Torres Advocacia, Assessoria e Consultoria Jurídica

Torres Advocacia, Assessoria e Consultoria Jurídica Equipe de advogados em Rio do Sul/SC, focada em ética, responsabilidade e excelência na prestação de serviços jurídicos. ⚖️✨

Advogado(a), você merece um espaço à altura da sua profissão!Chegou a hora de atuar em um ambiente que valoriza sua carr...
16/04/2025

Advogado(a), você merece um espaço à altura da sua profissão!

Chegou a hora de atuar em um ambiente que valoriza sua carreira e oferece a estrutura que você precisa para crescer.

O Torres Advocacia abre as portas para você!
Salas comerciais disponíveis para locação em espaço jurídico completo no coração de Rio do Sul/SC.

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Fale com a Dra. Carla Brehsan Torres – OAB/SC 43.190
📞 (47) 98859-8836
📍 Rua dos Pioneiros, 171 – Centro – Rio do Sul/SC
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NR 1 Atualizada 2025: Tudo o que Você Precisa Saber! ⚠️📋A Norma Regulamentadora 1 (NR 1) passou por atualizações importa...
10/04/2025

NR 1 Atualizada 2025: Tudo o que Você Precisa Saber! ⚠️📋

A Norma Regulamentadora 1 (NR 1) passou por atualizações importantes em 2025, e neste vídeo você vai entender todas as mudanças e como elas impactam empresas e trabalhadores! 🚧

🔹 O que mudou na NR 1?
🔹 Como a nova versão afeta treinamentos e segurança do trabalho?
🔹 Quais são as obrigações das empresas e dos trabalhadores?

Se você trabalha com segurança do trabalho, RH ou quer se manter atualizado sobre as exigências legais, este vídeo é essencial! 📢

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📢 Deixe seu comentário sobre o que achou das mudanças e compartilhe com colegas que precisam estar por dentro das novidades da NR 1! 🚀

NR 1 Atualizada 2025: Tudo o que Você Precisa Saber! ⚠️📋A Norma Regulamentadora 1 (NR 1) passou por atualizações importantes em 2025, e neste vídeo você vai...

📢 Aviso Importante – Retorno das AtividadesPrezados clientes e parceiros,✨💼 Informamos que o escritório de advocacia Car...
16/01/2025

📢 Aviso Importante – Retorno das Atividades

Prezados clientes e parceiros,

✨💼 Informamos que o escritório de advocacia Carla Brehsan Torres - OAB 43.190 retornou às suas atividades normais.

🙏💖 Estamos à disposição para atender com a mesma dedicação e excelência de sempre. Agradecemos pela confiança e desejamos a todos um ótimo 2025, cheio de 🌟 realizações, 🌺 sucesso e 🕊️ prosperidade!

#2025

📢 Aviso Importante – Férias Coletivas 📢Prezados clientes e parceiros,Informamos que o escritório Torres & Dela Justina A...
17/12/2024

📢 Aviso Importante – Férias Coletivas 📢

Prezados clientes e parceiros,

Informamos que o escritório Torres & Dela Justina Advogados Associados entrará em férias coletivas no período de 19/12/2024 a 12/01/2025.

Retomaremos nossas atividades no dia 13/01/2025 (segunda-feira), prontos para seguir atendendo com a qualidade e compromisso de sempre.

Agradecemos pela confiança ao longo deste ano! Que as festas sejam repletas de paz, alegria e união!

Boas Festas e um próspero Ano Novo!
Advogada Carla Brehsan Torres OAB 43.190

25/07/2024

Recusa no uso de EPI pelo empregado, como o empregador pode proceder nesses casos? Veja o vídeo e, fique ciente para que a sua empresa não fique no prejuízo.

Advogada Carla Brehsan Torres OAB/SC 43.190.

01/05/2024

DIA DO TRABALHADOR!!!!!

Somos todos, todos são importantes, deste o colono ao Dr.!

Meus amigos, hoje celebramos mais do que apenas um feriado. Hoje, celebramos a essência da humanidade, o motor que impulsiona o progresso, a força que constrói nações: o trabalhador.

Neste Dia do Trabalhador, devemos lembrar que não é apenas o Chefe de uma empresa, o político no pódio ou o cientista no laboratório que moldam o mundo. São os trabalhadores - aqueles cujas mãos suadas e esforços incansáveis formam os alicerces de nossa sociedade.

Cada trabalhador, de todas as profissões e ofícios, contribui de forma única e valiosa. Do agricultor que cultiva os campos ao médico que cuida dos doentes, do professor que molda mentes jovens ao artista que inspira com sua criatividade, todos têm um papel vital.

Nenhuma tarefa é pequena demais para ser notada, nenhum esforço é insignificante demais para ser aplaudido. Pois é o som da marreta do pedreiro, o clicar do teclado do escritor, o zumbido da máquina do operário que cria a sinfonia da civilização.

Hoje, e sempre, celebremos o trabalhador. Pois são vocês que fazem o impossível se tornar possível. Obrigado por tudo o que fazem. Feliz Dia do Trabalhador!

HEEEE todos importam, desde o coloco ao dr. somos livres, Liberdade!



FÉ - NÃO TEMAS!!!Na Sexta-feira Santa, somos lembrados do sacrifício supremo feito por amor. É um dia de profunda reflex...
29/03/2024

FÉ - NÃO TEMAS!!!

