Pereira & Dezorde Advocacia

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A partir de agora, o INSS passará a reconhecer administrativamente o período laborado pelos agricultores dos oito aos 12...
02/03/2021

A partir de agora, o INSS passará a reconhecer administrativamente o período laborado pelos agricultores dos oito aos 12 anos. Isso ocorre após transitar em julgado uma ação civil pública, que iniciou no Rio Grande do Sul, onde o Ministério Público pediu esse reconhecimento porque o agricultor era duplamente penalizado: primeiro, porque trabalhou desde cedo e, segundo, porque não tinha esse reconhecimento.

http://www.imprensadopovo.com.br/inss-passa-a-reconhecer-trabalho-rural-antes-dos-12-anos-para-aposentadoria-1.2305455?fbclid=IwAR160zpCTnK2CIV26mXDssDDZCtizo-lbyj8P7kaw4otXZmWYjUhSnSm0AE

AUXÍLIO ACIDENTE, você sabe o que é?É um benefício previdenciário pago pelo INSS, de caráter indenizatório, decorrente d...
26/08/2020

AUXÍLIO ACIDENTE, você sabe o que é?

É um benefício previdenciário pago pelo INSS, de caráter indenizatório, decorrente de algum acidente (De trabalho ou não – QUALQUER acidente) em que resulte em alguma sequela.

Você PODE continuar trabalhando.
Recebe até se aposentar.

Salienta-se que este entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Egrégio STJ, que assim se manifestou por ocasião do julgamento do Tema 416:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).

Registre-se, por pertinente, que o auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida.

18/03/2020
ESCOLA É CONDENADA AO PAGAMENTO DE DANO MORAL A CRIANÇA QUE FRATUROU O BRAÇOA 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal d...
29/07/2019

ESCOLA É CONDENADA AO PAGAMENTO DE DANO MORAL A CRIANÇA QUE FRATUROU O BRAÇO

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, confirmou condenação de uma escola de município do sul do Estado a pagamento por danos morais, materiais e estéticos, no valor de R$ 17,1 mil, em favor dos pais de uma criança que sofreu queda de um brinquedo do estabelecimento, fraturou o braço e teve o atendimento negligenciado pela instituição, que a deixou sofrer com dores durante todo o período letivo, o que provocou a necessidade de submetê-la a uma cirurgia reparadora.

A decisão manteve a sentença da comarca de origem e reforçou o entendimento de que o ente público descumpriu sua obrigação de zelar pela incolumidade do estudante.

O relator, em seu voto, destacou que a escola, ao receber o estudante, "assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno". Ressaltou que "descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares".

A decisão foi unânime (Autos n. 0004199-65.2012.8.24.0078).

COMPANHIA AEREA É CONDENADA POR DANO MORAL SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORA Quarta Câmara de Direito Civil de S...
01/07/2019

COMPANHIA AEREA É CONDENADA POR DANO MORAL SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A Quarta Câmara de Direito Civil de Santa Catarina, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, referente a dois atrasos de voos e perda de conexão.

No interim a Turma esclarece que a aplicabilidade da Convenção de Varsóvia e Montreal é aplicável somente a danos materiais, visto que conforme Recurso Extraordinário 636.331/RJ, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

Porém no que diz respeito ao dano moral, não há o que se falar em aplicação das referidas convenções, sendo aplicável a legislação pátria, em suma o Código de defesa do Consumidor.

Assim, pouco importa os motivos que levaram ao atraso do voo, sendo ele prejudicado, como no presente caso (perda de voo e outras conexões), é dever da companhia aérea indenizar, visto que o dano moral é presumido.

O dano material, é básicamente o valor gasto a mais (novas passagens, hotéis, alimentação), e o dano moral f**a a critério do julgador, e de todo o contexto da situação vivida individualmente, variando conforme julgados catarinenses entre R$15.000,00 e R$5.000,00 reais.

Apelação Cível n. 0327530-66.2015.8.24.0023

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE, 60 DIAS DE PRISÃOA Terceira Câmara de Direito Civil de Santa Catarina...
28/02/2019

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE, 60 DIAS DE PRISÃO

A Terceira Câmara de Direito Civil de Santa Catarina, em sede de Habeas Corpus, decidiu que em Execução de Alimentos o prazo de segregação é de 60 (sessenta) dias, baseando-se no Princípio da Especialidade.

