do conteúdo.
Abaixo segue o "sumário" do relatório, bem como trechos especialmente interessantes. Chama atenção a inovação do Deputado, ainda, ao propor a criação de um instituto novo para atender situações de especial interdependência para situações não contempladas no art. 226 da Constituição Federal, como a de duas pessoas que vivem juntas, independentemente da orientação sexual ou de qualquer envolvimento sexual entre elas. Isso democratiza o acesso a benefícios a todas as situações que não se coadunam com os modelos constitucionais do art. 226. Trata-se da "parceria vital".
Também denuncia a falta de respeito à democracia daqueles que atribuem a pecha de homofóbicos e fundamentalistas a todos que têm opinião divergente do grupo LGBT. Merece leitura. Parte disso está abaixo também.
O link para o acesso integral é: (http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra…)
- - - - - - - - - - - - - - - - - -
- Sumário -
1- A competência originária e exclusiva da Constituinte e do Congresso Nacional para legislar em matéria de Direito de Família.
2- Honestidade intelectual e respeito às opiniões divergentes (aqui o relatório denuncia posturas antidemocráticas usadas por quem se opõe ao que diz a Constituição, em face dos que defendem-na).
2.1 “Quem não advoga pelo casamento de pessoas do mesmo s**o é homofóbico”.
2.2 “Quem defende a família ‘tradicional’ é fundamentalista”.
2.3 “O Estatuto da Família quer excluir várias modalidades familiares”.
2.4 “Não se pode aprovar um Estatuto que não contemple todos os modelos de vida da atualidade”.
3- A “base da sociedade” e a “especial proteção”: razões da Constituição, razões do Estatuto da Família.
4- A afetividade no Direito de Família, a objetividade do artigo 226 e a solidariedade familiar.
5- Consideração do efeito provisório do STF quando superpôs a atividade legislativa. A Resolução abusiva do CNJ.
6- A parceria vital: alternativa de lege ferenda para situações diferentes da “base da sociedade”.
7- A família como agente nas políticas públicas: comentários finais ao conteúdo do Projeto.
- - - - - - - - - - -
"Quanto ao Poder Judiciário, o silêncio constitucional a respeito do tema, alinhado a um ativismo judicial que, como já previa há décadas o eminente Miguel Reale, permite o que chamava de totalitarismo jurídico. Observamos diuturnamente hipóteses em que o Poder Judiciário, para além de resguardar direitos, cria-os para além de suas funções constitucionais. Já não é sem tempo a necessidade de restaurar o equilíbrio constitucional: o Parlamento delineia o direito e o judiciário – óbvio que não de modo mecânico – faz os direitos assegurados pelo parlamento valerem na ordem do dia".
- - - - - - - - - - - - - - - - - -
- Honestidade intelectual e respeito às opiniões divergentes -
Em nosso país, infelizmente, nota-se muitas vezes o uso abusivo e pejorativo de palavras depreciativas com o intuito de diminuir as pessoas que legitimamente entendem que o casamento é um instituto para pessoas de s**o diferente. Os que agem assim, na exata medida em que dizem defender a dignidade humana, solapam a dignidade de seu adversário intelectual, com modos que denunciam falta de respeito e de honestidade intelectual.
Tive a oportunidade de rever os debates entre colegas da Comissão em 2014. Assustou-me notar que a postura reducionista vinha de modo sistemático de um lado do debate, que usava de estratégias apelativas, com o intuito de gerar antipatia ao seu adversário político. Tais estratagemas desviam, parece-me, da postura ética e da urbanidade adequada a representantes da população que devem parlamentar colegiadamente na confecção de leis.
Para trabalharmos efetivamente sobre razão pública, é importante identificar e banir deste ambiente algumas falsas dicotomias, que efetivamente desviam do saudável debate de ideias. Listei quatro delas, sobre as quais de imediato me pronuncio: (1) Quem não advoga pelo casamento de pessoas do mesmo s**o é homofóbico; (2) Quem defende a família “tradicional” é fundamentalista; (3) O Estatuto da Família quer excluir várias modalidades familiares; (4) Não se pode aprovar um Estatuto que não contemple todos os modelos de vida da atualidade.
