05/12/2018
RÉU, É CONDENADO POR ENFORCAR, ESPANCAR E ATEAR FOGO EM CÃES EM SANTA CATARINA.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu pela prática, em tese, dos delitos de maus-tratos aos animais, um deles majorado (Lei n. 9.605/98, art. 32, caput e § 2º).
O réu em uma oportunidade praticou atos de abuso e maus-tratos contra um cachorro, animal doméstico, de sua propriedade, consistentes em enforcamento e tortura, ocasionando, em virtude de seus atos, a morte do animal. Na oportunidade, o denunciado enforcou o animal em uma árvore e, posteriormente, o jogou, ainda vivo, em uma fogueira, onde, após longo período agonizando, morreu em decorrência dos ferimentos.
Já em um segundo momento, agentes da Polícia Civil dirigiram-se à residência do denunciado e constataram que “ele praticou atos de maus-tratos, na medida em que os mantinha presos em correntes, em local cheio de caliças e com péssimas condições de higiene”.
Ante o exposto, diante das elucidações apresentadas e da legislação penal, especial e processual penal aplicável à espécie, o Ilustre Magistrado JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA, ofertada pelo Nobre promotor de Justiça, CONDENANDO O réu, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, mais 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa, por infração aos artigos 32, caput, e artigo 32, parágrafo 2º, ambos da Lei n. 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal" (fl. 88).
Em sede de apelação, nosso Tribunal esclareceu o dispositivo da Lei n. 9.605/98:
"Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
[...]
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal".
No corpo da decisão os Nobres Desembargadores confirmaram na íntegra a decisão do Juízo: “Agiu com acerto o Magistrado ao negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis, pois, além de o réu ostentar maus antecedentes, os delitos foram praticados com repugnante crueldade, indicando não serem medidas socialmente recomendáveis (arts. 44, III e 77, II, do CP).
TJSC, Apelação n. 0003086-97.2013.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 19.0.2016: