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A JL ADVOCACIA ingressou com AÇÃO POPULAR – processo nº  5061918-39.2022.4.04.7100, distribuído à 9ª Vara da Justiça Fed...
10/12/2022

A JL ADVOCACIA ingressou com AÇÃO POPULAR – processo nº  5061918-39.2022.4.04.7100, distribuído à 9ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre, pelos advogados DRA.JULIANA LEAL e DR. EDUARDO DUTRA AYDOS na qual impugna de nulidade ato administrativo que declarou utilidade pública de servidão administrativa para passagem de uma linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão (LT), sobre maciço de vegetação nativa em estado avançado de desenvolvimento, desconsiderando a viabilidade de alternativa de menor impacto social e ambiental, em flagrante afronta à Lei da Mata Atlântica, além dos princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente.
 
Trata-se da implantação de uma LT, cuja necessidade e relevância, desde logo se adverte, é incontroversa. Outrossim, evidencia-se que após as formalizações contratuais, a Concessionária solicitou a mudança do traçado original da LT, para traçado alternativo, alegando que a modificação seria necessária para fins de desvio de benfeitorias e projeto de loteamento. Todavia, tais  situações ocorreram após a contratualização, por omissão da Concessionária, tendo esta assumido todos os ônus e responsabilidades pela respectiva desobstrução.  
Através de fartos instrumentos probatórios, demonstra-se que a Concessionária pretende elidir-se dos respectivos custos de desocupação,   definindo um novo traçado que lhe afigurou como a linha de menor resistência à externalização dos seus próprios ônus e responsabilidades. Entre os fundamentos, alega-se a incidência de vícios de forma, de objeto e de motivo do ato administrativo, resultando, ainda, em desvio de finalidade, sendo a repercussão considerada de extrema relevância e gravidade, visto que incorre em prejuízo desnecessário ao meio ambiente.
“O caso é paradigmático, e chama atenção o precedente, pois abre caminho para a utilização indiscriminada de áreas urbanas verdes, sejam de domínio privado ou público– já tão escassos no contexto da nossa urbanização originalmente predatória – como leito preferencial de empreendimentos potencialmente danosos ao meio ambiente. Link na bio!

Publicação na revista ABRADA sobre o limite de doação do produtor rural  para o seu candidato ou partido político. Neste...
31/03/2022

Publicação na revista ABRADA sobre o limite de doação do produtor rural para o seu candidato ou partido político. Neste artigo explicamos que a legislação eleitoral permite que a pessoa física doe até 10% de seus rendimentos auferidos no ano anterior à eleição. A dúvida que surge é se esses 10% devem ter como base de cálculo somente os rendimentos tributáveis ou, além destes, devem compor os não tributáveis.Note-se que há profunda diferença.
Por exemplo, um produtor rural cuja receita bruta em 2021 foi de R$2.000.000,00, (dois milhões de reais) mas obteve o rendimento da atividade rural tributável de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), poderá doar em 2022 até R$200.000,00 (duzentos mil reais) ou até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais)?
Pois bem, a Receita Federal do Brasil, que faz o cruzamento das informações prestadas pelo Fisco Federal com os dados perante a Justiça Eleitoral entende que a disponibilidade econômica do doador corresponde ao resultado líquido da atividade. Nesta ótica e considerando o exemplo acima exposto, o produtor rural poderá doar somente R$15.000,00 (quinze mil reais).
Tal fato gera recorrentes apontamentos nas prestações das contas dos candidatos e partidos. Porém, a melhor técnica impõe uma interpretação em sentido diverso. Por isso a imperativa necessidade de um acompanhamento jurídico qualificado ao produtor rural.
Segundo o §1º do artigo 23 da Lei nº 9.504/1997 estabelece que “As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição”.
Para a Justiça Eleitoral prevalece a interpretação mais ampla ao §1º do artigo 23 da Lei nº 9.504/1997, evidenciando que a receita bruta da atividade rural deve ser composta tanto pelos recursos tributáveis quanto pelos não tributáveis e que os custos e despesas com a própria atividade rural não acarretam a diminuição dessa base de cálculo.
Logo, no exemplo prático referido acima, em 2022 o produtor rural que auferiu uma receita de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) poderá doar até R$200.000,00 (duzentos mil reais) para o candidato ou partido político de sua preferência.

