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Caiu na Malha Fina ? Deixou de apresentar algum comprovante de despesa na declaração de imposto de renda? É possível rec...
03/08/2018

Caiu na Malha Fina ? Deixou de apresentar algum comprovante de despesa na declaração de imposto de renda? É possível recorrer da decisão que lavrou o auto de infração. A previsão encontra-se no art 15 do decreto n.º 70.235/1972, o prazo para realizar tal impugnação é de 30 dias a contar da data de ciência da infração.
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Os alimentos Gravídicos, tratados pela Lei nº 11.804/2008 são  os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais...
28/03/2018

Os alimentos Gravídicos, tratados pela Lei nº 11.804/2008 são os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. A lei prevê que parte das despesas serão custeadas pelo futuro pai e outra parte custeada pela futura mãe, na proporção dos recursos de ambos. Ao constatar a paternidade, o juiz fixará desde logo os alimentos que perdurarão até o nascimento da criança. Após o nascimento com vida, esses alimentos serão convertidos em pensão alimentícia dentro do mesmo processo.

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Imagem: Conselho Nacional de Justiça

O seguro obrigatório DPVAT foi criado com o  decreto lei nº 73/1966. Sua função é de indenizar vítimas de acidentes auto...
22/03/2018

O seguro obrigatório DPVAT foi criado com o decreto lei nº 73/1966. Sua função é de indenizar vítimas de acidentes automobilísticos que venham a sofrer morte, incapacidade ou mesmo apenas para cobrir despesas médicas. Ele abrange todas as vítimas envolvidas no acidente independentemente de culpa. A indenização prevista pode chegar até 40 salários mínimos dependendo do grau de gravidade do estado de saúde da vítima. Para requerer a indenização o segurado deve comparecer em um dos postos de atendimento e apresentar a documentação exigida. O prazo prescricional é de 3 anos.

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Imagem: Senado Federal

O que realmente diz a lei do farol baixo? Com a redação da Lei 13.290 de 23 de maio de 2016 tivemos dois dispositivos al...
16/02/2018

O que realmente diz a lei do farol baixo?
Com a redação da Lei 13.290 de 23 de maio de 2016 tivemos dois dispositivos alterados no CTB (Código de Trânsito Brasileiro).Em primeiro lugar, o Art. 40 que regulamenta o uso das luzes no automóvel tinha a seguinte redação no seu inciso I:
O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;
Vejamos como é agora com o advento da lei 13.290/2016:
I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
Em segundo plano temos o artigo 250 do mesmo diploma que teve a alínea b) do inciso I alterada. Veja como era:

Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I – deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
Como é agora com a lei 13.290/2016:
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias

Com o decorrer do novo diploma legal, governo do Estado de Pernambuco havia suspendido a fiscalização por 40 dias em rodovias que cruzam a região metropolitana de Recife.
A suspensão passou a valer temporariamente em todo o Brasil em setembro, com o deferimento de liminar da Justiça Federal.
Em outubro, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que a multa da lei do farol baixo poderia ser aplicada, desde que a rodovia – seja ela rural ou urbana – esteja bem sinalizada quanto à regra.

Ou seja, você só precisa se preocupar com a multa caso a via possua placas de sinalização indicando a necessidade de manter a luz baixa acesa.

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Imagem: Senado Federal

Maioridade do alimentado não garante por si só o cancelamento da pensão alimentícia !Segundo a Súmula 358 do Superior Tr...
15/02/2018

Maioridade do alimentado não garante por si só o cancelamento da pensão alimentícia !
Segundo a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
O pedido de exoneração de alimentos em decorrência da maioridade do alimentado poderá ser julgado no mesmo processo em que se executam os alimentos, como também em via de ação autônoma, mas sua exoneração se dará apenas com a homologação judicial mediante o direito ao contraditório e ampla defesa.

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7 Práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor.1- Venda Casada - Segundo o “Art. 39  inciso I do CDC  - é vedado...
14/02/2018

7 Práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

1- Venda Casada - Segundo o “Art. 39 inciso I do CDC - é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas ; "condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".

2- Recusa do vendedor ao direito de arrependimento em compras virtuais - Dispõe o art 49 do CDC que : O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

3- Constrangimento ou ameaça em cobrança de dívidas -
Ao realizar uma cobrança de débito o vendedor não deve expor o cliente devedor ao ridículo, nem mesmo constrangê-lo ou ameaçá-lo sob pena inclusive de detenção de 3 meses até 1 ano. Assim ensina Art. 71 do CDC. "Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. Pena detenção de três meses a 1 ano e multa."

4- Elevar o preço do produto sem justa causa - Segundo o art 39 x do CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:- elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
No direito do consumidor, o aumento de preços é abusivo quando usa táticas de fidelização com o propósito de forçar o cliente a suportar um aumento de preços que não mantenha uma conexão razoável com os custos ou as estratégias da empresa.

5- Recusar em cumprir a oferta anunciada - (ANUNCIOU TEM QUE VENDER) O art. 35, também do CDC, por sua vez prescreve que 'se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.'

6- Envio de cartão de crédito quando não solicitado - Em 2015 o Superior Tribunal de Justiça decidiu através da Sumula 532 que constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Caso você esteja sendo perturbado com o constante envio de cartões, você pode ser indenizado pela instituição financeira.

7 - Má prestação dos serviços públicos - O artigo 22 do Estatuto consumerista disciplina que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Entende-se serviço como aquele que é remunerado, ainda que sejam remunerados direta ou indiretamente aplica-se a lei consumerista.

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