Na Sexta-feira Santa, somos lembrados do sacrifício supremo feito por amor. É um dia de profunda reflexão, onde encontramos a essência da fé, a força do perdão e a promessa da esperança.
Que neste dia sagrado, nossos corações se encantam de gratidão pela dádiva da vida e pela redenção que nos é oferecida.
Que esperamos nos unir em amor e compaixão, estendendo a mão ao próximo com generosidade e segurança.
Que a paz que emana da cruz de Cristo permeie nossos lares e o mundo inteiro, guiando-nos pelo caminho da harmonia e da reconciliação.
Que a luz da ressurreição ilumine nossos corações, renovando nossa fé e fortalecendo nosso vínculo com o divino.
Que nesta Sexta-feira Santa esperamos sentir a presença amorosa de Deus em cada momento, e que isso nos inspire a viver em comunhão, guiados pelo amor e pela compaixão. Amém.

VAMOS DE DICAS!!!3 - VIAS PARA COBRAR UM CHEQUESem a pretensão de esgotar o tema, vamos ver algumas das principais difer...
26/07/2023

VAMOS DE DICAS!!!
3 - VIAS PARA COBRAR UM CHEQUE

Sem a pretensão de esgotar o tema, vamos ver algumas das principais diferenças entre as ações executivas, monitórias e de cobrança que influenciam na busca do adimplemento de um cheque.
AÇÃO DE EXECUÇÃO
O cheque é regulamentado pela Lei nº 7.357, de 02 de setembro de 1985, ao passo que trata-se de um título executivo extrajudicial, que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, por força do Código de Processo Civil:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
Assim, segundo disposição da referida lei em seu artigo 47, pode ser promovida a AÇÃO DE EXECUÇÃO para buscar a compensação do cheque:
Art . 47 pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.
§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.
§ 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
A via executiva é a forma mais rápida de se obter a compensação judicial de um cheque.
Todavia, na forma do artigo 59 da referida lei, o prazo para ingresso de Ação de Execução do cheque é de 6 meses a partir da data que expira o prazo para a apresentação do título para pagamento. No caso de praças iguais, o prazo para apresentação é de 30 dias e, para praças diferentes, 60 dias, nos termos do art. 33 da mesma lei.
Entende-se por cheque da mesma praça aquele em que o local designado como sendo o de emissão é o mesmo do município onde se encontra a agência pagadora do sacado, e de praças distintas aquele em que estas não coincidem (art. 11 da Res. BC nº 1682/90).
Transcorridos esses prazos, o cheque perde a sua força executiva, ou seja, não mais poderá ser movida a ação de execução de título extrajudicial. Entretanto, poderá o credor pleitear a cobrança judicial de seu crédito, por meio de outras ações:
AÇÃO MONITÓRIA
A ação monitória é prevista no Art. 700 do CPC, o qual dispõe:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º - A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
Ou seja, como a ação monitória depende da comprovação da "existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta" (REsp 765.029), a Ação Monitória tende a ser mais rápida que a ação de cobrança, pois inexiste uma fase de conhecimento da origem da obrigação.
Pelo contrário, a ação limita-se à análise de validade do título, conforme assente na jurisprudência:
APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - TÍTULO DE CRÉDITO AUTÔNOMO - DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA CAUSA QUE LHE DEU ORIGEM - Prova documental que confere o direito de obtenção dessa ordem judicial - Preenchimento dos requisitos do art. 700 do CPC - Não demonstrada, ademais, a inexigibilidade de pagamento do título de crédito - Verbas sucumbenciais devidas - Honorários advocatícios que não comportam minoração, e agora são arbitrados nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, CPC - Litigância de má-fé não configurada - Recurso desprovido - Sentença mantida. (TJ-SP 10002955920178260346 SP 1000295-59.2017.8.26.0346, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 26/04/2018, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2018)
A doutrina ao lecionar sobre a matéria, esclarece:
"O legislador infraconstitucional concebe o procedimento monitório como técnica destinada a propiciar a aceleração da realização dos direitos e assim como instrumento capaz de evitar o custo inerente à demora do procedimento comum. Partindo da premissa de que um direito evidenciado mediante prova escrita em regra não deve sofrer contestação, o procedimento monitório objetiva, através da inversão do ônus de instaurar a discussão a respeito da existência ou inexistência do direito, desestimular as defesas infundadas e permitir a tutela do direito sem as delongas do procedimento comum." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 700.)
Todavia, existem alguns casos que a relação obrigacional entra no litígio, sendo necessária uma ação de conhecimento para a formação de um título executivo, sendo utilizada a Ação de Cobrança.
AÇÃO DE COBRANÇA
Mesmo de posse de um título executivo extrajudicial como o cheque, pode a parte instaurar uma ação de cobrança conforme permissivo do CPC/15:
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
A ação de cobrança passa a ser uma opção quando for necessária toda fase de conhecimento para se obter um título executivo, passando pela análise da origem do crédito. É cabível nos casos em que existem controvérsias a respeito da origem do pagamento, como por exemplo se o cheque for apenas uma parcela do pagamento de uma quantia maior, houver indícios de invalidade da cártula, fruto de ato ilícito ou desfazimento do negócio jurídico.
A ação de cobrança é ação causal, na qual o negócio jurídico é o foco do litígio e não o simples inadimplemento, na qual o cheque não pago representa apenas indício de prova da dívida.
A ação seguirá todas as fases do procedimento comum, com o saneamento, audiências instrutórias e observância do contraditório a fim de permitir a formação de uma convicção completa do magistrado, ou seja, trata-se de uma ação muito mais lenta.
Dessa forma, podemos concluir que, pelo princípio da cartularidade, o mais rápido e efetivo é a execução do cheque, sendo a via monitória necessária nos casos que o cheque for prescrito e a ação de cobrança, em último caso, se o cheque for apenas indício do inadimplemento e o negócio jurídico firmado for o objeto da demanda.

Nestes termos, nada está perdido! E lembrando que o direito não socorre quem dorme!

Endereço

Rua Dos Pioneiros, N. 171, Centro
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