14/03/2022

A classificação do imóvel rural em pequena, média e grande propriedade rural vem definida no art 4 da Lei 8.629/1993, levando em consideração o módulo fiscal.
A Constituição Federal garante a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, que é aquela de até 4 módulos fiscais.
Mas afinal, como faço pra saber qual o tamanho do módulo fiscal e se a minha propriedade é impenhorável?
Basta consultar a Instrução Especial/INCRA N 20, de 28 de maio de 1980, a qual estabelece o módulo fiscal de cada município. Para facilitar a busca indicamos o acesso:
https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal
Selecione o Estado e o Município e aparecerá a dimensão do módulo fiscal no seu município.
Logo, para saber se sua área é considerada pequena propriedade rural, multiplique a dimensão do módulo fiscal do seu município por 4.
Por exemplo, se o módulo fiscal no seu município é 20, multiplicando por 4 teremos 80 hectares como pequena propriedade rural nesta localidade.

Parabéns a todas as mulheres que vencem os desafios diários desta vida com toda sua garra e determinação. A todas elas n...
08/03/2022

Parabéns a todas as mulheres que vencem os desafios diários desta vida com toda sua garra e determinação. A todas elas nosso imenso respeito e admiração!

O ato de aquisição de um imóvel, seja urbano ou rural, é um processo cercado de minúcias que devem ser bem esclarecidas ...
13/01/2022

O ato de aquisição de um imóvel, seja urbano ou rural, é um processo cercado de minúcias que devem ser bem esclarecidas entre o vendedor e o comprador.

Mas o que todos sabem é que o comprador tem a obrigação de efetuar o pagamento do preço pedido e o vendedor tem a obrigação de realizar a entrega do bem. Uma vez realizado o pagamento, deve o vendedor outorgar a escritura definitiva de compra e venda, que é o instrumento hábil para ser levado ao Registro de Imóveis para a finalidade de efetivar a transferência de propriedade.

E se o comprador, por alguma razão, se recusar a efetuar a transferência do imóvel?

Neste caso, compete ao vendedor, que deseja regularizar a situação fática, a propositura de Ação de Adjudicação Compulsória Inversa, que pode ser traduzida como uma ação de obrigação de fazer na qual se busca que o Judiciário supra a ausência do consentimento do comprador, proferindo sentença que substitua a escritura negada.

Afinal, é dever de ambas as partes, tanto comprador quanto vendedor, contribuir para a conclusão do negócio.

O fenômeno climático La Niña vem ocasionando estiagem  e, consequentemente, perdas nas lavouras e na criação de gado, fa...
10/01/2022

O fenômeno climático La Niña vem ocasionando estiagem e, consequentemente, perdas nas lavouras e na criação de gado, fazendo com que diversos municípios decretem situação de emergência. Os efeitos do fenômeno climático tendem a perdurar durante os próximos meses, deixando os produtores rurais e os consumidores aflitos com os efeitos da quebra de safra.
A atividade rural, conhecida por muitos como “empresa a céu aberto”, sofre diretamente os efeitos do clima e por isso possui tratamento diferenciado das demais atividades. Por isso que quando constatada a quebra de safra, desde que comprovada adequadamente, justifica-se a concessão de alongamento de dívida decorrente de crédito rural.
Para tanto, recomenda-se o auxílio de profissional especializado que, reunindo toda a documentação comprobatória da perda de safra (tais como laudos agronômicos de perda de safra e de capacidade econômica de pagamento, registros fotográficos da lavoura e de satelites, vídeos, decreto municipal de situação de emergência e ata notarial), realize o procedimento administrativo adequado que possibilite o alongamento da dívida nas mesmas condições originalmente contratadas. Deixar para o final da colheita a comprovação das perdas e o pedido de alongamento de dívida pode não ser uma boa estratégia, pois as provas precisam ser produzidas em momento oportuno.

O Natal não é um momento nem uma estação, e sim um estado de espírito. Cultivar a paz e a boa vontade, ter misericórdia ...
24/12/2021

O Natal não é um momento nem uma estação, e sim um estado de espírito. Cultivar a paz e a boa vontade, ter misericórdia em abundância, isso sim é ter o verdadeiro espírito de Natal.
Calvin Coolidge

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