1. Tem sido constante o uso reiterado da expressão “homofóbico” para quem pensa em desacordo com o grupo LGBT e simpatizantes. Ora, a homofobia tem a ver com a aversão à pessoa do homossexual, que seria destratada em razão de sua orientação. Dizer que toda posição que não encampe os interesses LGBT seria uma postura homofóbica é um artifício desonesto, porque respeitar a uma pessoa não se confunde com acatar suas práticas ou trabalhar para que seus interesses sejam equiparados a direitos. Se, em consciência, e conforme a razão pública, não me parece que seja caso de defender uma dada causa, tenho a liberdade de fazê-lo. Por exemplo, devo respeitar qualquer pessoa que goste de usar armas. Nem por isso, serei obrigado a me engajar em campanhas para liberação do uso de armas, e, caso me oponha a essa prática e à liberação de armas, nem por isso estarei agindo contra a pessoa que gosta e usa armas. Posso desaprovar a liberação das armas por entender, em consciência, que é mais seguro para o País, e para o bem comum. Posso assim defender meu ponto de vista. E devo ser respeitado enquanto cidadão e ter meus argumentos ouvidos. Assim, defender e respeitar a pessoa que tem orientação sexual diversa da minha é um dever. Não há, todavia, dever de acatar interesses ou de engajamento na promoção da ideologia homossexual. Não é correto taxar de homofóbico quem não se alia a essa bandeira. Simplesmente exerce sua liberdade e seu direito. O homofóbico atua contra a pessoa homossexual.
2. Outra falsa afirmação: “quem defende a família ‘tradicional’ é fundamentalista”. Aqui se manifesta dupla falta de respeito e falsificação da verdade. É errado defender a família ‘tradicional’? Ou, por outras palavras, será que família ‘tradicional’ merece ser atacada? Por quê? Segundo ponto: o fundamentalismo religioso traduz uma postura de violência com o fim de impor um credo a alguém. Ora, quem acusa outrem de “fundamentalista religioso” deve provar que se trata de uma pessoa violenta e que está constrangendo outra a aderir a seu ponto de vista religioso. Assim, é desonesto equiparar o religioso, ou um simples cidadão cuja postura religiosa é conhecida, e que traz argumentos oportunos ao debate, em moldes de razão pública, a um fundamentalista.
3. O Estatuto da Família se alicerça na Constituição Federal e, como tal, está cingido pelo texto da Norma Fundamental. Trata-se de competência do Congresso Nacional regulamentar, para maior eficácia, a especial proteção constitucionalmente garantida à família base da sociedade. A maior parte das modalidades de convivência humana passa pelo casamento, pela união estável ou pela filiação, que são a base da sociedade. Assim sendo, dizer que o Estatuto pretende excluir o que seja, é uma falácia. O Estatuto vem para colocar a família base da sociedade, credora de especial proteção, no plano das políticas públicas de modo sistemático e organizado, como até então não se fizera. Nada impede que os cidadãos, mediante seus representantes políticos, advoguem pela inclusão de novos benefícios a outras categorias de relacionamento, mediante argumentos que possam harmonizar-se à razão pública. Portanto, o Estatuto, uma vez que não proíbe nada ao Congresso, de modo algum pode ser alcunhado de impeditivo para o que seja.
4. Os projetos de lei que surgem nas casas legislativas têm objeto e finalidades indicadas. Novamente, a finalidade do Estatuto é trazer para o âmbito infraconstitucional a família base, segundo descrita na Constituição Federal. Ele pretende partir de um consenso definido pela própria Constituição Federal para ir adiante. Ampliar o rol de pretensões é um modo de prejudicar o atingimento da finalidade principal do Estatuto. Assim, o projeto optou por trazer o que já dizia a Constituição. As razões seguintes esclarecem melhor o porquê dessa opção. Diferente seria o projeto de uma emenda Constitucional.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
A “base da sociedade” e a “especial proteção”.