Concluiu que da análise das informações apresentadas pelo Juiz prolator da decisão, que o impetrante, foi preso por débito alimentar pelo prazo de 3 (três) meses nos autos de execução de alimentos em tramitação pelo rito do art. 528 do CPC, ação essa proposta em 2-9-2016 por V. G. C. e J. G. F., representados pela genitora, em vista dos atrasos no pagamento das parcelas de junho a agosto de 2016 e das prestações vencidas no curso da demanda (Autos n. 0302526-41.2016.8.24.0007).

Dispõe o art. 528, § 3º, do Código de Ritos:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justif**ar a impossibilidade de efetuá-lo.
[...]
§ 3o Se o executado não pagar ou se a justif**ativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Ocorre que conforme diversos julgados se faz necessária a prevalência do disposto na Lei de Alimentos nº 5.478/1968, em conformidade com o Princípio da Especialidade das normas, razão pela qual é aplicado o prazo disposto no art. 19 da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68), limitando-se a segregação do alimentante ao prazo de 60 (sessenta) dias." (TJSC, Habeas Corpus (Cível) n. 0001009-61.2017.8.24.0000, de Bom Retiro, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-07-2017). (TJSC, Habeas Corpus Cível n. 0018847-80.2018.8.24.0000, de Biguaçu, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 11-12-2018).

Em suma, o Habeas Corpus novamente enfatizou a aplicação do artigo 19 da Lei nº 5.478/68, cujo tempo da prisão, em caso de Execução de Alimentos é de 60 (sessenta) dias.

(TJSC, Habeas Corpus Cível n. 0019708-66.2018.8.24.0000, de Biguaçu, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 18-02-2019)

RÉU, É CONDENADO POR ENFORCAR, ESPANCAR E ATEAR FOGO EM CÃES EM SANTA CATARINA.O Ministério Público ofereceu denúncia co...
05/12/2018

RÉU, É CONDENADO POR ENFORCAR, ESPANCAR E ATEAR FOGO EM CÃES EM SANTA CATARINA.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu pela prática, em tese, dos delitos de maus-tratos aos animais, um deles majorado (Lei n. 9.605/98, art. 32, caput e § 2º).

O réu em uma oportunidade praticou atos de abuso e maus-tratos contra um cachorro, animal doméstico, de sua propriedade, consistentes em enforcamento e tortura, ocasionando, em virtude de seus atos, a morte do animal. Na oportunidade, o denunciado enforcou o animal em uma árvore e, posteriormente, o jogou, ainda vivo, em uma fogueira, onde, após longo período agonizando, morreu em decorrência dos ferimentos.

Já em um segundo momento, agentes da Polícia Civil dirigiram-se à residência do denunciado e constataram que “ele praticou atos de maus-tratos, na medida em que os mantinha presos em correntes, em local cheio de caliças e com péssimas condições de higiene”.

Ante o exposto, diante das elucidações apresentadas e da legislação penal, especial e processual penal aplicável à espécie, o Ilustre Magistrado JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA, ofertada pelo Nobre promotor de Justiça, CONDENANDO O réu, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, mais 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa, por infração aos artigos 32, caput, e artigo 32, parágrafo 2º, ambos da Lei n. 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal" (fl. 88).

Em sede de apelação, nosso Tribunal esclareceu o dispositivo da Lei n. 9.605/98:
"Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
[...]
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal".

No corpo da decisão os Nobres Desembargadores confirmaram na íntegra a decisão do Juízo: “Agiu com acerto o Magistrado ao negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis, pois, além de o réu ostentar maus antecedentes, os delitos foram praticados com repugnante crueldade, indicando não serem medidas socialmente recomendáveis (arts. 44, III e 77, II, do CP).

TJSC, Apelação n. 0003086-97.2013.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 19.0.2016:

13/11/2018

CONSUMIDOR PODE RESCINDIR CONTRATO SEM ENCARGOS POR DISCORDAR DA VELOCIDADE MINÍMA DO SERVIÇO NET VIRTUA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de publicidade enganosa por omissão e, como consequência, garantiu a consumidores substituídos em ação coletiva promovida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) a possibilidade de rescisão de contrato, sem cobrança de encargos, caso haja desacordo com a velocidade mínima garantida pelo serviço de internet NET Vírtua.

