14/02/2018
7 Práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
1- Venda Casada - Segundo o “Art. 39 inciso I do CDC - é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas ; "condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
2- Recusa do vendedor ao direito de arrependimento em compras virtuais - Dispõe o art 49 do CDC que : O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
3- Constrangimento ou ameaça em cobrança de dívidas -
Ao realizar uma cobrança de débito o vendedor não deve expor o cliente devedor ao ridículo, nem mesmo constrangê-lo ou ameaçá-lo sob pena inclusive de detenção de 3 meses até 1 ano. Assim ensina Art. 71 do CDC. "Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. Pena detenção de três meses a 1 ano e multa."
4- Elevar o preço do produto sem justa causa - Segundo o art 39 x do CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:- elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
No direito do consumidor, o aumento de preços é abusivo quando usa táticas de fidelização com o propósito de forçar o cliente a suportar um aumento de preços que não mantenha uma conexão razoável com os custos ou as estratégias da empresa.
5- Recusar em cumprir a oferta anunciada - (ANUNCIOU TEM QUE VENDER) O art. 35, também do CDC, por sua vez prescreve que 'se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.'
6- Envio de cartão de crédito quando não solicitado - Em 2015 o Superior Tribunal de Justiça decidiu através da Sumula 532 que constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Caso você esteja sendo perturbado com o constante envio de cartões, você pode ser indenizado pela instituição financeira.
7 - Má prestação dos serviços públicos - O artigo 22 do Estatuto consumerista disciplina que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Entende-se serviço como aquele que é remunerado, ainda que sejam remunerados direta ou indiretamente aplica-se a lei consumerista.
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