Há diversos estilos de viver em nossa sociedade, democrática e tolerante. Mas, em meio a tal variedade, há alguns arranjos especialmente importantes porque, a partir deles, se cria e se recria, de modo natural, a comunidade humana. Foi com interesse em proteger de modo especial essa matriz geracional da sociedade que se estabeleceu o art. 226, denominando-a “base da sociedade”. Nem toda associação humana é base da sociedade e nem toda relação fará jus à especial proteção, ainda que toda comunidade, se não contrária ao bem comum ou à lei, deva ser respeitada e faça jus à tutela geral do Estado.
Acerca da expressão “base da sociedade”, deve-se notar que traduz a ideia de condição de existência e subsistência. Ou seja, o constituinte, ao alocar a família no Título VIII, denominado, “Da Ordem Social”, teve em mente a família enquanto organização essencial para a sustentabilidade da própria sociedade civil. E apontou, de modo explícito e implícito, as notas necessárias dessa essencialidade. Portanto, a expressão base da sociedade opera o efeito de tipificação constitucional para a entidade que merecerá peculiar cuidado. Por outras palavras, a especial proteção deverá ser dada à situação constitutiva e necessária para a perpetuação da sociedade civil. Reconhece-se uma discriminação positiva na Constituição, legítima no Estado Democrático de Direito. Para os demais agrupamentos permanece a proteção geral ou alguma outra que se queira dar, por outra motivação diferente daquela.
Vale notar que a expressão “especial proteção”, por si mesma, é restritiva. A palavra “especial” não admite extensão a ponto de servir a todas as situações. “Especial” se opõe a “comum” ou “geral”. Por isso mesmo, aplicar tal proteção a somente três categorias de entidade não significa, de modo algum, excluir, injustamente, outras quaisquer, se a “especial proteção” tem fundamento próprio em atributo da entidade destinatária. Opera-se, portanto, a incidência sobre aquela entidade que faz jus ao tratamento particularizado.
No caso da Constituição Federal de 1988, reforce-se: o critério para a tutela diferenciada foi o reconhecimento dos traços de essencialidade da instituição, naturalmente habilitada para a procriação e a criação. O Constituinte de 1988 definiu na Norma Fundamental o dever de proteção especial às situações essencialmente necessárias para a constituição e preservação da sociedade, uma vez relacionadas à procriação e à criação.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
A afetividade no Direito de Família, a objetividade do artigo 226 e a solidariedade familiar.
Convém notar que, a despeito de a afetividade compor, com frequência, a vida de relação, especialmente nas situações familiares, em razão de sua instabilidade e internalidade, o Direito não poderia, sobre tal, apoiar os deveres jurídicos mais importantes da vida, e mais perduráveis, como aqueles derivados das relações familiares. Ao mesmo tempo, desde uma perspectiva filosófica, o amor, enquanto relação de solidariedade, também não se identifica com o afeto. Este permanece na dimensão da sensibilidade passiva, realizando-se na sensação de um, enquanto aquele se vincula à dimensão da voluntariedade ativa, exaurindo-se no serviço ao outro, em uma conduta, antes que em uma sensação.
Ao Direito interessam, desse modo, as relações de alteridade em sua dimensão de exterioridade. Neste sentido, o afeto, em si mesmo, não é considerado elemento jurídico. Para corroborar esse fato, vale lembrar que no casamento civil a lei não exige verificação do afeto entre os nubentes, senão que leva em consideração a declaração de vontade negocial das partes, após o cumprimento de outros requisitos objetivos que permitam a habilitação; o mesmo com relação à união estável: os fatos objetivos que servirão a comprovar a relação, caso esteja ela em juízo, não são declarações de afeto, mas conformações ao “estado de casado”; deveres entre pais e filhos também não são condicionados pelo afeto; nos alimentos prestados entre cônjuges e companheiros, ou ex-cônjuges e ex-companheiros, idem.
Sobre a afetividade não é possível haver um controle pleno. Ninguém impera sobre seus afetos, no sentido de dizer para si: goste de fulano, tenha afeto por cicrano, deseje ser bom. Mas conduz, ou pode conduzir- se, mediante sua vontade, e deliberar agir de um modo correto, mesmo quando os afetos inclinariam para atitudes opostas.