Como efeito do julgamento realizado em ação civil pública, a decisão tem validade em todo o território nacional.

A garantia de velocidade mínima de internet banda larga – que era de 10% da velocidade contratada à época da ação coletiva, em 2009 (atualmente, as velocidades mínimas de conexão são reguladas pela Resolução 574/11 da Anatel) – não era informada de maneira expressa na publicidade da NET Serviços de Comunicação S/A.

Por meio da ação coletiva de consumo, o MPSC acusou a prática de publicidade enganosa por parte da NET, pois a empresa estaria fornecendo internet banda larga em velocidade muito inferior àquela veiculada em seus informes publicitários.

A relatora dos recursos do MPSC e da NET, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) constituiu como direito básico a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especif**ação correta de quantidade, características, composição e preço, além dos riscos que apresentem.

"A proteção à sua boa-fé e à sua confiança reside, portanto, no reconhecimento do direito de rescindir o contrato sem encargos por não desejar receber o serviço em que a velocidade mínima que lhe é garantida – e não informada na publicidade – é inferior às suas expectativas, nos termos do artigo 35, III, do CDC”, concluiu a ministra.

Recurso Especial n. 1.540.566 - SC

BEM DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO DE PESSOA JURÍDICA É PENHORAVEL SIM!A Primeira Câmara de Direito Comercial (TJSC) dec...
23/10/2018

BEM DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO DE PESSOA JURÍDICA É PENHORAVEL SIM!

A Primeira Câmara de Direito Comercial (TJSC) decidiu por unanimidade conhecer o recurso e dar-lhe provimento afirmando a decisão recente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que consolidou o entendimento de que 'o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos'

(EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe de 07/06/2018)'" (STJ. AgInt nos EDcl no Ag. em REsp n. 647.919/SP. Rel.: Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região). J. em: 14-8-2018).

Assim a Primeira Câmara do TJSC afirmou a tese que o bem dado em garantia de empréstimo de pessoa jurídica é penhorável quando os titulares do imóvel são os únicos sócios da empresa. A presunção de que o empréstimo, além de beneficiar a pessoa jurídica serviu de proveito à entidade familiar. Assim enfatizam que a penhora do imóvel deve ser mantida.

Agravo de Instrumento n. 4017598-26.2018.8.24.0000

TJSC DETERMINA PRISÃO DE MOTORISTA QUE EMBRIAGADO PROVOCOU A MORTE DE MOTOCICLISTAO 2º Grupo de Direito Criminal do TJSC...
16/10/2018

TJSC DETERMINA PRISÃO DE MOTORISTA QUE EMBRIAGADO PROVOCOU A MORTE DE MOTOCICLISTA

O 2º Grupo de Direito Criminal do TJSC determinou, por maioria de votos, a prisão preventiva de um motorista que, embriagado, atropelou e matou uma motociclista em um município do Norte do Estado.

A prisão preventiva do réu havia sido negada na Justiça de 1º grau, sendo considerado ser suficiente o recolhimento domiciliar noturno, proibição de ausentar-se da residência aos sábados, domingos e feriados, uso de tornozeleira, pagamento de fiança, suspensão da CNH e proibição de dirigir.

Porém, no voto vencedor, o desembargador Sérgio Rizelo ressaltou que apenas a imposição de medidas cautelares não eram o bastante para evitar a reiteração delitiva.

De acordo com o desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da matéria, o histórico de infrações de trânsito do réu demonstra seu descaso para com as regras de trânsito e sua indiferença com a vida alheia: "evidenciada a necessidade de garantir a ordem pública pela possibilidade concreta e evidente de reiteração - uma vez que o descumprimento insistente das normas de trânsito com condutas que poderiam causar, e efetivamente causaram, danos elevados demonstra seu descaso com as normas, o que incluiria as medidas cautelares anteriormente impostas -, os embargos não merecem acolhida".

O caso aconteceu no dia 1º de abril deste ano. De acordo com a denúncia do MP, o réu dirigia embriagado quando colidiu na traseira de uma motocicleta. Após a colisão, continuou seu trajeto, arrastando a vítima por cerca de 60 metros, parando apenas quando o veículo apresentou falha mecânica. A motociclista morreu no local. (E. I. N. 0017956-59.2018.8.24.0000).

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