Por vezes, o afeto transmuda-se em desafeto, sua perspectiva negativa, que mantém a natureza igualmente de afeto, de sentimento, sendo causa de crimes, se não controlado pela capacidade de autodeterminação que conduza a pessoa ao bem. Inúmeras tragédias familiares decorrem exatamente da exaltação dos afetos, descompromissados dos deveres jurídicos. O desafeto pelo filho, o desafeto pela antiga esposa ou esposo, o desafeto pelo pai ou mãe, não são escusas, perante a sociedade e a ordem jurídica, para o descompromisso do dever de solidariedade, de respeito, de ajuda, de serviço.
A lei também não chancela comportamentos decorrentes de afetos contrários aos bons costumes. Um par romântico constituído por uma mulher, mãe, e seu filho, como se dele fosse esposa, por exemplo, não receberá do Estado a conformação ao casamento ou união estável. O Direito não legitima a conduta conivente com esse afeto. Antes, proíbe-a, mediante impedimento matrimonial. Mesmo que ambos vivam, factualmente, como marido e mulher, nem por isso o Estado dará guarida a tal situação, e nem lhe conferirá a especial proteção prometida à família base da sociedade, pois remanesce nele um atributo desagregador da sociedade.
Pedófilos nutrem afeto pela prática sexual com crianças; zoófilos pela atividade sexual com animais. Nem uma e nem outra situação são protegidas pela lei, apesar de decorrerem de movimentos da sensibilidade que satisfazem a alguém. Há também quem se relacione afetiva e sexualmente com duas, três ou mais pessoas, simultaneamente. Novamente, nem por isso tal relação ganhará legitimidade, como alguns pretendem.
Portanto, deve-se notar a distorção de quem pretende entronizar o afeto como fundamento do Direito de Família. Jamais poderia sê-lo, pois o afeto é uma realidade individual, interna, instável, tantas vezes avesso aos ideais e às virtudes sociais.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
- A parceria vital: alternativa de lege ferenda para situações diferentes da “base da sociedade” -
Mas, em face do que fez o STF em 2011, e o CNJ na sequência, que retificação deve ser levada adiante pelo Congresso Nacional, ao chamar a si o que por direito lhe pertence, devolvendo-se à sociedade civil o poder que lhe compete?
A partir do quadro instalado e, em uma autêntica e ampla perspectiva, o que fazer em face de situações que não se consubstanciam como “base”, fundamento ou condição de existência da sociedade civil, sem jus, portanto, à proteção especial do art. 226, mas que trazem alguma nota a demandar uma proteção diferenciada, para além da proteção geral que já é garantida a todo cidadão? Haveria algum impedimento a se conceber nova categoria de proteção diferenciada? Para casos que escapam à condição de essencialidade para a sociedade civil, vislumbra-se, na atual conjuntura, a possibilidade da formalização legal de uma “parceria vital”, apta a conferir benefícios à sociedade oriunda da reunião deliberada de cidadãos que compartilham residência e esforços na manutenção do lar comum, com intenção de perdurabilidade. A categoria, de lege ferenda, seria admissível desde que não afetasse direitos indisponíveis de terceiros. E poderia ser aprovada como iniciativa do Congresso Nacional na atual legislatura.
Sob tal denominação – “parceria vital” – sem necessária conexão com a procriação ou a criação da família base da sociedade, poder- se-ia reconhecer o enlace de solidariedade entre duas pessoas, que entre si estabeleceriam vínculo de peculiar interdependência, ajustando a lei, entre tais, o caráter de dependência para efeitos previdenciários. Caberia ainda definir a possibilidade de que os parceiros pudessem optar de participar, também, da condição de herdeiro do outro, em posição similar àquela que caberia ao cônjuge ou companheiro, caso este não existisse, ou de herdeiro testamentário presumido, na hipótese de inexistência de tal instrumento, para receber 50% do patrimônio liberado para ser disposto em testamento. Isso se daria mediante
alteração da legislação sucessória, para pleno acolhimento da categoria.
Poderiam estar sob tal denominação as uniões de irmãos, amigos e outras quaisquer, independentemente da orientação sexual. Sob tal instituto se albergariam todas situações não subsumíveis às categorias do art. 226. Na dimensão sucessória, poderia operar efeitos quando não houvesse vínculo de conjugalidade, uma vez que o consorte ocuparia esta posição. A fundamentação da “parceria vital” seria, portanto, a especial solidariedade entre duas pessoas, desvinculadas de conjugalidade, e que se reunissem na manutenção do lar comum.
Isso atenderia também reuniões de pessoas do mesmo s**o, independentemente da orientação sexual de tais, uma vez que a orientação sexual, por si mesma, não justificaria direitos especiais, sob risco de excluir aqueles que vivessem plena e efetiva interdependência, na simples condição de amigos ou irmãos, sem qualquer envolvimento sexual. Desta feita, a lei requisitaria atributos para conferência do status de parceria vital às situações subsumíveis. Seria limitada a uma parceria vital por indivíduo, exigindo-se sua efetiva comprovação à época da instituição, bem como se prescreveria o modo de seu reconhecimento junto aos órgãos competentes do registro civil, com o ônus e o bônus da nova situação. Ônus que se expressaria no eventual dever de prestar alimentos em caso de o parceiro necessitar, mesmo após a extinção do vínculo. Tal procedimento iria ao encontro da realização da sociedade livre, justa e solidária, objetivo da República Federativa do Brasil, segundo art. 1o, III.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra…
Ainda acerca do Estatuto da Família e, em face da desinformação que vem ocorrendo, vale a pena ler a postagem na página da Professora de Direitos Fundamentais do Mestrado e Doutorado em Direito Constitucional da UNIFOR, Ana Maria D'Ávila, autora de pesquisas na área de gênero, feminismo, tutela das minorias, direitos humanos. Pesquisadora de renome nacional e internacional.
Colo abaixo o texto dela.
(Veja a íntegra do relatório e do Estatuto:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra…)”
“Ao ler os comentários no Facebook sobre o Estatuto da Família, decidi ler o projeto e o parecer que o apresenta. Notei que a maior parte dos argumentos divulgados no Facebook contra o Estatuto são falaciosos. Com o objetivo de contribuir com o debate, gostaria de apresentar as 10 falácias que identifiquei. Ana Maria DAvila Lopes
PRIMEIRA FALÁCIA CONTRA O ESTATUTO DA FAMÍLIA: “O que define a família é o amor ”Essa definição pode ser suficiente para os filmes e os desenhos animados, mas não para o Direito. O amor não pode ser o que caracterize uma relação entre duas ou mais pessoas como família, porque, assim fosse, implicaria que a ausência de amor descaracterizaria uma família como tal. Aceitar essa falácia permitiria a um pai, por exemplo, invocar a falta de amor ao seu cônjuge e/ou filhos para se desobrigar das suas obrigações familiares.
SEGUNDA FALÁCIA CONTRA O ESTATUTO DA FAMÍLIA: “O Supremo Tribunal Federal (STF), guardião da Constituição, já decidiu sobre o tema, portanto o Congresso Nacional não pode elaborar emenda/lei sobre isso”. Num Estado Democrático de Direito (caput do art. 1° da CF/88), o titular do poder soberano é o povo, que exerce esse poder diretamente ou por meio de seus representantes eleitos (parágrafo único do art. 1° da CF/88). Os ministros do STF não foram eleitos pelo povo, portanto, não têm legitimidade para decidir em nome do povo. “Guardião da constituição” significa intérprete, não criador de lei. Admitir que o STF crie norma constitucional ou infraconstitucional não apenas atenta contra o princípio democrático, mas também contra a República. Na República, o mandato dos governantes é temporário, porque o povo, enquanto soberano, deve poder, nas seguintes eleições, renovar ou não esse mandato. Conferir ao STF, cujos membros são vitalícios, o poder de falar em nome do povo é transformar nossa república numa monarquia de juízes.
TERCEIRA FALÁCIA CONTRA O ESTATUTO DA FAMÍLIA: “O Estatuto considera apenas o modelo tradicional de família (pai, mãe e filhos)” Falso. O Estatuto considera família as relações formadas a partir da união de um homem e de uma mulher, por meio do casamento ou união estável, e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus filhos (biológicos ou não).
QUARTA FALÁCIA CONTRA O ESTATUTO DA FAMÍLIA: “A Constituição garante o direito a ter uma família”. Falso. A Constituição estabelece no caput do art. 226 que “ A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. A família é um instituto jurídico criado para preservação da espécie humana. Não é um direito fundamental. Não tudo o que pode ser verbalizado é um direito fundamental. Um direito fundamental é uma pretensão juridicamente garantida, o que significa que seu descumprimento acarreta uma sanção. Não há como um Estado assumir o dever de garantir que toda pessoa tenha uma família, especialmente se aceitamos a definição: “família é amor”. Pode o Estado garantir que toda pessoa tenha uma família que a ame?
QUINTA FALÁCIA CONTRA O ESTATUTO DA FAMÍLIA: “O Estado brasileiro é laico, portanto, não deve ser imposto um modelo religioso de família”. O modelo previsto no Estatuto é o modelo que, há séculos vem sendo adotado pelas mais diversas sociedades do mundo, religiosas ou não. Esse modelo obedece à necessidade de toda sociedade de ter seres humanos para existir. Não é, portanto, um modelo exclusivo de uma determinada religião, mas da sobrevivência da própria sociedade humana.
SEXTA FALÁCIA CONTRA O ESTATUTO DA FAMÍLIA: “O Estatuto discrimina casais homosse***is”. O Estatuto trata de forma diferente situações diferentes. Isso não é discriminar. Um casal heterossexual é diferente a uma casal homossexual. A proteção especial à família heterossexual deriva da sua capacidade de procriar. É verdade que há casais heterosse***is que não podem ou não querem ter filhos, mas são situações excepcionais. As normas não são feitas a partir das exceções.
SÉTIMA FALÁCIA CONTRA O ESTATUTO DA FAMÍLIA: “quem defende o Estatuto é homofóbico e fundamentalista”. Eu defendo o Estatuto e eu não sou nem homofóbica nem fundamentalista. Exponho aqui meu pensamento de forma respeitosa, assim como respeitosamente escutarei os que não compartilhem meu ponto de vista. O fortalecimento da democracia e o avanço da ciência dependem da diversidade de opiniões.
OITAVA FALÁCIA CONTRA O ESTATUTO DA FAMÍLIA: “O Estatuto não pode ignorar as diversas formas de família que já existem. A diversidade é um fato”. O Direito é “deve ser”, não “ser”. O Direito não é criado para descrever fatos ou reproduzir a realidade, mas para regular a sociedade. É fato que Fortaleza é a 10a cidade no mundo em número de homicídios e não por isso matar outra pessoa vai deixar de ser um crime na cidade (Obs. A comparação é meramente ilustrativa, não visa, de forma nenhuma, equiparar outras formas de família com qualquer tipo de crime).
NONA FALÁCIA CONTRA O ESTATUTO DA FAMÍLIA: “O Direito não pode interferir na vida privada das pessoas”. O Direito é criado para regular a “vida” das pessoas (físicas ou jurídicas). Viver em sociedade implica reconhecer o poder normativo do Estado. 99% das normas vigentes são “interferências do Estado na vida dos particulares” (não matar, não roubar, pagar impostos, Lei Maria da Penha, pensão alimentícia, direitos dos consumidores, salário mínimo, idade mínima para dirigir, beber álcool, ter relações se***is, etc.).
DÉCIMA FALÁCIA CONTRA O ESTATUTO DA FAMÍLIA: “o Estatuto discrimina os homosse***is como há séculos os negros foram discriminados”. A sociedade discriminava (e, lamentavelmente, ainda o faz) as pessoas negras de forma diferente pela cor da pele. Esse tratamento diferenciado constitui uma discriminação porque a cor de pele não é uma característica que guarde qualquer relação lógica com a exclusão de ser sujeito de direito. No Estatuto, a distinção que se faz entre os casais heterosse***is e os homosse***is refere-se à capacidade de reprodução. A proteção especial que o Estatuto visa conceder às famílias heterosse***is é por sua capacidade de reprodução, tendo em vista que a sociedade para continuar existindo precisa de seres humanos. Há, portanto, um motivo lógico na diferenciação, não constituindo, assim, uma discriminação. ”